Projeto de Lei n.º 598/XVII/1.ª
Corrige a definição de agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar
Exposição de motivos
O abono de família é um dos instrumentos mais relevantes de apoio às crianças e às famílias com menores rendimentos. Mais do que uma prestação social, constitui uma garantia mínima de que nenhuma criança deve ver o seu desenvolvimento limitado pelas condições económicas do seu agregado familiar.
No entanto, a forma como hoje é determinado o acesso a este apoio nem sempre acompanha a realidade social do país e pode, em certos casos, penalizar injustamente precisamente quem mais precisa.
O regime aplicável às prestações sociais sujeitas a condição de recursos assenta, em regra, num conceito de agregado familiar baseado na vivência em economia comum. Esta solução pode ser adequada para muitas prestações sociais, mas revela-se excessivamente ampla e injusta quando aplicada, sem as devidas adaptações, ao abono de família para crianças e jovens.
Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, podem ser considerados membros do agregado familiar, para efeitos de condição de recursos, os parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau que vivam em economia comum com o titular da prestação. Na prática, isto pode conduzir à consideração dos rendimentos de avós, tios ou outros familiares que partilham habitação com a criança, ainda que não sejam os responsáveis económicos diretos pela sua educação, sustento e desenvolvimento.
Esta realidade é particularmente problemática num contexto de grave crise de acesso à habitação. Cada vez mais famílias jovens, famílias monoparentais e agregados com baixos rendimentos são forçados a regressar à casa dos pais ou a partilhar habitação com ascendentes ou outros familiares. Fazem-no por necessidade, não por opção. E fazem-no, muitas vezes, mantendo a sua autonomia financeira e assumindo diretamente as responsabilidades parentais relativamente aos seus filhos.
Nestas situações, o Estado não deve presumir automaticamente que existe uma comunhão de rendimentos relevante para efeitos de atribuição do abono de família. A coabitação não equivale necessariamente a responsabilidade económica pela criança. A existência de uma morada comum, por si só, não deve bastar para imputar ao titular da prestação rendimentos de terceiros que não têm obrigação direta de assegurar o seu sustento.
O resultado do regime atual pode ser profundamente injusto: crianças que perdem o direito ao abono de família, ou que são colocadas em escalões menos favoráveis, apenas porque vivem na mesma habitação que os avós ou outros familiares, apesar de estes não assumirem efetivamente os encargos próprios dos progenitores ou titulares das responsabilidades parentais.
A Iniciativa Liberal entende que o Estado não deve agravar as dificuldades de quem já enfrenta um contexto económico e habitacional exigente. O Estado não deve transformar soluções temporárias de habitação em penalizações permanentes no acesso a apoios sociais. E não deve tratar a solidariedade familiar ou a partilha forçada de habitação como substituto automático da responsabilidade pública de apoiar crianças em agregados com menores rendimentos.
Aliás, o próprio ordenamento jurídico português tem evoluído no sentido de reconhecer a autonomia financeira entre gerações. A revisão do regime do Complemento Solidário para Idosos deixou de considerar os rendimentos dos filhos para efeitos de apuramento da condição de recursos dos pais. A mesma lógica de justiça material deve ser ponderada no sentido inverso: os rendimentos dos ascendentes não devem ser automaticamente considerados para efeitos de atribuição do abono de família aos netos quando apenas exista coabitação, sem responsabilidade económica efetiva.
Nesse sentido, a presente iniciativa estabelece um regime especial de determinação do agregado familiar para efeitos de abono de família para crianças e jovens. A regra passa a ser a consideração do agregado familiar fiscal em que se insere o titular da prestação, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, por se tratar de um critério objetivo, verificável e já conhecido da Administração Pública.
Contudo, a proposta não ignora a necessidade de prevenir abusos. Por isso, prevê-se que, quando os progenitores ou demais titulares do exercício das responsabilidades parentais não integrem formalmente o mesmo agregado familiar fiscal, mas vivam em comunhão de mesa e habitação ou exista efetiva partilha regular de recursos e encargos relativos à criança ou jovem, os respetivos rendimentos devam ser considerados para efeitos de determinação do escalão de rendimentos.
