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Projeto de Resolução n.º 16/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que cumpra o disposto na Lei de Bases do Clima,
aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, e leve a cabo as diligências
que nesse âmbito são colocadas sob sua competência
Exposição de Motivos
A Lei de Bases do Clima, aprovada por iniciativa do PAN por via da Lei n.º 98/2021, de
31 de dezembro, entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2022, contudo, as diversas
disposições nela prevista e que teriam de estar implementadas no prazo de um ano a
contar daquela data, continuam por executar.
A Lei de Bases do Clima veio consagrar um conjunto de avanços – como a previsão da
possibilidade de antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 - e de
inovações jurídicas – como o reconhecimento do clima como património comum da
humanidade ou a criação de novos direitos ambientais -, sendo dotada de uma visão
holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm
implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas. A adoção de uma tal lei
constituiu, por conseguinte, um importante passo no combate à emergência climática
que estamos a viver e um compromisso geral no sentido da existência de políticas
públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência científica.
Contudo, para que estes importantes avanços consagrados na Lei de Bases do Clima se
consubstanciem em mudanças substantivas é necessário que saiam do papel e se
tornem efetivos, algo que tarda em suceder.
Durante as duas anteriores legislaturas , o PAN tem -se desdobrado, sucessivamente,
para que isso suceda em diversos aspetos concretos referentes à Lei de Bases do Clima
que estão por cumprir, por via não só da denúncia das diversas omissões em
intervenções parlamentares, mas também mediante a ap resentação de propostas
concretas no sentido de as suprir. Foi o caso dos Projetos de Lei n.ºs 44/XV/1.ª e
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157/XVI/1.ª, que propunham que se procedesse à adaptação da Lei de Enquadramento
Orçamental às exigências relativas ao processo orçamental e à fiscal idade verde,
constantes da seção I, do capítulo V, da Lei de Bases do Clima, do Projeto de Regimento
n.º 3/XV/1.ª, que assegurando o cumprimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases
do Clima previa a necessidade de existir uma avaliação prévia de impacto climático para
todas as iniciativas legislativas que dão entrada na Assembleia da República, e do caso
Projeto de Resolução n.º 212/XV/1.ª e de ofícios internos dirigidos ao Senhor Presidente
da Assembleia da República no sentido de exortar à adoção d as diligências necessárias
à criação do Conselho para a Ação Climática, em cumprimento do disposto no número
4, do artigo 12.º da referida lei.
A pressão feita aos anteriores Governo pelo PAN, através das Resoluções da Assembleia
da República n.ºs n.º 74/ 2023, 29 de Junho, e 78/2024, de 8 de outubro, levou a que
algumas omissões que se verificavam fossem sendo suprimidas como é o caso da criação
de um portal de acção climática no âmbito do Portal Mais Transparência ou a aprovação
de um Programa de Eficiênc ia de Recursos e de Descarbonização na Administração
Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 150/2024, de 30 de outubro. A própria Lei n.º 36/2025, de 31 de março,
surgida na sequência de uma proposta do P AN, ao estabelecer uma moratória sobre a
mineração em mar profundo até 2050, garantiu o cumprimento do artigo 79.º da Lei de
Bases do Clima.
Para além das situações anteriormente referidas, volvido que estão três anos de vigência
da Lei de Bases do Clima, verifica-se que estão por concretizar um conjunto de
diligências que deveriam estar concluídas no ano de 2023 e cujo cumprimento está
atribuído ao Governo.
Por cumprir estão, assim, neste dia mundial do ambiente celebrado em 2025, um
conjunto de sete pontos da Lei de Bases do Clima, que estão na estrita responsabilidade
do Governo e que ao ficarem por cumprir praticamente deixam o essencial desta Lei na
gaveta.
De entre estes pontos, para além de um conjunto de relatórios e estudos que visam
permitir a adaptação da legislação em vigor e de um conjunto de políticas públicas aos
objetivos e metas fixados na Lei de Bases do Clima, destacam -se como especialmente
relevantes três pontos.
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O primeiro ponto que está por cumprir, é a ausência da aprovação por parte do Governo
do orçamento de carbono para o quinquénio 2026-2030, nos termos previstos no n.º 8,
do artigo 20.º, da Lei de Bases do Clima. Estes orçamentos são um instrumento crucial
para que se possa alcançar a antecipação das metas de neutralidade ca rbónica para
2045 prevista na Lei de Bases do Clima, uma vez que, por esta via, serão estabelecidos
limites de emissões de gases de efeito de estufa. Embora entre Dezembro de 2024 e
Janeiro de 2025 este instrumento tenha estado em consulta pública por inic iativa da
Agência Portuguesa do Ambiente, a verdade é que o mesmo não foi aprovado pelo
Governo e publicado.
