PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1338/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo que promova um enquadramento adequado dos jogos eletrónicos
Os jogos eletrónicos assumem hoje uma relevância crescente não só em Portugal, mas também a nível internacional, envolvendo um número significativo de praticantes, comunidades, organizadores de competições, empresas e outros agentes económicos.
A crescente dimensão competitiva e económica deste fenómeno coloca novos desafios aos poderes públicos, designadamente em matéria de proteção dos participantes, em especial crianças e jovens, de integridade das competições, de prevenção de comportamentos aditivos, de propriedade intelectual, de relações laborais e profissionais, de mobilidade internacional e de regulação das apostas associadas às competições.
Esta realidade justifica uma reflexão sobre o respetivo enquadramento jurídico. Essa reflexão deve, porém, partir do reconhecimento de que os jogos eletrónicos constituem uma realidade heterogénea e não confundível, de forma automática ou generalizada, com a atividade desportiva.
Com efeito, nem todos os jogos eletrónicos competitivos correspondem a modalidades desportivas, sendo necessário distinguir, designadamente, entre as versões digitais de modalidades desportivas reconhecidas e o universo mais amplo dos videojogos de natureza competitiva.
A criação de um regime jurídico autónomo que proceda a equiparações parcelares entre competições de jogos eletrónicos e competições desportivas, designadamente para efeitos de jogos e apostas ou de atribuição de estatuto de utilidade pública desportiva, deve, por isso, ser precedida de uma avaliação global das duas implicações e da sua articulação com o ordenamento jurídico vigente.
Esta necessidade é particularmente relevante quando estão em causa matérias relacionadas com a integridade das competições, a monitorização das apostas que lhes estão associadas, a prevenção da fraude, o combate ao crime organizado e a prevenção do branqueamento de capitais.
Portugal é Parte na Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas (Convenção de Macolin), que estabelece um quadro de cooperação entre autoridades públicas, organizações desportivas, organizadores de competições e operadores de apostas destinado a prevenir, detetar e sancionar a manipulação de competições.
A evolução dos mercados de apostas, incluindo em ambiente digital, reforça a necessidade de assegurar que qualquer intervenção legislativa nesta matéria seja acompanhada por mecanismos adequados de prevenção da manipulação de resultados, combate ao jogo ilegal, fiscalização e proteção dos participantes e consumidores.
Por outro lado, o Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2026, de 17 de março, estabeleceu como uma das suas medidas a atualização da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e a revisão da legislação estruturante do setor, com início de implementação previsto para o segundo semestre de 2026.
Este processo constitui a oportunidade adequada para ponderar, de forma integrada e coerente, o enquadramento dos jogos eletrónicos na sua relação com o sistema desportivo, evitando a criação de regimes parcelares suscetíveis de gerar sobreposições, lacunas ou incoerências no ordenamento jurídico.
A resposta pública deve, assim, procurar conciliar o desenvolvimento desta atividade com a proteção dos participantes, a integridade das competições e a coerência do sistema jurídico, através de uma abordagem transversal e devidamente articulada entre as áreas governativas e entidades públicas competentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1 — No âmbito da execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do processo de atualização da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e da legislação estruturante do setor, avalie o enquadramento jurídico aplicável aos jogos eletrónicos, considerando as suas especificidades e a sua relação com o sistema desportivo nacional.
2 — Assegure que esse enquadramento distinga adequadamente as versões digitais de modalidades desportivas reconhecidas das demais competições de jogos eletrónicos, salvaguardando, nas primeiras, as competências das respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
3 — Promova, em articulação com as entidades públicas e privadas relevantes, um quadro adequado à organização de competições de jogos eletrónicos, que assegure, designadamente:
a) A proteção das crianças, jovens e dos demais participantes;
b) A prevenção de comportamentos aditivos e a promoção de uma utilização saudável e responsável dos videojogos;
c) A integridade e transparência das competições e a prevenção da respetiva manipulação;
d) O respeito pelos direitos de propriedade intelectual dos titulares dos videojogos;
e) A adequada definição dos direitos, deveres e responsabilidades dos organizadores de competições e demais agentes envolvidos;
f) A ponderação das especificidades das relações profissionais e da mobilidade internacional dos participantes.
4 — Avalie, em articulação com as áreas governativas e entidades competentes, o enquadramento das apostas sobre competições de jogos eletrónicos, tendo em consideração a necessidade de combater o jogo ilegal, prevenir comportamentos aditivos, proteger menores e pessoas vulneráveis e assegurar mecanismos eficazes de monitorização e prevenção da manipulação de competições, em linha com os princípios e mecanismos de cooperação decorrentes da Convenção de Macolin.
5 — Assegure que qualquer eventual equiparação de competições de jogos eletrónicos a competições desportivas para efeitos jurídicos específicos seja devidamente fundamentada, proporcional e limitada aos efeitos estritamente necessários, não implicando o reconhecimento genérico dos jogos eletrónicos como modalidade desportiva.
6 — Promova a participação, neste processo, das federações desportivas, dos representantes dos jogadores e dos organizadores de competições, dos titulares e editores de videojogos, das entidades competentes nas áreas da juventude, saúde, proteção de menores, jogos e apostas e defesa do consumidor, bem como da comunidade científica e demais entidades relevantes.
7 — Conclua, até ao final do primeiro semestre de 2027, os trabalhos relativos ao enquadramento jurídico dos jogos eletrónicos e, em função das respetivas conclusões, apresente as iniciativas legislativas e regulamentares necessárias à sua concretização.
Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2026
As (Os) Deputadas(os),
Hugo Soares
João Antunes dos Santos
Paulo Cavaleiro
Gonçalo Dinis Capitão
João Pedro Louro
Carolina Marques
Ana Catarina Peixoto
Liliana Sousa
Ricardo Aires
Ricardo Barroso
Alberto Machado
Bruno Faria
Emídio Guerreiro
Eva Brás Pinho
Inês Barroso
Joana Seabra
Pedro Soares Pimenta
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