Projeto de Lei n.º 6/XVII/1.ª
Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal e do Código do Processo Penal
Exposição de motivos
Na XIII Legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4, apresentado pelo PAN, e de outros projetos de âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 101/2019, de 6 de Setembro, que alterou o Código Penal por forma a assegurar que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul, assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime.
Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que estão por concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a atribuição da natureza pública a todos os crimes contra a liberdade sexual, que integram a secção I do capítulo V do Código Penal, algo que permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para promover o processo penal correspondente, independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse sentido.
A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que “as Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a vítima retire a sua declaração ou queixa” e no seu artigo 18.º, n.º 4, que “a prestação de serviços não deverá depender da vontade das vítimas de apresentar queixa ou de testemunhar contra qualquer perpetrador”. Particularmente, relativamente a este artigo 55.º, n.º 1, o Grupo de Peritos em Acção contra a Violência contra Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO), grupo de peritos independentes responsável pelo controlo da aplicação da Convenção de Istambul, recomendou, no seu relatório de avaliação de 2019, a alteração da legislação nacional, afirmando: “GREVIO urges the Portuguese authorities to amend their legislation to make it conform with the rules regarding ex parte and ex officio prosecution set out in Article 55, paragraph 1, of the Istanbul Convention, as regards in particular the offences of physical and sexual violence”. Tal recomendação foi, recentemente, reiterada no mais recente relatório do GREVIO, divulgado no dia 27 de Maio de 2025, onde se afirma “it notes with grave concern that the procedural bar concerning a deadline to report rape severely limits the access to justice for women victims of rape. This is all the more so given that some victims may choose to report the rape at a later time”.
Acresce que muitas vezes o constrangimento causado pelo crime na vítima, a dificuldade em integrar o sucedido, o receio de ter de voltar a enfrentar o agressor, a exposição pública da sua intimidade perante as autoridades públicas e policiais e o receio da lógica de revitimização associada ao processo levam a que, nestes casos, a/o ofendida/o acabe por preferir o silêncio e a impunibilidade da/o agressor/a à denúncia do crime e impulso do processo penal. Comprovativo desta realidade são as estatísticas referentes ao crime de violação, que nos demonstram que existem verdadeiras cifras negras nesta matéria e que a exigência de queixa neste crime tem levado à impunidade na maioria dos casos – algo especialmente criticável atendendo que este crime exprime fortes tendências compulsivas e apresenta taxas de reincidência elevadas.
Veja-se que o Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2021, refere que “o crime de violação teve um acréscimo relativo do número de inquéritos e confirmou-se a preponderância da relação de conhecimento entre autor e vítima”, acrescentando que “no que concerne às subidas, o realce vai para a violação, que apresenta uma subida de 26%”. Igualmente preocupantes são os dados do Relatório Anual de Segurança Interna referente ao ano de 2024, que regista um aumento do número de violações em 9,9% face a 2023 e que é um dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual com maior número de inquéritos e detenções no ano de 2024, realçando que neste âmbito “se registou a preponderância da relação de conhecimento/familiar entre o autor e a vítima (43,2%), sedo esta maioritariamente do sexo feminino (92,1%), entre os 21 e os 30 anos”.
Atendendo à situação referida a consagração da natureza pública dos crimes contra a liberdade sexual, ao retirar o impulso processual e toda a penosidade que lhe está associada do âmbito da vítima, garantiria uma redução significativa das cifras negras associadas a estes crimes e daria, assim, um contributo para a redução da ocorrência futura de muitos crimes desta natureza, quer pelo facto de, por um lado, a comunidade ver reforçados os seus meios gerais de prevenção e sensibilização, quer, por outro lado, uma maior dissuasão dos potenciais agressores relativamente a estes crimes. Sublinhe-se que a atribuição de natureza pública a estes crimes não irá levar a condenações injustas, uma vez que na fase de inquérito e nas fases subsequentes do processo o crime de violação será investigado de acordo com as regras gerais de imputação penal e as garantias concedidas à defesa, nomeadamente os princípios constitucionais da presunção de inocência e in dubio pro reo.
