Projeto de Lei n.º 276/XVII
Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 62/2007, de 8 de fevereiro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, foi implementada por José Mariano Gago, então Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do XVII Governo Constitucional, liderado pelo Partido Socialista, e representou um marco importante no enquadramento jurídico do ensino superior e na consolidação da investigação em Portugal.
Assim, a Lei n.º 62/2007 promoveu uma maior autonomia e flexibilidade para as instituições de ensino superior (IES), permitindo-lhes definir os seus próprios objetivos pedagógicos, científicos e financeiros. Estabeleceu um modelo de governação mais eficiente e aberto à sociedade, com a criação de órgãos como o conselho geral; promoveu a avaliação contínua das IES, incentivando a melhoria da qualidade pedagógica e científica; e estimulou a internacionalização das instituições e a colaboração com o setor privado e científico, alinhando-as com as exigências da globalização e da inovação.
O diploma está em vigor desde 2007 e sofreu três alterações desde a sua entrada em vigor, tendo a terceira e última alteração decorrido no âmbito da Lei n.º 16/2023, de 10 de outubro, que introduziu a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, introduzindo a categoria de universidades politécnicas. Neste sentido, a Assembleia da República deliberou que, no âmbito da revisão do RJIES, deveriam ser fixados os requisitos mínimos para este tipo de instituição, à semelhança do que sucede com as restantes.
Face às Resoluções da Assembleia da República n.º 59/2019 e n.º 74/2022, o anterior Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do XXIII Governo Constitucional criou, através do Despacho n.º 764/2023, de 16 de janeiro, uma comissão independente com o objetivo de avaliar a aplicação do RJIES, promovendo uma reflexão aprofundada sobre o enquadramento legal e organizacional das IES e identificando os principais aspetos a rever. O relatório final foi apresentado a 13 de dezembro de 2023, beneficiando de uma ampla participação das mais diversas entidades do sistema de ensino superior, com mais de 600 contributos. Também em 2023, na XV Legislatura, foi criado pela Comissão de Educação e Ciência na Assembleia da República, um grupo de trabalho para o mesmo efeito, não tendo, contudo, produzido efeitos face à dissolução da Assembleia da República que ocorreu em 15 de janeiro de 2024.
Na XVI Legislatura, o Partido Socialista, ciente da importância deste diploma, retomou o processo de revisão do RJIES, constituindo, novamente, um grupo de trabalho para o efeito. Foi analisado o Relatório da Comissão Independente de Avaliação do RJIES; foram recebidos diversos contributos e promovidas diversas audições a entidades relevantes na área do ensino superior. O Partido Socialista destacou, desta forma, três áreas fundamentais que, face a avaliação do modelo vigente, urgem rever e sobre as quais incide a presente lei: a valorização do sistema binário; o reforço da democraticidade nas IES; e o fortalecimento da sua autonomia patrimonial e financeira.
O sistema binário, introduzido há mais de 50 anos, no âmbito da chamada Reforma Veiga Simão (1973), tem sido um elemento estruturante da expansão e diversificação do sistema de ensino superior. O RJIES, secundado pelo regime jurídico de graus e diplomas, procurou demarcar de forma mais vincada a separação entre os subsistemas universitário e politécnico. Porém, a realidade evoluiu, pelo que importa preservar esta matriz, adaptando-a às novas realidades e necessidades. Este projeto de revisão do RJIES visa valorizar a diferenciação das IES em várias dimensões, estimulando e preservando a diversidade de perfis institucionais, designadamente na especificação das características das instituições de cada subsistema, introduzindo requisitos relativos ao número de áreas científicas, aos cursos de doutoramento, mestrado e licenciatura, às unidades de investigação e às respetivas carreiras, promovendo a existência de instituições de dimensão e abrangência disciplinar diferenciadas. Estes requisitos diferenciados procuram elevar os padrões institucionais de qualidade, refletindo a evolução muito significativa do sistema ao nível da qualidade formativa, reconhecida nacional e internacionalmente.
Esta diversidade institucional não assenta unicamente na diferenciação entre subsistemas, mas também na diferenciação dentro de cada um, valorizando a existência de instituições de dimensão e abrangência disciplinar diversas. Em ambos os casos, os diferentes requisitos introduzidos não refletem uma menor exigência de qualidade, mas sim um ajustamento às suas especificidades institucionais e à valorização de diferentes projetos institucionais, em prol de um sistema coeso, diversificado e flexível.
Por outro lado, o emprego científico foi uma marca dos governos do Partido Socialista, que implementara, vários programas de estímulo à contratação de investigadores, em modalidades individuais e institucionais (concursos de estímulo ao emprego científico) e lançaram os primeiros programas de apoio à contratação de investigadores exclusivamente para lugares de carreira, como FCT-Tenure e Aliança-Ciência. É, pois, importante o reconhecimento da carreira de investigação científica pelas IES, estimulando a criação de corpos de investigadores e almejando uma expressão mínima de 10% no total dos professores e investigadores de carreira.
Para o Partido Socialista, este é um processo legislativo em que o debate público e o envolvimento das IES, das suas organizações representativas e de organizações representativas de estudantes, docentes, investigadores e pessoal técnico e administrativo são fundamentais.
Nesse sentido, o presente projeto visa reforçar a democraticidade e o equilíbrio na governação das instituições de ensino superior, introduzindo ajustamentos ao modelo de designação dos membros cooptados e à eleição do reitor.
No que respeita à governação, propõe-se o alargamento da capacidade negocial dos diferentes corpos e unidades orgânicas, de modo a assegurar uma composição mais equilibrada e representativa dos órgãos de gestão. Quanto à eleição do reitor, a proposta consagra o princípio da eleição direta, salvaguardando o equilíbrio entre as unidades orgânicas através da introdução de critérios de ponderação. Adicionalmente, prevê-se que nenhum corpo detenha, isoladamente, maioria absoluta em qualquer instância, garantindo a pluralidade e a corresponsabilização no exercício da governação académica.
A valorização da diversidade de perfis e missões existentes no ensino superior português beneficiou significativamente da crescente autonomia das instituições, sendo esta revisão do RJIES é também uma oportunidade para aprofundar essa autonomia, complementando-a com mecanismos promotores do uso responsável e transparente.
Para contribuir para este fortalecimento das IES, propõe-se reforçar a autonomia de gestão, a autonomia financeira e a autonomia patrimonial, tal como prosseguido pelos últimos Governos do Partido Socialista em sede de contrato de legislatura, consagrando agora essas orientações no RJIES. São exemplos desta maior autonomia as mudanças nas regras de constituição de unidades orgânicas autónomas, na fixação dos mapas de pessoal e na mobilidade intercarreiras, bem como na gestão patrimonial e orçamental.
As elevadas expetativas quanto aos contributos do ensino superior para o desenvolvimento científico, económico, social e cultural, exigem que as instituições disponham de uma maior autonomia, seja em aspetos de gestão e governação, seja quanto ao seu modelo organizacional.
Assim, o presente projeto de revisão do RJIES procura remover constrangimentos administrativos e normativos à gestão das instituições de ensino superior, que a experiência revelou desnecessários, reforçando a capacidade institucional e a qualidade do serviço público de ensino superior em Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 55.º, 59.º, 61.º, 69.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 107.º,109.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 134.º,144.º, 170.º e 171.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - O ensino superior organiza-se num sistema binário, universitário e politécnico, com o objetivo de promover a diversidade institucional de nível superior, repercutindo-se na variedade e na qualidade da oferta formativa, de forma a fomentar o conhecimento e o desenvolvimento tecnológico, económico, social e cultural do país.
