Projeto de Lei n.º 555/XVII/1.ª
Aprova o modelo societário e os estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A.
Exposição de motivos
O presente projeto de lei aprova o modelo societário e os estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A. (LUSA), reconhecendo o seu papel estruturante no sistema democrático português e a natureza de serviço de inequívoco interesse público que hoje assume.
Fundada em 1987, a LUSA afirmou-se como operador de referência na recolha, tratamento e distribuição de informação noticiosa rigorosa, plural e independente em todo o território nacional, nas regiões autónomas e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, contribuindo para a livre formação da opinião pública, para a coesão territorial e cultural e para a projeção externa de Portugal.
Na sequência da opção estratégica, consolidada durante Governos liderados pelo Partido Socialista, de garantir ao Estado uma posição determinante na estrutura acionista da LUSA, torna-se agora imperativo concluir este processo histórico através da formalização legislativa do estatuto da Agência, dotando-a de um quadro jurídico aprovado pela Assembleia da República que reflita, não só um consenso político alargado sobre a importância da agência noticiosa nacional, mas que garanta a perenidade da sua missão de serviço de interesse público e consagre, com força de lei, as correspondentes garantias de independência editorial e de governação.
Este processo de consolidação da participação pública na LUSA na definição de uma estratégia de salvaguarda de uma agência noticiosa nacional independente e de referência, aliado às exigências decorrentes o Regulamento (UE) 2024/1083, de 11 de abril de 2024, relativo à liberdade dos meios de comunicação social (European Media Freedom Act - EMFA), que estabelece um conjunto de regras destinadas a proteger o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social, incluindo regras específicas de proteção da independência editorial dos operadores de serviço de interesse público de comunicação social, em cuja definição a LUSA inequivocamente se enquadra, converge na oportunidade de dotar a Lusa - Agência de Notícias de Portugal de uma estrutura organizacional e de estatutos com força normativa, plasmados no presente projeto de lei.
Na verdade, o EMFA consagra princípios estruturantes para os Estados‑Membros no que respeita à organização, governação e financiamento dos prestadores de serviço de interesse público de media, entendidos como todos aqueles que são incumbidos “de uma missão de serviço de interesse público nos termos do direito nacional e que recebe[m] financiamento público nacional para o cumprimento dessa missão” (artigo 2.º, n.º 3), impondo, designadamente, garantias efetivas de independência editorial face a interferências políticas, económicas ou de outra natureza, procedimentos transparentes e objetivos de nomeação e destituição dos órgãos de gestão e direção editorial, mecanismos de financiamento baseados em critérios transparentes, objetivos e previsíveis que assegurem recursos adequados e sustentáveis, bem como a existência de autoridades independentes encarregues de monitorizar o respeito por estas obrigações, sem pôr em causa a autonomia editorial.
A transposição e aplicação destes princípios no ordenamento jurídico português exigem que as entidades nacionais que prosseguem fins de serviço de interesse público de comunicação social, designadamente a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A, sejam dotadas de um estatuto legal claro, estável e transparente, que reflita as garantias de independência e os mecanismos de governação exigidos pelo direito da União Europeia.
Assim, o projeto de lei que aprova o modelo organizacional e os Estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A. à semelhança do que sucede com o modelo adotado para outras entidades prestadoras de serviço de interesse público de comunicação social em Portugal, decorre, não só da necessidade de promover a conformidade com as exigências do direito da União Europeia, designadamente do EMFA, que impõe aos Estados-Membros a criação de um quadro jurídico estável e transparente para os operadores de comunicação de interesse público, com garantias efetivas de independência editorial e mecanismos claros de governação e supervisão, mas pretende também, constituindo o princípio da independência dos meios de comunicação social, matéria de direitos, liberdades e garantias fundamentais, integrada na esfera de reserva relativa de competência legislativa do Parlamento, dar cumprimento à Constituição, permitindo que o modelo de governação da Agência, que passa a ser detida em exclusivo pelo Estado, seja definido pela Assembleia da República, e não apenas pelo acionista maioritário ou pelos órgãos sociais da empresa, eliminando o risco ou a perceção do risco de interferência do poder político na atuação da LUSA, o que afeta negativamente a credibilidade e imagem do serviço de interesse público perante os cidadãos.
