Documento integral
Projeto de Resolução n.º 292/XVII
Recomenda ao Governo que adote uma abordagem estratégica e
centralizada em questões de cibersegurança escolar
Exposição de motivos
A rápida evolução tecnológica e a globalização criaram desafios em matéria de
proteção de dados pessoais, permitindo às empresas privadas e às entidades
públicas a utilização de dados pessoais numa escala sem precedentes no
exercício das suas atividades.
Neste sentido, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril, também conhecido pelo Regulamento Geral sobre a
Proteção de Dados da União Europeia (doravante designado RGPD), estabelece
as regras relativas à proteção das pe ssoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e, por sua vez,
a Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto que assegura a execução na ordem jurídica
nacional deste Regulamento.
É de salientar que em Portugal, a proteção de dados pessoais constitui
igualmente um direito fundamental, previsto no artigo 35º da Constituição da
República Portuguesa, que assinala o “(…) direito de conhecer a finalidade a que
se destinam” os dados informatizados que aos cidadãos digamrespeito, além do
direito de exigir a retificação e a atualização dos mesmos.
O artigo 5.º do RGPD estabelece os princípios básicos aos quais deve obedecer
o tratamento de dados pessoais: licitude, lealdade e transparência. No que toca
à lealdade, tal indica que a relação entre o responsável pelo tratamento e o titular
de dados deve ser regido de acordo com o princípio da boa -fé e de maneira
transparente, isto é, o titular de dados tem o direito de ser informado da
identidade do responsável pelo tratamento , das finalidades do tratamento e de
outras informações exigidas pelo artigo 13.º. Assim, é crucial para a existência
de um tratamento lícito a clara indicação do fundamento em que se baseia o
tratamento dos dados.
Assim sendo, esta proteção estende -se, na turalmente, aos agrupamentos de
escolas e às escolas não agrupadas que, em cumprimento com a disposição
legal, devem elencar quais os dados pessoais necessários e adequados que
recolhem e qual a sua finalidade1.
Estes dados deverão ser incorporados nos ficheiros do estabelecimento escolar
e armazenados em suporte informático nas bases de dados das aplicações de
gestão escolar.
A digitalização das escolas, embora necessária para a modernização do ensino,
apresenta desafios significativos em termos de segura nça e gestão de dados.
Desta forma, cada escola tem autonomia para escolher as plataformas digitais
que melhor respondem às suas necessidades. No entanto, esta falta de
padronização resulta numa dispersão significativa de plataformas, onde
diferentes siste mas são utilizados sem uma integração coerente, surgindo,
consequentemente, dificuldades na comunicação entre estas plataformas,
aumentando o risco de falhas de segurança.
É fundamental preservar a privacidade dos alunos e professores, além de
cumprir com as disposições legais aplicáveis. Sem uma abordagem centralizada
e segura, os dados ficam vulneráveis a acessos não autorizados e ciberataques,
o que pode resultar em consequências graves, tanto a nível individual como
institucional.
1 A recolha de dados pessoais deve destinar -se as finalidades relacionadas principalmente com as
atividades respeitantes aos alunos, aos titulares de responsabilidade parental, ao pessoal docente e ao
pessoal não docente, tais como a matrícula e inscrição d e alunos; atividades letivas; gestão e
processamento do percurso escolar dos alunos; certificação de habilitações; participação em avaliações
nacionais ou outras; publicação dos resultados de exames públicos ou outras realizações dos alunos da
escola; serviços de natureza contabilidade, fiscal e administrativa;, vencimentos, avaliação de docentes e
não docentes correspondência com funcionários, alunos e pais; monitorização do desempenho do
estabelecimento escolar, intervir ou ajudar em caso de incidente; pl aneamento e previsão da gestão;
pesquisa e análise estatística, incluindo a imposta ou prevista por lei, etc…
Ora, as decisões sobre o armazenamento dos dados são também tomadas no
âmbito de autonomia de cada escola. Esta fragmentação significa que os dados
sensíveis de alunos e professores podem ser armazenados em servidores com
diferentes níveis de segurança, in cluindo serviços de cloud computing que
podem não cumprir critérios rigorosos de segurança. Sem uma supervisão
central, é impossível garantir que todos os dados estejam devidamente
protegidos contra fugas, acessos não autorizados ou outros tipos de violaçõ es
cibernéticas.
