Projeto de Lei n.º 601/XVII/1.ª
Mais independência para a LUSA
Exposição de motivos
As agências noticiosas não são empresas como as outras. São peças essenciais num ecossistema mediático e uma coluna sobre o qual assenta o quarto poder, pilar insubstituível de um Estado de Direito e de uma democracia liberal. Devem, por isso, ter a capacidade de informar sem dever favores a quem governa. Numa agência noticiosa pública, essa missão é simultaneamente mais exigente e mais frágil: mais exigente porque o financiamento público impõe obrigações reforçadas de independência; mais frágil porque o Estado, ao ser acionista único, é também o potencial interferente.
A LUSA encontra-se precisamente nessa encruzilhada. Com a aquisição da totalidade do capital social pelo Estado português, o modelo de governança anterior tornou-se obsoleto, e o vazio estatutário que daí resultou representaria uma oportunidade para consagrar com força de lei as garantias de independência que uma agência noticiosa de referência exige. O Governo reconheceu-o. Outros partidos reconheceram-no. A Iniciativa Liberal também o reconhece. Contudo, ainda que alinhados no diagnóstico, subsistem diferenças no tratamento a dar a esta questão.
Os estatutos aprovados pelo Governo criaram um Conselho Consultivo com treze membros, representação plural e competências de acompanhamento, mas cujo parecer sobre a designação do Conselho de Administração é expressamente não vinculativo. Por outras palavras, o Governo continua a nomear quem quiser. O Conselho Consultivo vê, pronuncia-se e é potencialmente ignorado. Trata-se de um simulacro de independência que o European Media Freedom Act (Regulamento (UE) 2024/1083) não admite. Com efeito, o EMFA impõe procedimentos transparentes, abertos, eficazes e não discriminatórios de designação dos órgãos de gestão dos prestadores de serviço de interesse público de comunicação social, imposições que o Governo optou por ignorar.
Outros partidos propuseram ir mais longe, replicando na LUSA o modelo de governança da RTP e criando um conselho geral independente, mandatos longos, inamovibilidade e competência plena para escolher o Conselho de Administração. Trata-se de um modelo robusto. Mas é também um modelo que partilha com a RTP as suas insuficiências conhecidas, tais como a proliferação de órgãos, o peso dos processos, a diluição de responsabilidades que tem contribuído para os resultados operacionais e financeiros que todos conhecemos. Transpor para a LUSA os vícios estruturais da RTP é uma importação de problemas e não uma reforma séria, capaz de resolver os problemas de gestão.
A Iniciativa Liberal propõe um caminho diferente. Embora se parta da estrutura estatutária proposta pelo Governo, conserva-se a estrutura de composição plural do Conselho Consultivo, com treze membros provenientes da Assembleia da República, das regiões autónomas, dos municípios, dos meios de comunicação social e dos próprios trabalhadores da LUSA, mas modifica-se esse órgão para que se transforme num Conselho Estratégico e de Acompanhamento dotado de competências reais que garantam isenção e imparcialidade, dando mais garantias de proteção à LUSA de qualquer tentativa de interferência política ou governamental.
O proposto Conselho Estratégico e de Acompanhamento não emite pareceres passíveis de serem ignorados e escolhe e indigita os membros do Conselho de Administração, através de procedimento transparente, aberto, eficaz e não discriminatório, em conformidade com as exigências do EMFA. A Assembleia Geral investe os administradores indigitados, e apenas esses, não podendo investir personalidades que não tenham sido previamente escolhidas pelo Conselho Estratégico e de Acompanhamento. O Governo deixa de ter o poder de designar diretamente a gestão da agência noticiosa que financia. Não porque o Governo seja necessariamente mal-intencionado, mas porque instituições como a LUSA devem ser capazes de suportar pressões políticas conjunturais. E é precisamente a independência que reforça a credibilidade das instituições e a confiança dos cidadãos nelas.