Pretende-se, em suma, sujeitar a missão da LUSA ao princípio da legalidade e ao controlo democrático‑parlamentar, assegurando-se que o modelo de organização, o regime de nomeação e destituição dos órgãos sociais, as garantias de independência e os deveres de serviço de interesse público são objeto de debate, aprovação e escrutínio legislativo, em conformidade com a Constituição; que a estabilidade e a previsibilidade institucionais são garantidas, uma vez que alterações relevantes ao papel da Lusa, à sua missão ou às garantias de independência editorial só podem ocorrer mediante decisão legislativa expressa; e que o acompanhamento permanente da atividade da Agência pela Assembleia da República é assegurado, designadamente através das audições anuais dos membros do conselho geral independente e do conselho de administração, bem como da fiscalização política e jurídico‑constitucional do cumprimento das obrigações de serviço de interesse público.
Este modelo, inspirado nas melhores práticas internacionais e no quadro jurídico adotado para a Rádio e Televisão de Portugal, S.A., tem dois objetivos fundamentais: reforçar a credibilidade e legitimidade da Agência junto dos cidadãos, dotando-a das condições indispensáveis para dispor de uma identidade institucional própria e genuína independência, seja face ao poder político, seja face a interesses económicos particulares, bem como reforçar a capacidade de gestão efetiva e eficiente da sociedade, contribuindo para que esta possa dispor de uma orientação estratégica clara para a sua administração e gestão, no âmbito do cumprimento das obrigações de serviço de interesse público que lhe são cometidas.
Este modelo e estes estatutos consagram, com força normativa, a sua missão, o seu regime de organização e governação e as garantias de independência editorial essenciais ao cumprimento rigoroso e plural do serviço de interesse público que presta ao País, assegurando simultaneamente a sua estabilidade institucional, a previsibilidade do seu enquadramento jurídico e a conformidade do ordenamento jurídico nacional com as exigências do direito da União Europeia em matéria de liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o modelo societário da LUSA -Agência de Notícias de Portugal, S.A., e os respetivos estatutos, estabelecendo o seu modelo de governação.
Artigo 2.º
Natureza e estatutos
1 - A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., assegura, de forma livre, independente, rigorosa e plural, a prestação de serviços de recolha e tratamento de informação e de produção e distribuição de notícias a órgãos de comunicação social, nacionais e internacionais e a entidades diversas, de caráter público e privado, assim como a prestação ao Estado Português de um serviço noticioso e informativo de interesse público, nos termos de contrato a celebrar com o Estado.
2 – A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., integra o setor empresarial do Estado.
3 - Os Estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Capital social e ações
1 - O capital social da sociedade é de (euro) 10 324 225,00 e encontra-se integralmente realizado pelo Estado.
2 - O capital social encontra-se realizado em 4 129 690 ações.
3 - As ações são nominativas, não podendo ser convertidas em ações ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de ações escriturais, as quais seguem o regime das ações nominativas.
4 - As ações representativas do capital social pertencem exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público ou a empresas públicas.
Artigo 3.º
Órgãos sociais
1 - A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas por lei e pelos estatutos.
2 – Aplica-se à designação dos órgãos referidos no número anterior o disposto na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
3 - A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes setores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos estatutos.
Artigo 5.º
Deliberações
Enquanto a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., tiver um único acionista, fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respetivas sejam registadas em ata assinada pelo representante daquele acionista, salvo quanto à reunião anual, em que devem estar presentes os órgãos sociais, ou a qualquer outra por estes convocada, nos termos previstos nos Estatutos.
Artigo 6.º
Regime laboral
Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro do dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento,2 de abril de 2026
As Deputadas e os Deputados,
José Luis Carneiro
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Paulo Lopes da Silva
Pedro Delgado Alves
Aida Carvalho
Dália Miranda
Davide Amado
Hernâni Loureiro
Margarida Afonso
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objeto
Artigo 1.º
Forma e denominação
1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação de Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., e é doravante designada por sociedade.
2 - A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 2.º
Sede, representações e duração
1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Rua Dr. João Couto, Lote C, 1500-236 Lisboa.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo município ou para município limítrofe.
3 - A sociedade pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do território nacional ou fora dele.
4 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Artigo 3.º
Objeto
1 - A sociedade tem por objeto a prestação do serviço de agência noticiosa, nos termos estatutários e de contrato de prestação de serviço de interesse público a celebrar com o Estado.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de agência noticiosa na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço de interesse público, designadamente:
a) Exploração comercial dos conteúdos noticiosos produzidos, nos termos da lei e do contrato;
b) Produção e disponibilização ao público de bens e serviços relacionados com a atividade de agência noticiosa;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa, bem como outras atividades conexas que a assembleia geral venha a autorizar.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelos conteúdos
1 - A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos produzidos pela sociedade pertence à Direção de Informação.
