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Proposta em foco
Projeto de Lei 754Em entrada
Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos estabelecimentos de saúde
Entrada
Estado oficial
Em entrada
Apresentacao
17/09/2026
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Linha temporal
Progressão legislativa
Entrada
Proposta registada na legislatura
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Projeto de Lei n.º 754/XVII/2 Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nos estabelecimentos de saúde Exposição de motivos: A lotaria instantânea, também conhecida como “raspadinha”, consolidou-se nos últimos anos como o jogo social mais lucrativo da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mas também como um dos mais preocupantes do ponto de vista da saúde pública. Em 2024, atingiu vendas na ordem dos 1.848 milhões de euros, o que representa cerca de 58,8% das receitas totais do universo dos jogos sociais da Santa Casa1. O número justifica que as preocupações sobre o desenvolvimento de comportamentos aditivos ligados a esta modalidade de jogo se tenham intensificado, com diversos especialistas a alertarem para o seu impacto, sobretudo entre as populações mais vulneráveis. Entre os contributos destaca-se o estudo “Quem Paga a Raspadinha?”2 desenvolvido pela Universidade do Minho e o Conselho Económico e Social, e divulgado em setembro de 2023. Esta investigação revela que em Portugal existem cerca de 100.000 pessoas com comportamentos de risco associados à raspadinha, das quais 30.000 já apresentavam perturbação de jogo patológico. Apesar da gravidade da situação, não foram implementadas medidas de políticas públicas e mantêm-se níveis elevados de consumo. A venda deste tipo de jogo a pessoas em situação de vulnerabilidade, quer pela sua condição socioeconómica, quer pelo momento de fragilidade emocional em que possam estar, levanta questões éticas e de saúde pública. Locais de grande passagem ou espera prolongada, como são os hospitais e outras unidades de saúde, constituem contextos de especial risco, uma vez que o tempo de espera e o estado emocional dos utentes e familiares podem potenciar decisões impulsivas de compra. Nos hospitais, onde o foco deve estar na promoção da saúde, a venda de raspadinhas cria uma contradição com a missão destas instituições e representa um fator de risco. É neste sentido que o LIVRE submete uma vez mais a presente iniciativa, depois de a mesma ter sido discutida na primeira sessão legislativa da presente legislatura e chumbado na generalidade, com votos contra do PSD, Chega, da Iniciativa Liberal e do CDS-PP. 1 “Raspadinha faz 30 anos: Lucros e uso deste jogo disparam (mas vício patológico também)”, in Executive Digest, Julho 2025 2 “Quem paga a raspadinha?”, Conselho Económico e Social, Setembro 2023 O tema continua a ser uma prioridade do LIVRE, por assentar na ideia de que os estabelecimentos de saúde devem estar isentos de estímulos ligados ao jogo, em especial de um produto como a raspadinha, cuja presença contraria a função de prevenção, cuidado e promoção da saúde que ali se prossegue. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2014 São aditados o artigo 14.º-A e a alínea iv) ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto, com a seguinte redação: « [NOVO] Artigo 14º-A. Proibições 1 - No interior de estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é expressamente proibida a comercialização, disponibilização ou promoção de jogos de lotaria, lotaria instantânea e modalidades afins do jogo de fortuna ou azar bem como de outras formas de jogo. 2 - A proibição prevista no número anterior aplica‑se a todas as áreas do estabelecimento, incluindo zonas de espera, áreas de atendimento, espaços comerciais internos e quaisquer outras áreas a que os utentes, acompanhantes e trabalhadores tenham acesso. Artigo 17.º (...) 1 - [...] a) [...] i) [...] ii) [...] iii) [...] [NOVO] iv) A comercialização, disponibilização ou promoção de jogos de lotaria, lotaria instantânea e modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e de outras formas de jogo, em violação do disposto no artigo 14.º-A. b) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] a) [...] b) [...] 5- [...] 6 - [...] 7 - [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do orçamento de Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 17 de setembro de 2026. As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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