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Projeto de Resolução n.º 500/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo a implementação urgente de uma conta-
corrente entre o Estado e as empresas
Exposição de motivos:
O bom funcionamento da economia depende, em larga medida, da previsibilidade e do
equilíbrio das relações financeiras entre o Estado e os agentes económicos. Quando estas
relações são marcadas por assimetrias significativas de prazos e poder negocial, que se
somam a dimensões que não são comparáveis, o impacto faz-se sentir sobretudo nas micro,
pequenas e médias empresas (PMEs), que, naturalmente, dispõem de menor capacidade
para se alavancarem e para absorver constrangimentos de tesouraria.
O Estado português exige das empresas um cumprimento rigoroso e célere das suas
obrigações fiscais e contributivas, sob pena de coimas e juros de mora. Em contrapartida,
estas mesmas empresas, principais fornecedoras do setor público, são frequentemente
confrontadas com atrasos significativos nos pagamentos por parte do Estado - e que além de
significativos registam uma tendência de agravamento 1 em frontal oposição ao limite de 30
dias imposto pela Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2011, relativa aos atrasos no pagamento nas transações comerciais, que o
Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, transpôs.
Tem sido amplamente reconhecido que os atrasos nos pagamentos do Estado a fornecedores
constituem um fator relevante de pressão sobre a liquidez das empresas, comprometendo a
sua sustentabilidade e a sua capacidade de investimento. O próprio Governo admit e que a
Administração Central não cumpre o objetivo dos 30 dias, atribuindo esse incumprimento não
a dificuldades financeiras, mas a problemas de gestão, organização e funcionamento dos
serviços.
Esta realidade não pode, contudo, ser analisada de forma isolada. Em sentido inverso, o
Estado exige o cumprimento rigoroso e imediato das obrigações fiscais, independentemente
de as empresas terem ou não recebido os montantes que lhes são devidos pela
Administração Pública. Na prática, muitas PMEs antecipam impostos, suportam retenções
na fonte e cumprem calendários rígidos enquanto acumulam créditos sobre o Estado,
funcionando como financiadoras involuntárias da dívida pública de curto prazo.
Esta assimetria constitui uma inversão inaceitável da relação de equilíbrio que deve reger a
atuação do Estado enquanto agente económico. Embora a Lei n.º 3/2022, de 4 de janeiro,
1 Prazos médios de pagamento do 2.º trimestre de 2025 - XXV Governo Constitucional
tenha criado um mecanismo de compensação de dívidas tributárias com créditos tributários
por iniciativa do contribuinte, esse mecanismo não configura uma conta -corrente entre o
Estado e as empresas. A compensação depende de requerimento individual, de decisão da
Autoridade Tributária no prazo legal de 10 dias (após o qual se presume o deferimento) e
limita-se a créditos fiscais, não integrando faturas públicas nem assegurando liquidações
automáticas e transversais.
Acresce que, no âmbito do programa “Acelerar a Economia”,2 do anterior Governo, anunciado
a 4 de julho de 2024, foi anunciada a criação de uma conta -corrente alargada a toda a
Administração Central, objetivo que vem sendo adiado3. Mais recentemente, o atual Governo
voltou a anunciar a intenção de criar, numa primeira fase, uma conta -corrente entre a
Autoridade Tributária e as empresas, com vista a agilizar os pagamentos a fornecedores,
prevendo o seu posterior alargamento a toda a Administração Central. Este reconhecimento
constitui um passo positivo, mas permanece ausente um calendário claro e vinculativo, bem
como garantias de que esta medida se traduzirá num mecanismo efetivo, automático e com
impacto real na liquidez das empresas, em particular das PMEs.
A criação de uma conta -corrente efetiva entre o Estado e as empresas, que permita a
compensação automática, transparente e célere entre dívidas e créditos, representa uma
medida de justiça económica, de eficiência administrativa e de reforço da confiança n as
instituições públicas. Ao assegurar maior coerência entre as exigências feitas às empresas e
o comportamento do próprio Estado, contribui-se para aliviar a pressão de tesouraria, reduzir
custos financeiros e promover uma relação mais equilibrada entre o setor público e o tecido
empresarial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que , através do presente
Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que:
1. Estenda a plataforma informática do Portal das Finanças, na área dedicada às
empresas, de modo a permitir -lhes requerer a compensação entre obrigações
tributárias e créditos fiscais, nos termos da Lei n.º 3/2022, de 4 de janeiro;
2. Melhore a organização interna da Autoridade Tributária e Aduaneira, criando
secções funcionais dedicadas ao processamento de pedidos de compensação
de empresas, garantindo decisão no prazo legal de 10 dias úteis;
3. Implementar na área "Empresas", do Portal das Finanças, uma funcionalidade
de consulta em tempo real do saldo compensável;
4. Definir um cronograma vinculativo de implementação desta funcionalidade para
as empresas, a disponibilizar no Portal das Finanças, prevendo:
a) o desenvolvimento e testes até 31 de junho de 2026;
2 Programa Acelerar a Economia, de 4 de julho de 2024.
3 Governo dá mais um ano para alargar conta-corrente das empresas - Impostos - Jornal de Negócios
b) extensão do programa a todas as empresas até 31 de dezembro de 2026;
5. Publique, até 31 de março de cada ano, relatório anual consolidado identificando
o número de empresas que efetuaram compensações, o volume financeiro
processado, os prazos médios de decisão e percentagem de micro, pequenas e
médias empresas beneficiadas.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto
Jorge Pinto Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho Rui Tavares
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