2 - A responsabilidade referida no número anterior é exercida com autonomia editorial e de acordo com os objetivos e obrigações, previstos no contrato prestação do serviço de interesse público e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho de administração perante o conselho geral independente.
3 - A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral independente e o conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço de interesse público por parte da sociedade.
Artigo 5.º
Acompanhamento parlamentar
1 - O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço de interesse público de agência noticiosa, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
2 - Os membros do conselho geral independente e os membros do conselho de administração estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
3 - A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço de interesse público prestado pela sociedade.
CAPÍTULO II
Órgãos da sociedade
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da sociedade:
a) O conselho geral independente;
b) A assembleia geral;
c) O conselho de administração;
d) O conselho fiscal;
2 - Os membros dos órgãos sociais, com exceção dos membros do conselho geral independente, exercem as suas funções por mandatos de três anos, com possibilidade de renovação.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem investidos ou eleitos.
SECÇÃO II
Conselho geral independente
Artigo 7.º
Definição e objetivo
O conselho geral independente é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço de interesse público de agência de notícias previstas no contrato celebrado entre a sociedade e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.
Artigo 8.º
Composição
O conselho geral independente é composto por seis elementos, sendo um presidente e cinco vogais.
Artigo 9.º
Incompatibilidades
Não podem ser membros do conselho geral independente:
a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade;
b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal;
c) Membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas;
d) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções no conselho geral independente, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.
Artigo 10.º
Competências do conselho geral independente
1 - Compete ao conselho geral independente:
a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
b) Escolher os membros do conselho de administração, através de procedimentos transparentes, abertos, eficazes e não discriminatórios, de acordo com um projeto estratégico para a sociedade proposto por estes, estando a designação do membro responsável pela área financeira sujeita a parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Definir e divulgar publicamente os critérios de designação e as linhas orientadoras para a sociedade às quais se subordina o processo de escolha do conselho de administração e do respetivo projeto estratégico para a sociedade;
d) Indigitar os membros do conselho de administração, nos termos previstos nos presentes estatutos;
e) Propor a destituição dos membros do conselho de administração, nos termos do artigo 22.º;
f) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade assumido perante si;
g) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade e à sua conformidade com o contrato de prestação de serviço de interesse público, ouvido o conselho de opinião, devendo esta avaliação ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
h) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade através de relatórios semestrais, devendo estes relatórios ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
i) Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de informação da sociedade ou alterações significativas aos serviços de informação já existentes;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de prestação de serviço de interesse público, ou pela assembleia geral.
2 – Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, o conselho geral independente define e torna públicos, com uma antecedência mínima de 6 meses face ao final do mandato dos membros do conselho de administração em exercício, as linhas de orientação, os critérios e os procedimentos do concurso que regerão a escolha do novo órgão de gestão e a respetiva calendarização.
3 – Podem candidatar-se todos os cidadãos no pleno uso dos seus direitos com habilitação académica de nível superior e um mínimo de cinco anos de experiência no exercício de funções de administração ou de gestão no sector público ou em entidades que prossigam fins de interesse geral e de reconhecida utilidade pública.
4 – Os candidatos devem ainda demonstrar possuir conhecimentos relevantes na área da comunicação social, sendo especialmente valorizados os saberes e a experiência profissional associados à cultura jornalística.
5 – Os critérios referidos nos números anteriores são densificados e complementados pelo conselho geral independente, que define, fundamenta e divulga qual o peso relativo a atribuir a cada um deles, e a sua adequação às linhas de orientações estratégicas a aprovar pelo órgão.
6 - O conselho geral independente não tem poderes de gestão sobre as atividades da sociedade.
Artigo 11.º
Presidente
1 - Compete ao presidente do conselho geral independente:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho geral independente;
b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho geral independente que devam ser divulgados nos termos do artigo anterior;
c) Representar o conselho geral independente.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do conselho geral independente por si designado.
Artigo 12.º
Direitos e deveres
1 - Os membros do conselho geral independente devem pautar o seu comportamento por rigorosos princípios de idoneidade, lealdade e reserva.
2 - Os membros do conselho geral independente devem agir de forma imparcial, isenta e com total independência.
