Projeto de Lei n.º 553/XVII/1 Cria a carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde Exposição de motivos: O presente Projeto de Lei visa criar a carreira especial de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde (SNS), dando resposta a um problema estrutural de acesso a cuidados de saúde oral e de precariedade dos profissionais que atualmente asseguram esta resposta no setor público. Portugal é o terceiro país da OCDE onde os cidadãos têm maior dificuldade de acesso a cuidados de saúde oral1. O mais recente Barómetro da Saúde Oral (2025), promovido pela Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), revela que mais de metade dos portugueses não dispõe de dentição completa (64,6%), que 26% recorrem apenas a consultas de urgência e que apenas cerca de 6% tiveram a última consulta no Serviço Nacional de Saúde2, o que evidencia uma cobertura muito limitada do serviço público. A saúde oral é um elemento integral e indissociável da saúde e do bem estar da população. Não obstante a qualidade de formação médico-dentária em Portugal, nas últimas duas décadas assistimos à degradação das condições de prestação de cuidados à população, devido, em grande parte, à falta de médicos dentistas no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Apenas 150 dos quase 13.000 médicos dentistas que exercem em Portugal estão a trabalhar no SNS, o que representa pouco mais de 1% destes profissionais3. Os médicos dentistas são todavia atores essenciais da promoção integral da saúde e é deste modo muito importante que sejam integrados em equipas pluridisciplinares nos cuidados de saúde primários e hospitalares e em atividades de promoção da literacia em saúde. Em 2017, foi dado parecer favorável do Ministério da Saúde a uma proposta de carreira especial resultante das conclusões do grupo de trabalho criado através do Despacho n.º4326/2017, de 19 de maio4, cujos objetivos se focaram na análise do enquadramento da atividade de médico dentista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde. Foi proposta de 1 Manifesto Nacional dos Médicos Dentistas, Sindicato dos médicos Dentistas (SMD) 2 Barómetro da Saúde Oral, 2025, Ordem dos Médicos Dentistas 3 Os números da Ordem 2023, Ordem dos Médicos Dentistas 4 Despacho n.º 4326/2017 | DR seguida a criação de uma carreira especial pelo Ministério da Saúde ao Ministério das Finanças, mas nunca mais houve qualquer desenvolvimento sobre este assunto. Dados recentes indicam que, dos cerca de 150 médicos dentistas que exercem no Serviço Nacional de Saúde, 20% estão contratados como técnicos superiores do regime geral, uma carreira que não lhes permite o exercício pleno das suas funções, e 80% trabalha a recibos verdes através de empresas de trabalho temporário5. Estas condições não valorizam o seu trabalho, nem permitem atrair estes profissionais para o SNS. De acordo com dados revelados pelo Sindicato Nacional dos Médicos Dentistas, estes contratos de trabalho temporário tiveram um custo de 1.576.000 euros em 2019, quando a criação da carreira especial de médico dentista teria um custo de 263.000 euros anuais6. No início de agosto de 2024, por outro lado, havia 32 gabinetes dentários do Serviço Nacional de Saúde fechados7 devido à não contratação de profissionais. Declarações do bastonário da Ordem dos Médicos Dentista alertam que “o que temos neste momento é uma realidade dura: gabinetes de medicina dentária recém-equipados, ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que não estão a funcionar porque não há maneira de integrar os médicos dentistas devidamente”8. Importa ainda recordar que a Resolução da Assembleia da República n.º 52/2025, de 3 de março, da qual o LIVRE foi um dos proponentes, recomendou ao Governo precisamente a criação da carreira especial de médico dentista no SNS. A presente iniciativa legislativa concretiza a orientação então aprovada, deixando de se limitar a uma recomendação política e criando um quadro jurídico vinculativo para a carreira especial de médico dentista. Considerando que a saúde oral foi destacada como área de intervenção prioritária para a prevenção da doença e promoção da saúde no Relatório do Orçamento do Estado para 20269, o LIVRE entende como prioritária a criação de uma carreira especial de médico dentista, permitindo a estes profissionais poderem exercer plenamente e com reconhecimento, no Serviço Nacional de Saúde, e às populações ter acesso, sem custos adicionais, a serviços de saúde oral de qualidade. A presente iniciativa segue as orientações da Ordem dos Médicos Dentistas e das estruturas sindicais representativas, no sentido da criação de uma carreira própria, inspirando-se no modelo já existente na Região Autónoma da Madeira e adaptando-a ao contexto nacional. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: 5 Dentistas, médicos invisíveis do SNS: 80% trabalham a recibos verdes, Público 6 Manifesto Nacional dos Médicos Dentistas, Sindicato dos médicos Dentistas (SMD) 7 Mais de 30 consultórios dentários parados no SNS. Verbas do PRR “desperdiçadas” | Saúde | PÚBLICO 8 Bastonário dos Dentistas pede reforço da saúde oral no OE2026, Observador 9 Relatório do Orçamento do Estado para 2026, p286 Capítulo I Objeto e âmbito Artigo 1.° Objeto A presente lei cria a carreira de médico dentista nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como nos demais serviços e organismos da Administração Pública que desenvolvam atividades de prestação de cuidados de saúde oral, e define os requisitos de habilitação profissional para a integração na carreira e as regras para a progressão. Artigo 2.° Âmbito A presente lei aplica-se, nos termos definidos no artigo 18.º, aos médicos dentistas que prestam trabalho ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços em alguma das entidades que integrem o setor empresarial do Estado ou do setor público administrativo. Capítulo II Nível habilitacional Artigo 3.