Documento integral
Projeto de Resolução n.º 691/XVII/1.ª
Recomenda a manutenção do Estado na
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social e a
valorização estratégica da Economia Social e do Cooperativismo
Exposição de motivos:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de fevereiro, determina a exoneração
da participação do Estado na Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES),
cessando a qualidade de membro cooperador do Estado Português, representado pelo
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Criada pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, como cooperativa de interesse público
de responsabilidade limitada, a CASES agregou o Estado e seis entidades do setor da
economia social, com capital social inicial integralmente subscrito pelo Estado, prosseguindo
atribuições de interesse público no domínio do cooperativismo, da economia social, da
fiscalização cooperativa e da promoção do voluntariado. Desde a sua origem, o Estado
deteve uma participação maioritária, com um limiar mínimo legal de 60% do capital1 social,
acompanhada da afetação anual de verbas do Orçamento do Estado.
O Governo sustenta esta decisão com a necessidade de reavaliar a manutenção permanente
do modelo de parceria, alegando consolidação do setor da economia social. Todavia, tal
fundamentação ignora a natureza estrutural da CASES enquanto instrumento institucional de
cooperação entre o Estado e o setor cooperativo e social, bem como o papel
constitucionalmente reconhecido deste terceiro setor na organização económica do país.
Nos termos do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, a organização
económica assenta na coexistência dos setores público, privado e cooperativo e social. Não
se trata de uma realidade transitória ou subsidiária, mas de uma dimensão estrutural da
economia nacional. A retirada do Estado da principal entidade de articulação institucional da
1 Estatutos da CASES
economia social constitui, por isso, um recuo político e institucional que fragiliza um setor
constitucionalmente consagrado.
A própria Resolução do Conselho de Ministros referida prevê a reversão para a esfera da
Administração Pública dos poderes públicos atualmente conferidos à CASES e determina a
cessação das transferências financeiras regulares do Estado para a cooperativa, a lterando
profundamente o modelo institucional e financeiro que sustentou, ao longo de mais de quinze
anos, a promoção do cooperativismo e da economia social em Portugal.
Na audição parlamentar realizada em 14 de janeiro de 2026, o presidente da CASES alertou
que a saída do Estado “faz com que caia a organização”, sublinhando que a virtude do modelo
reside precisamente na cooperação entre o Estado e os parceiros não públicos. Foi ainda
expressa preocupação quanto ao futuro de cer ca de 30 trabalhadores altamente
especializados, cujo conhecimento técnico acumulado corre o risco de se perder.
Mais, as entidades representativas da economia social ouvidas no mesmo âmbito
manifestaram convergência na crítica à ausência de diálogo prévio, no receio de extinção
prática da CASES por via da retirada de financiamento e na rejeição da transferência de
competências para a Direção-Geral da Segurança Social, alertando para a perda de agilidade
e para o risco de burocratização excessiva.
Importa ainda notar que o argumento segundo o qual a CASES poderá continuar a existir
sem o Estado ignora o dever público de promoção ativa de setores estratégicos. O Estado
participa e financia diversas entidades vocacionadas para apoiar o setor empresarial privado,
a inovação tecnológica, a internacionalização e o desenvolvimento regional. A existência de
estruturas como o IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., a AICEP -
Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, o Tu rismo de Portugal, a
Agência Nacional de Inovação ou o Banco Português de Fomento demonstra que o apoio
institucional público é reconhecido como instrumento legítimo e necessário de política
económica.
Não se compreende, assim, que se considere dispensável a participação do Estado na
entidade central de promoção do setor cooperativo e social, que desempenha um papel
determinante na coesão territorial, na inclusão social, na criação de emprego digno e na
prestação de respostas em áreas como a proteção social, a educação, a saúde, a cultura, o
ambiente e o desenvolvimento local, principalmente num cenário de aumento do número de
novas cooperativas nos últimos anos.
A decisão governamental coloca ainda Portugal em contraciclo face às orientações
internacionais, designadamente o Plano de Ação para a Economia Social da União Europeia
e as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e
da Organização Internacional do Trabalho, que reconhecem a economia social como pilar
estratégico da transição ecológica, da inovação social e da resiliência económica.
A concretizar-se, esta será a primeira vez desde 25 de Abril de 1974 que o Estado deixará
de participar numa entidade com missão específica de promover e fortalecer a economia
social e o cooperativismo. Tal opção representa um sinal político de desvaloriza ção de um
setor que mobiliza milhares de organizações e trabalhadores em todo o território nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que , através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Proceda à revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2026, de 3 de
fevereiro, mantendo a participação maioritária do Estado na Cooperativa António
Sérgio para a Economia Social (CASES), nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2009, de
7 de outubro;
2. Garanta a continuidade do financiamento público necessário ao funcionamento da
CASES, assegurando a estabilidade institucional da cooperativa e a salvaguarda
integral dos direitos laborais dos seus trabalhadores;
3. Constitua um grupo de trabalho interministerial para a valorização estratégica da
Economia Social e do Cooperativismo, no prazo de 60 dias, com participação das
organizações representativas do setor e da Assembleia da República, com a missão
de:
a. Avaliar o modelo institucional da CASES e propor o seu reforço enquanto
instrumento estratégico de promoção da economia social e do cooperativismo;
b. Apresentar uma proposta de Estratégia Nacional para a Economia Social com
metas quantificadas, instrumentos financeiros dedicados e articulação com
fundos europeus;
c. Identificar mecanismos de reforço da produção estatística, da capacitação
técnica e do apoio jurídico especializado às entidades do setor.
4. Reforce o papel do Estado na promoção ativa do setor cooperativo e social, em
cumprimento do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei de
Bases da Economia Social, assegurando que o setor cooperativo e social beneficia
de instrumentos in stitucionais de apoio equivalentes aos existentes para outros
setores económicos estratégicos.
Assembleia da República, 10 de março de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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