Projeto de lei n.º 464/XVII/1.ª
Aumenta o montante do subsídio de funeral em caso de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência, alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Exposição de Motivos
A perda de um filho é uma situação bastante dolorosa, contranatura e com efeitos psicológicos extremamente nefastos e irreversíveis, sobretudo, quando se trate de crianças ou jovens. Além de deixar as famílias numa situação de extrema fragilidade, coloca-as em risco de fragilidade económica, uma vez que as despesas de realização de um funeral são bastante avultadas.
O preço de um funeral em Portugal atinge, em média, entre os €1 600 e os €2 100, sendo as despesas reembolsadas de forma diferente, consoante se trate de cidadãos com ou sem carreira contributiva.
Sendo função da Segurança Social intervir também nestas situações, intervenção que se materializa, ao mesmo tempo, num direito dos cidadãos e num dever do Estado, no caso de cidadãos trabalhadores com carreira contributiva, mediante o cumprimento dos requisitos legais, designadamente o prazo de garantia legalmente previsto, o montante a atribuir poderá atingir o valor correspondente até três vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, que em 2026 poderá ter um valor máximo de € 1611,39.
Já se tratando da morte de cidadãos sem carreira contributiva, o valor do subsídio de funeral está fixado em € 261,25 pelo Decreto-lei n.º 176/2003. Este valor é manifestamente baixo, não tem correspondência na vida real considerando o preço da realização de um funeral e gera uma enorme desigualdade para as famílias que passem pela perda de um familiar menor ou de pessoa com deficiência. Tal como hoje vigora na lei, as famílias nestas situações obtêm do Estado um parco apoio e, a acrescer à dor do luto e da perda, juntam o peso do endividamento, muitas vezes por não terem possibilidade financeira para suportar o custo de um funeral.
Esta é uma realidade que já foi trazida ao conhecimento de todos, designadamente através da Carta aberta “Por apoios justos em oncologia pediátrica” da Acreditar – Associação de pais e amigos de crianças com cancro e pela Petição com o título “Revisão da Lei Portuguesa relativa ao reembolso de despesas de funeral”, cujo primeiro subscritor é Daniela Patrícia Ferreira Soares. É inaceitável que estes apoios mantenham um valor tão baixo e que não tem qualquer correspondência com a realidade.
Como o PCP tem sempre defendido, a garantia de um sistema de Segurança Social público, universal e solidário é inseparável da garantia da proteção social de todos os portugueses, devendo responder às duas vertentes do direito à segurança social, como constitucionalmente consagrado, sendo da mais elementar justiça que sejam aumentados os apoios ao reembolso de despesas de funeral às famílias enlutadas, em valores dignos e que suportem o custo real da realização de um funeral, apresentando para o efeito a presente iniciativa.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A lei procede ao aumento do montante do subsídio de funeral, designadamente, nos casos de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência, alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
Os artigos 16.º e 17.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto passa a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 16.º
(…)
1 – O subsídio de funeral corresponde ao reembolso das despesas efetuadas com a realização do funeral e o seu montante mínimo equivale ao valor do Indexante de Apoios Sociais.
2 – [Novo] O montante referido no número anterior é aumentado até ao valor equivalente a 3 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais no caso de:
Morte de cidadão menor de 18 anos, ou;
Independentemente da idade, morte de pessoa com deficiência:
Cuja percentagem de incapacidade seja igual ou superior a 60% e estava impossibilitada de exercer uma atividade profissional, ou;
Que, independentemente da percentagem de incapacidade fixada, estava em situação de dependência ou impossibilitada de exercer uma atividade profissional.
Artigo 17.º
(…)
Os montantes das prestações previstas no presente decreto-lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria, com exceção do disposto no artigo 16.º.
[…]»
Artigo 3.º
Financiamento do subsídio de funeral
O financiamento do subsídio de funeral previsto no artigo 16.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, é efetuado por transferências do Orçamento do Estado para a Segurança Social.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula Santos; Alfredo Maia
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Discussão generalidade — DAR I série — 32-46 - 10/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 76
A Sr.ª Catarina Salgueiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há momentos na vida de uma
família que nenhuma lei consegue reparar, como a perda de um filho, a perda de alguém totalmente dependente,
a perda de quem nunca teve, sequer, a possibilidade de construir autonomia.
Mas há algo que o Estado pode e deve fazer, não agravar essa dor com injustiça e negligência. É exatamente
isso que hoje aqui trazemos com a apresentação do Projeto de Lei n.º 455/XVII/1.ª (CH), que visa estabelecer
um regime de reembolso das despesas de funeral para três realidades particularmente vulneráveis: menores,
pessoas dependentes e cidadãos com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho.
Falamos de famílias que, muitas vezes, já vivem no limite, famílias que enfrentam diariamente custos
acrescidos com saúde, acompanhamento, medicação, apoio especializado e que, num momento mais difícil das
suas vidas, são confrontadas com uma fatura de valor elevado.
