PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1058/XVI/1.ª
Recomenda ao Governo a criação de um regime excecional e transitório de procedimentos concursais para integração, na carreira especial de bombeiro sapador, dos trabalhadores da Administração Local que exerçam funções correspondentes a essa carreira
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, procedeu à equiparação das carreiras e remunerações dos bombeiros municipais aos sapadores bombeiros, alinhando-as com o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que define a estrutura, as categorias e o sistema remuneratório da carreira de sapador bombeiro.
Este processo visava uniformizar direitos e deveres para profissionais que desempenhavam funções idênticas, mas estabeleceu um prazo limitado para a sua concretização, sem prever mecanismos de integração após o seu termo nem soluções excecionais para situações especiais.
Sucede que, entre o final de 2019 e o ano de 2020, precisamente no período em que deveriam ter sido desenvolvidos os procedimentos administrativos e concursais necessários à execução do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, surgiu e alastrou a pandemia de COVID-19. Esta realidade gerou constrangimentos administrativos, financeiros e burocráticos de grande escala, com atrasos em concursos, limitações na atuação dos serviços e prioridade dada a respostas emergenciais de saúde pública.
Neste contexto, muitos municípios recorreram à contratação de trabalhadores através de outras carreiras da Administração Local, designadamente como assistentes operacionais ou assistentes técnicos, por se tratar da solução mais célere para assegurar efetivos e evitar falhas graves no socorro. Essa via, embora operacionalmente necessária, acabou por impedir a integração posterior destes trabalhadores na carreira especial de bombeiro, por decurso do prazo legal então previsto.
Não está em causa a criação automática de vínculos ou a dispensa de regras gerais de acesso à Administração Pública. Está em causa a necessidade de criar um regime excecional, transitório e delimitado de procedimentos concursais que permita enquadrar, de forma justa e transparente, trabalhadores que já exercem, na prática, funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços municipais de proteção e socorro.
A situação assume especial relevância porque estes trabalhadores, embora formalmente integrados noutras carreiras gerais da Administração Local, desempenham funções materialmente correspondentes ao conteúdo funcional da carreira especial de bombeiro sapador ou de bombeiro municipal. Trata-se, por isso, de uma situação de desadequação entre o vínculo/carreira formal e as funções efetivamente exercidas.
O mais recente Decreto-Lei n.º 51/2025, de 9 de agosto, que procedeu a ajustamentos estatutários e remuneratórios em diversas carreiras, incluindo a de bombeiro, não contemplou a resolução destas situações herdadas, mantendo o vazio legal e a desigualdade entre trabalhadores que, no terreno, desempenham as mesmas funções de proteção e socorro.
A situação agrava-se com a limitação de idade para ingresso na carreira especial de bombeiro, que exclui alguns destes profissionais apesar da experiência, formação e exercício efetivo de funções que já detêm. O resultado é a manutenção de desigualdades remuneratórias e estatutárias, com impacto negativo na motivação, coesão e retenção de quadros experientes.
O recrutamento para carreiras especiais, como a de sapador bombeiro, é cada vez mais difícil, devido à elevada exigência física, ao risco inerente e à concorrência de outras áreas profissionais. Valorizar e reter os profissionais já existentes torna-se, assim, imperativo para preservar a capacidade operacional e evitar a perda de trabalhadores qualificados.
Os corpos de bombeiros municipais e sapadores são estruturas especializadas de proteção civil e constituem uma responsabilidade direta dos municípios que os detêm. Sendo compostos por trabalhadores da Administração Pública, devem ser exemplo em igualdade, justiça e valorização profissional. A manutenção de trabalhadores que executam funções idênticas em carreiras distintas e menos valorizadas contraria estes princípios e fragiliza a resposta às populações.
A presente iniciativa insere-se, por isso, numa preocupação mais ampla com a correta integração de trabalhadores na Administração Pública, sempre que se verifique o exercício efetivo de funções correspondentes a necessidades permanentes e a postos de trabalho que exigem enquadramento adequado. A regularização destas situações deve fazer-se através de procedimentos concursais próprios, com critérios objetivos, certificação das funções exercidas e respeito pelos princípios da igualdade, transparência, mérito e imparcialidade.
