Documento integral
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Projecto de Resolução n.º 315/XVII/1.ª
Pela utilização de dispositivo de bloqueio da ignição sensível ao álcool por
veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros e em especial de
crianças e jovens
Exposição de Motivos
Os dados mais recentes do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas
Dependências/ Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências sobre a
situação do nosso país em matéria de álcool, dizem-nos que Portugal tem um consumo
médio de 12,1 litros de álcool puro por habitante ao ano, o que fazia do nosso país em
2019 um dos países com o consumo per capita de álcool mais elevado no mundo e que
surge em completo contraciclo com a tendência verificada na Europa.O Relatório Anual
2022 - A situação do país em matéria de álcool, divulgado pela mesma entidade, revela
ainda que nesse ano o número de pessoas que iniciaram tratamento por problemas
relacionados com álcool subiu para 4.867(1546 de utentes readmitidos e 3321 de novos
utentes), o valor mais alto registado nos últimos 10 anos.
Um dos domínios do consumo excessivo do álcool que se faz sentir no nosso país é o da
sinistralidade rodoviária. Dados do Instituto de Medicina Legal e Ciências Forenses,
revelam que desde 2014 o impacto do álcool na sinistra lidade mortal tem vindo a
aumentar. No período de 2016 a 2018, 6,1% do total de acidentes rodoviários
envolveram pelo menos um condutor com TAS > a 0,5g/l, resultando daí 20,9% do total
de vítimas mortais registadas e 14,6% do número total de feridos grave s naquele
período. Em 2019, a maioria dos condutores que perdeu a vida na estrada estava sóbria
ou dentro dos limites legais do consumo de álcool, mas em 37% dos casos esse limite
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tinha sido ultrapassado, e a grande maioria tinha bebido além do tecto máxim o de 1,2
g/l, o limite para ser considerado crime.
Um estudo do Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa
elaborado em 2022 para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, estima que os
acidentes de viação registados em Portugal no ano de 2019 tenham tido um custo
económico e social para o país estimado em 6 422,9 milhões de euros, o equivalente a
mais de 3% do PIB do país e a 69% das despesas do Estado em saúde nesse ano.
Uma das estratégias para prevenir a sinistralidade rodovi ária derivada do consumo de
álcool e de fomentar a segurança rodoviária poderá passar pelobloqueio da ignição por
alcoolémia através de ferramentas largamente testadas como os sistemas de bloqueio
da ignição sensíveis ao álcool (sistemas Alcolock). Esta é uma tecnologia ligada aos
circuitos eléctricos e de comando do veículo que, com uma lógica preventiva e assente
na reabilitação, exige que o condutor faça um teste de detecção da taxa de álcool no
sangue através do ar expirado, que bloqueia a ignição do v eículo se for detectada a
presença de álcool no sangue superior a um valor -limite ou se o condutor não fizer o
teste. Em regra, esta é uma tecnologia instalada no mercado pós-venda e não interfere
com o bom funcionamento do veículo, nem com a sua segurança.
A utilização destes dispositivos como medida de promoção de segurança rodoviária tem
sido uma tendência dominante na Europa. Em França, na Polónia, na Finlândia, na
Bélgica, nos Países Baixos, em Itália, na Suécia, na Lituânia e na Dinamarca existem
actualmente programas de reabilitação de condutores reincidentes assentes na
exigência da utilização de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool em lugar de medidas
mais punitivas, e na Irlanda esta é uma hipótese que está a ser estudada por um Grupo
de Trabalh o criado pelo Governo. A instalação destes dispositivos é obrigatória em
França, desde 2012, para os veículos de transporte de passageiros e de mercadorias, na
Noruega, desde 2019, para alguns veículos de transporte de passageiros, e em Espanha,
desde 2022, para os veículos de transporte de passageiros.
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Estes dispositivos têm-se revelado uma estratégia eficaz nos diversos países onde foram
adoptados de forma generalizada. Um estudo de 2013 1, olhando para o exemplo da
Finlândia, revela que estes dispositivo s tinham evitado pelo menos 12 mil casos de
condução sob o efeito de álcool (mais de 0,5 g/l, o limite legal em vigor naquele país).
