Projeto de Lei n.º 456/XVI
Reforça o valor do subsídio de funeral, em particular no caso de morte de menor ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Exposição de motivos
A proteção por morte é atualmente assegurada aos beneficiários da Segurança Social através do subsídio por morte ou do reembolso das despesas de funeral. Se estiverem em causa pessoas que nunca contribuíram para a segurança social, há direito a um outro apoio – o subsídio de funeral, financiado pelo Orçamento de Estado no âmbito da proteção nos encargos familiares – de montante reduzido, conferindo, assim, uma proteção muito inferior à das prestações já referidas.
É neste último que se enquadram casos de particular sensibilidade e vulnerabilidade social e que se insere também a cobertura de situações de morte de crianças. Confrontado com a morte de um filho, situação de acrescida fragilidade emocional e desestruturação familiar, um progenitor conta atualmente com um apoio de apenas meio Indexante dos Apoios Sociais (menos de 270 euros), fixado em portaria, quando o subsídio por morte ou reembolso de despesas de funeral corresponde a 3 IAS (mais de 1.600 euros), e quando, por definição, os menores de idade não tiveram sequer hipótese de contribuir para esta ou qualquer outra eventualidade.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende, por isso, que o valor atribuído em caso de morte de crianças é manifestamente baixo e importa ser revisto. É particularmente injusto que um progenitor ou outro familiar receba um valor tão baixo quando se defronta com a morte de um filho que, por seu turno, não chegou sequer a ter a opção de descontar e de se tornar ele próprio contribuinte ativo. A mesma lógica se estende à morte de titular do estatuto de maior acompanhado, em regra por ter uma deficiência, nos casos equivalentes às situações acima descritas, isto é, com incapacidade para o trabalho desde o início da maioridade.
Face à já referida particular sensibilidade desta questão, e à sua especificidade, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que o regime inerente ao subsídio de funeral deve ser revisto. Propõe-se, assim, fixar em decreto-lei um valor mais elevado e mais alinhado com a proteção já prevista noutras circunstâncias, quando está em causa óbito de menor ou, ainda, de maior, se este for titular do estatuto de maior acompanhado em termos a regulamentar. Para os restantes casos propõe-se duplicar o valor do subsídio de funeral, de meio para um IAS, reforçando a proteção também nestas situações.
Esta questão já tinha sido levantada antes pelo PS, através de uma norma genérica de alteração ao Orçamento do Estado para 2026. Agora, o Partido Socialista retoma a questão, densificando soluções legislativas que permitam reforçar a proteção neste tipo de situações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o valor do subsídio de funeral a atribuir no caso de morte de menor ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto, passa a ter a seguinte redação
«Artigo 16.º
[…]
1 - O subsídio de funeral corresponde ao montante das despesas de funeral assumidas pelo requerente, sem prejuízo dos números seguintes.
2 – O subsídio de funeral tem o limite de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais no caso de morte de menor de idade.
3 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente a titulares do estatuto do maior acompanhado cuja incapacidade associada seja comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso desde o início da maioridade, em termos a regulamentar.
4 – Nos casos não abrangidos pelos números 2 e 3, o limite máximo do montante do subsídio de funeral é fixado em portaria, não podendo ser inferior a um indexante dos apoios sociais.
Artigo 17.º
[…]
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria, com exceção dos números 2 e 3 do artigo 16.º.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O disposto no número 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 agosto, na redação dada pela presente lei, é objeto de regulamentação no prazo de 60 dias após a publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2025,
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Dália Miranda
Margarida Afonso
Lia Ferreira
Irene Costa
Pedro Vaz
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-46 - 10/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 76
A Sr.ª Catarina Salgueiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há momentos na vida de uma
família que nenhuma lei consegue reparar, como a perda de um filho, a perda de alguém totalmente dependente,
a perda de quem nunca teve, sequer, a possibilidade de construir autonomia.
Mas há algo que o Estado pode e deve fazer, não agravar essa dor com injustiça e negligência. É exatamente
isso que hoje aqui trazemos com a apresentação do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH), que visa estabelecer
um regime de reembolso das despesas de funeral para três realidades particularmente vulneráveis: menores,
pessoas dependentes e cidadãos com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Falamos de famílias que, muitas vezes, já vivem no limite, famílias que enfrentam diariamente custos
acrescidos com saúde, acompanhamento, medicação, apoio especializado e que, num momento mais difícil das
suas vidas, são confrontadas com uma fatura de valor elevado.
