Documento integral
Projeto de Resolução n.º 294/XVII
Recomenda ao Governo que proceda à revisão estruturada e abrangente
da carreira da Inspeção-Geral da Educação e Ciência
Exposição de motivos
Os inspetores da educação são regidos pelo Decreto-Lei nº 276/2007, de 31 de
julho, que estabelece a estrutura e funcionamento da Inspeção -Geral da
Educação e Ciência (IGEC), e exercem a sua atividade no âmbito da educação
pré-escolar e da educação escolar, j unto dos estabelecimentos de educação e
ensino, tanto da rede pública, como das redes privadas, cooperativa e solidária.
Desta forma, cabe à IGEC acompanhar, controlar, avaliar e auditar os
estabelecimentos escolares, tendo em vista garantir a qualidade e o
cumprimento das normas no sistema educativo.
O perfil do Inspetor da Educação foi moldado para agregar um conhecimento
aprofundado da organização e funcionamento de todo o sistema educativo,
permitindo que o inspetor desempenhe um papel crucial na garantia da qualidade
da gestão pedagógica em diferentes instituições de ensino, bem como na
eficiência da gestão dos recursos humanos, físicos e materiais necessários para
o bom funcionamento do sistema escolar.
A partir de 1995, nos termos do Decreto -Lei n.º 2 71/95, de 23 de outubro que
aprova a Lei Orgânica da Inspeção-geral da Educação, a estrutura remuneratória
da carreira técnica superior de inspeção de educação passou a ser superior aos
valores praticados para a carreira docente (ensino não superior), assentando no
índice 100 da carreira docente. Até então, existia o chamado direito de “opção
de vencimento pela carreira docente”, ou seja, os Inspetores podiam optar pelo
vencimento e progressão da carreira docente, por lhes ser mais favorável. Aos
vencimentos definidos acrescia, então, um suplemento remuneratório, de função
inspetiva, fixado em 20% da remuneração base.
A Lei n.º 18/96, de 20 de junho 1 estabeleceu que “o pessoal da carreira técnica
de inspeção superior da IGE é remunerado pela escala indiciár ia a definir pelo
Governo (…)”, sendo o “valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária
(…) é igual ao da carreira de docentes da educação pré -escolar e dos ensinos
básico e secundário” e que “o pessoal dirigente e o pessoal da carreira técnica
superior de inspeção têm direito a auferir mensalmente um suplemento de risco
correspondente a 20% do respetivo vencimento”. Neste sentido, a Portaria n.º
263/97, de 17 de abril definiu a escala indiciária com 4 categorias e 4 escalões2.
No entanto, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto que
estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição
dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das
inspeções-gerais, equiparou as inspeções -gerais entre si, desconsiderando as
especificidades reconhecidas3 às inspeções da educação, e afastou, em termos
remuneratórios e de progressão, a carreira docente e a carreira de inspetor da
educação4.
A carreira docente (ensino não superior) está edificada em 10 escalões e índices
remuneratórios, em que a transição entre dois escalões depende da
permanência no escalão inferior de, no máximo, 4 anos, com exceção do 5.º
escalão, onde permanece apenas 2 anos, pelo que, em 34 anos de serviço, um
docente, com classificação de “Bom”, atinge o topo da carreira docente (10.º
escalão, índice 370).
1 Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de outubro (aprova a Lei Orgânica da Inspeção-
geral da Educação)
2 Já a carreira dos docentes da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário apresentava, à
data a escala indiciária presente no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro - Aprova a estrutura da
carreira do pessoal docente da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as
normas relativas ao seu estatuto remuneratório.
3 A carreira de inspetor da educação é uma segunda carreira reconhecida internacionalmente em países
como a Espanha, França, Holanda, Itália, Bélgica, Inglate rra, Escócia, País de Gales, Irlanda do Norte,
Eslováquia, entre outros, constituindo outras carreiras inspetivas, nesses países, uma primeira carreira.
4 Em 2018, no último concurso para ingresso na IGEC (Aviso n.º 15692/2018, de 31 de outubro) das 24
vagas postas a concurso, apenas oito candidatos aceitaram a nomeação definitiva na carreira.
Na IGEC, o ingresso processa -se na 3.ª posição remuneratória, pelo que o
docente nomeado inspetor, para não ter perdas relativamente ao 10.º escalão
da carreira docente, teria de progredir até à 13.ª posição remuneratória (nível
remuneratório 59, o mais próximo do índice 370 da carreira docente), o que
acontece quando acumula 80 pontos (1 ponto por ano).