Importa, contudo, sublinhar que nos crimes contra a liberdade sexual, que integram a secção I do capítulo V do Código Penal, é a liberdade sexual que se pretende tutelar, que, conforme afirma Paulo Pinto de Albuquerque, corresponde “à esfera mais íntima da personalidade”, e que a consagração da natureza pública destes crimes, ainda que de uma certa perspetiva reforce a proteção da vítima e possa contribuir para a redução deste tipo de crimes, pode pôr em causa o bem jurídico tutelado nos casos em que a vítima fundamentadamente não pretende fazer seguir o procedimento criminal. Relembre-se que o processo penal acarreta aspetos negativos com forte impacto psicológico que não devem ser ignorados, dos quais se destaca a sujeição da vítima a um penoso processo de revitimização, com a sujeição a exames médicos invasivos e inquirições que entram na sua mais profunda intimidade, mas que são indispensáveis à investigação criminal.
Assim, qualquer alteração legal que atribua natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual deverá evitar cair no erro de fazer prevalecer obstinadamente o interesse comunitário na persecução penal sobre a vontade da vítima, levar em conta em conta estes aspetos negativos associados ao procedimento criminal e prever, conforme defende a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima(APAV), uma válvula de escape através da qual se possa dar voz à vítima e valorar a sua vontade.
Tendo em conta o anteriormente exposto e a necessidade de assegurar o pleno cumprimento da Convenção de Istambul, com o presente Projeto de Lei, o PAN, como partido vinculado ao princípio da não-violência e que assume a linha da frente da defesa dos direitos das mulheres, propõe que todos os crimes contra a liberdade sexual, à exceção do crime de importunação sexual de pessoas maiores de idade, passem a ter a natureza pública, prevendo-se, contudo, e em linha com o que defendeu a APAV, que nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente estes crimes contra pessoas maiores de idade a vítima possa, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo e que tal requerimento só possa ser recusado pelo Ministério Público quando, de forma fundamentada, se considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.
Tendo em vista a proteção da vítima propõe-se a revogação dos números 4 e 5, do artigo 178.º do Código Penal, e o número 9, do artigo 281.º do Código do Processo Penal, por forma a restringir a possibilidade de suspensão provisória do processo, que se tem revelado prejudicial às vítimas destes crimes não só porque leva muitas vezes ao arquivamento do processo (sem possibilidade de reabertura, o que leva a que as vítimas não obtenham a justiça que procuram), mas também porque a suspensão do processo pode prolongar o sofrimento da vítima, que pode ter que aguardar mais tempo para receber uma resposta sobre o seu caso.
Assim, com o presente Projeto de Lei, dando cumprimento às promessas previstas no “Compromisso Violeta” apresentado publicamente no dia 15 de abril de 2025, o PAN pretende alterar o Código Penal por forma a assegurar a consagração da natureza pública dos crimes de violação, de coação sexual, de fraude sexual, de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e de procriação artificial não consentida.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada Única Representante do Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com vista a consagrar natureza pública aos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
É alterado o artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 178.º
[...]
1 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 170.º depende de queixa, salvo se for praticado contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 – Nos procedimentos iniciados pelo Ministério Público relativamente aos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º e 168.º e que não tenham sido praticados contra menor ou deles não tenha resultado suicídio ou morte da vítima, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, podendo o Ministério Público rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada e mediante um prévio esforço de investigação e análise, considere que o prosseguimento da ação penal é o mais adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.
3 – [...].
4 – Revogado.
5 - Revogado.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados:
os números 4 e 5, do artigo 178.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua atual redação; e
o número 9, do artigo 281.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de Junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 29-32 - 03/06/2025
3 DE JUNHO DE 2025
«Artigo 24.º
Declarações para memória futura
1 – O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, procede à
inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em
conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de junho de 2025.
A Deputada do BE, Mariana Mortágua.
