Projeto de Resolução n.º 602/XVII
Recomenda ao Governo o reforço de meios e instrumentos ao dispor das
Forças de Segurança no domínio da Violência contra as Mulheres e
Violência Doméstica
A violência doméstica é o crime contra as pessoas mais participadoem Portugal,
o que significa que entre nós persiste um grave problema de direitos humanos ,
com consequências irreversíveis para as vítimas diretas e indiretas.
A sua crueldade revela-se no seu modo de ser – por atingir aqueles que, pelos
laços afetivos que envolve, se esperava estarem especialmente protegidos – e
no seu modo da ação – o agressor mata, mutila e humilha, deixando marcas
físicas e psicológicas profundas nas suas vítimas.
Em 2024, a violência doméstica causou 22 mortes – o mesmo número que o
registado em 2023 – e, só no primeiro semestre deste ano, foram assassinadas
13 mulheres em contexto de violência doméstica.
Além das vítimas diretas, na sua maioria mulheres, a violência doméstica é uma
das principais causas de comunicação às Comissões de Proteção de Crianças
e Jovens (CPCJ). De acordo com o último relatório anual da Comissão Nacional
de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), de
2023, “as principais tipologias diagnosticadas são as mesmas de anos anteriores
e seguem a mesma ordem: a negligência em primeiro lugar, seguida da violência
doméstica, dos comportamentos de perigo na infância e juventude e o direito à
educação”.
Muitos dos jovens no contexto do PTE – Processo Tutelar Educativo estão
igualmente associados a processos tutelares cíveis, de exercício de regulação
das responsabilidades parentais, muitas das vezes com situações recorrentes
de incumprimento e ligados à conflitualidade na família/violência doméstica.
Igualmente, a exposição à violência durante a gravidez também poderá afetar o
desenvolvimento do cérebro do bebé, pelo que a prevenção da violência deve
iniciar-se antes do nascimento, de acordo com um estudo citado no 1.º Relatório
Intercalar da CAIDJCV – Comissão para a Análise Integra da Delinquência
Juvenil e Criminalidade Violenta.
Finalmente, u m estudo coordenado pela Escola Nacional de Saúde Pública,
igualmente citado no relatório intercalar da CAIDJCV, refere que “existem
evidências de que durante a pandemia surgiram em Portugal n ovos casos de
violência doméstica, designadamente entre mulheres com ensino superior e sem
dificuldades económicas, havendo uma preponderância da violência psicológica
e ausência de procura de ajuda profissional ou participação à polícia”.
Impõe-se, por isso, prosseguir com urgência o trabalho que neste domínio vinha
sendo desenvolvido, nomeadamente através da EISU – Estratégia Integrada de
Segurança Urbana, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º
91/2023, no âmbito da qual os CLS – Contratos Locais de Segurança, dada a
sua estrutura sistémica, integrada e multinível, se assumem como espaços
particularmente aptos à implementação dos Projetos -piloto AGIR -VD/Redes
Urgentes de Intervenção.
Com efeito, através dos CLS, intersectam-se diversos programas nacionais e
municipais, como, por exemplo , a execução da ENIND – Estratégia Nacional
para a Igualdade e a Não Discriminação, e, no caso em particular, o seu Plano
de ação para a prevenção e o combate à violência.
Os CLS permitem uma efetiva gestão multiagencial integrada nos casos de risco
elevado, promovendo a prevenção de desfechos fatais, nomeadamente, através
do r eforço da atuação e da articulação nas 72horas (implementação
especialmente focada no manual das 72h) após a denúncia, a i mplementação
de procedimentos para além das 72h (ao nível da gestão integrada do risco -
casos de risco médio/elevado)e a coordenação operacional por parte das Forças
de Segurança e coordenação de direção por parte do MP.
Importa, igualmente, a par da urgente aprovação do Regulamento de
funcionamento da VMVD – Bases de Dados de Violência contra as Mulheres e
Violência Doméstica (cujo projeto final foi há mais de ano submetido à Comissão
Nacional de Proteção de Dados para emissão de parecer) e a respetiva
operacionalização, aprovar a revisão do instrumento de avaliação de risco em
vigor desde 2014 e implementar os projetos-piloto de avaliação e gestão
integrada do risco e reforço da atuação nas 72h subsequentes à apresentação
de denúncia.
Paralelamente, devem prosseguir os esforços ao nível da formação dos efetivos
das Forças de Segurança no domínio da Violência contra as Mulheres e
Violência Doméstica e da qualificação dos espaços de atendimento às vítimas
no contexto das FS. De salientar que esta formação prevê a uniformização dos
pressupostos de atuação e a definição de procedimentos coordenados entre as
várias partes envolvidas, em linha com as recomendações do Grupo de Peritos
para o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica do
Conselho da Europa, da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídios em
Violência Doméstica e da Comissão Técnica Multidisciplinar, criada em março
de 2019.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Implemente os projetos-piloto de avaliação e gestão integrada do risco e
reforço da atuação nas 72h subsequentes à apresentação de denúncia ,
no âmbito dos Contratos Locais de Segurança;
2. Prossiga o Plano de Formação dos efetivos das Forças de Segurança no
domínio da Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica;
3. Prossiga a qualificação dos espaços de atendimento às vítimas no
contexto das Forças de Segurança.
Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
As Deputadas e os Deputados,
Elza Pais
Eurico Brilhante Dias
Patrícia Faro
Isabel Moreira
Pedro Delgado Alves
André Rijo
Eva Cruzeiro
Pedro Vaz
Rosa Isabel Cruz
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Apreciação — DAR I série — 4-15 - 21/02/2026
I SÉRIE — NÚMERO 58
O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as portas das galerias, para o
público poder assistir aos nossos trabalhos.
Eram 9 horas e 1 minuto.
Peço também às Sr.as e aos Srs. Deputados o favor de irem ocupando os seus lugares. Já está aqui o
Governo para o início… Peço aos Srs. Deputados que estão em pé e de costas para a Mesa, o favor de…
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Está ótimo, com a extrema-esquerda fora daqui!
Pausa.
O Sr. Presidente: — Muito bem, vamos então dar início aos nossos trabalhos.
Peço ao Sr. Secretário o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Francisco Figueira): — Sr. Presidente, dou nota à Câmara de que já se encontram
disponíveis, no portal da Assembleia, as iniciativas que deram entrada na Mesa, desde ontem, e temos para
votar um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados no sentido da retoma do mandato
do Sr. Deputado Carlos Guimarães Pinto (IL), com efeitos a partir do dia 20 de fevereiro, inclusive.
O Sr. Presidente: — Vamos votar o parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Agora sim, vou dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, para a primeira intervenção,
relativamente ao primeiro ponto da ordem de dia. Faça favor.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Gonçalo da Cunha Pires): — Sr. Presidente da
Assembleia da República, Sr.as e Srs. Deputados: Apresento-me perante vós para abrir o debate da Proposta
de Lei n.º 52/XVII/1.ª. Esta proposta foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros dedicada à justiça e altera
o Código de Processo Penal, o Estatuto da Vítima e o regime jurídico aplicável à violência doméstica e à proteção
e assistência das suas vítimas.
Esta iniciativa responde a um problema concreto identificado pela prática judiciária. A recusa de depoimento
e as dúvidas sobre a possibilidade de valorar as declarações das testemunhas e das vítimas em fase anterior
ao julgamento — durante o inquérito, por exemplo — têm constituído uma distorção probatória que compromete
a resposta penal aos crimes de violência doméstica, de maus-tratos e contra a liberdade e a autodeterminação
sexual de menores. Todos conhecemos esta realidade.
Com alguma frequência, há processos em que, após a dedução de acusação e a pronúncia, com base em
depoimentos recolhidos na fase de inquérito, as testemunhas — que muitas vezes são vítimas — recusam depor
em julgamento por medo do arguido, dependência emocional ou económica, pressão familiar ou desgaste
psicológico. Esta recusa, conjugada com a proibição da leitura dos depoimentos anteriormente prestados,
poderá colocar em causa a subsistência da acusação. O resultado é grave, porque cria dificuldades acrescidas
à boa administração da justiça.
Os crimes de violência doméstica, os crimes de maus-tratos e os crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores revelam-nos um contexto em que as vítimas enfrentam constrangimentos
significativos quando prestam depoimento. É neste quadro que propomos as alterações aos referidos diplomas,
quando estejam em causa estes tipos de crime.
Concretizando as alterações, em primeiro lugar, no caso dos menores, clarificando no Código de Processo
Penal, no artigo 134.º, que a representação do menor pelo representante legal não abrange a possibilidade de
recusa de depoimento, ou seja, a decisão de depor ou não é sempre um ato pessoal da criança; por outro lado,
a advertência obrigatória sobre a possibilidade de a testemunha recusar prestar depoimento passa a ser feita
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Votação na generalidade — DAR I série — 75-75 - 21/02/2026
21 DE FEVEREIRO DE 2026
O Partido Socialista vai apresentar uma declaração de voto sobre esta última votação e o Bloco de Esquerda
também.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 425/XVII/1.ª (PAN) — Reforça Os mecanismos
de proteção das vítimas de violência doméstica e autonomiza o crime de feminicídio no Código Penal, alterando
diversos diplomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, o voto a favor do PAN
e do JPP e as abstenções do CH e de 3 Deputadas do PS (Catarina Louro, Elza Pais e Eva Cruzeiro), do PCP
e do BE.
A Sr.ª Deputada Elza Pais vai apresentar uma declaração de voto relativamente a este voto?
A Sr.ª Elza Pais (PS): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — E o Bloco de Esquerda também. Fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 432/XVII/1.ª (IL) — Dispensa da tentativa de
conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de crime de violência
doméstica.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto baixa à 1.ª Comissão.
Votemos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 433/XVII/1.ª (CH) — Confere ao Ministério Público e
aos órgãos de polícia criminal o poder para determinarem medidas de interdição urgentes ao denunciado pela
prática de crime de violência doméstica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PS e da IL, os votos a favor do CH, do PAN e do
JPP e as abstenções do PSD, do L, do PCP, do CDS-PP e do BE.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 581/XVII/1.ª (PCP) — Reforço de
meios para o combate ao crime de violência doméstica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 602/XVII/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo o
reforço de meios e instrumentos ao dispor das forcas de segurança no domínio da violência contra as mulheres
e violência doméstica.
O projeto baixa à 1.ª Comissão.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos favor do PSD, do PS, da IL, do L, do PCP, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 603/XVII/1.ª (PS) —
Recomenda ao Governo que garanta que todas as vítimas de violência no namoro tenham acesso a um apoio
eficaz, inclusivo e respeitador dos seus direitos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 54/XVII/1.ª (GOV) — Altera o Código de Processo
Penal e o Regulamento das Custas Processuais.
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