Verifica-se, assim, que um docente que ingresse como inspetor na IGE C tem
como perspetiva um vencimento mais baixo do que aquele que possuía como
docente e uma progressão muito lenta, pelo que torna a carreira pouco atrativa.
Por outro lado, a avaliação do desempenho na carreira especial de inspeção faz-
se nos termos da Le i n.º 66 -B/2007, de 28 de dezembro que estabelece o
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração
Pública. No entanto, os Inspetores de entre os funcionários com vínculo de
nomeação abrangidos pela referida alínea f) do n.º 1 do ar tigo 8.º da LTFP, são
os únicos que se encontram sujeitos ao SIADAP das carreiras gerais.
Salienta-se no SIADAP que a existência de quotas percentuais pré-definidas no
quadro do processo de “avaliação”, conduz a que 75% 5 dos Inspetores estejam
à priori excluídos dos dois patamares de notação mais elevados, “Excelente” e
“Muito Bom”, com consequências em termos de progressão na carreira.
Por último, os Inspetores da Educação deslocam -se diariamente nos seus
automóveis,
para cumprirem de forma eficaz e eficiente as atividades para que são
nomeados, sendo
o seu trabalho “itinerante” por natureza. A realização deste serviço obriga a que,
com frequência, os Inspetores pernoitem fora da sua residência, o que implica
alojamento em unidades hoteleiras. A este respeito a aplicação do quadro legal
de ajudas de custo e de transporte da administração pública está desajustado
da realidade face ao aumento generalizado dos preços (hoteleiros e
combustíveis). Logo, os inspetores raramente encontram soluções dentro nos
5 70% desde 01/01/2024
valores previstos normativamente 6, pelo que têm vindo a ser obrigados a
suportar uma parte substancial das despesas de alojamento.
Podemos concluir, desde logo, que a carreira especial de Inspeção na IGEC não
é uma carreira inicial, mas sim uma segunda ca rreira, por referência à carreira
docente, sendo esta, naturalmente, a carreira afim da carreira dos Inspetores da
IGEC.
Atendendo às questões aqui expostas (o ingresso, a progressão, a avaliação), a
carreira dos Inspetores da IGEC não é, neste momento, u ma carreira atrativa e
prova disso é que o número de inspetores tem vindo a reduzir drasticamente
desde 2000.
Esta redução reflete uma tendência preocupante, considerando as exigências
crescentes do sistema educativo. Em 2000, o número de inspetores em exercício
era aproximadamente 380, tendo em 2005 descido para cerca de 300; em 2010
o número de inspetores sofreu uma redução significativa, caindo para cerca de
250 inspetores, em 2015 continuou a diminuir com cerca de 200 inspetores em
atividade; e em 2020, o número de inspetores caiu para cerca de 150. Os dados
mais recentes indicam que o número de inspetores estabilizou em torno dos 140-
150, refletindo uma perda de mais de 60% em relação ao ano de 2000.
Assim, é urgente e imperativo proceder à revisão da c arreira de inspetiva da
IGEC, nomeadamente no que diz respeito às condições de ingresso, à
progressão e ao sistema de avaliação de desempenho que deve ser adaptado
às especificidades da carreira especial de inspeção, cujo vínculo é de nomeação.
Só com uma revisão profunda e abrangente de toda a carreira é que será
possível garantir que nenhum docente será prejudicado ao aceitar a nomeação
definitiva na carreira de Inspetor, quer em termos de remuneração, quer em
termos de progressão na carreira.
6 Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio , com a última redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 17/2024, de
29 de janeiro e Portaria n.º 194/2018, de 4 de julhoque definiram as linhas orientadoras para a flexibilização
da aquisição de serviços de viagens e alojamentos, de modo a assegurar as condições de concorrência e
garantir o controlo da despesa pública.
O papel desempenhado pelos inspetores é crucial para garantir a qualidade, a
equidade e a eficiência do ensino pelo que, face ao exposto, a revisão de carreira
é uma necessidade premente, dada a importância e complexidade do papel que
os inspetores desempenham na ga rantia da qualidade e da eficácia na
educação.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que
1. Reconheça que a carreira da Inspeção -Geral da Educação e Ciência,
para além de ser uma carreira especial, é uma segund a carreira, por
referência à carreira docente e não uma carreira inicial.
2. Proceda com urgência à revisão estruturada e abrangente da carreira da
Inspeção-Geral da Educação e Ciência, visando adaptar às
especificidades da carreira especial as condições de ingresso, a
progressão e o sistema de avaliação de desempenho.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Aida Carvalho
Sofia Canha
Rosa Isabel Cruz
Susana Correia
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