O segundo ponto que gostaríamos de destacar diz respeito à restrição da produção e
comercialização de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma ou
outras culturas alimentares insustentáveis que, nos termos previstos na alínea b), do
artigo 44.º, deveria estar em vigor desde dia 1 de Janeiro de 2023 – algo que, conforme
já assinalámos anteriormente. Mesmo antes da Lei de Bases do Cl ima, por proposta do
PAN, no Orçamento de Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de
dezembro, previu-se no artigo 318.º que “em 2021, o Governo diligência no sentido de
restringir a produção e comercialização de combustíveis ou biocombustív eis que
contenham óleo de palma ou outras culturas alimentares insustentáveis a partir de 1 de
janeiro de 2022, promovendo a utilização de biocombustíveis sustentáveis, como a
reciclagem de óleos alimentares usados” e que a previsão de tal restrição consta va
também da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis,
conjugada com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/807, da Comissão, de
13 de março de 2019. A confirmar este incumprimento está o facto de os dados públicos
do LNEG (ECS), entidade responsável pela verificação do cumprimento dos critérios de
sustentabilidade dos biocombustíveis, nos dizerem que 33% dos 381 112 tep de
biocombustíveis produzidos e importados por Portugal em 2024 resultaram da
utilização de resíduos da indústria da palma, nomeadamente efluentes e cachos de
palma vazios, e que 64% das cerca 194 747 TEP de biocombustíveis importados pelo
nosso país no ano passado correspon deram a resíduos da indústria da palma. O não -
cumprimento pelo Governo da Lei de Bases do Clima no que se refere à restrição de
combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma no nosso país, para
além de ser um desrespeito pela vontade da Assem bleia da República, representa um
inadmissível incentivo à indústria de palma, que é responsável por um processo
devastador de desflorestação (40% da desflorestação a nível global), pelo agravamento
dos perigos para espécies em risco (como o orangotango) e por uma cultura
insustentável do ponto de vista ambiental (já que estas plantações apenas armazenam
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um terço do carbono comparativamente com as florestas autóctones e que se estima
que o desmatamento da floresta com fogo resulte em emissões adicionais ent re 207 a
650 toneladas de carbono por hectare).
O terceiro e último ponto, prende -se com a falta de regulamentação da matéria da
partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos na construção
dos ativos financeiros, nos termos previ stos no artigo 76.º da Lei de Bases do Clima. O
risco climático e o seu impacto são um tema relativamente novo para o sector da banca
e que vem ganhando crescente importância desde o Acordo de Paris de 2015,
registando-se inclusivamente regulamentação inte rnacional e europeia em matéria de
taxonomia verde, dos reporte no âmbito da Task -Force for Climate Financial -Risk
Discloure, ou do rácio dos ativos verdes, mas também importantes avanços visíveis com
o Relatório Anual sobre a Exposição do Setor Bancário ao Risco Climático que o Banco
de Portugal vem apresentando desde 2023 ou com a realização de testes de esforço
centrados no clima por parte do Banco Central Europeu. Este incumprimento da Lei de
Bases do Clima é especialmente grave atendendo a que atrasa o rumo do nosso país
para uma economia verde face aos esforços que vão sendo feitos por outros países,
tornando também a nossa economia e sector bancário menos resiliente aos riscos
climáticos.
Conforme alertou a Zero, “a existência da lei tem de se cons ubstanciar em ações e
medidas concretas, sob pena de não passar de um conjunto de intenções”. Por isso
mesmo, atendendo à necessidade de a Assembleia da República assegurar o pleno
cumprimento das suas deliberações, com a presente iniciativa o PAN pretende garantir
que o novo Governo cumpre o disposto na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º
98/2021, de 31 de dezembro, e leva a cabo as diligências que, nesse âmbito, são
colocadas sob sua competência.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Únic a do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, em cumprimento do disposto
na Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, proceda:
a) À conclusão do processo de elaboração e entrega à Assembleia da República
do orçamento de carbono para o quinquénio 2026-2030, nos termos previstos
no n.º 8, do artigo 20.º;
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b) À adoção das diligências necessárias à restrição da produção e comercialização
de combustíveis ou biocombustíveis que contenham óleo de palma, outras
culturas alimentares insustentáveis ou respetivos derivados como os cachos de
palma vazios, nos termos previstos na alínea b), do artigo 44.º;
c) À aprovação de planos sectoriais de mitigação e planos sectoriais de adaptação
às alterações climáticas para os sectores considerados prioritários, nos termos
previstos no artigo 74.º:
d) À apresentação à Assembleia da República de um relatório em que identifique
os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos
da Lei de Bases do Clima, nos termos previstos no artigo 75.º;
e) À regulamentação da matéria da partilha de informação sobre a integração do
impacte e risco climáticos na construção dos ativos financeiros, nos termos
previstos no artigo 76.º;
f) À elaboração e divulgação de um relatório sobre o património público, os
investimentos, as participações ou subsídios económicos ou financeiros que
não cumprem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente
sustentáveis da União Europeia, nos termos previstos no artigo 77.º; e
g) À apresentação à Assembleia da Repúblic a de um relatório contendo as
revisões necessárias para harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e
demais legislação com o disposto na Lei de Bases do Clima, nos termos
previstos no artigo 78.º.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 05 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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