PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º ___/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do Cartão Social Eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores
Exposição de Motivos
O combate à pobreza e à privação material constitui um dos pilares fundamentais do Estado Social e uma responsabilidade permanente dos poderes públicos, particularmente em contextos de aumento do custo de vida e de agravamento das dificuldades económicas das famílias.
No âmbito do Programa Pessoas 2030, e com financiamento do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), foi implementado o Cartão Social Eletrónico destinado à aquisição de géneros alimentares por pessoas e agregados familiares em situação de carência económica, substituindo progressivamente o anterior modelo assente na distribuição de cabazes alimentares.
A implementação deste instrumento permitiu conferir maior dignidade, autonomia e liberdade de escolha aos beneficiários, representando um avanço relevante na concretização das políticas públicas de apoio alimentar.
Todavia, apesar do aumento do número de beneficiários abrangidos pelo programa, os montantes atribuídos mantêm-se inalterados desde a respetiva definição inicial, correspondendo atualmente a 50,95 euros para o titular do agregado familiar e a 35,67 euros por cada um dos restantes elementos.
Assim, um agregado familiar composto por quatro pessoas beneficia de um apoio mensal de 157,96 euros, valor que, face ao aumento do custo dos bens alimentares essenciais, pode revelar-se insuficiente para assegurar uma resposta adequada às necessidades básicas das famílias em situação de maior vulnerabilidade.
Entretanto, os preços dos bens alimentares registaram aumentos significativos, amplamente reconhecidos por entidades públicas, associações de consumidores e organismos estatísticos nacionais e europeus, circunstância que tem vindo a reduzir progressivamente a capacidade efetiva de aquisição proporcionada por este apoio.
Esta realidade traduz-se numa diminuição do alcance material da medida, comprometendo parcialmente os objetivos de combate à insegurança alimentar e à exclusão social que estiveram na origem da sua criação.
Importa, por isso, assegurar que os montantes atribuídos acompanhem a evolução dos custos associados à aquisição de bens alimentares essenciais, preservando o valor real do apoio concedido às famílias mais vulneráveis.
Importa ainda garantir que a política pública de apoio alimentar financiada por fundos europeus tenha em consideração a realidade das Regiões Autónomas. Embora o Cartão Social Eletrónico do Programa Pessoas 2030 esteja dirigido ao território continental, existem nas Regiões Autónomas programas próprios de combate à privação material, enquadrados nos respetivos programas regionais do Portugal 2030, designadamente o Madeira 2030 e o Açores 2030.
Neste contexto, deve o Governo assegurar uma articulação adequada com os Governos Regionais, de modo a promover critérios de suficiência, coerência e equidade territorial na definição dos apoios alimentares financiados por fundos europeus, tendo em consideração o custo de vida, a insularidade e as especificidades próprias das Regiões Autónomas.
Paralelamente, revela-se desejável a criação de um mecanismo transparente de monitorização e atualização periódica destes valores, evitando a sua desvalorização ao longo do tempo e garantindo uma maior previsibilidade na gestão da política pública.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos pelo Povo (JPP) propõe à Assembleia da República que, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, delibere recomendar ao Governo que:
1. Proceda à avaliação urgente da adequação dos montantes atribuídos no âmbito do Cartão Social Eletrónico destinado à aquisição de bens alimentares, tendo em consideração a evolução verificada nos preços dos bens alimentares essenciais desde a implementação da medida.
2. Promova a atualização dos montantes atribuídos aos beneficiários sempre que se conclua existir uma perda relevante do respetivo poder de compra.
3. Estabeleça um mecanismo de monitorização e revisão periódica dos montantes atribuídos, tendo por referência indicadores objetivos relacionados com a evolução dos preços dos bens alimentares ou outros indicadores adequados de custo de vida.
4. Apresente à Assembleia da República informação sobre os critérios utilizados para a definição dos montantes atualmente em vigor, bem como sobre os estudos e avaliações realizados relativamente à sua suficiência para assegurar os objetivos de combate à insegurança alimentar.
5. Promova, em articulação com os Governos Regionais da Madeira e dos Açores, uma avaliação dos programas regionais de apoio alimentar financiados por fundos europeus, de modo a assegurar que os respetivos montantes e critérios de atribuição garantem uma resposta adequada às situações de privação material nas Regiões Autónomas.
6. Assegure que a execução dos fundos europeus destinados ao combate à privação material salvaguarda critérios de equidade territorial, tendo em consideração as especificidades das Regiões Autónomas, designadamente os custos acrescidos decorrentes da insularidade e da ultraperiferia.
Palácio de São Bento, 12 de junho de 2026
Juntos pelo Povo - JPP
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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