Documento integral
Projeto de Resolução n.º 295/XVII
Recomenda ao Governo que garanta o reconhecimento do tempo de
serviço efetivo prestado pelos docentes do ensino superior nas mesmas
circunstâncias das previstas no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto
Exposição de motivos
De modo a promover a atratividade do exercício de funções docentes, nas
escolas mais afetadas pela escassez de professores, o «Plano +Aulas +
Sucesso» estabelece uma medida de acesso à profissão a docentes do ensino
superior e investigadores doutorados , permitindo a integração na carreira
docente de acordo com o tempo de serviço prestado em instituições de ensino
superior, com a obrigatoriedade de frequência de formação pedagógic a
adequada.
Esta medida foi, então, consagrada no Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto,
que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com
vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos
ensinos básico e secundário, de pessoal docente e de técnicos especializados
necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
Assim, o artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto , estipula que a
satisfação de necessidades temporárias de pessoal docen te pode ser
assegurada através da celebração de contrato de trabalho em funções públicas
a termo resolutivo com docentes do ensino superior e com investigadores
doutorados com formação científica adequada às áreas disciplinares dos grupos
de recrutamento. Os docentes contratados nestes termos são remunerados: a)
Pelo 1.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, nos casos
em que não possuam tempo de serviço ou em que possuam menos de dois anos
de tempo de serviço; b) Pelo 2.º escalão da escala indiciária constante do anexo
ao Estatuto, quando possuam, pelo menos, dois anos de tempo de serviço; e c)
Pelo 3.º escalão da escala indiciária constante do anexo ao Estatuto, quando
possuam, pelo menos, seis anos de tempo de serviço. Para este efei to, é
considerado o tempo de serviço em funções docentes prestado em
estabelecimentos do ensino superior público.
Contudo, esta medida que visa promover a atratividade do exercício de funções
docentes, tem causado frustração e sentimentos de injustiça entre professores
das mesmas escolas que têm também tempo de serviço prestado no ensino
superior e que não foi contabilizado.
Na verdade, o artigo 12º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, habilitava a contar
“para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes
ou depois da entrada em vigor deste decreto -lei, em qualquer grau ou ramo de
ensino oficial (…), incluindo o prestado em funções docentes no ensino superior”.
Com o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Prof essores dos
Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28
de abril, não são considerados na contagem de tempo de serviço efetivo
prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na
carreira, os períodos referentes a docência no ensino superior.
Ou seja, o entendimento que tem perpetuado é que o tempo de serviço prestado
no ensino superior só poderá relevar para efeitos de progressão na carreira no
caso de exercício de funções por docentes vinculados que se encontrem naquele
nível de ensino em regime de requisição.
Já no que toca ao período probatório, nos termos do artigo 32.º, n.º 3 do ECD, o
período probatório corresponde ao primeiro ano do respetivo escalão de
ingresso na carreira dos docentes com qualificação profissional para a docência.
Ora, estamos perante docentes que realizaram estágio pedagógico, remunerado
e contabilizado como tempo de serviço antes da profissionalização, pelo que este
artigo deve ser interpretado casuisticamente.
Neste seguimento, foram proferidos cinco acórdãos nos quais foi reconhecido
que o tempo de serviç o prestado como docente do ensino superior releva para
progressão na carreira do ensino não superior, a saber: acórdão do Tribunal
Central Administrativo Sul, com o processo n.º 05224/01, de 02/11/2006,
disponível em dgsi.pt; acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o
processo n.º 02018/07.3BEPRT, de 13/05/2011, disponível em dgsi.pt; acórdão
do Tribunal Central Administrativo Norte, com o processo n.º 00663/14.0BEPRT,
de 21/04/2016, disponível em dgsi.pt; acórdão do Tribunal Central Administrativo
Sul, com o processo n.º 34/11.0BEBJA, de 28/05/2020, disponível em dgsi.pt;
acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o processo n.º
02242/16.8BEPRT-A, de 21/05/2021, disponível em dgsi.pt.
No entanto, mesmo com estes acórdãos proferidos pelo s Tribunais Centrais
Administrativos, existem muitos docentes cujo tempo de serviço nunca foi
contabilizado para efeitos de progressão de carreira, apesar de terem vinculado
em Quadros de Zona de Pedagógica ou em Agrupamentos de Escolas , no
âmbito de concurso externos.
Ora, esta situação é de uma tremenda injustiça quando verificamos que estes
docentes, quando solicitaram dispensa do período probatório, com base no
Decreto-Lei n.º 51/2024, não lhes foi considerado o tempo de serviço de
docência prestado no ensino superior. Este não recon hecimento origina uma
significativa redução mensal no rendimento destes do centes, sendo esta
injustiça agravada pelo Decreto-Lei n.º 51/2024, que permite aos docentes sem
habilitação profissional verem reconhecida, no seu vencimento , a experiência
profissional de docência no ensino superior , com um valor salarial máximo de
2.016,85€ mensais para os candidatos com doutoramento que tenham 6 anos
ou mais de atividade docente.
Ou seja, enquanto os docentes com experiência prévia de estágio pedagógico
são colocados no escalão base e não têm o seu tempo de serviço no ensino
superior contabilizado, outros profissionai s com características semelhantes,
mas sem habilitação profissional, são posicionados de forma mais vantajosa,
considerando a experiência profissional de docência no ensino superior.
A discriminação no reconhecimento do tempo de serviço prestado no ensino
superior coloca os docentes numa situação injusta e sem qualquer fundamento.
É de ressalvar o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República
Portuguesa que concretiza o princípio da igualdade, determinando que “para
trabalho igual salário igual”, ou seja, que situações da mesma categoria
essencial sejam tratados da mesma maneira.
Antes de promover a atratividade da carreira é essencial garantir a equidade, e,
para tal, é fundamental que, e m conformidade com o Decreto -Lei n.º 51/2024,
todos aos docentes que prestaram tempo de serviço no ensino superior sejam
dispensados do período probatório e posicionados de forma adequada na
carreira, sem penalização no escalão base e com o devido reconhecimento da
sua experiência prévia.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo -assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentam o seguinte projeto de resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do número 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Proceda ao levantamento do número de docentes que prestaram tempo
de serviço no ensino superior aos quais esse tempo não foi reconhecido
nem relevado para efeitos de progressão na carreira.
2. Dispense o período probatório para todos os docentes com docência
prévia no ensino superior e garanta o reconhecimento do tempo de
serviço efetivo prestado e a progressão adequada na carreira, nas
mesmas circunstâncias dos docentes contratados ao abrigo Decreto-Lei
n.º 51/2024, de 28 de agosto.
Palácio de São Bento, 15 de setembro de 2025
As Deputadas e os Deputados
Eurico Brilhante Dias
Porfírio Silva
Aida Carvalho
Rosa Isabel Cruz
Sofia Canha
Susana Correia
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