° Natureza do nível habilitacional O nível habilitacional exigido para a carreira de médico dentista corresponde ao grau académico de médico dentista, com inscrição válida na respetiva Ordem profissional. Artigo 4.° Qualificação do médico dentista 1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus: a) Especialista; b) Consultor. 2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, que são enquanto títulos de habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal. Artigo 5.° Aquisição dos graus 1 - O grau de especialista adquire-se com a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, após conclusão, com aproveitamento, de formação académica superior. 2 - O grau de consultor adquire-se após procedimento concursal, que tenha por base, cumulativamente: a) O exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista; b) De avaliação curricular; c) De aprovação em prova de verificação de aprofundamento de competências. 3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas. Artigo 6.º Utilização do grau No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o médico dentista deve sempre fazer referência ao grau detido. Capítulo III Estrutura da carreira Artigo 7.º Exercício profissional O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira de médico dentista é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes. Artigo 8.º Perfil profissional 1 - Considera-se médico dentista o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina dentária, capacitado para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento ou recuperação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e das estruturas e tecidos anexos, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde oral. 2 - A integração na carreira de médico dentista determina o exercício das correspondentes funções. 3 - O médico dentista exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções que lhe estão atribuídas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e pode coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas. Artigo 9.º Categorias A carreira de médico dentista é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Assistente; b) Assistente graduado; c) Assistente graduado sénior. Artigo 10.º Conteúdo funcional da categoria de assistente O médico dentista com a categoria de assistente exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, sendo suas funções, nomeadamente: a) Prestar cuidados de saúde oral mediante a prática de atos médicos dentários, sob a sua responsabilidade direta ou sob responsabilidade da equipa na qual esteja integrado; b) Realizar o atendimento e tratamento dos utentes, recorrendo a todos os meios auxiliares de diagnóstico que entenda necessários, de modo a assegurar a generalidade e continuidade dos tratamentos, de harmonia com o seu perfil profissional; c) Recolher, registar, e efetuar o tratamento e a análise da informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde oral, designadamente os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença orais; d) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou serviço; e) Participar em programas e projetos de investigação ou de intervenção, quer institucionais quer multicêntricos, nacionais ou internacionais, seja na sua área de especialização ou em área conexa; f) Intervir na escolha, utilização e manutenção do equipamento técnico específico de medicina dentária, bem como na definição de necessidades de dispositivos médicos e materiais de consumo; g) Integrar equipas multidisciplinares nas diversas áreas de prestação de cuidados, incluindo serviços de urgência quando tal se mostrar adequado, garantindo a articulação da saúde oral com outros níveis de cuidados; h) Colaborar na formação de médicos dentistas em formação básica e de alunos das licenciaturas em medicina dentária ou de outras áreas da saúde conexas; i) Participar em júris de concurso ou noutras atividades de avaliação dentro da sua área de especialização ou competência; j) Assegurar as funções de assistente graduado ou de assistente graduado sénior, quando não existam ou nas suas faltas e impedimentos; k) Colaborar em programas regionais e nacionais de saúde oral; l) Participar em reuniões científicas, ações de formação profissional e outras atividades de atualização técnico‑científica relevantes para a sua área profissional. Artigo 11.º Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico dentista com a categoria de assistente graduado: a) Planear e programar o trabalho a executar pela unidade ou serviço em que esteja integrado; b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científica e de autoaperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que o médico dentista esteja integrado; c) Manter e promover atividades regulares de investigação, bem como apresentar anualmente, aos profissionais da unidade ou serviço em que esteja integrado, relatório da atividade realizada; d) Implementar, avaliar e monitorizar sistemas de qualidade, normas de boas práticas clínicas e outros referenciais relacionados com a sua área profissional; e) Emitir pareceres técnicos e científicos no âmbito da medicina dentária, a pedido dos órgãos de gestão ou de outras estruturas da instituição; f) Coadjuvar o assistente graduado sénior nas suas atividades; g) Exercer cargos de direção e chefia, quando não exista assistente graduado sénior; h) Participar em júris de concurso para as categorias de assistente e assistente graduado; i) Promover e coordenar programas locais, regionais ou nacionais de saúde pública oral ou outros no seu domínio específico, em articulação com os serviços competentes. Artigo 12.º Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado, compete ainda ao médico dentista com a categoria de assistente graduado sénior: a) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento; b) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos médicos dentistas da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atribuições de formação em medicina dentária da instituição, quando designado; c) Elaborar, promover, coordenar e avaliar projetos e programas de desenvolvimento técnico‑científico, institucional, de qualidade, inovação e atividade clínica na área da saúde oral, assegurando a sua articulação com a estratégia da instituição; d) Participar em júris de concursos para todos os graus e categorias da carreira de médico dentista; e) Integrar comissões clínicas e técnico‑científicas especializadas com o objetivo de racionalizar recursos, melhorar a qualidade assistencial e salvaguardar a saúde pública oral; f) Exercer cargos de direção e chefia; g) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão; h) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e impedimentos; i) Assegurar a articulação da participação da instituição em programas de saúde oral e em iniciativas de âmbito regional ou nacional na área da saúde oral. Artigo 13.º Deveres funcionais Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira de médico dentista estão obrigados, no respeito pelas leges artis, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes ao médico dentista: a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade; b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efetividade do consentimento informado; c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os intervenientes; d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe; e) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos; f) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho; g) Cooperar com outros profissionais de saúde cuja ação seja complementar à sua, integrando equipas multidisciplinares de trabalho e contribuindo para a coordenação da prestação de cuidados na área da saúde oral; h) Contribuir para a recolha, registo e análise da informação relevante para a monitorização da qualidade e da segurança clínica na área da saúde oral. Capítulo IV Admissão, recrutamento e remuneração Artigo 14.º Grau de complexidade funcional A carreira de médico dentista é classificada como sendo de grau 3, em termos de complexidade funcional. Artigo 15.º Condições de admissão 1 - Para a admissão à categoria de assistente, é exigido o grau de especialista. 2 - Para a admissão à categoria de assistente graduado, é exigido o grau de consultor. 3 - Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior, é exigido o grau de consultor e cinco anos de exercício efetivo com a categoria de assistente graduado. Artigo 16.º Recrutamento 1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira de médico dentista, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção com observância do disposto no artigo 15.º da presente lei. 2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde. Artigo 17.º Posições remuneratórias As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de médico dentista são fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde. Capítulo V Disposições transitórias e finais Artigo 18 Integração na carreira de médico dentista 1 - São integrados na carreira de médico dentista criada pela presente lei todos os médicos dentistas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam funções de prestação de cuidados de saúde oral, ao abrigo de contrato individual de trabalho ou de contrato de prestação de serviços, nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem nos demais serviços e organismos da Administração Pública que prestem cuidados de saúde oral. . 2 - A integração na carreira de médico dentista faz‑se na categoria que corresponda ao tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira de médico dentista. 4 - A integração na carreira de médico dentista não pode implicar redução da remuneração base ilíquida atualmente auferida, sendo o trabalhador colocado, na nova carreira, em posição remuneratória de montante igual ou, na sua falta, imediatamente superior. 5 - A integração é formalizada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Saúde, no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 19.° Regulamentação O Governo aprova, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, a regulamentação necessária à sua execução, para tanto ouvindo obrigatoriamente a Ordem dos Médicos Dentistas e as estruturas representativas dos médicos dentistas. Artigo 20.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação. Assembleia da República, 31 de março de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Paulo Muacho Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Rui Tavares Tomás Cardoso Pereira
---
Discussão generalidade — DAR I série — 43-52 - 17/04/2026
17 DE ABRIL DE 2026
412/XVII/1.ª (PS) — Cria a carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, 544/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação da carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde e 553/XVII/1.ª (L) — Cria a carreira de médico dentista no Serviço Nacional de Saúde, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 778/XVII/1.ª (PCP) — Criação da carreira especial de médico dentista no SNS.
Srs. Deputados da bancada do PSD, pedia o favor de se sentarem, para dar a palavra ao próximo orador. Sr.ª Deputada Marta Silva, do Chega, tem a palavra para uma intervenção. A Sr.ª Marta Martins da Silva (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Existem temas em que a
realidade deve falar mais alto do que a ideologia, e a saúde oral é um deles. O facto de esta matéria regressar hoje ao Parlamento, através de várias iniciativas, mostra uma evidência simples: durante demasiado tempo, o Estado empurrou a saúde oral para a periferia do SNS (Serviço Nacional de Saúde) e deixou os portugueses entregues à sua carteira.