3 - O conselho geral independente deve, em particular:
a) Assegurar o cumprimento das orientações previstas no projeto estratégico para a sociedade escolhido e a sua conformidade com o contrato de prestação de serviço de interesse público;
b) Assegurar a independência da sociedade face aos interesses setoriais e ao poder político;
c) Assegurar que a atividade da sociedade é exercida de acordo com critérios rigorosos e exigentes no domínio financeiro;
d) Assegurar que a sociedade se pauta por elevados critérios de exigência e transparência e com especial ênfase na função reguladora da qualidade que esta deve assumir;
e) Elaborar o seu regulamento interno.
4 - O conselho geral independente pode, em particular:
a) Ter à sua disposição os meios para que possa exercer devidamente as suas funções, designadamente solicitando que lhe sejam afetos, de entre os quadros da sociedade, os recursos humanos necessários à composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social;
b) Solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações, esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade;
c) Requerer a elaboração de estudos e pesquisas que considere necessários para o cumprimento das suas funções;
5 - Os membros do conselho geral independente têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, em montante a determinar de acordo com a alínea d) do artigo 18.º destes estatutos, sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões do conselho geral independente que se realizem fora do concelho onde residam.
Artigo 13.º
Nomeação
1 - Os membros do conselho geral independente são escolhidos entre personalidades de reconhecido mérito, assegurando uma adequada representação geográfica, cultural e de género, com experiência profissional relevante e indiscutível credibilidade e idoneidade pessoal.
2 - O Governo e o conselho de opinião indigitam, cada um, dois membros do conselho geral independente.
3 - Os quatro membros do conselho geral independente indigitados nos termos dos números anteriores cooptam outros dois membros, no respeito pelos critérios referidos no n.º 1.
4 - Dos membros a indigitar ou cooptar é dado conhecimento à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a fim de se pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos pessoais previstos no artigo 9.º e no n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que é dado aquele conhecimento.
5 - Todos os membros indigitados ou cooptados nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente ouvidos na Assembleia da República.
6 – Os membros indigitados e cooptados são investidos nas suas funções pela assembleia geral no prazo máximo de sete dias após a sua audição na Assembleia da República.
Artigo 14.º
Duração e renovação de mandatos
1 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente, incluindo o presidente, têm uma duração de seis anos completos.
2 - Decorridos três anos do primeiro mandato do conselho geral independente, é efetuado um sorteio para aferir quais os membros cujo mandato caduca nesse momento e quais os membros que cumprem o mandato de seis anos, sendo que tal sorteio deve ser organizado de modo a garantir que um membro indigitado pelo Governo, um membro indigitado pelo conselho de opinião e um membro cooptado cumprem um mandato de seis anos.
3 - Os membros que tenham sido indigitados ou cooptados na sequência de morte, renúncia ou destituição de algum dos membros originais não são sujeitos a sorteio referido no número anterior e cumprem o mandato de seis anos.
4 - Se até ao momento do sorteio referido no n.º 2 não tiver ocorrido a morte, renúncia ou destituição de nenhum membro do conselho geral independente, todos os membros deste órgão são sujeitos ao sorteio e apenas caduca metade dos mandatos.
5 - Os mandatos dos membros do conselho geral independente não são objeto de renovação.
Artigo 15.º
Inamovibilidade
1 - Os membros do conselho geral independente são inamovíveis.
2 - Pode ser destituído em momento anterior ao do termo do seu mandato o membro do conselho geral independente que comprovadamente cometa falta grave no desempenho das suas funções, ou relativamente ao qual se verifique incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente, em qualquer dos casos por deliberação unânime dos restantes membros.
3 - No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral independente, o novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou cooptou, no respeito pelos critérios e procedimentos referidos no artigo 13.º, e cumpre um mandato de seis anos, nos termos do artigo anterior.
Artigo 16.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho geral independente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As reuniões do conselho geral independente realizam-se nas instalações da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local previamente fixado pelo presidente.
3 - O conselho geral independente considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4 - As deliberações do conselho geral independente constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
5 - Nenhuma deliberação do conselho geral independente pode ser aprovada com menos de três votos.
6 - Cada membro do conselho geral independente tem direito a um voto e nenhum membro presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito à abstenção.
7 - As faltas dos membros do conselho geral independente são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
8 - A ocorrência de seis faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
SECÇÃO III
Assembleia geral
Artigo 17.º
Composição e funcionamento
1 - A assembleia geral é formada pelos acionistas com direito a voto.
