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Projecto de Resolução n.º 718/XVII/1.ª
Por medidas de prevenção e combate à extorsão sexual e burlas românticas
em contexto digital, com especial enfoque nas crianças e jovens
Exposição de Motivos
A extorsão sexual digital, frequentemente designada por “sextortion”, e as burlas
românticas constituem fenómenos em crescimento em Portugal, assumindo uma
expressão cada vez mais relevante no contexto da cibercriminalidade.
Dados recentes indicam que a extorsão sexual representa já mais de metade dos caso s
de extorsão investigados pelas autoridades, tendo a Polícia Judiciária registado, apenas
em 2024, 665 processos de natureza sexual num total de 1017 casos, número que
ascendeu a 732 em 1229 processos no ano seguinte. No conjunto dos últimos dois anos,
terão sido abertos cerca de 1400 inquéritos relacionados com este tipo de criminalidade,
sendo a maioria das vítimas homens.
Paralelamente, as entidades de apoio às vítimas têm registado um aumento significativo
de situações associadas não só à extorsão sex ual, mas também a burlas românticas. A
Linha Internet Segura identificou dezenas de casos deste tipo, muitas vezes interligados
com pedidos de envio de dinheiro e, posteriormente, com a obtenção e utilização de
conteúdos íntimos para fins de chantagem.
Com efeito, as burlas românticas constituem frequentemente a porta de entrada para
práticas de extorsão sexual, desenvolvendo -se através da criação de relações afetivas
fictícias ao longo de semanas ou meses. Nestas situações, o agressor manipula
emocionalmente a vítima, solicitando inicialmente apoio financeiro e evoluindo, em
muitos casos, para pedidos de conteúdos íntimos que são posteriormente utilizados
como instrumento de coação.
Dados recentes alertam ainda para a emergência de novas formas de violênc ia digital
em contexto escolar, associadas ao recurso a tecnologias de inteligência artificial. A
Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à
Criminalidade Tecnológica, tem vindo a identificar situações em que alunos utiliz am
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ferramentas de criação de “deepfakes” para adulterar imagens de colegas, produzindo
conteúdos de natureza sexual que são posteriormente partilhados em ambiente escolar.
Este fenómeno, além de agravar os riscos de humilhação, exposição e chantagem entre
pares, evidencia a crescente sofisticação dos meios utilizados e a necessidade urgente
de reforçar a educação digital, a prevenção e a consciencialização desde idades
precoces.
Estes fenómenos apresentam características particularmente preocupantes, uma v ez
que exploraram vulnerabilidades emocionais (como solidão, carência afetiva ou
isolamento social), recorrem a técnicas de manipulação psicológica a partir da criação
de falsas relações de confiança, podem envolver a utilização de conteúdos reais ou
manipulados (incluindo através de inteligência artificial) e assumem frequentemente
uma dimensão transnacional, que dificulta a investigação e a responsabilização criminal.
Importa igualmente sublinhar o impacto psicológico significativo destes crimes sobre as
vítimas, marcado por sentimentos de vergonha, culpa e medo, que contribuem para a
subnotificação e dificultam a procura de apoio.
Atendendo à evidência recolhida pelas autoridades e pelas organizações de apoio às
vítimas, o PAN considera que a prevenção, através da educação e da literacia digital,
constitui um instrumento essencial para reduzir a incidência destes crimes, já que
muitos dos casos têm origem em interações online aparentemente inofensivas que
evoluem rapidamente para situações de risco.
Por outro lado, para o PAN torna -se também indispensável assegurar que as forças de
segurança e as entidades de apoio dispõem dos meios adequados para responder a um
fenómeno em rápida evolução, que exige competências técnicas especializadas e
cooperação internacional eficaz.
Por isso com a presente iniciativa o PAN propõe que o Governo adote um conjunto
integrado de medidas que reforcem a prevenção, a educação e os meios de combate à
extorsão sexual digital e às burlas românticas em contexto digital.
Em primeiro lugar, o PAN defende a inclusão de conteúdos de literacia digital e
segurança online nos currículos do ensino básico e secundário constitui uma medida
essencial para dotar crianças e jovens de competências críticas na navegação segura na
internet. O PAN entende que ao compreenderem os riscos associados à partilha de
conteúdos íntimos, à criação de relações online e à manipulação emocional, os alunos
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estarão mais aptos a identificar situações de perigo, desenvolver pensamento crítico e
adotar estratégias de autoproteção, contribuindo assim para a prevenção precoce da
extorsão sexual digital e das burlas românticas.
Em segundo lugar, o PAN defende que devem ser definidos protocolos claros de atuação
perante situações de violência digital em contexto escolar, em articulação com escolas,
famílias, entidades educativas e prestadores de serviços digitais/grandes plataformas
digitais. No entender do PAN tais protocolos devem garantir que as vítimas de violência
digital, incluindo a utilização de “deep fakes” ou divulgação de conteúdos íntimos,
recebem apoio psicológico imediato, que os conteúdos prejudiciais sejam rapidamente
removidos e que medidas punitivas apropriadas sejam aplicadas, assegurando uma
resposta coordenada e eficaz.