A presente iniciativa clarifica ainda que os ascendentes, colaterais ou outros familiares que coabitem com a criança ou jovem não são considerados membros do agregado familiar para efeitos de abono de família, salvo quando assumam, por decisão judicial ou administrativa, tutela, guarda, confiança ou responsabilidade equivalente relativamente ao titular da prestação, ou quando se demonstre que assumem de forma permanente os encargos próprios dos titulares das responsabilidades parentais.
Por outro lado, importa enfrentar um problema persistente: a burocracia excessiva. Vários anos após a consagração do princípio da dispensa de apresentação de documentos que já se encontrem na posse da Administração Pública, continuam a ser exigidas aos cidadãos declarações e provas que o Estado já detém ou pode obter diretamente junto de outros serviços públicos. Esta realidade é particularmente gravosa para famílias que dependem de apoios sociais e que não devem ser sobrecarregadas com exigências administrativas desnecessárias.
A Iniciativa Liberal defende, por isso, que, mediante autorização do requerente, a Segurança Social deve obter diretamente a informação necessária junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e de outros serviços públicos competentes, dispensando os cidadãos da apresentação de documentos que a Administração já possui ou consegue obter.
A simplificação administrativa não deve ser uma faculdade discricionária da Administração: deve ser a regra. Apenas deve ser exigida documentação adicional quando a informação não esteja disponível, não possa ser obtida por interconexão de dados, se revele insuficiente, desatualizada ou suscite fundadas dúvidas quanto à sua veracidade.
Apoiar crianças não deve depender da morada onde vivem, nem da capacidade dos pais para vencerem obstáculos burocráticos evitáveis. Deve depender da realidade económica efetiva de quem tem responsabilidade direta pelo seu sustento.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, clarificando a composição do agregado familiar relevante para efeitos de atribuição e determinação do montante do abono de família;
b) À alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, criando um regime especial de determinação do agregado familiar para efeitos de abono de família para crianças e jovens;
c) Ao reforço da dispensa de apresentação de documentos e meios de prova que estejam na posse da Administração Pública ou possam ser por esta obtidos, mediante autorização do requerente, por interconexão de dados.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 34.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar
1 — Para efeitos de atribuição e determinação do montante do abono de família para crianças e jovens, considera-se agregado familiar do titular da prestação o agregado familiar definido nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respectivos membros vivem em economia familiar.
2 — No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa. Não são considerados elementos do agregado familiar do titular da prestação os ascendentes, colaterais ou outros familiares que com ele coabitem, salvo quando:
a) Assumam, por decisão judicial ou administrativa, tutela, guarda, confiança ou responsabilidade equivalente relativamente ao titular da prestação; ou
b) Se demonstre que assumem de forma permanente os encargos próprios dos progenitores ou dos demais titulares do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao titular da prestação.
3 — Quando os progenitores ou demais titulares do exercício das responsabilidades parentais não integrem o mesmo agregado familiar nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, mas vivam em comunhão de mesa e habitação ou exista efetiva partilha regular de recursos e encargos relativos ao titular da prestação, os respetivos rendimentos são considerados para efeitos de determinação do escalão de rendimentos. A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção o disposto no artigo 8.º.
4 — A situação prevista no número anterior pode ser comprovada, designadamente, por identidade de domicílio fiscal, residência comum, acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, decisão judicial, declaração do requerente ou outros meios de prova admitidos por lei. As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações declaradas nos termos dos números anteriores.
5 — Mediante autorização expressa do requerente, a comprovação da composição do agregado familiar e dos demais elementos necessários à atribuição, manutenção ou determinação do montante da prestação é efetuada, sempre que possível, através da obtenção direta de informação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., dos serviços da segurança social e de outros serviços ou organismos da Administração Pública competentes, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
6 — A entidade gestora da prestação apenas pode exigir ao requerente a apresentação de documentos, declarações ou meios de prova adicionais quando a informação necessária:
a) Não esteja na posse da Administração Pública;
b) Não possa ser obtida por interconexão de dados;
c) Se revele insuficiente ou desatualizada; ou
d) Suscite fundadas dúvidas quanto à sua veracidade, atualidade ou completude.