2 - O ensino universitário diferencia-se pela valorização nas suas missões da investigação científica de largo espectro e a oferta de formações científicas avançadas.
3 – O ensino politécnico diferencia-se pela valorização nas suas missões da aplicabilidade do conhecimento, formações vocacionais e formações técnicas avançadas, e a investigação orientada profissionalmente.
4 – O sistema de ensino superior deve perspetivar as missões e visões das instituições, correspondendo às exigências de uma procura crescentemente diversificada, orientada para a resposta às necessidades dos que terminam o ensino secundário e dos que procuram cursos vocacionais e profissionais e aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 5.º
[…]
1 – O sistema de ensino superior integra as seguintes instituições de ensino:
a) […]
b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem as universidades politécnicas, os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico.
2 - As outras instituições de ensino superior universitário compartilham do regime dos institutos universitários, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
3 - As outras instituições de ensino superior politécnico compartilham do regime dos institutos politécnicos, incluindo a autonomia e o governo próprio, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
[…]
1 - As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível, orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, privilegiando uma vertente científica, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
2 – […].
3 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 - As universidades politécnicas, os institutos politécnicos e as demais instituições de ensino politécnico são instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação orientada e aplicada profissionalmente e do desenvolvimento experimental, contribuindo para o desenvolvimento regional e para a coesão territorial.
2 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
2 - […];
3 - No âmbito do ensino universitário são atribuições próprias:
a) Promover a produção e o desenvolvimento do conhecimento científico de caráter fundamental e avançado, privilegiando a inovação, o progresso científico e a excelência académica em diversas áreas do saber;
b) Desenvolver e implementar programas de formação avançada, de doutoramento e de investigação científica orientados para a produção de conhecimento, bem como para a formação de investigadores altamente qualificados;
c) Assegurar a formação de profissionais e académicos capazes de contribuir para o desenvolvimento do pensamento crítico, humanístico, cultural e científico;
d) Estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino superior e centros de investigação, a nível nacional e internacional, promovendo a disseminação e aplicação do conhecimento;
4 - No âmbito do ensino politécnico são atribuições próprias:
a) Promover o conhecimento aplicado, a inovação, a tecnologia, as artes e a cultura em ordem à formação de profissionais capacitados para o desenvolvimento do país e das comunidades;
b) Assegurar a formação técnica e aplicada, orientada para a integração no mercado de trabalho, tendo em consideração as necessidades económicas, sociais e culturais de âmbito local e nacional;
c) Assegurar a formação de profissionais científica e tecnicamente qualificados capazes de contribuir para o desenvolvimento da inovação, do pensamento crítico, cultural e científico;
d) Desenvolver projetos de investigação aplicada e de desenvolvimento tecnológico, direcionados para a resolução de problemas e para a criação de soluções com impacto direto no setor económico, social e cultural;
e) Estabelecer protocolos de colaboração com o setor empresarial e social, com a administração pública, associações profissionais, e outras entidades e organismos públicos ou privados, garantindo a articulação entre a formação académica e a prática profissional;
f) Estabelecer parcerias estratégicas com instituições de ensino superior e centros de investigação, a nível nacional e internacional, promovendo a disseminação e aplicação do conhecimento de acordo com a sua missão e projeto;
g) Promover a articulação entre a componente académica e a prática profissional através da realização de estágios, projetos de desenvolvimento empresarial e outras iniciativas, estimulando a transferência de conhecimento e a inovação.
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – […].
4 - […];
5 - […];
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
6 - Como legislação especial, e nos termos da autonomia constitucionalmente consagrada a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afetadas por leis de carácter geral, incluindo as de valor reforçado, salvo disposição expressa em contrário.
7 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos «universidade», «universidade politécnica», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
4 - […].
5 – As universidades politécnicas e os institutos politécnicos podem adotar a designação em língua inglesa de «Polytechnic University», no quadro da sua política e estratégia de internacionalização.
6 – As universidades politécnicas podem, também, adotar a designação de «University of Applied Sciences».
7 – [anterior n.º 5].
Artigo 11.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – Nos termos do n.º 1, a autonomia institucional abrange, nomeadamente, os aspetos organizacionais, de gestão patrimonial, financeira e de aquisição de bens e serviços, devendo as instituições de ensino superior garantir uma gestão eficiente e sustentável dos recursos ao seu dispor.
7 - A autonomia referida no número anterior deve ser exercida de forma a assegurar a transparência e a eficácia na gestão, através de mecanismos robustos de prestação de contas à sociedade, bem como de sistemas internos e externos de auditoria e avaliação, em conformidade com os princípios da boa governação.
Artigo 13.º
[…]
1 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos e pessoal próprios, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – Nos termos do número anterior, com exceção da alínea c), a constituição de unidades orgânicas autónomas depende do cumprimento de, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) 500 estudantes; ou
b) 20 professores ou investigadores de carreira.
3 - [anterior n.º 2].
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
6 – [anterior n.º 5].
7 – As escolas de ensino politécnico podem integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos, sendo apenas excecionalmente permitidas fusões de instituições politécnicas com instituições universitárias desde que se salvaguarde a integridade da natureza das instituições, a cobertura territorial e acessibilidade da rede:
a) Parecer técnico devidamente fundamentado, elaborado por especialistas nas respetivas áreas, que atestem a viabilidade académica, científica, pedagógica e financeira da operação;
b) Parecer favorável do Conselho Coordenador do Ensino Superior;
c) Aprovação pelo ministro da tutela.
8 - As escolas de ensino universitário podem integrar-se em universidades politécnicas, mantendo a natureza universitária para todos os demais efeitos, incluindo o estatuto da carreira docente, desde que cumpram os requisitos cumulativos elencados nas alíneas a) a c) do número anterior, sendo apenas excecionalmente permitidas fusões de instituições universitárias com instituições politécnicas desde que se salvaguarde a integridade da natureza das instituições, a cobertura territorial e acessibilidade da rede.
9 - As universidades, as universidades politécnicas, os institutos universitários e os institutos politécnicos podem criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, as quais ficam sujeitas ao disposto nesta lei, devendo, quando se trate de escolas, preencher os requisitos respetivos, designadamente em matéria de acreditação e registo de cursos, de instalações e equipamentos e de pessoal docente.
Artigo 14.º
[…]
1- [...].
2 - Podem ser criadas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associadas às instituições de ensino universitário ou politécnico.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 17.º
[…]
1 – Os consórcios são parcerias formais entre instituições públicas ou privadas de ensino superior e/ou instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento, destinadas à coordenação da oferta formativa, a projetos de investigação e desenvolvimento, e/ou à otimização de recursos humanos, financeiros e materiais.
2 - Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições, devendo fundamentar-se em critérios objetivos, como a promoção de sinergias regionais ou nacionais, a melhoria da qualidade do ensino e da investigação, prevendo os apoios financeiros devidos.
3 - As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas atividades a nível regional.