Pergunto: que sentido de justiça é este? Que estado social é este, que fracassa quando mais é preciso?
Sr.as e Srs. Deputados, hoje, o regime existente é manifestamente insuficiente, desigual e, em muitos casos,
profundamente injusto. Há famílias que não têm direito a qualquer apoio, há outras que recebem valores
irrisórios, completamente desfasados da realidade, e há, sobretudo, uma ausência chocante de sensibilidade
perante situações de particular fragilidade.
O que o Chega propõe é simples, mas essencial: garantir o reembolso das despesas de funeral nestas
situações específicas; assegurar critérios claros, justos e uniformes; e, acima de tudo, reconhecer que há perdas
que exigem uma resposta diferenciada do Estado.
Porque não estamos a falar de números, mas, sim, de pessoas, de famílias, de dignidade, Sr.as e Srs.
Deputados, este projeto de lei não é ideológico, é humano; não é uma medida de circunstância, é uma medida
de justiça básica.
Se defendemos um Estado social, então ele tem de existir nos momentos críticos. Se falamos de proteção
dos mais vulneráveis, então ela tem de ser efetiva, não apenas declarativa.
O que está hoje em causa é muito simples: se estamos do lado das famílias, ou se viramos a cara quando
elas mais precisam. O Chega está ao lado das famílias, o Chega está ao lado da dignidade e diz, com clareza,
que nenhuma família deve ser penalizada financeiramente num momento em que já perdeu tudo.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento, que vai ser feito
pelo Grupo Parlamentar do PSD. Até 2 minutos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Carvalho.
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Catarina Salgueiro,
discutimos hoje um tema sobre o qual nenhum pai e nenhuma mãe deveria enfrentar.
Falamos do apoio às despesas de funeral, em particular nos casos de morte de menores, de nascituros e
pessoas com deficiência. Ninguém paga as despesas de um funeral com pouco mais de 200 €. Falamos,
sobretudo, de dor, de luto, de vazio e de perda. A perda de um filho é uma fratura profunda, irreparável, que
marca uma família para sempre e, perante uma perda desta dimensão, o mínimo que se exige é humanidade.
Na hora da despedida e da dor, todas as famílias têm de saber que há um Estado que pratica a justiça social
e que há um governo que não deixa ninguém para trás a sofrer sozinho,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Não é o vosso!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — … liderado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro, que não ficou
apenas pelas palavras, avançou para corrigir esta injustiça que foi ignorada durante demasiado tempo.
O Sr. José Carlos Barbosa (PS): — Não é verdade!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — O PS teve oito anos para agir, oito anos para rever este regime, oito
anos para corrigir uma injustiça vivida por famílias em dor extrema, mas não o fizeram. Chegam agora, já na
oposição, com uma indignação tão sonora quanto tardia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 436/XVII/1.ª (JPP) — Altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alargando o reembolso de despesas de funeral aos casos de falecimento de menores e de pessoas com deficiência/incapacidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 438/XVII/1.ª (L) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral a atribuir pela Segurança Social em caso de morte de uma criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 456/XVII/1.ª (PS) — Reforça o valor do subsídio de
funeral, em particular no caso de morte de menor ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 464/XVII/1.ª (PCP) — Aumenta o montante
do subsídio de funeral em caso de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência, alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 537/XVII/1.ª (IL) — Aumenta o subsídio de funeral
de crianças e jovens. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 546/XVII/1.ª (BE) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral no caso de morte de menor de 18 anos e de pessoa com incapacidade. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. A Sr.ª Deputada Isaura Morais está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª IsauraMorais (PSD): — Sr. Presidente, era para referir que o PSD apresentará uma declaração de
voto por escrito relativamente às últimas oito votações por as considerarmos extemporâneas. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Sr.ª Deputada, basta dizer que fará a declaração de voto. Os motivos
seguirão por escrito. A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também apresentará uma declaração de voto por escrito relativamente às últimas oito votações. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Mais alguma declaração de voto?
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