PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1227/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a adoção de medidas de valorização, modernização e melhoria das condições de exercício da atividade de guarda-noturno
Exposição de motivos
A atividade de guarda-noturno constitui uma forma histórica de segurança de proximidade em Portugal, mantendo uma relação particularmente próxima com as populações, o comércio local e as comunidades onde é exercida.
O respetivo regime jurídico encontra-se estabelecido na Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, que reconhece expressamente à atividade de guarda-noturno uma função subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, qualificando-a simultaneamente como atividade de interesse público e como prestação de serviços de carácter civil, voluntário e privado.
Esta natureza específica coloca os guardas-noturnos numa posição singular. Não são agentes de autoridade nem integram as forças ou serviços de segurança, mas exercem funções preventivas que ultrapassam a mera relação contratual estabelecida com os respetivos clientes.
Com efeito, para além da vigilância e proteção dos bens dos moradores com quem mantenham relação contratual, compete-lhes transmitir, no mais curto espaço de tempo, às forças e serviços de segurança informação que possa ter interesse para a prevenção e repressão de atos ilícitos e de incivilidades, receber informação relevante sobre a situação de segurança na respetiva área e apoiar as forças e serviços de segurança e de proteção civil quando para tal sejam solicitados.
Existe, assim, uma dimensão inequívoca de interesse coletivo associada à presença destes profissionais no território, particularmente durante o período noturno, que importa reconhecer e valorizar.
Não obstante essa dimensão de interesse público, o modelo de remuneração estabelecido pelo artigo 15.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, assenta nos contratos celebrados pelo guarda-noturno com as pessoas singulares ou coletivas em benefício das quais exerce a atividade. Sobre o profissional recaem, simultaneamente, diversos encargos inerentes ao exercício da profissão, nomeadamente com seguros, equipamentos, identificação, licenciamento e formação.
Passada mais de uma década sobre a aprovação do atual regime jurídico, justifica-se uma avaliação das condições concretas em que esta atividade é exercida e dos obstáculos que têm limitado a sua implantação e sustentabilidade.
Uma das dificuldades resulta do próprio regime de substituição. Nos termos do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta, o guarda-noturno deve ser substituído, em acumulação, por um guarda-noturno de área contígua. Esta solução pressupõe a existência de uma rede territorial de profissionais que nem sempre se verifica, podendo tornar a substituição materialmente impossível e dificultar o exercício efetivo dos períodos de descanso legalmente previstos.
Também alguns dos deveres operacionais previstos em 2015 devem ser reavaliados face à evolução tecnológica entretanto ocorrida. É o caso da obrigação de apresentação presencial nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e no termo de cada serviço. Sem diminuir a necessária articulação com as forças de segurança, importa avaliar a possibilidade de utilização de meios eletrónicos seguros de comunicação e registo, particularmente em áreas geograficamente extensas ou afastadas das instalações policiais.
Outra questão merece ponderação relativamente aos requisitos de acesso à atividade. A alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, impede o exercício da atividade por quem exerça, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local. Trata-se de uma incompatibilidade formulada em termos absolutos, sem atender à natureza concreta das funções públicas exercidas, à existência de conflito de interesses ou à compatibilidade dos respetivos horários. Sem prejuízo da manutenção das incompatibilidades efetivamente necessárias, importa avaliar se uma restrição com esta amplitude continua a revelar-se adequada e proporcional.
A formação constitui igualmente uma matéria essencial à valorização e ao exercício seguro da profissão. O artigo 28.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, estabelece que os cursos de formação e de atualização são ministrados pelas forças de segurança e custeados pelos próprios interessados, determinando ainda que seja promovido, no mínimo, um curso de formação e um curso de atualização em cada ano e que os guardas-noturnos licenciados tenham acesso a atualizações quinquenais. O mesmo artigo remete para portaria a definição do conteúdo curricular, carga horária, método, critérios de avaliação e demais características da formação.
As dificuldades sentidas nesta matéria têm sido igualmente assinaladas pelos representantes dos profissionais. Não basta que a formação seja legalmente obrigatória. É necessário que exista uma oferta efetiva, regular e territorialmente acessível, que os profissionais conheçam atempadamente os respetivos calendários e que os custos exigidos não constituam, por si mesmos, um obstáculo ao acesso ou permanência na atividade.
Tratando-se de uma atividade reconhecida pelo legislador como de interesse público e complementar das forças de segurança, deve também ser ponderada a redução dos encargos associados à formação obrigatória, incluindo através da respetiva gratuitidade ou comparticipação pública, assegurando-se condições adequadas de acesso nas Regiões Autónomas.
Importa igualmente modernizar os mecanismos de comunicação e articulação operacional existentes entre os guardas-noturnos e as forças de segurança territorialmente competentes. O objetivo não é conferir aos primeiros poderes policiais ou prerrogativas de autoridade, que a lei expressamente lhes recusa, mas tornar mais eficaz a função preventiva e complementar que a própria lei lhes atribui.