2 - A cada 1 000 ações corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho geral independente, do conselho de administração e do conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm direito a voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados, sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.
Artigo 18.º
Competências
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei, e, em especial:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, investir e destituir, sob proposta do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e eleger e destituir os membros do conselho fiscal e o revisor oficial de contas, este último por proposta do conselho fiscal;
b) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas da sociedade, bem como sobre a proposta de aplicação dos resultados e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;
c) Deliberar sobre a fixação das remunerações e o montante das senhas de presença a atribuir aos titulares dos demais órgãos sociais;
d) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
e) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
g) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua atividade, tendo em vista a sua afetação a novas sociedades que venham a ser criadas ou em cujo capital a sociedade venha a participar;
h) Aprovar o plano anual de atividades e orçamento, incluindo os planos de investimento e fontes de financiamento;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 19.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.
Artigo 20.º
Reuniões
1 - A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho geral independente, o conselho de administração ou o conselho fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por acionistas que representem, pelo menos, 10 % do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respetivos fundamentos.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e g) do artigo 18.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes os acionistas que representem a maioria do capital social.
SECÇÃO IV
Conselho de administração
Artigo 21.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, indigitados pelo conselho geral independente e, após audição na Assembleia da República, investidos nas suas funções pela assembleia geral.
2 - O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
Artigo 22.º
Destituição
Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral independente:
a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções;
b) Em caso de incumprimento do contrato de prestação de serviço de interesse público;
c) Verificado o incumprimento do projeto estratégico para a sociedade que assumiram perante o conselho geral independente quando da sua indigitação;
d) Em caso de incapacidade permanente.
Artigo 23.º
Competências
1 - Ao conselho de administração compete:
a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos no contrato de prestação de serviço de interesse público, bem como no projeto estratégico para a sociedade escolhido pelo conselho geral independente;
b) Colaborar com o conselho geral independente no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios para o efeito necessários;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
d) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, sem prejuízo das competências atribuídas nesta matéria à assembleia geral;
f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de autorização da tutela financeira;
g) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do fundo de reserva da competência da assembleia geral, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
h) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;
j) Nomear e destituir a direção de informação, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas neste domínio à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, mediante parecer do conselho geral independente;
k) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pela assembleia geral.
2 - As competências consignadas nas alíneas g), h) e i) do número anterior devem ser exercidas de acordo com o previsto a esse respeito no projeto estratégico para a sociedade submetido pelo conselho de administração ao conselho geral independente.
Artigo 24.º
Presidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;
b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.
Artigo 25.º
Reuniões
1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Artigo 26.º
Assinaturas
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela assembleia geral;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do correspondente mandato.
2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
SECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 27.º
Função
1 - A fiscalização da sociedade é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, todos eleitos em assembleia geral, sendo o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas eleitos mediante proposta do conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal é composto por um máximo de três membros efetivos, um dos quais é obrigatoriamente designado sob proposta da Direção-Geral de Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - O conselho fiscal deve obrigatoriamente solicitar uma auditoria anual sobre a aplicação dos empréstimos contraídos pela sociedade.
Artigo 28.º
Competências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e, pelo menos, uma vez por mês, as contas da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda necessário;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado no âmbito das suas competências;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.
SECÇÃO VI
Secretário da sociedade
Artigo 29.º
Secretário
O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.
SECÇÃO VII
Conselho de opinião
Artigo 30.º
Natureza e composição
1 - O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:
a) Três membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
e) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
f) Um membro eleito pela comissão de trabalhadores da sociedade;
g) Um membro eleito pelo conselho de redação da sociedade, de entre os respetivos membros;
h) Três membros indicados por associações representativas dos setores da imprensa, rádio e televisão;
i) Um membro designado por associações representativas dos profissionais da comunicação social;
j) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho de opinião;
2 - Os presidentes do conselho geral independente, da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
4 - Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.
Artigo 31.º
Competência
1 - Compete ao conselho de opinião:
a) Indigitar para o conselho geral independente duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião, nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das funções próprias daquele conselho geral nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
b) Apreciar os planos de atividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;
c) Apreciar o relatório e contas da sociedade;
d) Pronunciar-se, para efeitos da avaliação prevista na alínea g) do artigo 10.º, sobre o cumprimento do serviço de interesse público de agência noticiosa, ouvida a direção de informação da sociedade;
e) Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço de interesse público de agência noticiosa;
g) Emitir parecer sobre o contrato a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço de interesse público;
h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço de interesse público de agência noticiosa;
i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;
2 - Os órgãos sociais da sociedade, assim como a direção de informação, devem colaborar com o conselho de opinião na prossecução das suas competências.
