Documento integral
Projeto de Resolução n.º 908/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de medidas para garantir a continuidade educativa
de alunos impossibilitados de frequentar presencialmente a escola por motivo de
doença
Exposição de Motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra, nos artigos 73.º e 74.º, o direito de todos
à educação e incumbe ao Estado assegurar a igualdade de oportunidades no acesso e
sucesso escolares, devendo o sistema educativo responder às necessidades de todos os
alunos e contribuir para a superação das desigualdades sociais e territoriais. Estes princípios
são desenvolvidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, que estabelece que o sistema
educativo deve assegurar a todos os alunos condições de igualdade no acesso e no sucesso
escolar, adaptando-se às necessidades específicas de cada um e garantindo a inclusão.
No âmbito da proteção de crianças e jovens em situação de doença, a Lei n.º 71/2009, de 6
de agosto, estabelece o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença
oncológica, prevendo medidas de apoio educativo que assegurem a continuidade do percurso
escolar, reforçado pela Portaria n.º 350-A/2017, de 14 de novembro.
A Portaria n.º 359/2019 , de 8 de outubro, que regula a modalidade de Ensino a Distância
(E@D), estabelece no artigo 3.º, que são destinatários desta modalidade, entre outros, os
alunos impossibilitados de frequentar presencialmente a escola por razões de saúde por
período superior a dois meses, após parecer favorável da DGEstE ( Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares). Este mecanismo e a respetiva operacionalização, após uma
ausência de dois meses, pode dificultar os percursos escolares dos alunos vítimas de
acidentes ou doenças súbitas e tornar-se ainda mais preocupante em anos determinantes que
tenham exames nacionais calendarizados, apesar da existência de épocas especiais.
Importa ressalvar que a continuidade educativa de alunos hospitalizados tem sido assegurada
nalguns hospitais através do apoio presencial, articulação com a escola de origem e
ferramentas digitais, promovendo a continuidade do ensino e o bem-estar emocional das
crianças e jovens, tendo por base o projeto TeleAula nos Hospitais.
Estas boas práticas têm demonstrado a eficácia de modelos híbridos de apoio, em
conformidade com a Carta Europeia da Criança Hospitalizada. Não obstante, a cobertura do
apoio educativo continua a ser desigual no território nacional. Enquanto nas áreas
metropolitanas mais densificadas a resposta é mais estruturada, em muitas regiões do resto
do país o apoio a crianças e jovens internados ou em tratamento domiciliário é limitado ou
inexistente, o que agrava desigualdades e contraria os princípios de equidade e coesão
territorial.
Paralelamente, o sistema educativo português dispõe já de uma modalidade de Ensino a
Distância, sediada na Escola Secundária de Fonseca Benevides (designada pelo Despacho
n.º 5946/2014 , de 7 de maio ) que assegura o acompanhamento educativo de alunos em
situações excecionais, com foco nos alunos filhos de profissionais itinerantes, sujeitos a
deslocações frequentes da sua residência, a alunos atletas da rede de escolas com Unidades
de Apoio de Alto Rendimento na Escola, e a alunos que, por razões de saúde ou outras
situações impeditivas, não podem frequentar presencialmente a escola, funcionando em rede
com as escolas de acolhimento em todo o país. Embora a Portaria n.º 359/2019, de 8 de maio,
preveja a inclusão de cursos profissionais, a oferta efetiva apresenta maior desenvolvimento
nos percursos científico-humanísticos, sendo necessário reforçar a sua capacidade de
resposta a todas as vias educativas, designadamente profissional e artística especializada.
A articulação reforçada entre o modelo central de Ensino à Distância e as boas práticas das
escolas de hospital são essenciais para que estes modelos possam ser expandidos, de modo
a permitir uma abrangência integral a todas as crianças e jovens, independentemente do local
de residência ou internamento, garantindo oferta adequada nas diferentes vias educativas
para que ninguém fique sem cobertura educativa adequada por razões geográficas,
aproveitando integralmente as capacidades técnicas e pedagógicas já instaladas no sistema
educativo.
É igualmente importante melhorar a flexibilidade do modelo de ensino a distância, de modo a
permitir uma resposta mais rápida e adequada em casos de doença ou hospitalização súbita,
reduzindo a rigidez das turmas remotas e facilitando quer a integração temporária no Ensino
a Distância, quer o apoio direto prestado pela escola de origem através de aulas remotas.
Por conseguinte, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa
Liberal apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República delibera recomendar ao Governo que, através do Ministério da Educação, Ciência
e Inovação, em articulação com o Instituto de Educação e Qualidade e Avaliação I.P. (EduQA),
a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I.P., (AGSE) e o Ministério da Saúde, adote
medidas no sentido de:
1. Assegurar a continuidade do percurso escolar dos alunos impossibilitados de
frequentar presencialmente a escola por motivo de doença, acidente, hospitalização,
tratamento prolongado ou convalescença, através de respostas adequadas à sua
situação clínica, designadamente ensino em contexto hospitalar e/ou ensino a
distância, independentemente da sua localização ou percurso educativo;
2. Garantir que os alunos hospitalizados ou em tratamento domiciliário mantêm a ligação
à escola de origem, assegurando a articulação curricular, acompanhamento
pedagógico e avaliação, independentemente da via educativa frequentada (geral,
profissional ou artística);
3. Proceder o levantamento nacional das respostas educativas atualmente existentes
para alunos em situação de doença, identificando recursos disponíveis, boas práticas,
lacunas territoriais e insuficiências de cobertura nas diferentes vias educativas;
4. Reforçar a estrutura central da Escola Secundária de Fonseca Benevides enquanto
escola sede nacional do Ensino a Distância, procedendo ao alargamento explícito da
sua oferta a todas as vias educativas, incluindo os cursos profissionais e artísticos
especializados, de forma a garantir capacidade de resposta adequada aos alunos que,
por razões de saúde, não possam frequentar presencialmente a escola;
5. Incorporar as metodologias e experiências de ensino em contexto hospitalar
desenvolvidas nas escolas de hospital na oferta nacional de Ensino a Distância, de
modo a enriquecer a resposta pedagógica a todos os perfis de alunos;
6. Desenvolver, em parceria com o CANTIC e com base nas experiências consolidadas
das escolas de hospital, um programa anual de formação contínua sobre ensino em
contexto de doença, disponibilizando-o a todos os docentes envolvidos no apoio a
estes alunos;
7. Melhorar a flexibilidade do modelo de Ensino a Distância, simplificando os
procedimentos de integração e saída temporária das turmas remotas, por forma a
garantir uma resposta mais ágil em situações de doença ou hospitalização súbita;
8. Promover a articulação entre escolas, unidades de saúde, famílias e serviços
competentes da área da educação, garantindo que a resposta educativa é acionada
em tempo útil e adaptada à situação concreta de cada aluno.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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