PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1305/XVII/2.ª
Recomenda ao Governo que promova a revisão das regras sobre atos dilatórios no processo penal para salvaguardar as garantias de defesa
Exposição de motivos
A Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, em vigor desde 1 de setembro de 2026, aditou ao Código de Processo Penal os artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A. O primeiro estabelece deveres de gestão e adequação processual. O segundo disciplina a resposta a incidentes manifestamente infundados destinados a obstar ao trânsito em julgado ou ao cumprimento da decisão. O terceiro prevê uma multa pela prática de ato dilatório.
Nos termos do artigo 521.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada podem ser condenados em multa de 2 a 100 unidades de conta pela prática de atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo ou a disposição substancial de tempo e meios. O n.º 6 determina, após uma segunda condenação no mesmo processo por atos praticados através de advogado, a remessa imediata de certidão à Ordem dos Advogados para apuramento de responsabilidade disciplinar. A multa recai sobre o sujeito processual, mas a remessa da certidão pode repercutir-se no exercício independente do mandato forense.
O combate ao abuso processual é necessário para assegurar uma decisão em prazo razoável. Esse objetivo deve ser compatibilizado com o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e com as garantias de defesa, incluindo o recurso, previstas no artigo 32.º, n.º 1. O artigo 32.º, n.º 2, determina expressamente que o arguido seja julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, e o n.º 5 subordina a audiência de julgamento ao princípio do contraditório. O artigo 208.º reconhece o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
A petição pública intitulada «Pela Liberdade da Defesa e pela Dignidade da Advocacia» solicita aos grupos parlamentares e à Assembleia da República a revisão das soluções introduzidas pela Lei n.º 34/2026 que possam condicionar o exercício do direito de defesa. Entre as medidas propostas pelos subscritores figuram a reformulação da consequência disciplinar reflexa, a exigência de demonstração concreta de abuso processual doloso e a salvaguarda dos requerimentos, incidentes e recursos apresentados no exercício legítimo da defesa.
Em comunicado de 23 de setembro de 2026, a Ordem dos Advogados informou ter recebido relatos de aplicação do artigo 521.º-A a requerimentos que os respetivos mandatários consideram integrados no exercício regular da defesa. A Ordem iniciou a recolha de decisões para avaliar essas situações. Foram também tornados públicos relatos de aplicação de multas a pedidos relativos à organização da inquirição de testemunhas e ao exercício do contraditório. A apreciação de cada decisão depende, naturalmente, do conhecimento do requerimento, do despacho e do respetivo contexto processual.
A aplicação do artigo 521.º-A nos termos descritos nesses relatos, se confirmada pelo exame dos despachos, constitui um exercício abusivo do poder sancionatório pelos magistrados judiciais que os proferiram e põe em causa as garantias de defesa. Pedir a distribuição da inquirição de dezenas de testemunhas por mais sessões e pronunciar-se sobre um despacho são, em princípio, atuações legítimas da defesa. A sua sanção exige a demonstração concreta dos pressupostos legais, que não resulta da mera inconveniência do requerimento para o calendário do tribunal.
O ónus dos atrasos processuais, incluindo os que decorrem da organização dos tribunais e da insuficiência de meios, não pode ser transferido para os advogados nem para os cidadãos que representam. Os mandatários estão vinculados a prazos processuais cuja inobservância pode comprometer o exercício de faculdades de defesa. Também os juízes e os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a prazos legais: o artigo 105.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal prevê a justificação de atrasos superiores a três meses e a comunicação à entidade com competência disciplinar. A existência desses deveres reforça a necessidade de identificar a causa concreta de cada demora, em vez de a presumir a partir de um requerimento da defesa.
Quando a condenação em multa seja impugnada por recurso, o Conselho Superior da Magistratura deve poder conhecer a decisão sancionatória, os fundamentos da impugnação e o seu desfecho, para acompanhar institucionalmente a aplicação do regime pelos magistrados judiciais. A comunicação não equivale a uma declaração de ilegalidade da decisão recorrida nem interfere na apreciação jurisdicional do recurso. Permite, porém, identificar padrões de aplicação que possam justificar medidas no âmbito das competências próprias daquele Conselho.
O artigo 85.º-A, n.º 3, já proíbe que a gestão processual afete direitos, liberdades e garantias dos sujeitos processuais. Importa assegurar que essa salvaguarda seja efetiva e que a sanção do artigo 521.º-A não resulte da mera improcedência de uma pretensão, da utilização regular de um meio de defesa ou apenas do tempo inerente à sua apreciação. Importa também reexaminar a exigência de pagamento das multas para que seja proferida decisão no traslado, prevista no artigo 426.º-B, n.º 4, e a remessa automática de certidão prevista no artigo 521.º-A, n.º 6.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Juntos Pelo Povo apresenta o presente Projeto de Resolução, propondo que a Assembleia da República resolva, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, uma proposta de lei de revisão dos artigos 85.º-A, 426.º-B e 521.º-A do Código de Processo Penal, tendo em vista a aplicação proporcionada dos mecanismos contra atos dilatórios e a salvaguarda efetiva das garantias de defesa.
2. Preveja que a multa do artigo 521.º-A apenas possa ser aplicada mediante decisão que identifique os factos concretos reveladores do caráter manifestamente infundado do ato e da finalidade deliberada de entorpecer ou retardar o processo, não bastando a improcedência da pretensão nem o tempo necessário à apreciação de um meio processual legalmente admissível.
3. Assegure a audição prévia do sujeito processual visado antes da aplicação da multa e a fundamentação individualizada do respetivo montante, considerando os efeitos concretos do ato e a situação económica do responsável, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.
4. Elimine a remessa automática de certidão à Ordem dos Advogados fundada apenas numa segunda condenação no mesmo processo, sem prejudicar a comunicação de factos concretos suscetíveis de constituir infração disciplinar e a competência da Ordem para os apreciar de forma autónoma.
5. Reavalie os efeitos previstos no artigo 426.º-B, designadamente a exigência de pagamento de multas como condição para a decisão sobre o incidente processado em traslado, de modo a assegurar a sua apreciação efetiva e a evitar que a falta de meios económicos impeça a defesa.
6. Clarifique que o exercício dos poderes de gestão previstos no artigo 85.º-A não pode impedir o contraditório, a produção de prova admissível, a arguição de invalidades ou o exercício dos meios de impugnação legalmente previstos, assegurando controlo jurisdicional efetivo quando estejam em causa garantias de defesa.
7. Assegure que a fundamentação da sanção identifique a contribuição concreta do ato para uma demora indevida, sem imputar à defesa atrasos decorrentes da organização do serviço, da falta de meios ou da prática de atos por outros intervenientes processuais.
8. Consagre a comunicação ao Conselho Superior da Magistratura, pela secretaria e logo após a interposição, do recurso de decisão que aplique multa ao abrigo do artigo 521.º-A, remetendo a decisão recorrida e os fundamentos relevantes da impugnação e dando posteriormente conhecimento da decisão do tribunal de recurso, para acompanhamento institucional da aplicação do regime, sem interferência no julgamento e com respeito pelo segredo de justiça e pela proteção de dados.
9. Ouça, na preparação da proposta de lei, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público, solicitando informação sobre as decisões proferidas desde a entrada em vigor da Lei n.º 34/2026, com respeito pelas regras de proteção de dados e pelo segredo de justiça.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2026
Juntos Pelo Povo - JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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