Pergunto: que sentido de justiça é este? Que estado social é este, que fracassa quando mais é preciso?
Sr.as e Srs. Deputados, hoje, o regime existente é manifestamente insuficiente, desigual e, em muitos casos,
profundamente injusto. Há famílias que não têm direito a qualquer apoio, há outras que recebem valores
irrisórios, completamente desfasados da realidade, e há, sobretudo, uma ausência chocante de sensibilidade
perante situações de particular fragilidade.
O que o Chega propõe é simples, mas essencial: garantir o reembolso das despesas de funeral nestas
situações específicas; assegurar critérios claros, justos e uniformes; e, acima de tudo, reconhecer que há perdas
que exigem uma resposta diferenciada do Estado.
Porque não estamos a falar de números, mas, sim, de pessoas, de famílias, de dignidade, Sr.as e Srs.
Deputados, este projeto de lei não é ideológico, é humano; não é uma medida de circunstância, é uma medida
de justiça básica.
Se defendemos um Estado social, então ele tem de existir nos momentos críticos. Se falamos de proteção
dos mais vulneráveis, então ela tem de ser efetiva, não apenas declarativa.
O que está hoje em causa é muito simples: se estamos do lado das famílias, ou se viramos a cara quando
elas mais precisam. O Chega está ao lado das famílias, o Chega está ao lado da dignidade e diz, com clareza,
que nenhuma família deve ser penalizada financeiramente num momento em que já perdeu tudo.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — A Sr.ª Deputada tem um pedido de esclarecimento, que vai ser feito
pelo Grupo Parlamentar do PSD. Até 2 minutos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Carvalho.
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.ª Deputada Catarina Salgueiro,
discutimos hoje um tema sobre o qual nenhum pai e nenhuma mãe deveria enfrentar.
Falamos do apoio às despesas de funeral, em particular nos casos de morte de menores, de nascituros e
pessoas com deficiência. Ninguém paga as despesas de um funeral com pouco mais de 200 €. Falamos,
sobretudo, de dor, de luto, de vazio e de perda. A perda de um filho é uma fratura profunda, irreparável, que
marca uma família para sempre e, perante uma perda desta dimensão, o mínimo que se exige é humanidade.
Na hora da despedida e da dor, todas as famílias têm de saber que há um Estado que pratica a justiça social
e que há um governo que não deixa ninguém para trás a sofrer sozinho,…
A Sr.ª Madalena Cordeiro (CH): — Não é o vosso!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — … liderado pelo Primeiro-Ministro Luís Montenegro, que não ficou
apenas pelas palavras, avançou para corrigir esta injustiça que foi ignorada durante demasiado tempo.
O Sr. José Carlos Barbosa (PS): — Não é verdade!
A Sr.ª Manuela Carvalho (PSD): — O PS teve oito anos para agir, oito anos para rever este regime, oito
anos para corrigir uma injustiça vivida por famílias em dor extrema, mas não o fizeram. Chegam agora, já na
oposição, com uma indignação tão sonora quanto tardia.
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Votação na generalidade — DAR I série — 66-66 - 11/04/2026
I SÉRIE — NÚMERO 77
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 436/XVII/1.ª (JPP) — Altera o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, alargando o reembolso de despesas de funeral aos casos de falecimento de menores e de pessoas com deficiência/incapacidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 438/XVII/1.ª (L) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral a atribuir pela Segurança Social em caso de morte de uma criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 456/XVII/1.ª (PS) — Reforça o valor do subsídio de
funeral, em particular no caso de morte de menor ou de titular do estatuto de maior acompanhado, procedendo à décima oitava alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN
e do JPP, o voto contra do PSD e a abstenção do CDS-PP. Esta iniciativa baixa à 10.ª Comissão. Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 464/XVII/1.ª (PCP) — Aumenta o montante
do subsídio de funeral em caso de morte de menor de 18 anos ou de pessoas com deficiência, alterando o Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 537/XVII/1.ª (IL) — Aumenta o subsídio de funeral
de crianças e jovens. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CH, os votos a favor do PS, da IL, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CDS-PP. Vamos votar agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 546/XVII/1.ª (BE) — Aumenta o valor do subsídio
de funeral no caso de morte de menor de 18 anos e de pessoa com incapacidade. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP e os votos a favor
do PS, da IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP. A Sr.ª Deputada Isaura Morais está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª IsauraMorais (PSD): — Sr. Presidente, era para referir que o PSD apresentará uma declaração de
voto por escrito relativamente às últimas oito votações por as considerarmos extemporâneas. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Sr.ª Deputada, basta dizer que fará a declaração de voto. Os motivos
seguirão por escrito. A Sr.ª Júlia Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, no mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
também apresentará uma declaração de voto por escrito relativamente às últimas oito votações. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Mais alguma declaração de voto?
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