O Conselho Estratégico e de Acompanhamento supervisiona ainda o cumprimento do projeto estratégico assumido pelo Conselho de Administração, pode propor a sua exoneração à Assembleia Geral e procede a avaliações semestrais e anuais de divulgação pública obrigatória. É um órgão que fiscaliza, que responsabiliza e que torna transparente o exercício da gestão, sem se substituir a ela, dado que expressamente lhe estão vedados poderes de gestão, direção ou orientação sobre as atividades da agência.
É este equilíbrio, entre independência real e agilidade institucional, entre responsabilização efetiva e eficiência operacional, que a Iniciativa Liberal procura na sua proposta. Ao invés de uma visão maximalista, opta-se pela adequação à dimensão da LUSA, às exigências do direito europeu e ao imperativo democrático de separar a gestão da informação pública da vontade do poder político que a financia.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o modelo societário da LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S.A.
Artigo 2.º
Estatutos
Os Estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2026
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Rodrigo Saraiva
Angélique da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rui Rocha
Anexo I
Estatutos da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A.
(FIRMA, SEDE E OBJETO)
Artigo 1.º
A sociedade adota a firma “LUSA - AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE PORTUGAL S.A.”
A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 2.º
A sociedade tem a sua sede na Rua Dr. João Couto, Lote C, freguesia de Benfica, Lisboa.
O conselho de administração pode criar e encerrar, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou quaisquer formas de representação, podendo deslocar a sede social dentro do concelho ou para qualquer concelho limítrofe.
Artigo 3.º
A sociedade tem por objeto a atividade de agência noticiosa, competindo-lhe assegurar uma informação factual, isenta, rigorosa e digna de confiança, prestando os seguintes serviços:
a) Recolha de material noticioso ou de interesse informativo e seu tratamento para difusão;
b) Divulgação e distribuição do material recolhido, mediante remuneração livremente convencionada, para utilização de órgãos de comunicação social nacionais ou estrangeiros ou de quaisquer outros utentes individuais ou coletivos, institucionais ou empresariais, que o desejem;
c) Prestação ao Estado Português, ao abrigo de um contrato específico, plurianual, dos serviços da sua especialidade que assegurem o cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do serviço de interesse público relativo à informação dos cidadãos;
d) Prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado no âmbito do exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) antecedentes.
A Sociedade pode ainda dedicar-se a outras atividades que possam complementar o seu objeto principal.
A Sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, constituir sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir e alienar livremente participações no capital social de outras sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, mesmo que o objeto de umas e outras não apresente nenhuma relação, direta ou indireta, com o seu próprio objeto social desde que em conformidade com o enquadramento legal aplicável.
Artigo 4.º
Pela especificidade da sua natureza, relevância na defesa dos interesses portugueses, importância nacional e pela especial incidência na estruturação, dimensionamento, desenvolvimento e estabilização da Sociedade, o contrato específico referido no artigo anterior terá os seguintes parâmetros:
a) Será plurianual;
b) Assegurará condições para uma efetiva cobertura informativa nacional e regional do País, dos acontecimentos relacionados com a União Europeia, com os Países de língua oficial portuguesa, com as Comunidades de Cidadãos Portugueses residentes em outros Países ou com outros espaços de relevante interesse para Portugal e de acordo com os objetivos definidos no contrato de prestação de serviço público;
c) Assegurará condições para o estabelecimento de uma política de preços adequada às realidades dos órgãos de comunicação social de expansão regional e local, ou ainda outros considerados de idêntica importância;
d) Definirá serviços a prestar e respetivos custos que serão calculados nos dados contabilísticos da Sociedade, revistos anualmente até 30 de setembro de cada ano civil e confirmados por uma comissão de que farão parte representantes das partes contratantes, da Inspeção-Geral de Finanças e uma empresa independente de auditoria, de reconhecida idoneidade no mercado português, devendo a Sociedade manter uma estrutura contabilística adequada a esta obrigação.
CAPÍTULO II
CAPITAL, AÇÕES E OBRIGAÇÕES
Artigo 5.º
O capital social, integralmente realizado é de 10.324.225,00€ (dez milhões, trezentos e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e cinco euros), representado por quatro milhões cento e vinte e nove mil seiscentas e noventa ações no valor nominal de dois euros e cinquenta cêntimos cada uma.
