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Projeto de Lei 554Em entrada
Cria o programa plurianual para a soberania alimentar nacional
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01/04/2026
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Publicação
Publicada no Diário da República
Texto consolidado
Leitura de publicação
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 554/XVII/1.ª
Cria o programa plurianual para a soberania alimentar nacional
Exposição de Motivos
A falta de estratégias e medidas concretas para combater o abandono das atividades
agrícolas e agropecuárias e para incentivar a produção nacional de bens alimentares
essenciais, no atual quadro internacional e nacional, tem assumido cada vez maior
relevância, pois deixa os cidadãos mais vulneráveis num domínio essencial da vida.
O défice na produção nacional de bens alimentares, em consequência das gravosas
opções políticas de sucessivos governos e da sua submissão aos ditames dos grandes
interesses impostos através da União Europeia, mas também fruto das maiores
dificuldades sentidas pelos produtores nacionais resultantes do brutal aumento dos
custos dos fatores de produção, torna-se também visível na redução da superfície
cultivada de cereais, de batata e de hortícolas.
A falta de capacidade interna em suprir as necessidades de bens alimentares deixa o país
sem mecanismos eficazes para combater a especulação dos preços dos alimentos,
diminuindo de forma acentuada os rendimentos das famílias.
A estatística mostra ainda reduções significativas de áreas cultivadas em produções
fundamentais para a soberania e a segurança alimentar, entre 2019 e 2023, como, por
exemplo:
Cereais para grão – em mais de 4 000 hectares;
Batata – em 3 500 hectares;
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Principais frutos frescos (ameixa, maçã e pera) – em 1 000 hectares;
Castanha – em 1 000 hectares.
O que implicou uma redução da produção de:
183 mil toneladas das principais frutas frescas;
60 mil toneladas de citrinos;
125 mil toneladas de trigo, centeio, aveia e cevada;
20 mil toneladas de castanha.
Em sentido contrário, assiste-se ao aumento das áreas cultivadas com culturas como:
Hortícolas: 5 000 hectares, com predomínio do tomate para conserva (+2 450
hectares) e abóbora (+ 900 hectares), em contraste com a maior redução na
área de grelos (- 917 hectares);
Abacate: 3 502 hectares;
Olival: 3 600 hectares;
Amendoal: 22 300 hectares.
Assim, produziram-se + 32 mil toneladas de abacate, +20 mil toneladas de amêndoa e
+259 mil toneladas de azeitona para azeite.
Um país que não assume como prioridade a produção primária para assegurar, em
níveis razoáveis, a satisfação da necessidade imediata de alimentar as populações, é
um país em que está posta em causa a sua soberania.
A situação atual da produção agroalimentar nacional requer a adoção de medidas
urgentes que invertam a dependência externa, impondo-se o investimento em
conhecimento e promoção de espécies autóctones, adaptadas às condições do País, aos
desafios das alterações climáticas e da produção sustentável e às suas necessidades
alimentares.
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Importa preservar o uso dos solos mais produtivos para a prática agrícola e assim
melhorar os níveis de autoaprovisionamento de alimentos.
No caso particular dos cereais, não se pode deixar de referir que, com o
desmantelamento da EPAC e com as dificuldades criadas à produção e armazenamento
dos cereais, perderam-se sementes e conhecimento, instalando-se a descrença nesta
produção, ocupando-se as terras com outras culturas, em especial monoculturas, com
os perigos de desertificação dos solos, de contaminação por agroquímicos e
vulnerabilidade a pragas que os modos agrícolas superintensivos acarretam.
Na verdade, não há hoje em Portugal nenhum stock de cereais que assegure o
fornecimento do mercado português em caso de qualquer crise de abastecimento
mundial, como aquelas a que temos vindo a assistir . Na verdade, dizer que há 15 dias de
stock em Portugal não é rigoroso, uma vez que o essencial dos cereais é propriedade
privada, uma boa parte dos quais fundos anónimos que, em qualquer situação, poderão
querer resgatá-los, pois o cereal está apenas à guarda designadamente da Silotagus, S.A.
