Projeto de Lei n.º 581/XVII/1.ª
Regula o acorrentamento e o alojamento permanente em varandas e espaços afins, e prevê a implementação do Plano Nacional de Desacorrentamento
Exposição de motivos
De forma cada vez mais recorrente, atenta a crise climática que vivemos, Portugal é confrontado com fenómenos climáticos extremos, como incêndios rurais, tempestades, depressões e episódios de precipitação e vento intensos, que colocam em perigo não apenas pessoas, mas também animais, sejam eles animais de companhia, detidos para fins pecuários ou animais selvagens.
A ocorrência de situações de desastre natural é, por isso, uma realidade presente e próxima, que evidencia a necessidade de uma atuação pública que inclua, necessariamente, os animais.
Concretamente no que diz respeito aos animais de companhia, são vários os episódios trágicos que demonstram a vulnerabilidade destes animais em situações de emergência.
Em 2020, em Santo Tirso, um incêndio atingiu dois abrigos ilegais de animais, tendo resultado na morte de mais de 90 animais de companhia, gerou profunda comoção pública, e constitui um exemplo particularmente dramático das consequências da ausência de respostas eficazes de proteção animal.
Em agosto de 2021, pelo menos 14 animais de companhia que se encontravam num abrigo ilegal, em Santa Rita, no concelho de Vila Real de Santo António, morreram em consequência do incêndio que deflagrou em Castro Marim e que alastrou a outros concelhos.
Para além destes casos, são conhecidos diversos episódios em que animais mantidos permanentemente acorrentados não tiveram qualquer possibilidade de fuga em situações de incêndio ou de outras emergências.
Para além dos riscos em situações de catástrofe, a manutenção permanente de animais acorrentados ou por outros meios de contenção fixa é suscetível de provocar lesões físicas e sofrimento psicológico, comprometendo gravemente o seu bem-estar.
Na ordem jurídica portuguesa, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, adotou as normas complementares das disposições contidas na Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, estabelecendo, nomeadamente, as condições de detenção e de alojamento daqueles. O referido diploma foi já objeto de sucessivas alterações, contudo, normas tão essenciais como as atinentes às condições de detenção e alojamento dos animais de companhia, plasmadas no artigo 8.º, mantêm a sua redação originária, acusando aquele que é o natural desajustamento de duas décadas sem qualquer atualização.
Com efeito, a longa experiência de aplicação da referida disciplina normativa dá conta da inoperância de algumas disposições de conteúdo excessivamente indeterminado ou subjetivo, redundando na inutilidade das mesmas face a circunstâncias concretas de detenção e alojamento que são inaceitáveis na perspetiva do bem-estar animal.
A formulação qualitativa de algumas normas, desprovida de referenciais objetivos, vem impossibilitando a devida fiscalização, gerando dúvidas de interpretação e, como tal, a impunidade perante situações objetiva e indubitavelmente lesivas do bem-estar dos animais de companhia.
É o caso, designadamente, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, que dispõe que “os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercício físico adequado” (itálicos nossos).
O exemplo citado manifestamente não cumpre as exigências de clareza e definição vigentes em matéria contraordenacional nem os objetivos formulados no n.º 1 do artigo 7.º, que exige que as condições de detenção e de alojamento dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal.
Nesse contexto, como é sobejamente conhecido, destacam-se duas situações que justificadamente vêm causando grande alarme social e reclamando a intervenção dos poderes públicos: o acorrentamento continuado dos animais de companhia e o confinamento dos mesmos a varandas e espaços afins, muitas vezes sujeitos às mais adversas condições atmosféricas.
São dois exemplos paradigmáticos que em tudo representam a antítese dos princípios que norteiam e devem nortear a detenção e a acomodação dos animais de companhia. No entanto, infelizmente, não são situações incomuns no nosso país.
O número de animais de companhia detidos nos lares portugueses têm aumentado significativamente nas últimas décadas. Enquanto estudos realizados na década passada indicavam que cerca de 54% dos lares portugueses possuíam pelo menos um animal de companhia, estudos mais recentes apontam para valores próximos de 70% da população a viver com animais de companhia, evidenciando a crescente importância destes animais na vida quotidiana das famílias.
De assinalar até que se tem registado um expressivo aprofundamento da ligação emocional aos animais de companhia em detrimento da tradicional ligação funcional, sendo aqueles definidos por metade dos seus detentores como «membros da família».
É conhecida e reconhecida a importância dos animais de companhia nas sociedades urbanas modernas, contribuindo decisivamente para a melhoria da qualidade de vida e da saúde psíquica e emocional de quem com eles interage, idosos e crianças em particular.
