Projeto de Resolução n.º 1334/XVII/2.ª
Regulamento de registo e publicitação das audiências e interações realizadas no quadro da representação legítima de interesses junto da Assembleia da República
Exposição de motivos
A Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, aprovou o novo regime de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas, criando o Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI), a funcionar junto da Assembleia da República. Posteriormente, através da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, foi aprovado o respetivo modelo de gestão do RTRI e determinadas regras adicionais sobre a produção de efeitos do novo regime.
Neste contexto, cumpre fazer uso da habilitação resultante do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da referida Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, aprovando o regulamento através do qual a Assembleia da República, através dos seus titulares de órgãos e serviços, procederá doravante à concessão, registo e publicitação das audiências e interações realizadas junto de si, no quadro da representação legítima de interesses junto.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e Deputadas abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis:
À publicitação das audiências e interações realizadas no quadro da representação legítima de interesses junto da Assembleia da República;
Ao funcionamento do mecanismo de pegada legislativa na Assembleia da República.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
O presente regulamento aplica-se à publicitação das audiências e interações realizadas junto da Assembleia da República, incluindo todos os seus órgãos e seus titulares, serviços e comissões parlamentares, e aos gabinetes de apoio aos membros da Mesa, Grupos Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos.
Artigo 3.º
Registo prévio no RTRI
Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, antes de ser concedida uma audiência ou de participarem em audições promovidas pela Assembleia da República, os representantes de interesses legítimos devem estar registados junto do Registo de Transparência da Representação de Interesses (RTRI).
Artigo 4.º
Plataforma de registo de audiências e interações
O cumprimento das obrigações de registo e publicitação das audiências e interações é realizado através de plataforma disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República.
Artigo 5.º
Responsáveis pelo registo e publicitação
1 – Compete a cada um dos seguintes órgãos e serviços da Assembleia da República indicar um ou mais responsáveis pelo registo e publicação das suas audiências e interações com representantes de interesses legítimos:
Presidente da Assembleia da República;
Vice-Presidentes da Assembleia da República;
Demais membros da mesa da Assembleia da República;
Comissões Parlamentares;
Grupos parlamentares;
Deputados Único Representantes de Partidos;
Deputados Não Inscritos;
Conselho de Administração;
Secretário-Geral da Assembleia da República, bem como os respetivos adjuntos e gabinete de apoio.
2 – O registo e publicitação das audiências e interações com Deputados integrados em Grupos Parlamentares são realizadas através das credenciais de acesso conferidas aos responsáveis indicados pelos respetivo Grupo Parlamentar nos termos do número anterior, sem prejuízo da faculdade de solicitação de acesso individualizado próprio ou da indicação de pessoa responsável distinta por cada Deputado.
Artigo 6.º
Conteúdo do registo
1 - O registo de interações inclui obrigatoriamente:
A data da interação;
O tipo de interação;
A identificação do representante de interesses, incluindo o respetivo número de inscrição no RTRI;
No caso das audiências, a identificação das pessoas presentes em cada delegação;
A identificação da entidade cujo interesse é representado, nos casos em que a representação não seja realizada em nome próprio;
A indicação sumária do objeto da interação, que deve identificar expressamente as iniciativas legislativas ou resolutivas pendentes de decisão a que digam respeito, quando aplicável.
2 – Os representantes de interesses legítimos devem indicar previamente, no ato de solicitação da marcação de audiência ou na remessa de documentos e informações:
O respetivo número de inscrição no RTRI;
A entidade cujo interesse representa, nos casos em que proceda a representação de interesses terceiros;
O objeto da audiência solicitada.
Artigo 7.º
Publicidade
1 – Sem prejuízo da sua divulgação prévia na agenda parlamentar, as audiências realizadas são publicadas durante os 30 dias subsequentes ao da sua realização, em secção própria da página na Internet da Assembleia da República, através da plataforma de registo referida no artigo 4.º, com faculdade de pesquisa pelos descritores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis em que esteja em causa a proteção de direitos constitucionalmente previstos, a proteção de pessoas singulares e seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação dos contactos e audiências pode ficar parcial ou totalmente reservada:
Até à conclusão do procedimento; ou
Enquanto durar o dever de sigilo, de confidencialidade ou de proteção aplicável ao caso.