7 — O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de comunicação, pelo requerente ou beneficiário, de alterações relevantes à composição do agregado familiar, aos rendimentos ou a outros elementos determinantes para a atribuição ou manutenção da prestação.
Artigo 39.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Os requerentes são dispensados da apresentação dos meios de prova previstos no presente artigo sempre que os documentos ou informações necessários se encontrem na posse de serviços ou organismos da Administração Pública e o requerente autorize a respetiva obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
6 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade gestora solicitar elementos adicionais quando a informação obtida seja inexistente, insuficiente, desatualizada ou suscite fundadas dúvidas quanto à sua veracidade, atualidade ou completude.
Artigo 40.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — A prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar é efetuada oficiosamente, sempre que possível, por interconexão de dados entre os serviços da segurança social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e demais entidades públicas competentes, mediante autorização expressa do requerente, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.
8 — Quando a prova oficiosa prevista no número anterior seja possível e suficiente, é dispensada a apresentação de declaração ou de meios de prova pelo requerente, sem prejuízo do dever de comunicação de alterações relevantes no prazo legalmente previsto.
9 — A entidade gestora apenas pode exigir a apresentação de documentos, declarações ou meios de prova adicionais quando a informação necessária não esteja disponível, não possa ser obtida por interconexão de dados, se revele insuficiente ou desatualizada, ou suscite fundadas dúvidas quanto à sua veracidade, atualidade ou completude.
Artigo 41.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Não podem ser consideradas em falta, para efeitos do disposto nos números anteriores, as declarações ou meios de prova de cuja apresentação o requerente esteja dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 34.º, dos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º e dos n.ºs 7 a 9 do artigo 40.º.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 — [Atual corpo do artigo].
2 — O disposto no número anterior não prejudica regimes especiais de determinação do agregado familiar previstos em diploma próprio.
3 — Para efeitos de atribuição e determinação do montante do abono de família para crianças e jovens, a composição do agregado familiar é determinada nos termos do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.»
Artigo 4.º
Avaliação de impacto
1 — O Governo procede à avaliação do impacto da presente lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor.
2 — A avaliação prevista no número anterior deve incluir, designadamente:
a) O número de titulares de abono de família abrangidos pela alteração da composição do agregado familiar relevante;
b) A variação do número de beneficiários da prestação;
c) A variação dos escalões de rendimentos atribuídos;
d) O impacto orçamental da alteração;
e) O grau de utilização dos mecanismos de obtenção oficiosa de informação e de dispensa de apresentação de documentos;
f) A identificação de eventuais constrangimentos administrativos ou riscos de fraude detetados na aplicação do regime.
3 — O relatório de avaliação é remetido à Assembleia da República no prazo de 60 dias após a sua conclusão.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, à aprovação das normas regulamentares necessárias à sua execução, designadamente quanto aos procedimentos de obtenção oficiosa de informação, interconexão de dados e comprovação das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2026.
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Discussão generalidade — DAR I série — 71-84 - 19/06/2026
19 DE JUNHO DE 2026
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — O Partido Socialista apresenta convictamente este projeto, porque acredita nestes trabalhadores, porque acredita que são necessários permanentemente na Administração Pública e porque acredita que esta solução é a mais eficaz e transparente, como, aliás, o Tribunal Constitucional já disse, no passado.
O Partido Socialista acredita convictamente que o PSD e o CDS, o que não querem é valorizar estes trabalhadores e querem tornar a Administração Pública cada vez pior.
Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da
nossa ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 618/XVII/1.ª (L) — Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família, 620/XVII/1.ª (L) — Alarga o abono de família revendo os escalões de rendimento de referência do agregado familiar, 598/XVII/1.ª (IL) — Corrige a definição de agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar, 661/XVII/1.ª (PCP) — Valorização e universalidade do abono de família e valorização do abono pré-natal, e 671/XVII/1.ª (PS) — Reforça a proteção de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 1059/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo que avalie e promova a reposição da indexação dos escalões do abono de família para crianças e jovens à retribuição mínima mensal garantida, 1062/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família e 1063/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do cartão social eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores.