4 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida, devendo os mesmos ser formalizados por contrato escrito, aprovado pelos órgãos competentes das instituições envolvidas, do qual deve constar:
a) Os objetivos e finalidades específicas do consórcio ou acordo;
b) As formas de governo e coordenação das atividades conjuntas;
c) As obrigações e contribuições financeiras, recursos humanos e materiais das partes.
d) Os mecanismos de monitorização, avaliação e prestação de contas;
5 - Os contratos deverão ser homologados pelo Ministério da tutela, garantindo a sua conformidade com as normas dispostas no presente diploma.
6 - O não cumprimento das disposições previstas nos contratos de consórcio ou acordo poderá implicar a suspensão ou rescisão das parcerias, bem como outras sanções previstas na legislação aplicável.
Artigo 19.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas organizações representativas, na formulação das políticas regionais, nacionais, e europeias pronunciando-se sobre os projetos legislativos que lhes digam diretamente respeito.
2 - As organizações representativas das instituições de ensino superior são ouvidas sobre:
a) Iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica, incluindo políticas a nível europeu;
b) […].
3 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Apoiar os estudantes que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividades empreendedoras no âmbito de ideias de negócio, projetos inovadores, start-ups, spinoffs ou outras iniciativas empresariais e promover a conciliação destas atividades com o seu percurso letivo, designadamente através do reconhecimento de um estatuto próprio de estudante empreendedor.
2 - […].
3 - […].
Artigo 25.º
[…]
1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa, a integração e a promoção dos direitos e interesses legítimos de todos os estudantes.
2 - Em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.
3 - Para o efeito, deve ser constituído um Gabinete de Provedoria com a função de definir políticas de análise de queixas estudantis, a fiscalização do trabalho do Provedor do Estudante e a aproximação e prestação de contas à comunidade académica, o qual devem integrar:
a) O Provedor do Estudante deverá ser uma personalidade de reconhecido mérito, integridade e independência e com um conhecimento adequado do ensino superior e da instituição de ensino superior onde se insere;
b) Um estudante que deverá ser indicado ou com parecer das associações de estudantes, cuja função de embaixador e promotor deste órgão, estabelecendo a ponte com a comunidade estudantil;
c) Uma personalidade externa com a função de certificar que o processo de análise de queixas decorre de forma justa e transparente, garantindo a inexistência de conflitos de interesse e o cumprimento da lei própria e geral.
4 - A eleição dos elementos do Gabinete de Provedoria realiza-se nos termos instituídos nos estatutos de cada instituição de ensino superior, sempre com a participação efetiva dos estudantes e/ou do seu órgão representativo.
5 - O mandato do Provedor deve ter a duração máxima de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
6 - O Provedor goza de independência no exercício das suas funções relativamente aos estudantes, aos docentes e aos demais órgãos e serviços das instituições de ensino superior.
7 – O Provedor, no âmbito das suas funções, elabora recomendações dirigidas as instituições de ensino superior, as quais são divulgadas publicamente, sendo que a não adoção das mesmas pelas instituições deve ser devidamente fundamentada.
8 - O exercício da função de Provedor é incompatível com o desempenho de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão das instituições de ensino superior.
9 - Nos termos do número anterior, se o Provedor for um docente em atividade, este terá dispensa integral do serviço letivo, não podendo o docente ser prejudicado pelo exercício deste cargo em termos na progressão da sua carreira.
10 – O Provedor redige e publica, obrigatoriamente, um relatório anual que apresenta em sede de Conselho Geral, expondo o trabalho desenvolvido pelo Gabinete de Provedoria, a tipologia de queixas apresentadas e a sua forma de resolução, garantindo sempre o anonimato dos envolvidos.
11 - A atividade do Provedor deve ser objeto de regulamento próprio, do qual conste, entre outros, os pressupostos enumerados nos números anteriores.
Artigo 38.º
[…]
1 - A entrada em funcionamento de uma universidade, de uma universidade politécnica, de um instituto universitário ou de um instituto politécnico realiza-se, em regra, em regime de instalação.
2 - […]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...].
9 – As universidades politécnicas que resultem da conversão de institutos politécnicos não ficam sujeitas a regime de instalação.
Artigo 40.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) No caso das universidades, dos institutos universitários ou das universidades politécnicas, dispor de um corpo de investigadores próprio adequado em número e qualificação ao cumprimento da missão de investigação e transferência de conhecimento para a sociedade, incluindo os contratados por entidades subsidiárias de direito privado constituídas ou participadas pela instituição de ensino superior em causa;
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) [anterior alínea h)];
j) [anterior alínea i)].
Artigo 41.º
[…]
1 - O ensino de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo ministério da tutela, mediante o cumprimento dos requisitos definidos por portaria.
2 – É da competência do ministério da tutela, através da Direção Geral do Ensino Superior, a verificação da adequação das instalações das instituições de ensino superior à sua atividade.
Artigo 42.º
[…]
1 - […]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
b) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo III do presente título;
c) […];
d) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação em três áreas científicas e disciplinares, bem como na criação, difusão e transmissão da cultura;
e) […].
Artigo 43.º
[…]
[…]:
a) […]:
i) […];
ii) […];
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
b) Preencher os requisitos a que se referem as alíneas b), c) e e) do artigo anterior;
c) Desenvolver atividades no campo do ensino e da investigação com especialização em pelo menos duas áreas científicas e disciplinares.
Artigo 44.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Três cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Quatro ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, em pelo menos duas áreas científicas diferentes;
iii) Três ciclos de estudos de mestrado.
c) Dispor de um corpo de docentes e de peritos que satisfaça o disposto no capítulo III do presente título;
d) […];
e) […].
Artigo 45.º
[…]
1 - [...]
2 – [...]
3 - Os estabelecimentos de ensino superior referidos nos números anteriores devem observar as demais exigências aplicáveis às universidades ou às universidades politécnicas, consoante a sua natureza, podendo desenvolver a sua atividade de ensino e investigação num menor número de áreas científicas.
Artigo 46.º
[…]
1 - Durante o período de instalação:
a) As universidades ministram, pelo menos:
i) Três ciclos de estudos de licenciatura, um dos quais técnico-laboratoriais;
ii) Três ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos;
b) Os institutos universitários:
i) Dois ciclos de estudos de licenciatura;
ii) Dois ciclos de estudos de mestrado;
iii) Um ciclo de estudos de doutoramento em áreas compatíveis com a missão própria do ensino universitário;
iv) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.
2 - Durante o período de instalação:
a) As universidades politécnicas ministram, pelo menos:
i) Três cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Três ciclos de estudos de licenciatura;
iii) Três ciclos de estudos de mestrado;
iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos duas áreas compatíveis com a missão própria do ensino politécnico;
v) Carecem apenas de participar institucionalmente em centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos.
b) Os institutos politécnicos:
i) Dois cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Dois ciclos de estudos de licenciatura;
iii) Dois ciclos de estudos de mestrado.
Artigo 47º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino universitário devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) Pelo menos 60% dos doutores a que se refere a alínea anterior estarem em regime de tempo integral;
d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pela instituição ou por unidades de investigação suas participadas, devem corresponder a 3% do total de docentes e investigadores de carreira em regime de tempo integral.
e) Os investigadores contratados em unidades de investigação participadas só podem ser contabilizados numa instituição de ensino universitário distinta.