Ciente dessa importância e da necessidade de dignificar o seu estatuto enquanto animais especialmente valorados pela sua função social, o legislador português reservou-lhes um tratamento especial, quer em sede de tutela penal exclusiva, através da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e, mais recentemente, da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, quer no âmbito do Código Civil, através da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, pela qual não só beneficiam hoje do estatuto civil próprio dos animais enquanto seres sensíveis como ainda de diversas disposições específicas, designadamente, no capítulo do Direito da Família.
Não resulta, pois, admissível nem conforme aos valores e regimes legais enunciados, que um animal de companhia possa ser alojado em varandas e outros espaços afins ou mantido acorrentado uma vida inteira, condenado a uma existência miserável, privada de liberdade de movimentos, que é, afinal, a essência da condição animal.
Adicionalmente, são numerosos os estudos que apontam para a perigosidade da detenção e alojamento de animais, em especial cães, mas chegam-nos denúncias também de casos de gatos que vivem permanentemente acorrentados, em condições impróprias, desde logo, privados de exercício físico ou sujeitos a acorrentamento ou confinamento prolongados.
Os cães, por exemplo, são animais sociais que necessitam da socialização para poderem desenvolver-se de forma saudável. Se permanecerem acorrentados ou confinados a uma área exígua durante horas, dias, meses ou até anos, podem sofrer sérios danos emocionais e físicos, devido aos efeitos acumulados do isolamento, da frustração e do tédio. Acresce que cães que antes eram amigáveis e calmos podem, assim, tornar-se infelizes, ansiosos e, muitas vezes,agressivos por força da circunstância de se encontrarem permanentemente acorrentados.
Segundo o Center for Disease Control norte-americano, os cães acorrentados têm maior probabilidade, cerca de 2,8 vezes mais, de morder. E no mesmo sentido, até com consequências gravosas, concluiu o relatório da Animal Protection New Mexico, intitulado “Segurança Pública e Implicações Humanas de Persistentemente Amarrar Cães Domésticos”.
Se, por um lado, existem já em alguns países dados relativos às ocorrências de mordedura de animais, continuam a faltar os dados referentes ao número de animais que já morreram por consequência de tais condições de alojamento, nomeadamente por se encontrarem permanentemente acorrentados, sem que lhes fosse prestada alimentação ou abeberamento, sem possibilidade de fuga em situações de catástrofe, como é o caso dos incêndios, sem condições de higiene, sujeitos a condições meteorológicas adversas, entre tantos outros fatores.
Os animais que ficam amarrados ou acorrentados durante longos períodos de tempo não sofrem apenas danos psicológicos, mas também físicos: o puxão contínuo das correntes ou amarras nos pescoços frequentemente causa feridas e cortes na pele e músculo dos animais e há sempre o risco de o animal poder asfixiar, ao tentar libertar-se, no caso de a corrente ou amarra se enrolar e prender, perigo que no caso dos gatos é ainda maior.
No mesmo sentido, sobre o tema “animais acorrentados”, concretamente em cães e gatos que se encontravam amarrados em alojamento situado no município de Lisboa, a Ordem dos Médicos Veterinários, através de Parecer emitido a 18 de janeiro de 2016, a solicitação da então Provedora dos Animais de Lisboa veio expender, designadamente, as seguintes considerações:
- "a presença de correntes poderá criar lesões que poderão ir de contusões a abrasões”;
- “em casos em que este tipo de controlo (coleira/corrente) é mantido durante longos períodos, por compressão e constrição da pele e vasos sanguíneos, poder-se-ão desenvolver edemas e uma eventual necrose cutânea. A avaliação do efeito deste método de controlo poderá ser feito no exame físico dos animais ou por outros sinais como perda de pelo (alopécia localizada na área de abrasão), hemorragias subcutâneas, contusões, abrasões, lacerações e necrose”;
- “a presença das correntes e a agilidade já mencionada pelo gato, em conjunto com uma necessidade comportamental do gato fugir ou esconder, poderá originar um comportamento repentino de fuga no animal, que o faça saltar, para tentar escapar, podendo realmente ficar enrolado na própria corrente e asfixiar. Poderá ainda originar-.se fratura do osso hióide neste processo”;
- “podemos ainda ter lesões nas vértebras cervicais, nomeadamente a nível da articulação atlanto-occipital causada pela laceração dos ligamentos craniocervicais”.
O referido Parecer concluiu que “a detenção de um animal de companhia permanentemente acorrentado é suscetível de causar lesões e, portanto, infligir dor e sofrimento (físico e emocional) aos animais. Mais conclui que, no caso particular dos gatos, para além das lesões daí decorrentes, por força das suas necessidades comportamentais, "existe o perigo efetivo de os mesmos ficarem enrolados na própria corrente e asfixiar, podendo daí decorrer lesões graves e permanentes e até a morte do animal”.