Adicionalmente, importa referir que o princípio da igualdade e da não discriminação encontra consagração no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 59.º, relativo aos direitos dos trabalhadores, o que impõe ao legislador e à Administração a obrigação de tratar de forma justa e equitativa trabalhadores que desempenham funções de idêntica natureza. Também o artigo 237.º da Constituição consagra a organização democrática das autarquias locais, devendo estas dispor de meios humanos adequados ao exercício das suas atribuições, incluindo em matéria de proteção civil municipal.
No plano europeu e internacional, a Decisão n.º 1313/2013/UE, relativa ao Mecanismo de Proteção Civil da União, sublinha a necessidade de garantir meios humanos devidamente capacitados e interoperáveis entre Estados-Membros, o que só se assegura com carreiras estáveis e valorizadas. Por sua vez, a Carta Social Europeia revista, ratificada por Portugal, reforça a obrigação de assegurar condições laborais justas, dignas e não discriminatórias, especialmente quando estejam em causa trabalhadores que executam funções equivalentes.
A presente recomendação pretende, assim, corrigir uma situação concreta e delimitada, através da criação de um regime excecional e transitório que permita a abertura de procedimentos concursais de integração destes profissionais na carreira especial de bombeiro sapador ou de bombeiro municipal, em conformidade com o quadro estabelecido no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e atualizado pelo Decreto-Lei n.º 51/2025, de 9 de agosto.
Trata-se de uma solução equilibrada que não promove uma integração automática, não elimina a necessidade de procedimento concursal e não cria um regime permanente. Pelo contrário, recomenda um mecanismo delimitado no tempo, aplicável apenas a trabalhadores que já exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira especial e cuja situação seja devidamente certificada pelas entidades competentes.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado único do Juntos pelo Povo propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo da República que:
1 - Proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, criando um regime excecional e transitório de procedimentos concursais para integração na carreira especial de bombeiro sapador ou de bombeiro municipal dos trabalhadores da Administração Local que, embora recrutados como assistentes operacionais, assistentes técnicos ou noutras carreiras gerais, exerçam efetivamente funções correspondentes ao conteúdo funcional daquelas carreiras especiais.
2 - Preveja que o acesso aos procedimentos concursais referidos no número anterior dependa da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo de funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de bombeiro sapador ou de bombeiro municipal;
b) Existência de vínculo prévio à Administração Local;
c) Afetação a corpo de bombeiros municipal, sapador ou estrutura municipal de proteção e socorro;
d) Certificação das funções exercidas pela entidade empregadora e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
e) Cumprimento dos requisitos de formação, aptidão física e demais condições técnicas adequadas ao exercício das funções.
3 - Estabeleça que os procedimentos concursais referidos nos números anteriores tenham natureza excecional e transitória, devendo ser abertos no prazo máximo de 24 meses a contar da entrada em vigor do respetivo regime legal.
4 - Preveja que, findo o prazo referido no número anterior, cesse a possibilidade de integração ao abrigo do regime excecional e transitório, sem prejuízo do acesso futuro à carreira nos termos gerais legalmente aplicáveis.
5 - Consagre, para efeitos do regime excecional e transitório, a possibilidade de dispensa do requisito relativo ao limite máximo de idade de ingresso na carreira, quando o trabalhador comprove experiência profissional efetiva no exercício de funções correspondentes à carreira especial e reúna as condições físicas, técnicas e formativas exigíveis.
6 - Garanta que a integração na carreira especial ocorre sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, da identificação dos postos de trabalho necessários nos respetivos mapas de pessoal e do respeito pelos princípios da igualdade, transparência, mérito, imparcialidade e concorrência próprios dos procedimentos concursais na Administração Pública.
7 - Promova, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e as estruturas representativas dos trabalhadores, o levantamento nacional das situações existentes, de modo a assegurar uma resposta uniforme, criteriosa e juridicamente segura.
Assembleia da República, 11 de junho de 2026.
O Deputado do JPP
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Abrir texto oficial