Artigo 6.º
As ações são nominativas e podem revestir a forma escritural ou titulada consoante sejam representadas por registos em conta ou por documentos em papel.
A Assembleia Geral poderá deliberar, a qualquer momento, a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
Poderão ser emitidos títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil ou mais ações.
A Sociedade pode emitir ações preferenciais sem voto, nos termos do artigo 341.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como obrigações com ou sem “warrants” e emitir papel comercial, após obtida a devida autorização da tutela financeira.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 7.º
São órgãos sociais:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Fiscal Único;
d) Conselho Estratégico e de Acompanhamento.
Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, no máximo de dois mandatos.
Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.
Artigo 8.º
A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito de voto, não sendo permitido que às suas reuniões assistam acionistas sem direito de voto.
A cada cem ações corresponde um voto em Assembleia Geral.
Não são considerados, para o efeito de participação em Assembleia Geral, os registos de transmissões de ações efetuados durante os oito dias que precedem a reunião de cada assembleia.
Artigo 9.º
A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Artigo 10.º
Sem prejuízo das possibilidades de deliberações unânimes por escrito ou de reunião sem observação de formalidades prévias, em que todos os sócios estejam presentes e manifestem a vontade que a assembleia se constitua e delibere, a convocação da Assembleia Geral faz-se com uma antecedência mínima de um mês entre a data da sua última publicação e a data da reunião da assembleia, com indicação expressa dos assuntos a tratar, observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicidade.
As publicações poderão ser substituídas por cartas registadas, as quais deverão ser expedidas com a antecedência mínima de vinte e um dias relativamente à data da reunião da assembleia.
No aviso convocatório será fixado um prazo de oito dias antes da reunião da Assembleia Geral para a receção, pelo presidente da mesa, dos instrumentos de representação de acionistas e, bem assim, da indicação dos representantes de pessoas coletivas.
Artigo 11.º
A administração da Sociedade cabe a um Conselho de Administração, composto por três membros, sendo um presidente e dois vice-presidentes, tendo o Presidente voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Os membros do Conselho de Administração são escolhidos e indigitados pelo Conselho Estratégico e de Acompanhamento, através de procedimento transparente, aberto, eficaz e não discriminatório, de acordo com um projeto estratégico para a sociedade apresentado pelos candidatos.
A designação do membro responsável pela área financeira fica sujeita a parecer prévio e vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Os membros do Conselho de Administração são ouvidos na Assembleia da República antes de serem investidos nas suas funções pela Assembleia Geral.
A Assembleia Geral investe os membros do Conselho de Administração indigitados pelo Conselho Estratégico e de Acompanhamento, não podendo investir personalidades que não tenham sido previamente escolhidas e indigitadas por este.
A composição do Conselho de Administração deve ser publicada no sítio institucional da Lusa, junto com as notas relativas aos membros eleitos e com o parecer emitido pelo Conselho Estratégico e de Acompanhamento.
O Conselho de Administração compreende apenas administradores executivos.
Serão lavradas atas das reuniões do conselho de administração.
A remuneração dos administradores é fixada em deliberação da Assembleia Geral de acordo com as regras e os critérios de determinação do vencimento estabelecidos no Estatuto do Gestor Público e em resolução do Conselho de Ministros que o concretiza.
A eleição dos administradores deve ter em conta o disposto no regime jurídico do setor público empresarial e no Estatuto do Gestor Público.
A exoneração dos membros do Conselho de Administração só pode ocorrer, mediante deliberação fundamentada da Assembleia Geral após audição prévia dos interessados, num dos seguintes casos:
a) Falta de preenchimento superveniente dos requisitos de idoneidade, independência e competência adequadas ao exercício da função;
b) Incumprimento reiterado das orientações e objetivos fixados no contrato de gestão, no plano de atividades, ou no plano estratégico da sociedade;
c) Violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da sociedade;
d) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
e) A violação do dever de sigilo profissional.