Nos últimos anos, o acorrentamento de animais de companhia tem sido alvo de grande divulgação na sociedade civil, designadamente por meio de campanhas de sensibilização e de informação, bem como de debates, de conferências e de trabalhos científicos subordinados a esse tema.
Face à inoperância das normas legais vigentes, as associações e a sociedade civil tem-se mobilizado em prol da proteção de animais permanentemente acorrentados.
Em 2017, um movimento cívico, denominado “Quebr’a Corrente – Movimento de Libertação de Cães Acorrentados”, foi criado com vista à libertação de cães acorrentados, através da implementação de outras soluções de contenção, nomeadamente, a criação de espaços exteriores vedados no próprio local do alojamento, em colaboração com os detentores e com as autarquias locais .
Por outro lado, as situações de confinamento em varandas e espaços afins são amiúde causa de conflitos de vizinhança, quer pelo ruído gerado, quer por insalubridade, motivando não raramente a recolha compulsiva dos animais pelos centros de recolha oficial, contribuindo assim para a sobrepopulação animal nestes centros. Em paralelo, são inúmeras as denúncias que evidenciam a realidade a que muitos animais são sujeitos, nomeadamente dias a fio expostos às intempéries, ondas de calor, frio, chuva, muitas das vezes em condições de total insalubridade.
É, pois, fundamental que, antes da adoção ou aquisição de um animal de companhia, as pessoas tenham cabal conhecimento das normas de bem-estar relativas à acomodação do mesmo, interiorizando as práticas e omissões que são lesivas deste, de forma adequar o seu comportamento e a prevenir dissensos de vizinhança.
No quadro da União Europeia, deparamo-nos, no geral, com regras específicas respeitantes às referidas matérias, nomeadamente, proibindo o acorrentamento permanente (diversos municípios e comunidades de Espanha, tais como Galiza, Madrid, Catalunha, Saragoça, Valência, Aragão, Andaluzia e Tenerife; Alemanha; França; e 23 Estados norte-americanos), estabelecendo a duração máxima para a amarração ou acorrentamento (os municípios espanhóis de Barcelona, de Saragoça, de Valência, entre outros, limitam o acorrentamento ou amarração de cães a duas horas, e de cachorros, a uma hora), e estabelecendo o comprimento mínimo e características (peso, forma de colocação) das correntes e amarras.
Na Alemanha, a Tierschutzgesetz (Lei de Proteção dos Animais) prevê que ninguém pode causar dor, sofrimento ou dano a um animal sem causa razoável (§ 1.2 ) e que os detentores devem garantir que os animais são alimentados, cuidados e alojados de acordo com a sua espécie e necessidades e que a capacidade de movimento do animal não é restringida de forma a causar dor, sofrimento ou dano evitáveis (§ 2).
O §2a remete para regulamentação posterior alguns aspetos, designadamente no que diz respeito à liberdade de movimentos dos animais e aos requisitos dos espaços, gaiolas e outras instalações para acomodar animais, bem como à natureza dos dispositivos de amarração, alimentação e água.
A Tierschutz-Hundeverordnung, emitida pelo Ministério Federal de Defesa do Consumidor, Alimentação e Agricultura, determina, nomeadamente, que um cão deve ter exercício suficiente ao ar livre fora do canil ou local de amarração, bem como contacto suficiente com o cuidador, tendo em conta a raça, idade e estado de saúde do animal, sendo que deve ter a oportunidade de contactar com o cuidador várias vezes por dia, de modo a satisfazer as suas necessidades de socialização, entre diversos outros requisitos de alojamento, constituindo o incumprimento dos mesmos contraordenação punível com pena de multa que pode ir até aos 25 mil euros (§12 conjugado com o §18 da Tierschutzgesetz).
Por outro lado, o Código Penal espanhol pune criminalmente os maus tratos e abandono de animais, mas não existe presentemente em Espanha, a nível estatal, uma lei de proteção dos animais, matéria que é regulada pelas Comunidades Autónomas.
Em França, o Code rural et de la pêche maritime dispõe que qualquer animal, como ser sensível, deve ser colocado em condições compatíveis com os imperativos biológicos da sua espécie, proibindo um conjunto de condutas a quem mantenha animais domésticos ou selvagens domesticados ou de cativeiro, como, colocá-los e mantê-los num habitat ou ambiente passível de ser, devido à sua natureza restrita, à sua localização inadequada para as condições climáticas ou à inadequação dos equipamentos, instalações ou acessórios utilizados, uma causa de sofrimento, lesão ou acidente, ou, ainda, usar, exceto em casos de necessidade absoluta, dispositivos de fixação ou contenção, bem como cercas, gaiolas ou qualquer método de detenção inadequado para a espécie em questão ou que possa causar ferimentos ou sofrimento.