2- […]
Artigo 48.º
[…]
1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei, e releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico nos termos do artigo seguinte.
2 – […].
3 – Os especialistas são contratados na figura de professor convidado, sem exclusividade, de forma a garantir o vínculo ativo e efetivo entre o ensino e a aplicação prático-profissional.
Artigo 49.º
Corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico
1 - O corpo docente e de investigadores das instituições de ensino politécnico deve refletir a especificidade do subsistema, promovendo a sua ligação intrínseca à prática profissional e ao desenvolvimento do território onde se insere, devendo, para o efeito, satisfazer os seguintes requisitos:
a) […];
b) […];
c) No conjunto dos docentes em equivalente a tempo integral (ETI) que desenvolvam atividade docente, a qualquer título, na instituição, pelo menos 60% devem ser doutores em regime de tempo integral e, para além destes, pelo menos 10% devem ser detentores do título de especialista, os quais poderão igualmente ser detentores do grau de doutor.
d) Os investigadores de carreira, contratados diretamente pela instituição ou por unidades de investigação suas participadas, devem corresponder a 3% do total de docentes e investigadores de carreira em regime de tempo integral.
2 - Os docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído o título, garantindo uma ligação ativa entre o ensino e a aplicação profissional, de forma a assegurar a relevância prática e a conexão ao mercado de trabalho.
3 - […]:
a) […];
b) […].
4 - As instituições garantem o cumprimento substantivo dos requisitos inerentes ao ensino politécnico, assegurando que a experiência profissional e o conhecimento técnico-prático estejam alinhados com as exigências formativas e o caráter distintivo do ensino politécnico.
5 - O corpo docente e de investigadores deve contribuir para o fortalecimento das relações entre as instituições de ensino politécnico, os setores socioeconómicos, artísticos e culturais e a comunidade local, promovendo a inovação, a empregabilidade, a coesão e o desenvolvimento sustentável do território.
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - As instituições de ensino superior públicas podem ser objeto de fusão, integração ou cisão, por iniciativa própria ou por decisão da tutela, devendo, para o efeito, em ambas as situações, existir consulta prévia aos órgãos da instituição em causa, aos organismos representativos das instituições de ensino superior públicas e ao Conselho Coordenador do Ensino Superior.
3 - A fusão, integração ou cisão por iniciativa das próprias instituições deve ser proposta pelos respetivos órgãos e apresentada ao ministério competente, acompanhada de um estudo fundamentado sobre a viabilidade académica, científica, pedagógica e financeira da operação.
4 - O processo de extinção, fusão, integração ou cisão é regulado por decreto-lei, que estabelece as condições específicas para a sua concretização, tendo em consideração os princípios fixados nas normas gerais aplicáveis nesta matéria, garantindo a salvaguarda das seguintes dimensões:
a) Os direitos dos estudantes, incluindo a conclusão dos ciclos de estudo em curso e a continuidade das condições de ensino;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável, assegurando a sua transição para as novas estruturas institucionais;
c) A preservação e acessibilidade dos arquivos documentais da instituição, garantindo a continuidade da memória institucional e a proteção dos dados académicos e administrativos.
5 - Os processos de extinção, fusão, integração ou cisão devem ser conduzidos de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento das comunidades académicas das instituições envolvidas.
Artigo 59.º
[…]
1 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior é da competência exclusiva:
a) Do conselho geral, no caso das instituições de ensino públicas, sob proposta do reitor ou presidente;
b) […].
2- A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas de instituições de ensino superior públicas são decididas pelos órgãos de governo da instituição, devendo respeitar os princípios fixados nas normas gerais aplicáveis, nomeadamente quanto à garantia da qualidade do ensino, da investigação e da estabilidade institucional.
3 - As decisões referidas no número anterior não carecem de autorização prévia do ministro da tutela, limitando-se à verificação do cumprimento das normas gerais aplicáveis.
4 - A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas devem salvaguardar:
a) A continuidade e conclusão dos ciclos de estudo em funcionamento, assegurando os direitos dos estudantes;
b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos termos da lei aplicável;
c) A preservação do património e dos arquivos documentais da instituição.
5 - O processo deve ser conduzido de forma transparente e participativa, garantindo a consulta e o envolvimento da comunidade académica da instituição.
Artigo 61.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, nos termos das normas gerais aplicáveis ao ensino superior, sem prejuízo da verificação da qualidade do ensino ministrado.
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de subsequente registo junto do ministério da tutela.
4 - A acreditação institucional e a acreditação do sistema interno de garantia da qualidade devem traduzir-se, em termos claros e objetivos, na simplificação dos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos, garantindo que:
a) As instituições cujo sistema interno de garantia da qualidade tenha sido acreditado beneficiam de um procedimento célere e desburocratizado para a acreditação de novos ciclos de estudos, baseado na autonomia responsável e na diferenciação positiva;
b) A avaliação e acreditação periódica dos ciclos de estudos nas instituições com sistema de garantia da qualidade acreditado são realizadas com periodicidade alargada, salvo quando existam indícios fundamentados de incumprimento dos requisitos de qualidade previamente definidos;
c) O regime de acreditação assegura que a intervenção regulatória da A3ES se limita à verificação do cumprimento dos requisitos gerais de qualidade e não à definição centralizada de conteúdos programáticos, planos de estudo ou denominações dos ciclos de estudos, os quais são da competência exclusiva das instituições de ensino superior, em conformidade com os referenciais nacionais e internacionais aplicáveis.
5 - O regime de acreditação e de registo dos ciclos de estudos é de aplicação comum a todas as instituições de ensino superior, garantindo o respeito pela diversidade dos ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como pela natureza universitária ou politécnica das mesmas.
6 - O pedido de registo dos ciclos de estudos obedece à apresentação de um requerimento devidamente instruído, nos termos fixados pela lei, sem prejuízo das simplificações aplicáveis às instituições cujo sistema interno de garantia da qualidade tenha sido acreditado.
7 - O registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento, com validade geral, do grau ou graus conferidos, sem prejuízo da autonomia das instituições na definição das respetivas denominações e planos curriculares, nos termos dos referenciais académicos e científicos aplicáveis.
Artigo 69.º
[…]
1 - Os estatutos das instituições de ensino superior e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é concedida ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do Ministro da tutela.
2 - A homologação incide, exclusivamente, sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundamentar-se:
a) Na inobservância da Constituição ou da lei;
b) Na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.
3 - No caso de a revisão dos estatutos incluir disposições que, nos termos da lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear-se na rejeição da referida aprovação.
4 - A recusa de homologação deve ser devidamente fundamentada e notificada à instituição de ensino superior, devendo esta ser concedido um prazo razoável para suprir as irregularidades identificadas.
5 - Caso não haja despacho do Ministro da tutela no prazo de 60 dias, considera-se que os estatutos ou as suas alterações foram homologados tacitamente, entrando em vigor nos termos previstos.
6 - Sempre que seja identificada uma ilegalidade superveniente nos estatutos já homologados, a tutela pode instaurar um processo de fiscalização administrativa, concedendo à instituição um prazo para corrigir a desconformidade, sob pena de nulidade da disposição ilegal.
Artigo 75.º
[…]
1 - [...].