Artigo 12.º
Ao Conselho de Administração compete deliberar sobre qualquer assunto de administração e gestão da sociedade e, designadamente, e sem prejuízo das atribuições que por lei ou pelo presente contrato de sociedade lhe são conferidas:
a) Praticar todos os atos e operações inerentes ao objeto social da Sociedade;
b) Elaborar o relatório anual de atividade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamentos e realizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
f) Deliberar sobre a participação da Sociedade em outras pessoas jurídicas;
g) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processo e comprometer-se em árbitros;
h) Constituir mandatários da Sociedade e fixar-lhes as respetivas atribuições.
Artigo 13.º
O Conselho de Administração reunirá, no mínimo, uma vez por mês e sempre que for convocado:
a) Pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro administrador;
b) Por dois administradores.
No caso previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, os administradores deverão ser convocados por escrito ou por simples comunicação verbal, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da reunião.
O Conselho de Administração poderá reunir sem que haja sido formalmente convocado, desde que estejam presentes todos os seus membros em exercício.
O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos, sem prejuízo do voto de qualidade do seu Presidente.
As reuniões serão efetuadas na sede social ou em qualquer outro lugar dentro da comarca da sede, quando os interesses da Sociedade o exijam.
Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião do Conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente, a qual será válida apenas para a reunião especificada.
Não é, no entanto, permitida a qualquer membro do Conselho de Administração, a representação de mais de um administrador.
É permitido o voto por correspondência.
Artigo 14.º
A Sociedade obriga-se legalmente perante terceiros nos negócios ou atos em que intervenha a maioria dos administradores ou que sejam por eles ratificados e ainda nos negócios em que intervenha um ou mais administradores-delegados ou que sejam por eles ratificados, dentro dos limites da delegação.
A Sociedade obriga-se ainda pela assinatura de um ou mais procuradores, quando especificamente mandatados pelo Conselho de Administração, para a prática de um ou mais atos determinados.
O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da Sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou de chancela.
Os administradores da Sociedade ficam expressamente proibidos de obrigar a Sociedade em negócios de favor, sendo nulos ou de nenhum efeito, os atos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade destes administradores perante a Sociedade pelos prejuízos que lhes causarem.
SECÇÃO III
(Fiscal Único)
Artigo 15.º
A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único e Suplente, eleitos pela Assembleia Geral.
SECÇÃO IV
(Conselho Estratégico e de Acompanhamento)
Artigo 16.º
O Conselho Estratégico e de Acompanhamento da Lusa é o órgão estatutário responsável pelo acompanhamento do cumprimento das obrigações de serviço noticioso e informativo de interesse público previstas no contrato celebrado entre a sociedade e o Estado, bem como pela definição das linhas orientadoras aplicáveis ao procedimento de escolha do Conselho de Administração.
Compete ao Conselho Estratégico e de Acompanhamento da Lusa assegurar, no âmbito das suas competências, a independência da Agência face aos poderes políticos, económicos, sociais e desportivos, bem como acompanhar o cumprimento de elevados padrões de qualidade, profissionalismo, rigor, isenção e pluralismo da atividade noticiosa e informativa.
Artigo 17.º
Incompatibilidades e impedimentos
Não podem ser membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento:
Os membros em funções dos demais órgãos sociais da sociedade;
Os titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, os membros do Governo, os representantes da República para as regiões autónomas, os titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, os deputados ao Parlamento Europeu e os titulares de órgãos das autarquias locais;
Os membros em funções de conselhos de administração de empresas públicas;
As personalidades que exerçam funções suscetíveis de gerar conflito de interesses com o exercício de funções no Conselho Estratégico e de Acompanhamento, entendendo-se como tal as situações de que possa resultar benefício ou prejuízo, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou para os interesses que represente;
As personalidades que exerçam funções executivas, de administração ou direção em entidades cuja relação comercial, institucional ou concorrencial com a Lusa possa comprometer a independência, a imparcialidade ou a aparência de imparcialidade do Conselho Estratégico e de Acompanhamento.