É assim tempo de precisar conceitos na ordem jurídica nacional e estabelecer limites objetivos no domínio da detenção e alojamento dos animais de companhia, em prol da segurança jurídica e da salvaguarda do bem-estar dos animais de companhia, dando efetivo cumprimento à Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e ao próprio n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Ademais, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu no seu artigo 2.º diversos deveres do Estado em matéria de salvaguarda do bem-estar animal, designadamente, a dinamização anual de campanhas de sensibilização para o respeito e a proteção dos animais e contra o abandono.
Por sua vez, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, prevê no seu artigo 24.º, a transferência de poderes para os órgãos municipais nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo da população de animais de companhia.
Nesse âmbito, a par da proibição inequívoca de comportamentos gravemente lesivos do bem-estar animal como os aqui considerados, afigura-se crucial a efetiva implementação de uma estratégia global que vise combater o abandono de animais de companhia ou a sua entrega em associações de proteção animal ou em centros de recolha oficial.
Com vista à prossecução dos objetivos enunciados na presente iniciativa, deverá o Estado, em colaboração com as autarquias locais, e com as organizações de proteção animal, elaborar e implementar um Plano Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia, concretizando a medida inscrita desde o Orçamento do Estado de 2022, por iniciativa do PAN, cuja verba inscrita versava os 500 mil euros à data para a sua elaboração e mais recentemente os Orçamento do Estado para 2025 e o Orçamento do Estado para 2026 passaram a prever verbas destinadas à sua implementação, que inclua medidas concretas para o desacorrentamento de animais, campanhas de informação e de sensibilização dos detentores de animais de companhia relativas às condições de detenção e alojamento destes e, bem assim, alocando recursos financeiros destinados à criação de alternativas adequadas à contenção dos mesmos.
Desta forma, o PAN, apresenta uma vez mais uma iniciativa que visa regular o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia e proceda à implementação de um Plano Nacional de Desacorrentamento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o acorrentamento e a manutenção de animais de companhia por corrente, cabo, corda ou outro meio de contenção fixa, proibindo o acorrentamento permanente e o alojamento permanente em varandas e espaços afins, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os animais de companhia não podem ser deixados sem vigilância compatível com as suas necessidades fisiológicas e etológicas por período suscetível de comprometer o seu bem-estar, saúde ou segurança.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os animais de companhia não podem ser mantidos de forma habitual ou permanente em varandas abertas, alpendres e espaços afins, nomeadamente arrecadações, anexos improvisados ou ilegais ou outros espaços manifestamente inadequados ao seu bem-estar.
7 - É proibido o acorrentamento permanente de animais de companhia.
8 - No caso de o recurso ao acorrentamento ou amarração se revelar indispensável para segurança de pessoas, do próprio animal ou de outros animais, e não existindo alternativa, o mesmo deve ser sempre limitado ao mais curto período de tempo possível, sem ultrapassar as três horas diárias, e salvaguardando sempre as necessidades de exercício, de abrigo, de alimentação, de abeberamento, de higiene e de lazer do animal.
9 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contraordenação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar nos termos gerais.»
Artigo 3.º
Deveres do Estado
1 - O Estado, em colaboração com as autarquias locais e as organizações não-governamentais de proteção animal, promove anualmente campanhas de sensibilização para a detenção responsável de animais de companhia, designadamente através da divulgação das normas vigentes e das boas práticas em matéria de alojamento e bem-estar animal.
2 - O Governo, em colaboração com as autarquias locais, implementa um Plano Nacional de Desacorrentamento de animais de companhia, o qual incluirá a efetivação de soluções adequadas às condições de alojamento destes e, bem assim, apoios financeiros para o efeito em situações de vulnerabilidade social e económica.
3 - O plano referido no número anterior inclui, designadamente:
Medidas destinadas a promover o desacorrentamento de animais de companhia;
A criação de soluções alternativas adequadas à contenção e alojamento dos animais;
Apoios financeiros destinados a detentores em situação de vulnerabilidade social ou económica;
Campanhas de informação e sensibilização sobre detenção responsável de animais.
4 - A execução do disposto no presente artigo tem em conta a cobertura orçamental prevista em sede de Orçamento do Estado para a elaboração, criação e implementação do Plano Nacional de Desacorrentamento de Animais de Companhia.