Para apresentar os projetos de lei do Livre, dou a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O abono de família constitui
uma das prestações centrais do sistema de proteção social, assumindo um papel determinante na mitigação da pobreza infantil e na promoção da igualdade de oportunidades desde a infância.
Os instrumentos existentes para mitigar a pobreza infantil, apoiar as famílias e promover a igualdade de oportunidades nos primeiros anos de vida, nomeadamente o abono de família e a garantia para a infância, são essenciais para que muitos agregados consigam suportar os encargos associados ao sustento e à educação de crianças e jovens, especialmente num contexto de aumento generalizado de preços como o que estamos a viver.
Todos sabemos que, sem estas prestações do sistema de proteção social português, a taxa de pobreza infantil seria substancialmente mais elevada, não se podendo esquecer os níveis preocupantes de pobreza entre crianças e jovens e as fortes pressões que existem sobre o rendimento disponível das famílias.
É por isso que o Livre traz hoje a debate duas iniciativas, sendo que a primeira corrige uma injustiça. O abono prevê uma majoração de 50 % para as famílias monoparentais, uma conquista do Livre há uns anos, no Orçamento do Estado, em reconhecimento de que, quando o cuidado de uma criança recai sobre só um adulto, o risco de pobreza é maior. Mas a atual lei está redigida de tal forma que muitas famílias, e na sua maioria mães, perdem esse apoio sem que a sua vida tenha melhorado, ou seja, perdem-no porque regressam a casa dos pais, porque já não conseguiam pagar a renda, ou por fazerem horas extra, ou porque o filho atingiu a maioridade e, assim, é admitido como adulto, portanto, a família passa a deixar de ser monoparental, mesmo quando o filho continua a estudar e não tem um rendimento próprio. Houve quem dissesse que, se tivesse ficado na rua, teria mantido o apoio.
Isto não faz sentido, Sr.as e Srs. Deputados. Que isto seja possível diz-nos que o erro está na lei e não na vida destas famílias.
A Provedoria de Justiça também alertou para estas injustiças e recomendou a alteração da lei, o que é simples e é o que o nosso projeto de lei faz, ao garantir que um agregado não deixa de ser monoparental pela simples coabitação com um filho maior dependente, ou com uma pessoa com deficiência, ou com outro adulto
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Votação na generalidade — DAR I série — 55-55 - 20/06/2026
20 DE JUNHO DE 2026
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 598/XVII/1.ª (IL) — Corrige a definição de
agregado familiar para efeitos de abono de família e simplifica os processos de comprovação de rendimentos e agregado familiar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 661/XVII/1.ª (PCP) — Valorização e universalidade do
abono de família e valorização do abono pré-natal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 671/XVII/1.ª (PS) — Reforça a proteção
de famílias em situação de maior vulnerabilidade no âmbito do abono de família e outros apoios sociais. Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PSD, os votos a favor do PS, da IL, do PCP, do BE,
do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do L e do CDS-PP. A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Para anunciar que entregaremos uma declaração de voto escrita sobre
esta votação, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1059/XVII/1.ª (JPP) —
Recomenda ao Governo que avalie e promova a reposição da indexação dos escalões do abono de família para crianças e jovens à retribuição mínima mensal garantida.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH. Seguidamente votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1062/XVII/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo o reforço dos apoios às famílias monoparentais e a revisão dos escalões de acesso ao abono de família.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, da IL, do CDS-PP, do BE, do PAN e do JPP
e as abstenções do PSD, do PS, do L e do PCP. A iniciativa baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Deputado Almiro Moreira pediu a palavra para que efeito? O Sr. Almiro Moreira (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas é para alterar o sentido de voto do Grupo
Parlamentar do PSD nesta votação, que é a favor. O Sr. Presidente: — Não altera o resultado da votação, mas fica registada a retificação do sentido de voto
do PSD. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1063/XVII/1.ª (JPP) — Recomenda ao
Governo a atualização dos montantes atribuídos no âmbito do cartão social eletrónico para aquisição de bens alimentares e a criação de um mecanismo de revisão periódica dos respetivos valores.
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