A especial exposição destes profissionais ao risco merece igualmente consideração. A atividade é desenvolvida predominantemente durante o período noturno, de forma individual e no espaço público, envolvendo a deteção e comunicação de situações suscetíveis de constituir ilícitos e o contacto com circunstâncias potencialmente geradoras de conflito ou violência.
A Lei n.º 26/2025, de 19 de março, veio reforçar a proteção penal relativamente a agressões praticadas contra determinadas categorias profissionais especialmente expostas no exercício das respetivas funções, abrangendo, com diferentes níveis de proteção, agentes das forças e serviços de segurança, guardas prisionais, profissionais das áreas da educação e saúde, trabalhadores com determinadas funções na administração tributária e agentes de fiscalização dos transportes coletivos de passageiros.
Os guardas-noturnos não são equiparáveis às forças de segurança nem devem ser tratados como agentes de autoridade. Porém, a natureza de interesse público das suas funções, o exercício isolado e noturno da atividade e a exposição particular a situações de risco justificam que seja avaliada a adequação da proteção jurídica de que dispõem quando sejam vítimas de agressões no exercício ou por causa da sua atividade.
A valorização dos guardas-noturnos não passa, portanto, pela sua transformação numa força policial ou num serviço de segurança privada. Passa pelo reconhecimento da função específica que desempenham, pela remoção de obstáculos injustificados ao exercício da atividade, por melhores condições de formação, segurança e modernização e por uma articulação mais eficaz com as entidades públicas com as quais necessariamente se relacionam.
Essa avaliação deve ser realizada ouvindo os próprios profissionais e as suas entidades representativas, bem como as autarquias locais, as Regiões Autónomas e as forças de segurança, procurando soluções equilibradas que permitam revitalizar uma atividade cuja utilidade pública é reconhecida pelo próprio legislador.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos Pelo Povo - JPP propõe que a Assembleia da República resolva, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda, no prazo de 180 dias, a uma avaliação global das condições de exercício da atividade de guarda-noturno em Portugal, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as forças de segurança, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as entidades representativas dos guardas-noturnos, abrangendo, designadamente, a implantação territorial da atividade, as dificuldades de substituição, os encargos suportados pelos profissionais, a formação, as incompatibilidades, a segurança no exercício da atividade e os mecanismos de articulação operacional com as forças de segurança.
Promova a revisão do regime aplicável à substituição dos guardas-noturnos durante os períodos de descanso, de não prestação de serviço ou de ausência, garantindo soluções que permitam assegurar a continuidade do serviço quando não exista guarda-noturno em área contígua, sem prejudicar os períodos de descanso legalmente reconhecidos aos profissionais.
Promova a modernização dos procedimentos de início e termo do serviço, avaliando a utilização de meios eletrónicos seguros de comunicação e registo como alternativa ou complemento à apresentação presencial nas instalações da força de segurança territorialmente competente, sempre que as condições operacionais o permitam e sem prejuízo da necessária articulação com as respetivas forças de segurança.
Avalie e promova a revisão do regime de incompatibilidades aplicável ao acesso e exercício da atividade de guarda-noturno, designadamente da incompatibilidade absoluta com o exercício de qualquer cargo ou função na administração central, regional ou local, assegurando que as restrições impostas sejam adequadas, necessárias e proporcionais e se fundamentem, designadamente, na existência efetiva de conflito de interesses, incompatibilidade funcional ou impossibilidade de cumprimento adequado do serviço.
Assegure, com carácter prioritário, a plena regulamentação e execução do regime de formação previsto no artigo 28.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, garantindo o efetivo cumprimento da realização anual de, pelo menos, um curso de formação e um curso de atualização, a divulgação pública e atempada dos respetivos calendários e condições de acesso territorialmente adequadas, incluindo nas Regiões Autónomas, e avalie a gratuitidade ou comparticipação pública dos encargos suportados pelos profissionais com a formação legalmente exigida.
Crie, em articulação com as autarquias locais e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, mecanismos de apoio à modernização das condições de exercício da atividade de guarda-noturno, designadamente através da comparticipação, nos termos legalmente admissíveis, dos encargos com equipamentos obrigatórios ou necessários à atividade, meios de comunicação e proteção individual e seguros legalmente exigidos, mediante critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
Desenvolva, em articulação com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, procedimentos operacionais e canais de comunicação adequados entre os guardas-noturnos e as forças de segurança territorialmente competentes, destinados à transmissão célere de informação relevante para a prevenção de ilícitos, proteção de pessoas e bens e resposta a situações de emergência, salvaguardando as competências exclusivas das autoridades policiais e a natureza civil da atividade de guarda-noturno.
Avalie a adequação do regime penal e processual aplicável às agressões praticadas contra guardas-noturnos no exercício ou por causa da sua atividade, ponderando, atendendo à natureza de interesse público das funções exercidas e à especial exposição ao risco decorrente do exercício individual e noturno da atividade, a aplicação, com as necessárias adaptações, de mecanismos de proteção reforçada previstos para outros profissionais particularmente expostos a agressões no exercício das respetivas funções.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
Abrir texto oficial