Em terceiro lugar, o PAN defende a criação e disponibilização de guias práticos de
prevenção e resposta a crimes digitais, que proporcionem à população informação clara,
acessível e baseada em evidência, detalhando procedimentos de denúncia, preservação
de prova digital e interrupção segura de contacto com agressores. Ao serem adaptados
a diferentes públicos, conforme o PAN defende, estes guias permitem que crianças,
jovens, adultos e pessoas em situação de vulnerabilidade possam beneficiar de
instrução adequada ao seu contexto, fortalecendo a proteção e a resiliência face a estes
crimes.
Em quarto lugar, o PAN propõe que sejam realizadas campanhas públicas de
sensibilização, dirigidas à população em geral e com enfoque nos grupos mais
vulneráveis. Estas campanhas desempenha m um papel complementar, aumentando a
consciência social sobre os riscos associados à extorsão sexual e às burlas românticas,
incentivando a identificação de sinais de alerta e a denúncia de crimes, reduzindo a
subnotificação e fortalecendo a proteção coletiva.
Em quinto lugar, com esta iniciativa o PAN propõe a formação específica de magistrados,
agentes de justiça, forças de segurança, professores, psicólogos e assistentes sociais,
para garantir que estes profissionais mais próximos das vítimas estejam preparados para
identificar, prevenir e intervir nestas situações, assegurando respostas eficazes e
coordenadas e minimizando o impacto emocional e social sobre as vítimas, bem como
o reforço dos recursos humanos, tecnológicos e financeiros da Unidade Nacio nal de
Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica, para que haja uma investigação
mais célere e especializada destes crimes - muitas vezes transnacionais e de elevada
sofisticação, aumentando a capacidade de responsabilização criminal dos agressor es.
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Por fim, o PAN propõe que seja criada uma seção específica no portal da Comissão para
a Cidadania e a Igualdade de Género, que garante que vítimas de extorsão sexual digital
e burlas românticas tenham acesso imediato a informação confiável, orientação prática
e recursos de apoio, facilitando o acesso a serviços de denúncia e proteção e
contribuindo para a prevenção e combate destes crimes em ambiente digital.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das dis posições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
I. Integre, de forma transversal, conteúdos de literacia digital e segurança online
nos currículos do ensino básico e secundário, incluindo designadamente riscos
associados à partilha de conteúdos íntimos, a compreensão dos riscos
associados a relações onlin e, o desenvolvimento de pensamento crítico no
contexto digital, a identificação de situações de risco, o reconhecimento de
sinais de manipulação emocional e fraude online e estratégias de
autoproteção no ambiente digital;
II. Em articulação com a Inspeção -Geral da Educação, a Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, os representantes de
prestadores intermediários de serviços em rede, e as associações
representativas de diretores de estabelecimentos escolares, dos professores,
encarregados de educação e alunos, elabore protocolos de atuação perante
casos de violência digital em contexto escolar, incluindo a baseada na partilha
de conteúdos íntimos ou na criação de “deepfakes” para adulterar imagens
alunos, que assegurem o encam inhamento imediato das vítimas para apoio
psicológico, a aplicação de medidas punitivas e a rápida remoção de tais
conteúdos;
III. Em articulação com a Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à
Criminalidade Tecnológica, o Centro Nacional de Cibersegurança, a Comissão
para a Cidadania e a Igualdade de Género, e as organizações não -
governamentais de apoio a vítimas de cibercrime, crie e disponibilize guias
práticos de prevenção e resposta aos crimes em contexto digital, incluindo a
extorsão sexual digital e burlas românticas, assegurando:
a) Que os conteúdos são claros, acessíveis e baseados em evidência,
incluindo instruções concretas e sequenciais sobre como agir perante
o crime, bem como sobre a prevenção e identificação de situações de
risco, a interrupção segura do contacto com o agressor, a preservação
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de prova digital e procedimentos de denúncia e mecanismos de apoio
disponíveis junto das autoridades e plataformas; e
b) Que os guias são adaptados a diferentes públicos, designadamente
crianças e jovens, encarregados de educação e adultos em situação de
maior vulnerabilidade, e disponibilizados em múltiplos formatos.
IV. Desenvolva campanhas públicas de sensibilização dirigidas à população em
geral e com especial enfoque em grupos mais vulneráveis, ale rtando para os
riscos associados à extorsão sexual e às burlas românticas;
V. Promova ações de formação e sensibilização específicas relativas à extorsão
sexual e às burlas românticas, destinadas a magistrados e outros agentes de
justiça, profissionais das fo rças e serviços de segurança, professores,
psicólogos em meio escolar e assistentes sociais;
VI. Reforce os recursos e meios da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e
à Criminalidade Tecnológica, designadamente na investigação de crimes de
extorsão sexual e burlas românticas;
VII. Promova e fortaleça a cooperação bilateral de Portugal com outros Estados na
prevenção, investigação e combate à extorsão sexual digital e às burlas
românticas, assegurando a partilha de informação, boas práticas e
mecanismos eficaze s de cooperação judiciária relativamente a estes
fenómenos criminais;
VIII. Leve a cabo as diligências necessárias junto da Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género, tendo em vista a criação, na sua página na internet, de
uma seção específica dedicada à disponibilização de informação e apoio a
vítimas de extorsão sexual digital, burlas românticas e outros crimes em
contexto digital.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de Março de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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