2 - […]:
a) Pelo regime disciplinar previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de trabalhadores com vínculo de emprego público;
b) Pelo Código do Trabalho, no caso do pessoal com vínculo de direito privado.
3 – No caso do pessoal com vínculo de emprego público, as sanções têm os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...] .
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
6 - [...]
Artigo 77.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
3 - Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva, cuja constituição, competências e forma de funcionamento devem ser definidos com base no princípio da eficiência e no respeito pela autonomia.
4 - A estrutura de governação deve ser organizada de modo a garantir a participação efetiva de todos os membros da comunidade académica, respeitando as competências e atribuições específicas de cada órgão.
Artigo 78.º
Órgãos de governo das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos
1 - O governo das universidades politécnicas e dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - […].
Artigo 81.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Representantes do pessoal técnico e administrativo;
d) [Atual alínea c)].
3 - […]:
a) […];
b) Devem constituir 45% da totalidade dos membros do conselho geral.
4 - […]:
a) […];
b) Devem constituir 25% da totalidade dos membros do conselho geral.
5 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2:
a) São eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo;
b) Devem constituir 15% da totalidade dos membros do conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:
a) São cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, nos termos dos estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros:
i) por maioria absoluta, quando a proposta de cooptação tiver sido subscrita conjuntamente por representantes dos professores e investigadores, representantes dos estudantes e representantes do pessoal técnico e administrativo;
ii) por maioria de dois terços, quando a proposta de cooptação não for subscrita por representantes de todos os corpos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2.
b) Devem constituir 15% da totalidade dos membros do conselho geral.
7- Na escolha dos membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 nas instituições de ensino superior politécnicas, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:
a) Inserção na comunidade territorial respetiva;
b) Ligação às atividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização.
8 – [anterior n.º 7 - revogado]
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 - O resultado dos cálculos a que se referem as alíneas b) dos n.º 3 a 5 quando tiverem parte decimal são arredondados para o inteiro imediatamente inferior.
12 – Nos termos dos números anteriores, a composição do conselho geral é estabelecida nos estatutos das respetivas instituições de ensino superior.
Artigo 82.º
[…]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [Revogado]
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
h) [...];
i) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 84.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […].
3 - […].
4 - O presidente e os restantes membros externos do conselho geral têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo e de despesas de transporte pela participação nas reuniões, em montante a fixar pelo conselho de gestão.
Artigo 85.º
[…]
1 - O reitor da universidade ou instituto universitário ou o presidente da universidade politécnica ou instituto politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição.
2 – […].
Artigo 86.º
[…]
1 – O reitor ou o presidente é eleito diretamente, nos termos definidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente, por um universo eleitoral composto pelos seguintes corpos eleitorais:
a) Professores e investigadores da instituição;
b) Estudantes da instituição;
c) Pessoal técnico e administrativo da instituição;
d) Membros externos não pertencentes à instituição.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser cumpridos critérios de ponderação que garantam, quanto aos corpos eleitorais referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1:
a) o envolvimento e a participação dos diferentes corpos da instituição;
b) o envolvimento e a participação das diferentes unidades orgânicas da instituição, designadamente as de menor dimensão.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, no apuramento dos resultados eleitorais são observados os seguintes critérios de ponderação:
a) Os votos dos professores e investigadores da instituição são ponderados em 45% no resultado da eleição;
b) Os votos dos estudantes da instituição são ponderados em 25% no resultado da eleição;
c) Os votos do pessoal técnico e administrativo da instituição são ponderados em 15% no resultado da eleição;
d) Os votos dos membros externos não pertencentes à instituição são ponderados em 15% no resultado da eleição.
4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 2, os votos dos corpos eleitorais referidos em a) a c) do n.º 1 são ponderados por unidade orgânica de forma a combinar um princípio geral de representação proporcional com um patamar mínimo de representação a cada unidade orgânica, para o que são observados os seguintes critérios de ponderação no apuramento dos resultados eleitorais:
a) 40% do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é dividido em partes iguais por todas as unidades orgânicas;
b) 60% do peso total de cada corpo eleitoral da instituição no resultado eleitoral, definido nas alíneas a) a c) do n.º 3, é distribuído proporcionalmente pelas diferentes unidades orgânicas, de acordo com o peso desse corpo nessa unidade orgânica no respetivo corpo eleitoral da instituição.
5 – A aplicação dos critérios enunciados no n.º 3 para ponderação dos votos por corpos eleitorais prevalece sobre a aplicação dos critérios enunciados no número 4 para ponderação dos votos por unidades orgânicas.
6 – O peso dos votos de cada um dos corpos eleitorais no resultado da eleição, determinado pela aplicação dos critérios especificados no n.º 3, será ainda ponderado pela sua respetiva taxa de participação na eleição em causa.
7 – [anterior n.º 2]:
a) [anterior al. a) do n.º 2]:
b) [anterior al. b) do n.º 2];
c) [anterior al. c) do n.º 2];
d) [anterior al. d) do n.º 2].
8 – [anterior n.º 3].
9 - Podem ser eleitos presidentes de uma universidade politécnica ou de um instituto politécnico:
a) [anterior al. a) n.º 4];
b) [anterior al. b) n.º 4].
10 - [anterior n.º 5]:
a) [anterior al. a) do n.º 5];
b) [anterior al. b) do n.º 5].
11 - O ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo, devendo a mesma ser devidamente fundamentada, especificando os motivos e as disposições legais aplicáveis.
12 – Nos termos do número anterior, entende-se inelegível para o cargo de reitor ou presidente o candidato que:
a) Não preencha os requisitos legais e estatutários exigidos para o exercício da função;
b) Seja abrangido por impedimentos legais ou estatutários, designadamente em matéria de reeleição, incompatibilidades ou interdição do exercício de funções públicas;
c) Tenha sido declarado inelegível por decisão judicial ou administrativa transitada em julgado.
13 – Nos termos dos números 8 e 9 do presente artigo, o processo eleitoral será considerado ilegal quando se verifique:
a) O não cumprimento dos prazos e formalidades legalmente previstos para a convocação, candidatura, votação ou apuramento dos resultados;
b) Irregularidades na composição dos órgãos responsáveis pelo processo eleitoral;
c) A prática de atos que comprometam a transparência, imparcialidade e legitimidade do processo, incluindo fraude eleitoral ou violação dos direitos de candidatura e sufrágio.
Artigo 92.º
[…]
1 - O reitor ou o presidente dirige e representa a universidade, a universidade politécnica, o instituto universitário ou o instituto politécnico, respetivamente, incumbindo-lhe, designadamente:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 - [...].
3 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 94.º
[…]
1 - O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme aplicável, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos nos estatutos da instituição, incluindo obrigatoriamente:
a) Pelo menos um vice-reitor ou vice-presidente, que poderá substituir o reitor ou presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) O administrador da instituição.
2 – […].
3 - A convocação dos participantes referidos no número anterior pode ser feita pelo presidente do conselho de gestão, sempre que se considere relevante para os assuntos em discussão.
4 - Os membros do conselho de gestão estão sujeitos à obrigação de apresentação da declaração única de rendimentos, património e incompatibilidades ao Tribunal Constitucional, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
2- Compete ao Conselho de Gestão autorizar a consolidação de mobilidades na categoria intercarreiras ou categorias, observados os limites fixados no artigo 121.º
3- Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos, cujo valor será estritamente proporcional aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos, no respeito pelo princípio de que a propina já cobre todos os atos cuja prestação seja obrigatória para a matrícula, inscrição, frequência, avaliação e conclusão de ciclos de estudos ou unidades curriculares.
