Documento integral
Projeto de Resolução n.º 806/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que promova o reforço do controlo e
fiscalização no setor das pescas para uma gestão mais
sustentável dos recursos marinhos
Exposição de motivos:
A Política Comum das Pescas (PCP), cuja versão revista entrou em vigor em 2014, é o
instrumento central das políticas de pescas na União Europeia (UE) e tem como objetivo
último garantir a sustentabilidade a longo prazo das atividades da pesca e da aquicul tura.
Uma grande parte da PCP assenta na gestão responsável das capturas com base em
evidência científica e, apesar de se verificar a recuperação de alguns stocks, a nível global,
a situação permanece crítica, com apenas 28% dos stocks avaliados a serem explorados de
forma sustentável, havendo também fortes desigualdades regionais: 41% no Atlântico
Nordeste e Mar Báltico, por oposição a apenas 9% no Mar Mediterrâneo e Negro1.
A conciliação da manutenção de um nível de vida adequado para os pescadores e para as
comunidades costeiras com a necessidade de assegurar a viabilidade dos stocks pesqueiros
constitui um desafio complexo, mas fundamental no quadro da PCP. Para que esse equilíbrio
seja alcançado, torna -se indispensável a existência de mecanismos de controlo,
monitorização e fiscalização capazes de garantir o cumprimento das normas e das medidas
de gestão e conservação. É essencial assegurar uma aplicação justa das regras qu e tenha
em consideração as diferenças entre os vários estados membros e entre os vários segmentos
da pesca.
Nesse contexto, o papel do Regulamento do Controlo das Pescas2, revisto entre 2018 e 2023,
é central para o êxito da execução da PCP, aplicando-se a todas as atividades de pesca nas
águas da UE, às atividades de pesca dos navios da UE em águas da UE e não-UE, à pesca
comercial sem embarcação, aos operadores da cadeia de abastecimento que operam com
lotes de produtos da pesca e da aquicultura, importados ou não importados para a UE, e
também à pesca lúdica ou recreativa3.
1 Status of marine fish and shellfish stocks in European seas | European Environment Agency
2 Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento
(CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (CE) n.º 1005/2008 do Conselho e os
Regulamentos (UE) 2016/1139, (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao
controlo das pescas
3 Regime de controlo das pescas da União Europeia | EUR-Lex
Devido à complexidade inerente à implementação do Regulamento, considerou -se ser mais
prudente e justo que esta ocorresse de uma forma faseada para permitir a adaptação
progressiva dos operadores e das autoridades competentes às novas exigências, garantindo
o tempo necessário para o desenvolvimento das infraestruturas técnicas, a formação dos
utilizadores e a adoção de procedimentos harmonizados. Deste modo, algumas das
disposições do novo Regulamento apenas passaram a ser de aplicação obrigatória dois anos
depois da sua entrada em vigor, a 10 de janeiro de 2026. Outras medidas, por exigirem um
trabalho preparatório mais específico e prolongado, apenas serão aplicáveis em 2028 ou
20294.
Parte dos objetivos da revisão foi digitalizar e modernizar o setor, tornando o sistema mais
rigoroso, eficiente e clarificando as obrigações de uso de registos eletrónicos, da
rastreabilidade das capturas, aumentando a supervisão das atividades no mar e e m terra e
tornando mais exigente o combate à pesca ilegal5.
É muito difícil determinar a extensão da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
Ainda assim, um estudo sobre o tema calculou que, no início dos anos 2000, esta atividade
representava entre 10 e 26 milhões de toneladas em todo o mundo, cerca de 11% a 19% das
capturas declaradas, com um valor estimado entre 10 e 23 mil milhões de dólares 6. É, por
isso, fácil de compreender o impacto negativo que a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada tem na sustentabilidade dos recursos marinhos, na eficácia das medidas de
gestão e mesmo na justiça entre operadores.
Em Portugal, o desmantelamento de algumas redes criminosas ilustra a gravidade do
problema. Exemplos incluem a captura ilícita de amêijoa-japonesa no rio Tejo, com extrações
diárias na ordem das sete toneladas em 20237 – equivalentes a ganhos de milhões de euros
anuais – ou a apanha clandestina de meixão no rio Minho, em que uma única operação
resultou na apreensão de mercadoria no valor de 40 mil euros 8. Estas atividades geram
avultadas quantias de dinheiro para organizações criminosas, agravam a sobreexploração
dos recursos naturais, exploram trabalhadores, reduzem a confiança no setor pesqueiro e
penalizam os operadores que cumprem a lei. São, aliás, m uitas vezes, os próprios
pescadores a alertar para a situação e a pedir medidas urgentes às autoridades9.
Mas também um estudo científico recente revelou que, entre novembro de 2022 e outubro de
2023, três embarcações portuguesas realizaram cerca de 500 horas de pesca de fundo numa
zona ao largo de Sines, numa área onde a pesca foi encerrada em novembro de 202 2 para
proteger ecossistemas marinhos vulneráveis10.
Entre as diversas medidas do Regulamento que estão a ter uma implementação faseada,
conta-se, por exemplo, a obrigatoriedade de um Sistema de Monitorização de Navios (VMS,
na sigla em inglês) para embarcações com comprimento igual ou superior a 12 metros. Para
4 How will EU fisheries be controlled? The new regulations oblige
5 Digitalizar pescas? Novas regras para controlo aprovadas para toda a UE | Público
6 Relatório Especial sobre a pesca ilegal | Tribunal de Contas Europeu
7 Pesca ilegal no Tejo rende milhões a redes mafiosas | Jornal de Negócios
8 "Só pescávamos e vendíamos": arguidos negam ligação a rede internacional de tráfico de meixão | Jornal de Notícias
9 OlhãoPesca avisa que captura ilegal ameaça sustentabilidade da pesca profissional da conquilha no Sotavento | Sul
Informação
10 Portugal associado a 500 horas de pesca de fundo em zona proibida em Sines | Público
as embarcações de menor dimensão, embora não seja exigida a instalação de um dispositivo
VMS, é obrigatória a presença a bordo de um equipamento que permita a sua localização e
identificação a intervalos regulares11.
