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Projeto de Resolução n.º 459/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo medidas para a progressiva eliminação das propinas
no 1.º ciclo e para a fixação de um teto máximo nacional para as propinas de
mestrado
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ensino com garantia de
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar e impõe ao Estado a incumbência de
estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, nos termos do artigo
74.º, n.º 2, alínea e)).
Nas últimas legislaturas, foram adotadas políticas públicas orientadas para a contenção e
redução de encargos suportados por estudantes e famílias no ensino superior público,
assegurando previsibilidade e estabilidade. O Partido Socialista tem assumido este assunto
como uma prioridade de justiça social e democratização do acesso à educação. Desde a
reversão das chamadas “leis-propina” nos anos 90, até às reduções das propinas do 1.º ciclo
aprovadas no Orçamento do Estado de 2019 (artigo 198.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro) e de 2020 (artigo 233.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março), bem como aos
congelamentos aprovados nos Orçamentos do Estado de 2021 (artigo 258.º da Lei n.º 75 -
B/2020, de 31 de dezembro), 2022 (artigo 194.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho), 2023 (artigo
143.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)e mais recentemente, 2026 (artigo 161.º da Lei
n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro).
Face a estas iniciativas, as propinas nas licenciaturas, mestrados integrados, mestrados
indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, bem como os Cursos
Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), foram reduzidas para 697€ (seiscentos e noventa
e sete euros), promovendo e assegurando a previsibilidade para os estudantes e para as suas
famílias.
Importa consolidar essa trajetória e evitar retrocessos, compatibilizando -a com a
sustentabilidade financeira do sistema.
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Ademais, a Constituição não prevê qualquer di scriminação entre os ciclos de estudos
conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor. Essa discriminação também não se
encontra no Decreto-Lei n.º 31658 de 1941 nem no Decreto -Lei n.º 418/73 de 21 de agosto,
que permanecem como referenciais sobre o s quais verificar o cumprimento da progressiva
gratuitidade prevista na Constituição.
Apenas com o Decreto -Lei n.º 216/92, de 13 de outubro foram instituídas regras específicas
para as propinas de mestrados e doutoramentos. Esta diferenciação tem, desde en tão,
permitido uma progressiva divergência entre a propina para diferentes ciclos de estudo e um
paulatino distanciamento dos mestrados e doutoramentos do preceito constitucional de
progressiva gratuitidade.
O processo de Bolonha, consagrado no Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, veio
claramente distinguir três tipologias de mestrados: os mestrados integrados, os mestrados
indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional e os restantes
mestrados, regulando que a propina no caso d os dois primeiros estava sujeita às mesmas
regras que uma licenciatura. Este é um reconhecimento implícito ao entrave colocado pela
propina ao acesso ao ensino superior e, logo, o seu conflito com a liberdade e igualdade de
oportunidades na escolha de profissão garantidas pelos artigos 47.º e 58.º da Constituição.
Hoje, o grau de mestre é cada vez mais importante para os percursos académicos e
profissionais dos jovens, ainda que não seja indispensável num plano jurídico. Essa relevância
tem como resultado o aumento do número de estudantes de mestrado de 2.º ciclo, que subi u
de 54.751 em 2014 para 86 302 em 2024, enquanto o número de estudantes em mestrados
integrados diminuiu de 62.950 em 2014 para 3 4.277 em 202 4. Assim, perde sentido e
consequentemente justiça a distinção entre mestrados mais ou menos indispensáveis ao
exercício da profissão.
Além disso, considerando que anteriormente à concretização do processo de Bolonha o valor
máximo da propina aplicava-se a, pelo menos, 5 anos de estudos no ensino superior, é difícil
não qualificar a liberalização da propina nos mestrados como um retrocesso face à progressiva
gratuitidade do ensino superior.
A regulamentação da propina da generalidade dos mestrados nos mesmos termos das
licenciaturas seria, ainda, uma convergência com o praticado na Europa onde, segundo o
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relatório de 2020 da Eurydice, “as propinas mais comuns no 2º ciclo são semelhantes aos
valores praticados no 1º ciclo”1.
Concluimos que severifica uma disparidade relevante nos valores praticados no segundo ciclo,
com impactos na continuidade de estudos e na iguald ade de oportunidades, justificando a
definição de um teto máximo nacional, precedida de levantamento rigoroso e de um processo
de diálogo e concertação com as entidades representativas do setor.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados e as
Deputadas abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o
seguinte projeto de resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n úmero 5 do artigo 1 66.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Em cumprimento do Orçamento do Estado para 2026, aprovado pela Lei n.º 73-A/2025,
de 30 de dezembro , a ssegure, no ano letivo de 2026/2027, a limitação do valor das
propinas nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, bem como nos
cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP), nas instituições de ensino superior
público.
2 – Elabore e apresente, durante 2026, uma estratégia plurianual para a redução faseada
das propinas do 1.º ciclo, com horizonte de eliminação progressiva, acautelando a
compensação do financiamento das instituições de ensino superior público.
3 - Proceda, através da Direção-Geral do Ensino Superior, ao levantamento nacional do
valor das propinas praticadas nos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre nas
instituições de ensino superior, durante o ano de 2026.
4 - Concluído o levantamento referido no número anterior, promova um processo de
diálogo e concertação com as instituições de ensino superior, associações de
estudantes e demais entidades representativas do setor, com vista à definição de um
1 Eurydice, “Sistemas nacionais de taxas e ajudas aos estudantes no ensino superior 2020/21”, 1 de
dezembro de 2020, pág. 15, disponível em https://eurydice.eacea.ec.europa.eu/publications/national-
student-fee-and-support-systems-european-higher-education-202021
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teto máximo nacional para as propinas de mestrado, a aplicar a partir do ano letivo de
2027/2028.
5 - No âmbito do processo referido no número anterior, tenha em consideração: (a) o
princípio constitucional da progressiva gratuitidade do ensino público; (b) a autonomia
das instituições, compatibilizada com a necessidade de previsibilidade e igualdade de
oportunidades; e (c) boas práticas europeias em matéria de financiamento do ensino
superior.
6 -Garanta que as medidas relativas às propinas respeitam o regime aplicável ao
estudante internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua
redação atual.
Palácio de São Bento, 02 de janeiro de 2026
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
Eurico Brilhante Dias,
Porfírio Silva,
Aida Carvalho,
Sofia Pereira,
Miguel Costa Matos,
Rosa Isabel Cruz,
Sandra Lopes,
Margarida Afonso,
Miguel Cabrita,
Susana Correia,
Elza Pais.
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