Documento integral
Projeto de Resolução n.º 685/XVII
Recomenda ao Governo a plena implementação do regime de dispensa
em proximidade de medicamentos hospitalares
O acesso aos medicamentos constitui um a dimensão essencial do direito à
proteção da do direito à proteção da saúde consagrado no artigo 64.º da
Constituição da República Portuguesa e um dos pilares fundamentais da
universalidade e equidade do Serviço Nacional de Saúde.
Nos últimos anos, o Serviç o Nacional de Saúde tem procurado desenvolver
modelos de prestação de cuidados em proximidade, centradas nas
necessidades dos doentes e orientadas para a melhoria da acessibilidade aos
cuidados de saúde.
Neste contexto, foi criado o regime de dispensa em proximidade de
medicamentos hospitalares, que permite que determinados medicamentos
tradicionalmente dispensados em farmácia hospitalar possam ser
disponibilizados aos doentes através de circuitos mais próximos da sua área de
residência, nomea damente através de farmácias comunitárias ou outros
mecanismos de proximidade, mantendo -se a prescrição e o acompanhamento
clínico hospitalar.
Este modelo assume particular relevância para doentes crónicos, doentes com
mobilidade reduzida e pessoas com doenças raras ou incapacitantes, para quem
as deslocações frequentes ao hospital representam um encargo significativo,
quer do ponto de vista físico, quer social, económico e social.
Este regime encontra -se atualmente enquadrado no ordenamento jurídico
nacional, designadamente, pelo do Decreto-Lei n.º 138/2023, que estabelece o
regime de dispensa em proximidade de medicamentos hospitalares, bem como
pela regulamentação subsequente que define os medicamentos elegíveis para
este modelo.
Apesar deste enquadrament o legal, diversos profissionais de saúde,
associações de doentes e entidades do setor têm vindo a sinalizar que a
aplicação deste regime ainda não se encontra plenamente concretizada,
verificando-se diferenças na sua implementação entre regiões e instituiç ões do
Serviço Nacional de Saúde.
Para que este modelo cumpra plenamente os seus objetivos, é essencial
assegurar uma implementação efetiva, uma adequada articulação entre
hospitais, unidades locais de saúde, farmácias comunitárias e sistemas de
informação, garantindo simultaneamente a segurança do circuito do
medicamento, a rastreabilidade das dispensas e a continuidade do
acompanhamento clínico.
A dispensa em proximidade representa, assim, uma oportunidade relevante para
melhorar a qualidade de vida dos d oentes, reforçar a equidade no acesso aos
medicamentos e tornar o sistema de saúde mais próximo das pessoas, em linha
com os princípios que orientam o Serviço Nacional de Saúde.
Importa, por isso, assegurar que o regime legal já existente se traduz numa
aplicação efetiva e generalizada no terreno, garantindo que os seus benefícios
chegam de forma equitativa aos doentes em todo o território nacional.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Assegure a plena implementação do regime de dispensa em proximidade
de medicamentos hospitalares, promovendo a sua aplicação progressiva
e uniforme em todas as unidades do Serviço Nacional de Saúde.
2. Garanta a articulação entre as unidades locais de saúde, as farmácias
hospitalares e as farmácias comunitárias, assegurando a segurança,
rastreabilidade e qualidade em todo o circuito do medicamento.
3. Promova o alargamento progressivo do regime de dispensa em
proximidade a outras terapêuticas e patologias, sempre que clinicamente
adequado, designadamente em situações de doença crónica ,
incapacitante ou de longa duração.
4. Estabeleça mecanismos de monitorização e avaliação regular da
implementação deste regime, garantindo transparência quanto ao número
de doentes abrangidos, aos medicamentos incluídos e às unidades de
saúde que participam no modelo.
5. Promova a divulgação deste regime junto dos profissionais de saúde e
dos doentes, assegurando que os cidadãos conhecem as possibilidades
existentes para aceder aos seus tratamentos de forma mais próxima da
sua residência.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2026.
As Deputadas e os Deputados,
Irene Costa
Mariana Vieira da Silva
Susana Correia
Sofia Andrade
Eurídice Pereira
Ricardo Lima
Elza Pais
Carlos Pereira
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