Outro problema crítico é a ausência de conexão legal e técnica dos dados
escolares com outras entidades como os municípios ou a Segurança Social. Esta
lacuna impede que informações importantes sobre os estudantes sejam
partilhadas de forma segura, célere e eficiente para facilitar o acesso a benefícios
sociais, como bolsas de estudo, transporte escolar, entre outros. Sem esta
interligação, os processos burocráticos tornam -se mais lentos e complexos,
prejudicando as famílias e os próprios alunos.
A falta de integração entre as plataformas e a ausência de uma política uniforme
para o armazenamento de dados originam dificuldades significativas. Assim,
resolver estas questões é urgente para permitir que as informações fluam de
forma mais rápida e segura, simplificando processos burocráticos e garantindo
que os apoios cheguem a quem deles necessita.
Acresce ainda que a infraestrutura de conectividade nas escolas, incluindo os
pontos de acesso à internet ( access points ) e routers, tem -se revelad o
inadequada para suportar a carga digital. Durante a implementação das provas
digitais, por exemplo, a insuficiência destes equipamentos demonstrou ser um
problema ainda mais grave do que a condição dos próprios computadores
utilizados pelos alunos. Conex ões instáveis, quedas frequentes e lentidão na
rede afetam diretamente a qualidade do ensino, limitando a eficácia das
ferramentas digitais e dificultando o processo de aprendizagem.
A resolução dos desafios associados à digitalização das escolas não é ap enas
uma questão de eficiência operacional, mas também de conformidade legal,
especialmente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais dos alunos,
professores e demais membros da comunidade escolar. O artigo 5.º do RGPD,
conforme exposto supra, es tabelece os princípios fundamentais para o
tratamento de dados pessoais: licitude, lealdade e transparência. O princípio da
licitude exige que o tratamento de dados pessoais seja realizado com uma base
legal clara e justificada. A dispersão das plataformase a política fragmentada de
armazenamento de dados nas escolas levantam preocupações quanto à
conformidade com este princípio. Sem diretrizes centralizadas que assegurem o
cumprimento do RGPD, há o risco de o tratamento de dados ser feito de forma
inadequada.
Portanto, abordar e resolver todas estas questões é essencial para construir um
sistema educativo digital seguro, eficiente, inclusivo e capaz de preparar os
alunos para os desafios do futuro.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do número 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Desenvolva uma plataforma digital centralizada que possa ser utilizada por
todas as escolas, com integração direta com sistemas municipais e
nacionais, como a Segurança Social. Esta plataforma deve ser robusta,
segura e cap az de acomodar as diferentes necessidades pedagógicas,
enquanto facilita a interligação de dados para fins administrativos e de apoio
social.
2. Estabeleça diretrizes nacionais para o armazenamento de dados escolares,
garantindo que todas as escolas utilizem servidores que cumpram com os
mais altos padrões de segurança.
3. Proceda ao levantamento das necessidades específicas de cada escola para
garantir que todas têm conexão estável e rápida à internet, investindo,
posteriormente, na modernização da infraestrutura de conectividade nas
escolas, incluindo a instalação de access points , routers e outros
equipamentos de rede de alta qualidade.
4. Altere a política de distribuição de computadores, centralizando a gestão dos
dispositivos nas escolas em vez de os atribuir diretamente aos alunos.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Pedro Delgado Alves
Aida Carvalho
Miguel Costa Matos
Sofia Pereira
Rosa Isabel Cruz
Sofia Canha
Susana Correia
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