Do mesmo modo, as embarcações com comprimento inferior a 12 metros devem preencher
e submeter o diário de pesca eletrónico através de meios simplificados, evitando -se impor
encargos e obrigações desproporcionais à pequena pesca12.
O Regulamento prevê igualmente que determinadas embarcações de pesca possam ser
equipados com sistemas de monitorização eletrónica à distância, incluindo câmaras CCTV.
A decisão sobre que embarcações devem fazer a instalação deve, no entanto, basear -se
numa avaliação de risco que identifique as embarcações com maior probabilidade de
incumprimento, sendo também necessário assegurar que o uso das câmaras é limitado às
zonas e operações essenciais e que se respeitam os direitos à privacidade e à proteção de
dados pessoais. Em Portugal, esta avaliação de risco ainda não foi realizada, sendo, por isso,
urgente a sua concretização13.
Já no que toca à pesca recreativa ou lúdica, e com a entrada em vigor do Regulamento de
Execução n.º 2025/274 da Comissão, de 12 de fevereiro, foi estabelecido um novo conjunto
de obrigações para este segmento. Nestas, inclui-se o registo obrigatório dos indivíduos que
pratiquem pesca recreativa e o reporte diário das suas capturas através de um sistema
eletrónico, aplicando-se especificamente a espécies sujeitas a medidas de conservação da
UE que, no caso de Portugal, se cingem a uma espécie de atum, três de espadim e ao
robalo14. Ora, tendo em conta que, em 2024, a Direção -Geral de Recursos Naturais,
Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) emitiu 192.320 licenças de pesca lúdica no
continente15, importa não relevar este segmento e proceder gradualmente a uma
monitorização mais abrangente e rigorosa das capturas. A verdade é que a pesca lúdica pode
representar uma fatia significativa das capturas totais de certas espécies em águas costeiras,
pelo que o LIVRE considera que é pertinente que se estude o alargamento progressivo desta
obrigação de reporte a mais espécies. Com um volume tão elevado de praticantes
licenciados, o âmbito atual e mais restrito de reporte obrigatório, pode revelar-se insuficiente
para captar o impacto cumulativo da pesca lúdica em ecossistemas costeiros já de si
pressionados.
Por fim, é imperativo aumentar o efetivo de inspetores das pescas para fazer face às novas
exigências. O Corpo de Inspetores das Pescas desempenha um papel essencial para
prevenir a pesca ilegal, não declarada e não regulada. Afigura -se, então, como necess ário
ampliar os recursos humanos e tecnológicos do Corpo de Inspetores das Pescas - que conta,
desde 2022, com 28 efetivos no continente 16 -, integrando formação especializada,
11 Regime de controlo das pescas da União Europeia | EUR-Lex
12 Regulamento (UE) 2023/2842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o
Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 e (CE) n.º 1005/2008 do
Conselho e os Regulamentos (UE) 2016/1139, (UE) 2017/2403 e (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, no
que respeita ao controlo das pescas, Considerando (30)
13 Ibid, Considerando (24)
14 Electronic Catch Recording System | DGRM
15 Emitidas 192.320 licenças de pesca lúdica em 2024 | Observador
16 Mapa de pessoal - 2024 | DGRM
equipamentos de última geração e cooperação mais estreita com entidades nacionais e
internacionais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que , através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Assegure a implementação célere e eficaz do sistema de monitorização eletrónica à
distância, através da instalação de sistemas VMS nas embarcações com mais de 12
metros, bem como a adoção das soluções alternativas previstas para as embarcações
inferiores a 12 metros, garantindo o apoio técnico e financeiro necessários;
2. Proceda a uma análise detalhada de risco de incumprimento de diferentes tipologias
de embarcações que sirva de base à decisão sobre em quais instalar sistemas de
videovigilância (CCTV);
3. Assegure os meios técnicos e financeiros necessários para que as embarcações de
pesca com comprimento inferior a 12 metros cumpram a obrigação de preenchimento
e apresentação do diário de pesca eletrónico por meios simplificados;
4. Instrua o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P para que, em parceria com
as entidades académicas relevantes, estude o alargamento progressivo da lista de
espécies sujeitas a registo obrigatório na pesca lúdica, com base no atual elenco
definido no Regulamento (UE) 2023/2842, articulando-se com a capacidade técnica e
operacional de reporte do setor das pescas;
5. Reforce o Corpo de Inspetores das Pescas, dotando-o de maior capacidade humana,
técnica e logística, de modo a assegurar a implementação plena e eficaz do
Regulamento (UE) 2023/2842;
6. Reforce a formação técnica contínua e especializada dos inspetores e agentes da
autoridade responsáveis pela fiscalização das atividades piscatórias, assegurando a
atualização permanente dos seus conhecimentos e competências, designadamente
no que respeita à utilização, verificação e certificação de dispositivos de mitigação de
capturas acidentais, à correta identificação das espécies, à avaliação da conformidade
das artes de pesca e à aplicação das normas sobre zonas de interdição e períodos de
defeso.
Assembleia da República, 31 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Paulo Muacho Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
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