Alguns estudos, nomeadamente do UK Department for Transport , apontam estes
dispositivos como mais eficazes na prevenção da reincidência comparativamente com
medidas mais punitivas (como a apreensão de carta) – dados de 2004 apontam para
uma redução da reincidência entre os 28% e os 65% - e para a maior eficácia da sua
instalação a título permanente.
Atendendo aos dados que apo ntam para eficácia destes dispositivos e procurando
tornar a sua utilização mais simples e mais barata, o artigo 6.º do Regulamento (UE)
2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu que os novos veículos
automóveis das categorias M e N ( i.e. veículos concedidos, respectivamente, para o
transporte de passageiros e de mercadorias) vendidos a partir do dia 7 de Julho de 2024
têm de ser entregues com a pré -instalação destes dispositivos de bloqueio da ignição
sensíveis ao álcool nesses veículos. Po r seu turno, o Regulamento Delegado (UE)
2021/1243 da Comissão de 19 de Abril de 2021 que complementa o Regulamento (UE)
2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, clarificou esta obrigação por via do
estabelecimento de regras pormenorizadas relativas à pré-instalação de dispositivos de
bloqueio da ignição sensíveis ao álcool.
Não obstante o exposto e de esta ser uma matéria que vem sendo estudada há mais de
uma década pelas entidades que actuam no âmbito da segurança rodoviária, a verdade
é que estes são dispositivos com uma utilização muito reduzida no nosso país nos
veículos de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros (sendo que a
maioria das empresas que actuam nestes domínios tem optado pela adopção de
sistemas de detecção aleatória – que, embora possa ter um efeito dissuasor, se revela
1 Vehmas, A., & Loytty, M. (2013), Effectiveness and Impact of Alcohol Interlock -controlled Driving
Rights. Helsinki: Finnish Transport Safety Agency.
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menos eficaz dado que um condutor pode não estar referenciado para a testagem e
estar sob efeito de substâncias psicoactivas.
Face a estas novas exigências da legislação europeia e ao potencial forte impacto que a
implementação dos sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao álcool poderá ter na
redução dos acidentes de trânsito relacionado com álcool, para o PAN é essencial que
se procure alinhar o nosso país com as melhores práticas internacionais n esta matéria.
Daí que com a presente iniciativa o PAN propõe que o Governo crie um ambiente
regulatório que incentive a introdução sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao
álcool nos veículos automóveis das categorias M e N não abrangidos pela
obrigatoriedade prevista no Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do
Conselho, e que proceda à adaptação da legislação nacional às novas exigências
constantes da mencionada legislação europeia. No entender do PAN esta avaliação deve
fazer-se em articu lação com o Ministério da Administração Interna, o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I.P., a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia
de Segurança Pública, o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências,
I. P., as organizações representativas do sector dos transportes e as organizações
representativas dos trabalhadores do sector dos transportes.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única d o PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
I. Que proceda à avaliação da necessidade de adaptação da legislação nacional
às novas exigências relativas aos sistemas de bloqueio da ignição sensíveis ao
álcool constantes do Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e
do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE) 2021/1243 da Comissão de 19
de Abril de 2021, e de medidas tendentes a assegurar um ambiente regulatório
que torne progressivamente obrigatória a introdução tais sistemas nos
veículos automóv eis das categorias M e N não abrangidos pela
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obrigatoriedade, começando pelos veículos de transporte de crianças e
jovens; e
II. Que no âmbito avaliação mencionada no número anterior, assegure a
articulação com de representantes do Ministério da Administração Interna, do
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., da Autoridade Nacional de
Segurança Rodoviária, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, da
Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, e garanta a
devida auscultação do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as
Dependências, I. P., das organizações representativas do sector dos
transportes e das organizações representativas dos trabalhadores do sector
dos transportes.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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