3 – As entidades que se dedicam à representação de interesses podem divulgar autonomamente às audições concedidas e interações realizadas junto da Assembleia da República através das suas páginas na internet, podendo ainda, caso verifiquem que não são registadas e publicitadas as audições e interações que mantiveram com a Assembleia da República dentro do prazo legalmente previsto, requerer junto da mesma que seja assegurado o cumprimento da obrigação.
Artigo 8.º
Mecanismo de pegada legislativa
1 - As audiências, consultas ou interações, no quadro da representação legítima de interesses que tenham ocorrido na fase preparatória de iniciativas legislativas, são obrigatoriamente identificadas pelos seus autores no momento de entrega dos projetos e propostas na Mesa da Assembleia da República, através do preenchimento do formulário constante do anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 – O formulário referido no número anterior é publicitado na página da Assembleia da República relativa à iniciativa legislativa à qual respeita, da qual constam também as audiências e interações mantidas com as comissões parlamentares competentes em razão da matéria, cujo registo cabe aos serviços de apoio à respetiva comissão, bem como ligação para a secção da página da Assembleia da República relativa à consulta pública respetiva.
Artigo 9.º
Acompanhamento da execução
A Assembleia da República assegura o acompanhamento do registo e publicitação das interações e audiências através das comissões parlamentares competentes em razão da matéria.
Artigo 10.º
Relatório anual e avaliação do sistema
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, os serviços da Assembleia da República elaboram um relatório anual com a avaliação quantitativa e qualitativa da execução do seu registo de audiências e interações e do cumprimento das obrigações em matéria de pegada legislativa.
2 – A proposta de relatório deve identificar dificuldades na aplicação do quadro legislativo e regulamentar, e incluir o resultado da auscultação dos representantes de interesses legítimos e dos órgãos e serviços da Assembleia da República responsáveis pelo registo das audiências e interações, sendo apreciado pelas comissões referidas no artigo anterior.
3 – Para efeitos da avaliação do funcionamento do registo de audiências e interações e do cumprimento das obrigações em matéria de pegada legislativa podendo ser convocada a colaboração de instituições do ensino superior e de associações cívicas na área da transparência e integridade ou da promoção da qualidade da legislação na avaliação dos resultados.
Artigo 11.º
Regime transitório
1 – Até à entrada em funcionamento do RTRI, a Assembleia da República assegura o registo previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
2 - Até 30 dias após a entrada em funcionamento da plataforma a que se refere o artigo 4.º as entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º asseguram o registo das audiências e interações realizadas desde a entrada em vigor da Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, nos termos do número anterior.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços da Assembleia da República emitem um aviso, a publicar nas páginas na internet e na intranet da Assembleia da República, dando publicidade da entrada em funcionamento da plataforma de registo de audiências e interações.
4 – Até ao início de funcionamento do RTRI, a inscrição no mesmo pelas entidades que se dedicam à representação de interesses legítimos é voluntária, dependendo da emissão expressa de consentimento por parte dos interessados para tratamento dos dados necessários.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
As Deputadas e os Deputados
Pedro Delgado Alves
Isabel Moreira
Inês Sousa Real
Filipe Sousa
António Rodrigues
Francisco José Martins
Nuno Jorge Gonçalves
João Pinho Almeida
Cristina Rodrigues
Rui Cardoso
Ricardo Lopes Reis
Jorge Miguel Teixeira
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
FORMULÁRIO DE PEGADA LEGISLATIVA
Título da iniciativa
Foi realizada consulta pública durante os trabalhos preparatórios? SIM / NÃO
A iniciativa apresentada foi precedida, na sua fase preparatória, de alguma consulta ou interação, sob qualquer forma, com entidades sujeitas ao Registo de Transparência de Representação de Interesses:
SIM - Prosseguir preenchimento das próximas questões
NÃO – O preenchimento da ficha termina aqui.
Identificação de audiências realizadas no decurso dos trabalhos preparatórios
Identificação de outras interações ou contributos remetidos no decurso dos trabalhos preparatórios
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