Documento integral
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Projeto de Lei n.º 426/XVII/1.ª
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março,
eliminando o limite mínimo de idade para obtenção do Certificado de Amador
Nacional e assegurando a descentralização dos locais de realização do exame de
aptidão de amador
Exposição de motivos
O radioamadorismo constitui uma atividade de reconhecido valor científico, técnico e
pedagógico, promovendo o conhecimento nas áreas da eletrónica, das radiocomunicações,
da física e das tecnologias digitais, bem como o desenvolvimento de competências pessoais
como a responsabilidade, a cooperação e a resiliência. Trata-se de um espaço privilegiado de
aprendizagem não formal, particularmen te relevante para crianças e jovens, ao estimular o
interesse pelas áreas da Ciência, Tecnologia, Engenharia e Matemática , a experimentação
prática e o contacto com a comunidade.
Num contexto em que se reconhece a importância de promover a literacia cientí fica e
tecnológica junto das gerações mais novas, importa remover obstáculos que limitem o acesso
à prática do radioamadorismo, assegurando que esta atividade seja verdadeiramente
inclusiva e promotora da igualdade de oportunidades.
Por isso, com a presente iniciativa o PAN propõe aeliminação do limite mínimo de idade para
a obtenção do Certificado de Amador Nacional (CAN), permitindo que menores de 12 anos
possam aceder à atividade, desde que devidamente autorizados por quem exerça as
responsabilidades parentais ou a tutela. Esta medida reconhece a capacidade e o interesse
manifestado por muitos jovens em iniciar precocemente o seu percurso formativo nesta área,
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garantindo simultaneamente o enquadramento e a supervisão adequados. Ao facilitar o
acesso em i dades mais jovens, promove -se uma progressão formativa mais consistente e
incentiva-se o envolvimento contínuo numa atividade que potencia competências técnicas e
cívicas.
Por outro lado, com esta iniciativa o PAN pretende assegurar que o acesso ao exame d e
aptidão de amador não esteja condicionado por desigualdades territoriais. Atualmente, a
inexistência de presença física da ANACOM em todo o país tem conduzido à concentração
dos exames em Lisboa e no Porto, obrigando candidatos residentes em regiões peri féricas a
deslocações longas, dispendiosas e demoradas. Tal realidade constitui um obstáculo
desproporcionado, particularmente gravoso para jovens candidatos e para agregados
familiares com menores recursos, contrariando os princípios da coesão territorial e da
igualdade no acesso a oportunidades formativas.
Neste sentido, a presente iniciativa propõe a consagração do princípio da descentralização
dos locais de exame, determinando que a ANACOM assegure uma distribuição territorial
equilibrada, podendo, para o efeito, recorrer a protocolos com autarquias, estabelecimentos
de ensino ou outras entidades públicas ou privadas. Esta solução permite aproximar os
serviços dos cidadãos, reduzir custos associados às deslocações e reforçar a coesão territorial.
Com estas alterações, o PAN pretende tornar o regime do serviço de amador mais inclusivo e
mais alinhado com uma visão de promoção ativa da educação científica e tecnológica,
reconhecendo o radioamadorismo como uma ferramenta relevante de capacitação das novas
gerações e de fortalecimento das comunidades locais.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Artigo 1.º
Artigo 1.º
Objeto
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A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define
as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem
como o regime de atribuição de certificados e autorizaçõ es especiais aos amadores e de
licenciamento das estações de uso comum.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março
Os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - Podem requerer à ANACOM a realização de exame de aptidão de amador os
indivíduos:
a) Nacionais de Estados-membros da União Europeia;
b) Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência
em território nacional.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - O candidato a exame de aptidão de amador deve solicitar à ANACOM a
realização do exame através de requerimento, no formulário disponibilizado para
o efeito no sítio da ANACOM na Internet, o qual deve ser instruído, com os
seguintes elementos:
a) Identificação do candidato e meios de contacto com este;
b) Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;
c) Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;
d) Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos
termos da lei civil, no caso de se tratar de candidato menor;
e) Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;
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f) Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre
as opções disponibilizadas no sítio da ANACOM na Internet;
g) Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou
sensorial nos termos do n.º 3 do presente artigo, anexando para o efeito
atestado médico de incapacidade comprovada, se aplicável.
5 - O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar
presencialmente, podendo ser utilizado sistema multimédia.
6 - Cabe à ANACOM definir as matérias a constar do exame de aptidão de amador,
elaborar as provas dos exames e proceder à sua classificação.
7 - Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a
categoria a que o candidato se propõe e as Recomendações e Relatórios da CEPT
aplicáveis.
8 - Na determinação dos locais para a realização de exame a ANACOM deverá,
sempre que possível e atendendo à procura registada , promover a
descentralização dos locais de prova, podendo para o efeito celebrar protocolos
com autarquias locais, estabelecimentos de ensino ou outras entidades públicas
ou privadas, de modo a assegurar a cobertura territorial adequada e o acesso
equitativo dos candidatos.
9 - Em caso de aproveitamento no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o
respetivo CAN e, se aplicável, o certificado internacional de habilitações e a
adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do disposto do presente decreto-lei.
10 - Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão
cabe recurso para o Presidente do Conselho de Administração da ANACOM.
Artigo 8.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […].
2 - Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN menores de 16
anos só podem utilizar estações de amador em modo de emissão desde que
supervisionados por um amador, com idade igual ou superior a 16 anos e com
privilégios no acesso às faixas de frequências iguais ou superiores aos seus, que é
o responsável pelo funcionamento e pela utilização da estação.
3 - Aos titulares de documento habilitante válido emitido nos termos das
recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido
por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade apli cam-se as
regras previstas nos números anteriores.
4 - [Revogado].
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 8.º, do Decreto -Lei n.º 53/2009, de 2 de
março.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente projeto de lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-
Lei n.º 53/2009, de 2 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP-ANACOM» deve ler-se «ANACOM».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
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Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de fevereiro de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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