Os números são demasiado graves para continuarmos no conforto das intenções. O Sr. Nuno Gabriel (CH): — Muito bem! A Sr.ª Marta Martins da Silva (CH): — Em Portugal, 16 % dos adultos têm necessidades de cuidados
dentários por satisfazer — quase três vezes acima da média europeia. Em 76 % dos casos, a razão é mesmo falta de dinheiro. Perto de dois terços dos portugueses não têm a dentição completa.
Estes números sublinham a desigualdade social, a dor evitável e, sobretudo, a falha do Estado. É verdade que o SNS disponibiliza consultas de medicina dentária através de programas de referenciação,
mas há um dado que desmonta toda esta encenação do Governo. É que cerca de 70 % da população nem sequer conhece esta possibilidade. Talvez seja até propositado, já que, se esses programas fossem realmente divulgados, como deviam ser, o SNS não teria capacidade de dar resposta. E isto diz tudo. Fazem-se anúncios, inauguram-se gabinetes para a fotografia, publicam-se portarias para encher comunicados, mas é preciso ter médicos dentistas, equipas estáveis e capacidade de resposta. De nada vale criar a ilusão de um direito, se, depois, não existem meios para o garantir. Ou seja, o bloqueio é bem conhecido no SNS, mas continua sem se resolver o essencial: a integração estruturada dos médicos dentistas no SNS.
As iniciativas que aqui estão hoje em debate sobre esta matéria reconhecem que existem vínculos desadequados e dificuldade de retenção. Temos apenas 150 dentistas no SNS, uma fração mínima, face àquilo de que necessitamos e ao número de profissionais em exercício. Chegaram até a existir mais de 30 gabinetes dentários no SNS fechados. Fechados porquê? Porque falta a contratação. Isto significa que o Estado investe em instalações, em equipamentos, mas falha no que faz qualquer serviço funcionar — falha nos profissionais, na carreira, na estabilidade e na previsibilidade.
A saúde oral tem de deixar de ser vista como um luxo, pois é uma matéria de saúde pública, e a evidência científica mostra uma associação consistente entre saúde oral e outras doenças. Mostra também que, nos doentes oncológicos, a avaliação e o tratamento dentários antes da quimioterapia ou da radioterapia reduzem o risco de infeções e de complicações. Por isso, integrar a medicina dentária no SNS é também prevenir doença, proteger os mais vulneráveis e tratar a saúde oral como aquilo que ela é: uma parte séria da saúde geral.
É aqui que o projeto do Chega faz a diferença. Não trazemos apenas mais uma recomendação, trazemos lei. Não optamos por acrescentar mais uma construção avulsa ao edifício jurídico já existente. O que propomos é fazer da medicina dentária uma área da carreira especial médica, com as devidas adaptações e articulação com a Ordem e com as restantes estruturas do setor. E por que razão escolhemos este caminho? Porque é um caminho mais coerente, mais sério, mais exequível.
O nosso diploma prevê integração por procedimento concursal, regulamentação no prazo de 180 dias, definição posterior de categorias, conteúdos funcionais, progressão e regime remuneratório. Propõe também um estudo de impacto financeiro público e prévio, e ainda mecanismos de avaliação e monitorização da sua implementação.
Srs. Deputados, isto é legislar com responsabilidade, é reconhecer a urgência sem sacrificar o rigor e a sustentabilidade, porque, sem carreira, não há fixação; sem fixação, não há equipas estáveis; sem equipas estáveis, não há gabinetes a funcionar, e a saúde oral do SNS continuará a ser uma política anunciada, reformulada, mas sucessivamente adiada.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 59-59 - 18/04/2026
18 DE ABRIL DE 2026
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do L, do CDS-PP, do
BE, do PAN e do JPP e os votos contra do PCP.
O projeto baixa à 2.ª Comissão.
Sr. Deputado Fabian Figueiredo, faça favor.
O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto por escrito sobre
o conjunto de votações sobre este tema.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 502/XVII/1.ª (CH) — Procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4
de agosto, integrando a medicina dentária na carreira especial médica do Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do PCP, os votos a favor do CH, do
PAN e do JPP e as abstenções do PS, do L, do CDS-PP e do BE.
Agora, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 365/XVII/1.ª (BE) — Criação da carreira de médico
dentista no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 412/XVII/1.ª (PS) — Cria a carreira especial de medicina
dentária no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A iniciativa baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 544/XVII/1.ª (PAN) — Procede à criação da
carreira especial de medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as
abstenções do PSD, do CH, do PS, da IL e do CDS-PP.
Baixa à 9.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 553/XVII/1.ª (L) — Cria a carreira de médico dentista
no Serviço Nacional de Saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do PS, do L,
do PCP, do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 778/XVII/1.ª (PCP) — Criação da carreira
especial de médico dentista no SNS.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do L, do PCP,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e da IL.
Faça favor, Sr. Deputado Luís Testa.
Abrir texto oficial