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PROJETO DE LEI N.º 6/XVII/1.ª
CONSAGRA A NATUREZA PÚBLICA DOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E OUTROS CRIMES CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL
Exposição de motivos
Na XIII Legislatura, por via do Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª, apresentado pelo PAN, e de outros projetos
de âmbito similar, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 101/2019,de 6 de setembro,
que alterou o Código Penal por forma a assegurar que o enquadramento relativo aos crimes de coação sexual,
violação e abuso sexual de pessoa internada se encontra adaptada ao disposto na Convenção de Istambul,
assegurando-se a centralidade da falta de consentimento nestes tipos de crime.
Apesar deste inequívoco avanço, atualmente há aspetos da Convenção de Istambul que estão por
concretizar no ordenamento jurídico português, um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a
atribuição da natureza pública a todos os crimes contra a liberdade sexual, que integram a Secção I do
Capítulo V do Código Penal, algo que permitiria que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para
promover o processo penal correspondente, independentemente de qualquer manifestação de vontade da
vítima nesse sentido.
A Convenção de Istambul prevê no seu artigo 55.º, n.º 1, que «as Partes deverão garantir que as
investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º da presente Convenção ou o
procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas infrações não dependam totalmente da denúncia
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Discussão generalidade — DAR I série — 78-91 - 11/07/2025
I SÉRIE — NÚMERO 11
Processo Penal e o Estatuto da Vítima), 6/XVII/1.ª (PAN) — Consagra a natureza pública dos crimes de violação
e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do Código Penal e do Código do Processo
Penal, 89/XVII/1.ª (CH) — Altera a lei penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais
e prevenir situações de revitimização em contexto judicial e de acesso à saúde, 96/XVII/1.ª (PAN) — Alarga os
prazos de prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e os prazos de queixa
dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e elimina a possibilidade de suspensão provisória do
processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência doméstica,
procedendo à alteração do Código Penal e do Código do Processo Penal, e 105/XVII/1.ª (L) — Consagra o crime
de violação como crime público, bem como do Projeto de Resolução n.º 10/XVII/1.ª (PAN) — Cria um grupo de
trabalho para a atribuição da natureza pública aos crimes contra a liberdade sexual e a melhoria do quadro
jurídico-penal aplicável à violência contra as mulheres tendo em vista o pleno cumprimento da Convenção de
Istambul.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua para uma intervenção. Dispõe de 2 minutos.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Consagrar a violação enquanto crime público, independentemente da idade da vítima ou da relação com o agressor, é uma decorrência do
caminho que Portugal fez, e bem, em nome da liberdade, em particular em nome da liberdade das mulheres.
A vergonha que impede a queixa da vítima de uma violação é da mesma natureza da vergonha que
condicionava as denúncias por violência doméstica, e ainda condiciona. Os dados são muito claros: 95 % dos
arguidos por violação são homens, 92 % são mulheres. Permitir que se mantenham as condições para o silêncio
é compactuar com as relações desiguais de poder que determinam de que lado está a vergonha e de que lado
está a condenação social.
A lei não pode ser dúbia a esse respeito, como já foi dito, aliás, pela corajosa Gisèle Pelicot: «A vergonha
tem de mudar de lado.»
Tal como a violência doméstica, os crimes contra a liberdade sexual têm uma marca social. Nestes crimes
estão impressos e condensados séculos de opressão e de delimitação de papéis sociais. Nos crimes sexuais
vislumbramos a marca mais terrível e obscurantista do que é suposto significar ser homem ou ser mulher. E, por
isso, a proteção da liberdade sexual não é um assunto apenas da vida privada de cada um, ela diz respeito a
todos nós, homens e mulheres deste País.