Artigo 4.º
Relatório anual
1 - Para efeitos de monitorização, todos os municípios publicitam, no primeiro mês do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o relatório de gestão do ano anterior relativo às ações de bem-estar animal, adopções, esterilizações, apoio a animais de famílias carenciadas, programa CED e ainda, devendo incluir os números de desacorrentamentos e de desamarrações de animais de companhia efetuados, com indicação da espécie de animal, situação em que se encontrava, solução adotada e verba respetiva despendida.
2 - Até 31 de maio do ano civil seguinte ao primeiro ano da data de entrada em vigor da presente lei, o membro do Governo apresenta à Assembleia da República um relatório sobre a situação a nível nacional.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 9 de março de 2026
A Deputada,
Inês Sousa Real
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Discussão generalidade — DAR I série — 47-61 - 22/05/2026
22 DE MAIO DE 2026
É verdade — o Sr. Deputado Frederico Francisco disse-o, e é verdade — que, infelizmente, isto não pode
ser generalizado a todos, porque nem todos têm acesso ao mesmo tipo de transportes, com a mesma
qualidade, com a mesma frequência, com a mesma diversidade — desejável era que assim fosse.
Sobre a questão de ser projeto de resolução, isso tem a ver com a questão técnica de resolução dos
problemas, quer do financiamento quer da simplificação.
Portanto, o Governo vai fazer esta comparticipação; a questão é podermos também tomar as outras
medidas complementares.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Srs. Deputados, encerrámos este ponto e vamos passar ao
seguinte — ponto quatro — que consiste na discussão conjunta dos Projetos de lei n.os 528/XVII/1.ª (PAN) —
Regula a contenção e treino de animais de companhia, vedando a comercialização e utilização de «coleiras de
choque» e de «coleiras estranguladoras», procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de
17 de outubro, 581/XVII/1.ª (PAN) — Regula o acorrentamento e o alojamento permanente em varandas e
espaços afins, e prevê a implementação do Plano Nacional de Desacorrentamento, 612/XVII/1.ª (BE) —
Estabelece o regime jurídico de proteção do bem-estar dos animais de companhia em matéria de alojamento,
contenção e treino, proibindo o acorrentamento permanente e a manutenção em condições inadequadas,
vedando a comercialização e utilização de dispositivos lesivos do bem-estar animal, criando o Plano Nacional
pelo Bem-Estar dos Animais de Companhia, e procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, e da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e dos Projetos de Resolução n.os 764/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que realize anualmente uma campanha nacional de sensibilização para o não
acorrentamento de cães, 914/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que regulamente a utilização de
equipamentos de treino canino com potencial impacto no bem-estar animal, assegure a adequada qualificação
dos utilizadores e estabeleça a obrigatoriedade de prescrição e supervisão médico-veterinária na sua
utilização e 928/XVII/1.ª (L) — Recomenda a adoção de medidas proteção e de controlo de população aos
animais errantes e de companhia.
Peço, então, às bancadas que se reorganizem, dando assim condições para iniciarmos este ponto.
Pausa.
Tem, então, a palavra para apresentar as iniciativas do PAN, a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nos últimos dias, o País foi
assolado com polémicas não existentes em Portugal sobre os therians, mas, no entanto, temos um fenómeno
que não chama a mesma atenção. Refiro-me ao fenómeno silencioso, que tantas vezes aqui mencionamos e
trabalhamos, como é o caso dos animais acorrentados, referindo até que há mais de metade dos lares em
Portugal que tem animais de companhia. Mas esquecemo-nos de que nem sempre isso é sinónimo de que os
mesmos são tratados com dignidade ou sem sofrimento.
Há animais — demasiados animais — que cumprem uma pena de prisão silenciosa por um crime que não
cometeram, acorrentados permanentemente, confinados em varandas, ou até mesmo em locais imundos,
conspurcados e sem quaisquer condições que assegurem o seu bem-estar, segurança, saúde ou integridade
física.
Por isso, o PAN traz hoje a debate duas propostas com dimensões distintas: por um lado, o fim do
acorrentamento permanente, um passo que a Europa já deu — que Portugal não fique hoje na cauda da
Europa e avance também —; e, por outro lado, a limitação de forma permanente em alojamentos como
varandas, ou até mesmo a proibição de coleiras de choque, estranguladoras e de picos, sem prejuízo de
termos de olhar para a realidade distinta de cada contexto do treino animal.
Propomos estas alterações a par de um plano nacional de desacorrentamento animal e o que está aqui em
causa não são meros detalhes da detenção; falamos, sim, de sofrimento animal.
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