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Projeto de Resolução n.º 380/XVII/1.ª
Por mais transparência e fiscalização da Contratação Pública abrangida pelas
medidas especiais previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
Exposição de Motivos
A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que entrou em vigorem 20 de junho de 2021, aprovou
medidas especiais de contratação pública, traduzidas num regime excecional com o
objetivo de simplificar e agilizar procedimentos pré -contratuais e, dessa forma,
dinamizar o relançamento da economia no âmbito da execução do PRR.
Sucede, contudo, que no final do ano passado e numa altura em que tinham passado
mais de 3 anos de vigência da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, o Tribunal de Contas
afirmou que este regime, continua a aplicar -se a um número muito reduzido de
contratos públicos (cerca de 0,38% dos contratos públicos de valor inferior a 750 mil
euros registados no portal dos contratos públicos no mesmo período) e que a sua
utilização nas Regiões Autónomas é praticamente nula, alertando para os diversos riscos
associados a este regime.
Esses riscos levaram o Tribunal de Contas a recomendar ao Governo, no final do ano
passado, um conjunto de medidas tendentes a assegurar uma maior transparência na
execução da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, através da estruturação harmoniza da,
interoperável e transparente das várias bases de dados relacionadas com contratação
pública e da garantia de transparência e utilização do Registo Central de Beneficiário
Efetivo para efeitos de escrutínio no âmbito da contratação pública, como está previsto
no II Plano de Ação Nacional de Administração Aberta (2021-23).
No que concerne à segunda das medidas recomendadas importa sublinhar que o II Plano
de Ação Nacional de Administração Aberta (2021 -23) assumia a medida recomendada
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como visando garantir uma adequação do referido registo aos standards e boas práticas
internacionais, nomeadamente, o Beneficial Ownership Data Standard, aumentar o
conhecimento público da definição de beneficiário efetivo e das suas implicações, e
aumentar do compliance de entidades obrigadas à coleta e inscrição de dados de registo
com maior ou total autonomia.
Com a presente proposta o PAN, procurando dar cumprimento às recomendações do
Tribunal de Contas, pretende que o Governo que, tendo em vista a garantia de maior
transparência e fiscalização da contratação pública abrangida pelas medidas especiais
previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, promovauma modernização da fiscalização
do Tribunal de Contas (garantindo -lhe meios tecnológicos que permitam proceder à
análise de risco e ao acompanhamento da despesa pública em tempo real, bem como a
realização de auditorias autonomizadas com machine learning), a estruturação
harmonizada, interoperável e transparente das várias bases de dados relacionadas com
contratação públ ica, com garantia de utilização de Inteligência Artificial, automação
robótica de processos e análise avançada de dados, e providencie pela transparência e
utilização do Registo Central de Beneficiário Efetivo para efeitos de escrutínio no âmbito
da contratação pública, como previsto no II Plano de Ação Nacional de Administração
Aberta (2021 -23) e em termos que garantam o alinhamento com as boas práticas
internacionais.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Gover no que, tendo em vista a garantia de
maior transparência e fiscalização da contratação pública abrangida pelas medidas
especiais previstas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio:
i. Leve a cabo as diligências necessárias a modernizar a fiscalização do Tribunal
de Contas, garantindo-lhe meios tecnológicos e recursos humanos necessários
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à análise de risco e ao acompanhamento da despesa pública em tempo real,
bem como a realização de auditorias autonomizadas com machine learning;
ii. Promova a estruturação harmonizada, interoperável e transparente das várias
bases de dados relacionadas com contratação pública, com garantia de
utilização de Inteligência Artificial, automação robótica de processos e análise
avançada de dados;
iii. Providencie pela transparência e utilização do Registo Central de Beneficiário
Efetivo para efeitos de escrutínio no âmbito da contratação pública, como
previsto no II Plano de Ação Nacional de Administração Aberta (2021-23) e em
termos que garantam o alinhamento com as boas práticas internacionais.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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