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Projeto de Resolução n.º 484/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a correção urgente do regime do Subsídio Social de
Mobilidade, eliminando condicionamentos desproporcionais, regras penalizadoras em
viagens de um só trajeto e garantindo acesso por via presencial.
Exposição de motivos
O Subsídio Social de Mobilidade (SSM) é um instrumento essencial de coesão e
continuidade territorial, vocacionado para mitigar os custos estruturais da insularidade
e do afastamento suportados pelos residentes das Regiões Autónomas nas deslocações
entre a Região e o Continente, bem como entre Regiões.
O SSM não é um benefício acessório. É um instrumento de continuidade territorial que
visa impedir que a insularidade se converta num custo permanente no exercício de
direitos de cidadania , como a saúde, educação, trabalho, vida familiar e participação
cívica, em execução do regime constitucional da autonomia regional e da correção das
desigualdades estruturais derivadas da insularidade (artigos 6.º e 225.º e seguintes da
CRP) e em concretização dos direitos estatutários de continuidade territorial previstos
no Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira, diploma de valor
reforçado.
O JPP não concorda nem subscreve o modelo adotado em 2015, no Decreto-Lei n.º 37-
A/2025, de 24 de março, assente no adiantamento do custo da viagem pelos residentes e
num reembolso posterior, por entender que esse desenho transfere para os cidadãos e,
em particular, para quem tem menor capacidade financeira , o ónus de financiar, ainda
que temporariamente, a continuidade territorial.
O que o JPP defende, desde o início, é um modelo em que os residentes das Regiões
Autónomas pagam diretamente apenas o valor final , isto é, o montante efetivamente
suportado após aplicação do subsídio, através de desconto imediato ou pagamento
direto, sem necessidade de adiantamento. Sem prejuízo desse objetivo estrutural, a
presente iniciativa visa, no imediato, remover regras e exig ências que agravam a
injustiça do sistema e comprometem o acesso efetivo ao SSM , introduzidos pelas
Portarias n.º 12-A/2026/1, de 6 de janeiro e n.º 12-B/2026/1, de 6 de janeiro.
Em primeiro lugar, foram introduzidas regras que condicionam ou bloqueiam o
pagamento do subsídio por motivos estranhos ao seu fim. Um mecanismo de
continuidade territorial não deve ser convertido em instrumento de coerção indireta
fiscal ou contributiva, sobretudo com soluções automáticas e totalizantes que, na prática,
agravam a desigualdade que o próprio SSM visa mitigar.
Em segundo lugar, subsistem, ou foram reforçados, ônus procedimentais que penalizam
quem tem menor capacidade de resposta administrativa e menor literacia digital,
criando barreiras de acesso que são tanto mais gravosas quanto mais essenciais forem as
deslocações em causa.
Em terceiro lugar, existem regras específicas que se revelam particularmente
penalizadoras, como a aplicação de uma regra de redução (50%) em situações de viagem
de um único trajeto, que não re flete a realidade da mobilidade insular . Há deslocações
inevitáveis e urgentes, por motivos de saúde, trabalho, estudo ou razões familiares, que
podem ocorrer em sentido único e cujo custo é estruturalmente elevado. Penalizar essas
situações afasta o SSM do seu propósito de neutralizar desigualdades permanentes.
Por fim, voltamos a deixar claro o ponto político central , estas recomendações são
melhorias do que existe neste momento , mas o JPP entende que o modelo
verdadeiramente adequado , por razões de justi ça social e continuidade territorial
efetiva, é um modelo que não exija adiantamento por parte do beneficiário. Um sistema
assente no adiantamento é, por definição, regressivo e funciona pior precisamente para
quem tem menos liquidez e mais depende do apoio para se deslocar.
Assim, corrigir as regras mais gravosas , condicionamentos automáticos, exigências
documentais redundantes, regra dos 50% em trajeto único e garantir a via presencial são
medidas mínimas de justiça e operacionalidade, sem prejuízo de o País dever caminhar
para a solução estrutural de pagamento direto ou desconto imediato.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Deputado Único do Juntos pelo Povo – JPP, propõe à Assembleia da República que,
através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo da
República que:
I. Elimine com urgência a condição de “regularidade da situação contributiva e
tributária” como requisito de pagamento do Subsídio Social de Mobilidade,
afastando a reg ra de suspensão total e automática do pagamento enquanto
existirem dívidas, por se tratar de solução desproporcionada e alheia à finalidade
do SSM.
II. Garanta que o SSM mantém natureza estritamente compensatória de
continuidade territorial, não podendo ser us ado como mecanismo de coerção
indireta para finalidades de cobrança fiscal ou contributiva, devendo tais
finalidades ser prosseguidas pelos meios próprios legalmente previstos.
III. Elimine ónus documentais redundantes, assegurando que a verificação de
condições administrativas, incluindo situação tributária , é realizada através da
interoperabilidade entre serviços públicos, sem impor ao beneficiário a
apresentação e submissão de declarações cuja informação é detida pelo Estado.
IV. Revogue a regra de redução para 50% do apoio aplicável a viagens de um único
trajeto de sentido único, garantindo que estas situações não são penalizadas e
que o regime responde adequadamente a deslocações urgentes ou inevitáveis
como saúde, trabalho, estudo, razões familiares, compatibilizando o SSM com a
sua finalidade de correção das desigualdades derivadas da insularidade.
V. Mantenha e reforce soluções presenciais de reembolso e atendimento,
assegurando que os beneficiários podem aceder ao SSM por via não digital,
incluindo:
a. pontos de at endimento presencial adequados e com horários
compatíveis;
b. apoio efetivo na instrução do pedido;
c. mecanismos simplificados para pessoas com menor literacia digital.
d. Assegure prazos de decisão e pagamento previsíveis, com reforço de
meios técnicos e humanos,prevenindo atrasos que, na prática, equivalem
a restrição do direito ao subsídio.
VI. Promova e implemente, a transição do Subsídio Social de Mobilidade para um
sistema de pagamento direto, sem necessidade de adiantamento e reembolso,
garantindo que o beneficiário paga apenas o valor final no momento da compra,
mediante desconto imediato ou mecanismo equivalente.
Palácio de São Bento, 09 de janeiro de 2026,
O Deputado único
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Juntos pelo Povo (JPP)
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