4- [anterior n.º 3]
Artigo 96.º
[…]
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação que, nos termos dos estatutos da instituição, sejam dotadas de órgãos próprios e autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela legislação aplicável e pelos estatutos da instituição.
2 - As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de gestão devem ser dotadas de autonomia científica e de órgãos próprios de gestão científica e pedagógica, garantindo a liberdade de definição de programas de ensino, de investigação e de inovação, nos termos da lei, incluindo um órgão uninominal de natureza executiva.
3 – [anterior n.º 2].
Artigo 97.º
[…]
1 - As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o número 1, do artigo 96º regem-se pelos estatutos próprios, aprovados de acordo com os estatutos da instituição, observando os seguintes requisitos mínimos:
a) Deve existir um órgão uninominal de natureza executiva, como o diretor ou presidente da unidade;
b) Caso exista um órgão colegial representativo, este deve cumprir as seguintes condições:
i) Não pode exceder 15 membros;
ii) Deve ser composto por, no mínimo, 60% de docentes e investigadores;
iii) Deve incluir representantes dos estudantes;
iv) Deve incluir representantes do pessoal técnico e administrativo;
v) Pode incluir representantes das entidades externas;
vi) É responsável pela eleição do diretor ou presidente.
2 - As unidades orgânicas integradas e sem autonomia de gestão referidas no número 2, do artigo 96º ao serem dotadas de autonomia científica e de órgãos próprios de gestão científica e pedagógica, devem observar os requisitos mínimos elencados nas alíneas do número anterior.
Artigo 107.º
[…]
1 - O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das suas unidades orgânicas é fixado por decreto-lei, ouvidos os organismos representativos das instituições, assegurando a adequação às especificidades das mesmas, e em conformidade com os respetivos estatutos.
2 - Na ausência de regulamentação específica, aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras gerais da função pública em matéria de remunerações, suplementos e despesas de representação, sem prejuízo do disposto nos estatutos das instituições.
3 - Os titulares dos órgãos de governo e de gestão podem beneficiar de suplementos remuneratórios, incluindo subsídio de representação e ajudas de custo, cujos montantes e critérios de atribuição são definidos por legislação própria, tendo em conta a responsabilidade e complexidade das funções desempenhadas.
4 – É da competência do ministério da tutela proceder à regulamentação das condições de viagem, despesas de representação e demais componentes remuneratórias, garantindo equidade para todas as instituições de ensino superior públicas.
Artigo 109.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície não carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, desde que se destinem à prossecução dos fins que lhes estão legalmente conferidos.
8 – [Revogado].
9- A aquisição, onerosa ou gratuita, o arrendamento, a locação financeira, a cedência de utilização temporária, a cedência de utilização definitiva, bem como o despejo por ocupação sem título é da competência exclusiva dos órgãos de governo das instituições de ensino superior públicas, para os efeitos previstos no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público.
10 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis que integram o património próprio das instituições de ensino superior públicas, bem como a receita proveniente de cedência do direito de superfície, da cedência de utilização definitiva, de arrendamento e de qualquer outra forma de disposição e administração de património próprio, reverte, na sua totalidade para a respetiva instituição, após parecer favorável do conselho geral, só podendo ser:
a) Aplicado em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado e se destinem exclusivamente à construção, reabilitação ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento ou à construção de residências para estudantes;
b) Utilizado para redução do endividamento contraído para investimento.
11 – [anterior n.º 10].
Artigo 111.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Procedem a todas as alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas, nomeadamente:
i) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando estas alterações são realizadas dentro da mesma grande rubrica do classificador económico;
ii) Alterações orçamentais na dotação da despesa quando compensada pela cobrança de receita própria, consignada ou de fundos europeus, desde que não tenha impacto negativo no saldo global, e quando, durante a execução orçamental, surjam novos elementos que conduzam a uma alteração da receita prevista no seu orçamento aprovado para o ano em vigor, mesmo que execução da receita ainda não tenha sido ultrapassada em todas as fontes previstas
f) Aprovam encargos plurianuais para as instituições de ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, desde que não possuam pagamentos em atraso.
g) Os órgãos de gestão das instituições de ensino superior autorizam a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor global não ultrapasse o limite legal.
3 - As instituições de ensino superior públicas podem efetuar seguros de bens móveis e imóveis e, também, de doença e de risco dos seus trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
4 – […].
5 - A adoção de medidas legislativas que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa determina a compensação, em receitas de impostos, das instituições de ensino superior públicas, com vista a garantir um impacto orçamental neutro dessas medidas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve reforçar, em sede de execução orçamental, os orçamentos das instituições de ensino superior públicas na mesma proporção da diminuição de receita ou do aumento de despesa, face aos pressupostos que determinaram as dotações iniciais.
7 - Quando as medidas referidas no n.º 5 se prolongarem por mais de um ano económico, a compensação a efetuar nos termos do número anterior consolida-se nos orçamentos das instituições, passando a integrar dotações do Orçamento do Estado, nos anos económicos subsequentes, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
8 - A cessação das medidas legislativas previstas no n.º 5 determina a cessação das correspondentes compensações.
9 - As despesas a realizar pelas instituições de ensino superior podem efetuar-se com recurso a procedimentos de consulta prévia até aos limiares europeus, nomeadamente despesas no âmbito de projetos de investigação financiados por transferências da FCT ou por Fundos europeus
10 - As instituições de ensino superior podem adquirir serviços de viagens e alojamento por ajuste direto simplificado, adjudicando diretamente sobre fatura ou documento equivalente, até ao montante anual correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devendo cada aquisição estar limitada ao montante máximo de (euro) 20 000.
11 - Ao disposto nos números anteriores não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 113.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas têm o dever, no âmbito da estabilidade orçamental e solidariedade recíproca, de prestarem informação sobre a situação financeira de forma acessível e rigorosa.
2 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
3 - As instituições de ensino superior públicas estão sujeitas à regra do equilíbrio orçamental, nos termos do artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, podendo, contudo, ser dispensadas dessa obrigação nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo.
4- O disposto no número anterior não prejudica o previsto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, nos termos em vigor.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições sobre a utilização condicionada das dotações orçamentais e cativações, previstas na Lei do Orçamento do Estado e no decreto-lei de execução orçamental, garantindo-se, assim, a não cativação das suas dotações e a autonomia das instituições na gestão e utilização dos respetivos saldos.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
Artigo 114.º
[…]
1 — Não são aplicáveis às instituições de ensino superior públicas as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência.
2 — A utilização pelas instituições de ensino superior públicas dos saldos de gerência não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 – […].
4 - As instituições de ensino superior públicas podem utilizar os saldos de gerência de anos anteriores para a realização de despesas em projetos de investimento, ou para amortizar dívida, até ao limite de um valor igual a 15% do seu orçamento total.
Artigo 115.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […].
2 - […].
3 - As instituições de ensino superior públicas têm autonomia para recorrer ao crédito para financiar despesas de investimento, até ao limite de 10% do valor dos seus ativos, ou 50% do valor do investimento, para financiar despesas de investimento, ficando dispensadas da autorização prevista no número anterior, quando tenham tido resultados positivos no ano anterior.