Os membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento exercem as suas funções a título pessoal e independente, não representando nem recebendo instruções das entidades que os elegem ou designam.
A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade determina a cessação do mandato, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 18.º
O Conselho Estratégico e de Acompanhamento é composto por 13 elementos, um presidente e 12 vogais, entre os quais:
a) Três membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
b) Um membro designado pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores;
c) Um membro designado pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira;
d) Um membro designado pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e) Um membro designado pela Comissão de Trabalhadores da Lusa;
f) Um membro designado pelo Conselho de Redação da Lusa;
g) Um membro designado pelas associações representativas da imprensa;
h) Um membro designado pelas associações representativas da rádio;
i) Um membro designado pelas associações representativas da televisão;
j) Um membro designado pelas associações representativas dos órgãos de comunicação social regional e local;
k) Um membro designado pela RTP.
Para efeitos da designação dos membros referidos nas alíneas g) a j), na ausência de acordo entre as respetivas associações, a representação será assegurada de forma rotativa, entre as associações que representem no mínimo, 25% do respetivo setor em termos de procura, seguindo ordem decrescente de representatividade.
Artigo 19.º
Competências do Conselho Estratégico e de Acompanhamento
Compete ao Conselho Estratégico e de Acompanhamento:
Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
Aprovar o seu regulamento interno;
Definir e divulgar publicamente os critérios de designação e as linhas orientadoras para a sociedade às quais se subordina o processo de escolha do Conselho de Administração e do respetivo projeto estratégico;
Escolher e indigitar os membros do Conselho de Administração, nos termos previstos no artigo 11.º;
Propor à Assembleia Geral a exoneração dos membros do Conselho de Administração, nos termos previstos no artigo 11.º;
Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade assumido perante si;
Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade e à sua conformidade com o contrato de prestação de serviço de interesse público, devendo esta avaliação ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública e remessa à Assembleia da República;
Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a sociedade através de relatórios semestrais, devendo estes relatórios ser obrigatoriamente objeto de ampla divulgação pública;
Emitir parecer prévio, não vinculativo, sobre os planos de atividade e orçamento, bem como sobre os planos plurianuais da sociedade, antes da sua submissão à Assembleia Geral;
Emitir parecer sobre a criação de novos serviços de informação da sociedade ou alterações significativas aos serviços de informação já existentes, ou sobre iniciativas legislativas com incidência nestas matérias;
Apreciar a atividade da sociedade no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelo contrato de prestação de serviço de interesse público, ou pela assembleia geral.
O Conselho Estratégico e de Acompanhamento não tem poderes de gestão, direção ou orientação sobre as atividades da agência.
Os membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária em que participem, sem prejuízo de serem compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em reuniões que se realizem fora do concelho onde residam.
Artigo 20.º
Compete ao presidente do Conselho Estratégico e de Acompanhamento:
Convocar e presidir às reuniões do Conselho Estratégico e de Acompanhamento;
Promover a divulgação dos pareceres do Conselho Estratégico e de Acompanhamento.
Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais do Conselho Estratégico e de Acompanhamento por si designado.
A eleição do presidente do Conselho Estratégico e de Acompanhamento não pode recair sobre os membros eleitos pela Assembleia da República.
Artigo 21.º
O Conselho Estratégico e de Acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
As reuniões têm lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
As reuniões do Conselho Estratégico e de Acompanhamento podem realizar-se através de meios telemáticos, se a agência assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
As deliberações do Conselho Estratégico e de Acompanhamento, bem como os votos de vencido, constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos, havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
Os membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento são convocados por escrito, com a antecedência de, pelo menos 15 dias, devendo a convocatória indicar os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
A convocatória é dispensada sempre que o conselho deliberar prefixar as datas das suas reuniões ou quando estejam presentes ou representados todos os membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento.