Sei que muitas das vozes que aqui se opõem a esta proposta, para não dizer todas, o fazem por boas razões
e que estiveram sempre do lado certo da história em matérias de igualdade e liberdade das mulheres. Por isso,
entendemos que há um caminho de diálogo. As preocupações que levantam são justas. Nós também queremos
salvaguardar a privacidade e a autonomia das vítimas. Achamos que esse deve ser o princípio a respeitar, seja
o crime público ou não. A alteração que aqui propomos não dispensa o segredo de justiça, nem impõe a
participação da vítima no processo. Apenas a liberta do peso da queixa, porque a impunidade não pode ser a
recompensa do trauma causado pela agressão.
Para que não restem dúvidas, introduzimos um elemento de proteção, uma garantia que permita à vítima
suspender o processo, se assim for o seu desejo, como já existe para o Ministério Público. Esperamos que o
consenso social que há em torno desta proposta possa existir também aqui na Assembleia da República.
Aplausos do L.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Até quando vamos continuar a ouvir o «pôs-se a jeito» ou «estava a pedi-las» quando uma mulher é violada, violentada ou sempre que lhe é
retirada a dignidade?
Não podemos esquecer-nos que este não é um assunto da mera vida privada. É, sim, um crime contra a
sociedade, um crime contra todas e todos nós. Quando quase uma em cada três mulheres sofre de violência ao
longo da vida, quando as meninas, em particular, estão em risco de violência. Falamos de uma em cada quatro
adolescentes que sofre algum tipo de abuso pelos seus parceiros, segundo os dados da ONU (Organização das
Nações Unidas).
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Votação na generalidade — DAR I série — 95-95 - 12/07/2025
12 DE JULHO DE 2025
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, então, o Projeto de Resolução n.º 130/XVII/1.ª (PCP) é rejeitado, e não aprovado, com os votos contra do PSD, do Chega, da Iniciativa Liberal e do CDS-PP.
Srs. Deputados, está feita a retificação.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 5/XVII/1.ª (BE) — Consagra os crimes de violação,
de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos (altera o Código
Penal, o Código de Processo Penal e o Estatuto da Vítima).
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN, do JPP e de 12 Deputados do PS (Aida Carvalho, Catarina Louro, Elza Pais, Eva Cruzeiro, José Carlos
Barbosa, Margarida Afonso, Miguel Matos, Pedro Nuno Santos, Rui Jorge Santos, Sandra Lopes, Sofia Canha
e Sofia Pereira) e as abstenções do PS e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos de seguida à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 6/XVII/1.ª (PAN) — Consagra a
natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade sexual, procedendo à alteração do
Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do L, do CDS-PP, do BE, do PAN,
do JPP e de 11 Deputados do PS (Catarina Louro, Elza Pais, Eva Cruzeiro, José Carlos Barbosa, Margarida
Afonso, Miguel Matos, Pedro Nuno Santos, Rui Jorge Santos, Sandra Lopes, Sofia Canha e Sofia Pereira) e as
abstenções do PS, da IL e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 89/XVII/1.ª (CH) — Altera a lei penal no
sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais e prevenir situações de revitimização em contexto
judicial e de acesso à saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do CDS-PP, do BE e do PAN e as
abstenções do PS, da IL, do L, do PCP e do JPP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 96/XVII/1.ª (PAN) — Alarga os prazos de
prescrição de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e os prazos de queixa dos
crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e elimina a possibilidade de suspensão provisória do
processo no âmbito dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e do crime de violência doméstica,
procedendo à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do CH,
do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do PS.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 105/XVII/1.ª (L) — Consagra o crime de
violação como crime público.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do L, do CDS-PP, do BE,
do PAN e do JPP e de 12 Deputados do PS (Aida Carvalho, Catarina Louro, Elza Pais, Eva Cruzeiro, José
Carlos Barbosa, Margarida Afonso, Miguel Matos, Pedro Nuno Santos, Rui Jorge Santos, Sandra Lopes, Sofia
Canha e Sofia Pereira) e as abstenções do PS e do PCP.
Esta iniciativa baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, pedia a vossa atenção porque, para a Mesa, este trabalho é um bocadinho exigente e era
importante não se perder o fio à meada.
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