4 - As instituições de ensino superior podem depositar em qualquer instituição bancária todas as receitas que arrecadem.
5 - As receitas são geridas pelas instituições de ensino superior públicas através dos respetivos orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos.
6 - As aplicações financeiras de cada instituição de ensino superior pública podem ser realizadas em qualquer instituição financeira.
7 – [anterior n.º 6]:
a) [anterior al. a) do n.º 6];
b) [anterior al. b) do n.º 6].
Artigo 118.º
[…]
1 – […].
2 - As auditorias externas realizam-se de quatro em quatro anos, devendo preceder em três meses o termo do mandato correspondente.
3 – […].
Artigo 120.º
Mapas de pessoal
1 - As instituições de ensino superior públicas fixam anualmente os respetivos mapas de pessoal docente e investigador e pessoal técnico e administrativo, atendendo às atividades, de natureza permanente ou temporária, a desenvolver.
2 - Os mapas de pessoal indicam o número de postos de trabalho de que a instituição de educação superior pública carece para o desenvolvimento das respetivas atividades, distribuídos pelas diferentes carreiras e categorias.
3 - Os mapas de pessoal, e respetivas alterações, são propostos pelo reitor ou presidente, consoante o caso, e aprovados pelo conselho de gestão.
Artigo 121.º
[…]
1 – [Revogado].
2 - Não estão sujeitas a quaisquer limitações a contratação de pessoal, para além das que derivem da capacidade financeira das instituições de ensino superior para suportarem os respetivos encargos.
Artigo 122.º
Duração dos contratos individuais de trabalho a termo incerto
A duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto para a execução de projetos financiados, nomeadamente os de investigação e desenvolvimento pode ser equivalente ao número de anos de duração do projeto.
Artigo 123.º
[…]
1 – […].
2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente, sendo a sua remuneração equiparada a cargo de direção superior de 1.º grau.
3 - […].
4 - […].
5 – [Revogado]
Artigo 124.º
[…]
[Revogado].
Artigo 125.º
[…]
1 - As instituições de ensino superior públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
3 – [Revogado].
4 – […].
Artigo 126.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – […]:
a) […];
b) […].
4 – […].
Artigo 127.º
[…]
1- As escolas ou institutos não integradas em Instituições de Ensino Superior podem dispor, nos termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente nomeado e exonerado pelo diretor ou presidente da unidade orgânica.
2 – […].
3 – […].
Artigo 128.º
[…]
1 - Cada instituição universitária ou politécnica pública tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço.
2 – […]:
a) Gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos estatutos, não podendo, contudo, transferir verbas orçamentais para outras atividades da instituição de ensino superior correspondente, de forma a salvaguardar os seus orçamentos;
b) […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) É qualificado, por via estatutária, como cargo de direção superior ou de direção intermédia, aplicando-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - […].
5 - […].
6 - Nas restantes instituições de ensino superior públicas, as funções de ação social escolar podem ser asseguradas através do serviço respetivo de uma instituição universitária ou politécnica, nos termos fixados em protocolo estabelecido entre as instituições envolvidas.
Artigo 129.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […]:
a) […];
b) […]
c) […].
8 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º, 44.º e 44.º-A os consórcios referidos no n.º 6 podem adotar, respetivamente, a designação de universidade, universidade politécnica ou de instituto politécnico.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 134.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As fundações ficam excecionadas:
a) Do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, no que respeita ao produto de receitas próprias;
b) Da regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, quando a utilização de saldos seja justificada no desenvolvimento de planos plurianuais de investimento em infraestruturas e equipamentos.
Artigo 144.º
[…]
1 - [...]:
a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se tratar de uma universidade politécnica ou instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam o disposto nos n. º3 e 4 e nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 – […].»
Artigo 170.º
[…]
1 - O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem por missão apoiar o Governo na definição da estratégia nacional para o ensino superior público, tendo em conta a sua interação com a investigação e a inovação.
2 - A estratégia nacional para o ensino superior será elaborada para um horizonte de doze anos, com revisões a cada quatro anos.
3 - O Conselho Coordenador do Ensino Superior aprova anualmente um relatório sobre a rede de instituições de ensino superior, na ótica do alinhamento com a estratégia nacional e com as estratégias regionais dos territórios em que as instituições se inserem.
Artigo 171.º
[…]
1 – O Conselho Coordenador do Ensino Superior tem como presidente o primeiro-ministro e como vice-presidente o ministro com a tutela do ensino superior, podendo ser chamados a participar outros membros do governo em função das matérias em análise.
2 - A composição, o modo de funcionamento e as competências específicas do Conselho Coordenador do Ensino Superior são definidas em Decreto-Lei, garantindo a participação das instituições de ensino superior e dos setores da investigação e da inovação na definição da estratégia nacional para o ensino superior.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro
É aditado à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, o artigo 44.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º -A
Requisitos das universidades politécnicas
Para além das demais condições fixadas pela lei, são requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade politécnica ter as finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher os seguintes requisitos:
a) Integrar, pelo menos, três escolas de áreas diferentes;
b) Estar autorizados a ministrar pelo menos:
i) Seis cursos técnicos superiores profissionais;
ii) Seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais;
iii) Seis ciclos de estudos de mestrado;
iv) Um ciclo de estudos de doutoramento em pelo menos três áreas diferentes compatíveis com a missão própria do ensino universitário politécnico;
c) Dispor de um corpo docente e de investigadores que satisfaça o disposto no capítulo III do presente título;
d) Dispor de instalações com as características exigíveis à ministração de ensino politécnico e de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos ciclos de estudos;
e) Desenvolver outras formações vocacionais, formações técnicas avançadas e investigação orientada profissionalmente em três áreas científicas e disciplinares;
f) Dispor de centros de investigação e desenvolvimento avaliados e reconhecidos, ou neles participar, vocacionados para a aplicabilidade do conhecimento.»
Artigo 4.º
Alteração aos estatutos
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, os conselhos gerais das instituições de ensino superior aprovam e submetem a homologação do membro Governo responsável pelo ensino superior as propostas de alteração aos estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal.
Artigo 5.º
Processos eleitorais em curso e renovação de mandatos
1 – As normas referentes à eleição dos reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou presidentes das unidades orgânicas, não se aplicam aos processos eleitorais em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – Os reitores ou presidentes das instituições, bem como dos diretores ou presidentes das unidades orgânicas que estejam a cumprir um segundo mandato à data da entrada em vigor da presente lei não são elegíveis para novo mandato.
Artigo 6.º
Adequação
A adequação aos requisitos a que se referem os Capítulos II e III do Título II da presente lei, referentes aos estabelecimentos de ensino superior e respetivos corpos docentes e de investigadores, deve ser realizada pelas instituições de ensino superior, públicas e privadas, até ao início do ano letivo subsequente à entrada em vigor da presente lei, após a qual devem ser objeto de avaliação externa pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nos termos e para os efeitos do regime jurídico de avaliação e acreditação.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro e pela Lei n.º 16/2023, de 10 de abril, os seguintes artigos: 81.º, n.º 8; 82.º, n.º 1, al. d); 109.º, n.º 8; 121.º, n.º 1; 123.º, n.º 5; 124.º; 125.º, n.º 3 e 126.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, salvo no que depender da aprovação dos novos estatutos das instituições de ensino superior e da entrada em funcionamento dos novos órgãos.
Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Aida Carvalho
Mariana Vieira da Silva
Pedro Delgado Alves
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Votação na generalidade — DAR I série — 79-79 - 06/12/2025
6 DE DEZEMBRO DE 2025
Sr. Deputado Pedro Pinto, pede a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, queria anunciar uma declaração de voto escrita em relação a este
projeto. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Fica registado, Sr. Deputado. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 252/XVII/1.ª (PCP) — Revoga o regime
fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior (terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior).
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do PCP e do BE e as abstenções do L, do PAN e do JPP. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 264/XVII/1.ª (PAN) — Altera o regime
jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do PAN e do JPP e as abstenções do L, do PCP e do BE. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 270/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico das
instituições de ensino superior, reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos
a favor do PCP, do BE e do PAN e as abstenções do L e do JPP. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 36/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do programa
«semana de quatro dias de trabalho» no setor privado e no setor público. Pausa. Peço desculpa, Srs. Deputados, saltei o projeto de lei do Partido Socialista. Votamos, pois, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 276/XVII/1.ª (PS) — Altera o regime jurídico das
instituições de ensino superior, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do CH, do PS, do L, do PAN e do JPP, os votos contra
da IL, do PCP e do BE e as abstenções do PSD e do CDS-PP.Agora, sim, segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 36/XVII/1.ª (L) — Recomenda a criação do
programa «semana de quatro dias de trabalho» no setor privado e no setor público. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do BE, do PAN, do JPP e do Deputado do PSD João Pedro Louro e a abstenção do PCP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 263/XVII/1.ª (PAN) — Assegura mais tempo de
descanso e lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e do PS.
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Votação na especialidade — DAR I série — 84-88 - 09/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 89
Vozes do CH: — Oh!…
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — … para notar quando usarem esses mesmos instrumentos!
Protestos do CH e do CDS-PP.
Eles não passarão a ser antidemocráticos pelo facto de serem os Srs. Deputados a fiscalizarem a ação
governativa ou a proporem alterações legislativas. Porque, em democracia, ganham-se e perdem-se eleições,…
Protestos do PSD e do CH.
… mas felizmente, mesmo com as alterações…
Protestos do CH e contraprotestos do PS.
O Sr. Presidente: — A mim, apetece-me ir almoçar. Não sei se aos Srs. Deputados apetece… Portanto,
convinha…
Faça favor de continuar, Sr. Deputado Fabian Figueiredo.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Mesmo com as alterações profundas ao regime constitucional que as
vossas bancadas querem promover, não podem alterar o papel da Assembleia da República, felizmente, porque
é assim que funciona o balanço de poderes. A Assembleia da República tem reserva legislativa sobre esta
matéria.
É ao Parlamento que o Governo tem de responder e será também o Parlamento que, um dia, há de aprovar
um regime jurídico que enquadre as instituições do ensino superior, que valorize quem lá trabalha, que garanta
participação democrática, que valorize a investigação científica e que não aprofunde o modelo errado das
fundações. E assim funciona a democracia!
Por isso, sim, votaremos contra este regime e acompanharemos todas as propostas de alteração que o
tentam corrigir.
Aplausos de Deputados do PS.
Protestos do CH.
O Sr. Presidente: — Pedia agora a atenção dos grupos parlamentares, porque vamos passar para o guião
suplementar.
O Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente, para uma interpelação à Mesa sobre a condução dos
trabalhos, só para uma explicitação, porque do debate pode não ter ficado claro.
Aquilo que vamos votar, enquanto avocação, são exclusivamente propostas que foram feitas na
especialidade e que foram avocadas. Não há novas propostas. Pelo que ouvi em algumas intervenções, parece
que ficou essa confusão.
O Sr. Presidente: — É o que está no guião, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos avançar para o guião suplementar.
No âmbito do texto final relativo à Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª (GOV) e aos Projetos de Lei n.os 41/XVII/1.ª
(CH) e 276/XVII/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Educação e Ciência — Procede à revisão da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, alterando,
ainda, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, e a Lei n.º 38/2007, de 16 de
---
Votação final global — DAR I série — 88-89 - 09/05/2026
I SÉRIE — NÚMERO 89
Era a seguinte:
«Artigo 57.º-A
[…]
1 – Os estabelecimentos de ensino superior privados podem ser objeto de transmissão, integração ou fusão
em instituições de ensino superior públicas, desde que seja demonstrado, por estudo prévio, o interesse público,
designadamente através do reforço da oferta pública de qualidade, das vantagens para os estudantes e da
sustentabilidade financeira, científica e pedagógica da instituição resultante, bem como que daí não resulta
prejuízo para a rede pública de ensino superior, designadamente em matéria de vagas e financiamento.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a integração ou a fusão é feita mediante decreto-lei, ouvidos
o conselho geral da instituição de ensino superior pública, a entidade instituidora do estabelecimento de ensino
superior privado e os respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes.
3 – O decreto-lei de integração ou fusão determina as medidas de salvaguarda dos direitos dos estudantes,
dos direitos do pessoal docente e do pessoal técnico e administrativo, a afetação do património existente à data
da integração ou fusão e as medidas tendentes a assegurar a preservação, integridade e acessibilidade dos
arquivos documentais do estabelecimento de ensino superior.
4 – O processo de integração ou fusão depende de parecer prévio:
a) Do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e/ou do Conselho Coordenador dos Institutos
Superiores Politécnicos, consoante o(s) subsistema(s) de ensino superior em causa, designadamente quanto à
adequação da transmissão, integração ou fusão e ao respetivo impacto no sistema de ensino superior;
b) Da agência de acreditação competente, designadamente quanto à acreditação institucional do
estabelecimento de ensino superior privado, ao funcionamento do respetivo sistema interno de garantia da
qualidade e à acreditação da sua oferta formativa.»
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 171.º-A à
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do PS, do L, do PAN e do JPP e as abstenções do PCP e do BE.
Era a seguinte:
«Artigo 171.º - A
Composição, modo de funcionamento e competências do Conselho Coordenador do Ensino Superior
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 171.º, o Conselho Coordenador do Ensino Superior tem como
presidente o primeiro-ministro e como vice-presidente o ministro com a tutela do ensino superior, podendo ser
chamados a participar outros membros do governo em função das matérias em análise.
2 – A composição, o modo de funcionamento e as competências específicas do Conselho Coordenador do
Ensino Superior são definidas em Decreto-Lei, garantindo a participação das instituições de ensino superior e
dos setores da investigação e da inovação na definição da estratégia nacional para o ensino superior.»
O Sr. Presidente: — Terminadas as votações do guião suplementar, vamos passar ao guião principal para
votar, em votação final global, o texto final relativo à Proposta de Lei n.º 30/XVII/1.ª (GOV) e aos Projetos de Lei
n.os 41/XVII/1.ª (CH) e 276/XVII/1.ª (PS), apresentado pela Comissão de Educação e Ciência — Procede à
revisão da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino
superior, alterando, ainda, a Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece a Lei de Bases do Sistema
Educativo, a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, e
a Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.
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