PROJETO DE LEI n.º 718/XVII/1.ª
Cria o Estatuto do Arrendatário em Situação de Vulnerabilidade Económica Temporária, estabelecendo mecanismos de prevenção da perda da habitação por incumprimento involuntário do contrato de arrendamento habitacional
Exposição de Motivos
Portugal enfrenta uma profunda crise no acesso à habitação. A escassez de oferta, o aumento continuado dos preços de compra e de arrendamento e a desadequação entre o valor das rendas praticadas e os rendimentos da generalidade das famílias tornaram cada vez mais difícil encontrar uma habitação a custos comportáveis. Para muitas famílias de rendimentos baixos e médios, a perda da casa arrendada deixou de significar apenas a necessidade de procurar uma nova habitação, passando a representar a real impossibilidade de encontrar uma alternativa compatível com a sua capacidade financeira, com risco de desestruturação familiar, afastamento dos locais de trabalho e de estudo e, nos casos mais graves, de exclusão habitacional.
A estabilidade do mercado de arrendamento exige um equilíbrio entre a proteção do direito de propriedade e a efetividade do direito à habitação.
Os proprietários devem dispor de instrumentos céleres para reagir ao incumprimento contratual deliberado e proteger os seus direitos patrimoniais.
Todavia, o incumprimento não constitui uma realidade uniforme.
Em muitos casos, o atraso no pagamento da renda resulta de circunstâncias temporárias e imprevisíveis, como desemprego, doença, incapacidade, quebra significativa de rendimentos, atraso na atribuição de prestações sociais, despesas médicas inesperadas ou outras situações de emergência económica.
Nestes casos, a perda da habitação representa uma consequência desproporcionada, sobretudo quando existe capacidade e vontade de regularizar a dívida num prazo razoável.
A Constituição da República Portuguesa reconhece, no artigo 65.º, o direito de todos a uma habitação adequada e impõe ao Estado o dever de promover políticas que garantam a sua efetivação.
Tal direito não elimina o dever de cumprimento das obrigações contratuais, mas exige que o legislador estabeleça soluções proporcionais quando estejam em causa situações de vulnerabilidade económica temporária.
A prevenção da perda da habitação constitui igualmente uma medida socialmente mais eficiente, reduzindo custos públicos associados ao alojamento de emergência, à intervenção social, ao agravamento das condições de saúde e às restantes consequências da exclusão habitacional.
Assim, a presente lei cria um regime excecional de proteção aplicável aos arrendatários que demonstrem encontrar-se numa situação temporária de vulnerabilidade económica, conciliando a tutela do direito à habitação com a proteção dos legítimos interesses dos senhorios.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Estatuto do Arrendatário em Situação de Vulnerabilidade Económica Temporária, estabelecendo mecanismos de prevenção da perda da habitação quando o incumprimento do contrato de arrendamento resulte de circunstâncias económicas involuntárias e temporárias.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação que constituam a residência permanente do arrendatário e do respetivo agregado familiar.
Artigo 3.º
Situação de vulnerabilidade económica temporária
Considera-se existir situação de vulnerabilidade económica temporária quando o incumprimento resulte, designadamente, de:
a) desemprego involuntário;
b) doença ou incapacidade temporária;
c) redução significativa e inesperada do rendimento do agregado familiar;
d) atraso no pagamento de prestações sociais ou apoios públicos;
e) despesas médicas extraordinárias;
f) outras circunstâncias objetivamente demonstráveis que afetem temporariamente a capacidade de pagamento da renda.
Artigo 4.º
Pedido de proteção
O arrendatário pode requerer a aplicação do presente regime mediante apresentação de documentação comprovativa da situação invocada.
Artigo 5.º
Suspensão temporária da resolução do contrato
Enquanto decorrer a apreciação do pedido previsto no artigo anterior:
a) fica suspensa a resolução do contrato por falta de pagamento;
b) não pode ser promovida a desocupação coerciva do imóvel.
Artigo 6.º
Plano de regularização
Sempre que exista viabilidade económica, deve ser promovido um plano de regularização das rendas vencidas, por acordo entre as partes ou mediante mediação.
Artigo 7.º
Mediação obrigatória
Antes da resolução do contrato por falta de pagamento, deve ser facultada às partes a possibilidade de recorrer a procedimento de mediação.
Artigo 8.º
Fundo de Garantia do Arrendamento
1 - O Estado assegura, através do Fundo de Garantia do Arrendamento, o pagamento temporário das rendas vencidas aos senhorios quando o arrendatário reúna os requisitos previstos na presente lei.
2 - O pagamento efetuado pelo Fundo tem natureza subsidiária e apenas é devido quando se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento por motivo de vulnerabilidade económica devidamente comprovada.
3 - Efetuado o pagamento da renda pelo Fundo, este fica sub-rogado nos direitos do senhorio relativamente aos montantes satisfeitos.
Artigo 9.º
Avaliação social
Sempre que existam indícios de especial vulnerabilidade do agregado familiar, a desocupação do imóvel depende de prévia avaliação pelos serviços competentes da segurança social.
Artigo 10.º
Cessação do regime
1 - O direito à aplicação do regime previsto na presente lei cessa quando se verifique que:
a) O arrendatário prestou falsas declarações ou omitiu factos relevantes para a apreciação do pedido;
b) O arrendatário ocultou rendimentos, património ou outros elementos relevantes para a verificação da situação de vulnerabilidade económica temporária;
c) O incumprimento não resulta de situação de vulnerabilidade económica temporária, nos termos da presente lei;
d) O arrendatário fez uso fraudulento ou abusivo dos mecanismos previstos na presente lei.
2 — A cessação do regime determina a perda dos benefícios concedidos, sem prejuízo da obrigação de restituição das quantias indevidamente suportadas pelo Fundo e da eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 11.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 12.º
Regulamentação
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2026
Juntos Pelo Povo – JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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