Artigo 32.º
Reuniões
1 - O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.
2 - As faltas dos membros do conselho de opinião são justificadas perante o presidente, nos oito dias seguintes à sua ocorrência ou no termo da circunstância de força maior que lhes deu origem.
3 - A ocorrência de três faltas injustificadas envolve a perda de mandato do membro faltoso.
4 - A ausência de fundamento das faltas deve ser ratificada em plenário, quando seja suscetível de envolver a perda de mandato.
5 - Em caso de perda de mandato de um dos seus membros, o presidente do conselho de opinião notifica, nos oito dias seguintes, a entidade responsável pela sua eleição ou designação para que proceda e comunique, no prazo de 30 dias, a nova indicação.
CAPÍTULO IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
Artigo 33.º
Planos
1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de atividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e administração escolhido para a sociedade, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o setor em que a sociedade se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.
Artigo 34.º
Aplicação de lucros
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
a) Um mínimo de 10 %, para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante, para fins que a assembleia geral delibere.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 61-76 - 21/05/2026
21 DE MAIO DE 2026
Em 2 de março de 1996 — talvez tenha sido a maior traição ao povo português —, com votos do PS e do
PCP, com o aval do Presidente da República de então, Mário Soares, amnistiaram os crimes da associação
terrorista FP-25. Foram os maiores traidores da nossa pátria.
Aplausos do CH.
Connosco, esses terroristas não seriam amnistiados. Connosco, esses terroristas não estariam nas listas
das autárquicas, quer do Bloco de Esquerda quer do Partido Socialista. Connosco, esses terroristas estariam
presos, estariam a apodrecer na cadeia, que era onde eles tinham de estar.
Aplausos do CH.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Deputada Paula Santos, quem gosta de ocultar documentos, quem gosta de
não reescrever a história…
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — É o Chega!
O Sr. Pedro Pinto (CH): — … é o PCP.
Mataram os seus adversários políticos, como tem feito o comunismo em todo o mundo, quer em Cuba, quer
na Venezuela, quer na União Soviética, que a Sr.ª Deputada Paula Santos tanto defende.
Protestos da Deputada do PCP Paula Santos.
Não deixa de ser curioso também que os partidos políticos que vêm aqui condenar as organizações
terroristas não tenham votado a favor do nosso projeto, quando nós quisemos que os «antifas» fossem
considerados também uma organização terrorista em Portugal.
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Muito bem!
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Está terminado este ponto.
Devo dizer que, dado o tema, acho que foi um debate que dignificou todos. Expuseram as suas posições,
com o debate democrático a ter funcionado. Como Presidente da Assembleia da República sinto-me, hoje,
também particularmente honrado por ter dirigido estes trabalhos.
O próximo ponto é o debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 555/XVII/1.ª (PS) — Aprova o modelo
societário e os estatutos da Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S.A., 601/XVII/1.ª (IL) —Mais
independência para a Lusa, 604/XVII/1.ª (PCP) —Aprova o modelo societário e os estatutos da Lusa - Agência
de Notícias de Portugal, como Entidade Pública Empresarial, E.P.E., e 605/XVII/1.ª (L) — Aprova o modelo
societário e os estatutos da LUSA, conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 906/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que assegure a independência editorial, a autonomia institucional, a transparência
financeira e o escrutínio parlamentar da Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S.A., e 937/XVII/1.ª (BE) —
Recomenda ao Governo a valorização da Agência Lusa, o reforço da sua independência e o combate à
precariedade laboral.
Vou dar a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado Paulo Lopes Silva, do Partido Socialista.
O Sr. Paulo Lopes Silva (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Lusa não é uma empresa como
as outras; é a espinha dorsal da informação em Portugal, a fonte a que recorrem os jornais, as rádios, as
televisões e os órgãos de comunicação social local — sem ela, muitos ficariam simplesmente sem acesso à
atualidade nacional.
Num momento em que a desinformação prolifera e em que o jornalismo de proximidade enfrenta dificuldades,
uma agência noticiosa pública, independente e de referência é uma necessidade democrática.
Abrir texto oficial