Para que o Conselho Estratégico e de Acompanhamento possa deliberar validamente, é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
As atas são assinadas por todos os membros do Conselho Estratégico e de Acompanhamento que participem na reunião.
Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções.
O Conselho Estratégico e de Acompanhamento pode convidar para participarem nas suas reuniões, sem direito de voto, os membros do conselho de administração.
SECÇÃO V
(Escrutínio Parlamentar)
Artigo 22.º
O conselho de administração envia anualmente à Assembleia da República os seguintes documentos:
Plano de atividades e orçamento e Plano de Investimentos;
Relatório do serviço público;
Relatórios de atividades e contas e do governo societário.
Na medida em que as regras regimentais ou deliberação da Assembleia da República assim o determinem, o conselho de administração e o diretor de informação comparecerão perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos ao funcionamento do serviço público, sempre que tal lhes for solicitado.
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Discussão generalidade — DAR I série — 61-76 - 21/05/2026
21 DE MAIO DE 2026
Em 2 de março de 1996 — talvez tenha sido a maior traição ao povo português —, com votos do PS e do
PCP, com o aval do Presidente da República de então, Mário Soares, amnistiaram os crimes da associação
terrorista FP-25. Foram os maiores traidores da nossa pátria.
Aplausos do CH.
Connosco, esses terroristas não seriam amnistiados. Connosco, esses terroristas não estariam nas listas
das autárquicas, quer do Bloco de Esquerda quer do Partido Socialista. Connosco, esses terroristas estariam
presos, estariam a apodrecer na cadeia, que era onde eles tinham de estar.
Aplausos do CH.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr.ª Deputada Paula Santos, quem gosta de ocultar documentos, quem gosta de
não reescrever a história…
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — É o Chega!
O Sr. Pedro Pinto (CH): — … é o PCP.
Mataram os seus adversários políticos, como tem feito o comunismo em todo o mundo, quer em Cuba, quer
na Venezuela, quer na União Soviética, que a Sr.ª Deputada Paula Santos tanto defende.
Protestos da Deputada do PCP Paula Santos.
Não deixa de ser curioso também que os partidos políticos que vêm aqui condenar as organizações
terroristas não tenham votado a favor do nosso projeto, quando nós quisemos que os «antifas» fossem
considerados também uma organização terrorista em Portugal.
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Muito bem!
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Está terminado este ponto.
Devo dizer que, dado o tema, acho que foi um debate que dignificou todos. Expuseram as suas posições,
com o debate democrático a ter funcionado. Como Presidente da Assembleia da República sinto-me, hoje,
também particularmente honrado por ter dirigido estes trabalhos.
O próximo ponto é o debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 555/XVII/1.ª (PS) — Aprova o modelo
societário e os estatutos da Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S.A., 601/XVII/1.ª (IL) —Mais
independência para a Lusa, 604/XVII/1.ª (PCP) —Aprova o modelo societário e os estatutos da Lusa - Agência
de Notícias de Portugal, como Entidade Pública Empresarial, E.P.E., e 605/XVII/1.ª (L) — Aprova o modelo
societário e os estatutos da LUSA, conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os 906/XVII/1.ª (CH) —
Recomenda ao Governo que assegure a independência editorial, a autonomia institucional, a transparência
financeira e o escrutínio parlamentar da Lusa — Agência de Notícias de Portugal, S.A., e 937/XVII/1.ª (BE) —
Recomenda ao Governo a valorização da Agência Lusa, o reforço da sua independência e o combate à
precariedade laboral.
Vou dar a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado Paulo Lopes Silva, do Partido Socialista.
O Sr. Paulo Lopes Silva (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Lusa não é uma empresa como
as outras; é a espinha dorsal da informação em Portugal, a fonte a que recorrem os jornais, as rádios, as
televisões e os órgãos de comunicação social local — sem ela, muitos ficariam simplesmente sem acesso à
atualidade nacional.
Num momento em que a desinformação prolifera e em que o jornalismo de proximidade enfrenta dificuldades,
uma agência noticiosa pública, independente e de referência é uma necessidade democrática.
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