Com este enquadramento, e com vista a responder aos desafios colocados ao país em
termos de salvaguarda da soberania alimentar, o PCP apresenta a proposta de
elaboração de um Programa Plurianual para a Soberania Alimentar Nacional e a
realização dos estudos e inventários necessários para caracterização do potencial
produtivo nacional, o reforço dos orçamentos da DGADR e do INIAV para a sua
realização, a criação de um Regime Específico de Apoio e Incentivo à Produção Nacional,
e a criação de uma empresa pública para garantir o aprovisionamento de cereais e outros
alimentos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Programa plurianual para a soberania alimentar nacional
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1 - É criado o Programa plurianual para a soberania alimentar nacional, adiante
designado por Programa, integrando as medidas e projetos necessários para dotar o país
de capacidade de aprovisionamento e de acesso a bens alimentares e combater
desequilíbrios acentuados na balança alimentar nacional.
2 - O Programa integra a caracterização da capacidade produtiva nacional e a
identificação das necessidades de aprovisionamento, incluindo a elaboração de uma
carta de aptidão agrícola para a produção de diferentes culturas, em especial as culturas
cerealíferas, do inventário de agricultores, produtores agropecuários, e unidades
industriais do sector alimentar existentes em cada sub-região, bem como da
investigação e medidas com vista à recuperação e utilização de variedades de sementes
tradicionais autóctones.
Artigo 2.º
Rede nacional de produção de sementes
1 - No âmbito do Programa, e envolvendo as estruturas existentes no âmbito do
Ministério da Agricultura e Pescas, é criada uma rede nacional de produção de sementes
com a participação do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV),
em associação com as organizações de produtores, e assegurando o cumprimento dos
requisitos estabelecidos para a produção, o controlo, a certificação e a comercialização
de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas
para fins ornamentais.
2 - É criada uma reserva pública nacional de sementes, sob responsabilidade da Direção-
Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), capaz de, em situações de contingência do
mercado de sementes, permitir aos agricultores o acesso a este material para garantia
das sementeiras.
3 - A criação da rede pública nacional de sementes, a realização dos estudos de
caracterização da capacidade produtiva nacional e a identificação das necessidades de
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aprovisionamento e criação da rede pública nacional de sementes são financiados pelo
Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de bens alimentares
1- É criado um regime específico de apoio e incentivo à produção nacional de bens
alimentares, visando dotar o país de capacidade de aprovisionamento e de acesso a
bens alimentares e combater desequilíbrios acentuados na balança alimentar nacional.
2 - É abrangida pelo regime específico de apoio e incentivo à produção nacional a
produção de bens alimentares essenciais considerados prioritários em termos de
combate ao desequilíbrio da balança alimentar nacional, designadamente cereais, com
particular destaque para o trigo, leguminosas, batata, produtos transformados de leite,
em especial iogurtes e queijo, carne de bovino e óleos vegetais, em especial de girassol.
3 - O regime específico de apoio e incentivo à produção nacional inclui medidas
dedicadas aos pequenos e médios agricultores e produtores pecuários,
designadamente:
a) Simplificação dos processos de pedido de apoios no âmbito das ajudas do PEPAC;
b) Ajudas à produção e acesso de agricultores, cooperativas agrícolas e pequenos
comerciantes de bens agroalimentares a linhas de crédito bonificadas e a longo prazo
(15 anos) destinadas ao investimento na produção nacional;
c) Apoio para a manutenção, reparação e renovação de equipamentos e máquinas
agrícolas, de prestação de serviços veterinários, de formação profissional específica e
de ajuda técnica à atividade agrícola;
d) Apoio ao investimento para a construção e/ou recuperação de regadios tradicionais
e regadios de pequena e média dimensão, visando incrementar a produção agrícola
diversificada;
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e) Apoio específico dedicado à produção de espécies e raças autóctones em regime
extensivo e ao seu escoamento a preços justos à produção;
f) Apoio à concretização de projetos que prevejam a possibilidade de tratamento e
aproveitamento de efluentes agrícolas e pecuários que permitam a reutilização dos
efluentes tratados, nomeadamente para rega e para lavagem de infraestruturas, bem
como para a produção de biometano e componentes para fertilizantes;
g) Apoio à criação de pequenas barragens e charcas e reforço de redes de depósitos de
distribuição de água para abeberamento animal;
h) Incentivo dedicado ao estabelecimento de unidades de transformação de leite,
designadamente para a produção em território nacional de produtos lácteos acidificados
e queijo.
4- O regime específico de apoio e incentivo à produção nacional é financiado pelo
Orçamento do Estado, a que acrescem fundos comunitários.
5– O acesso, o mecanismo de atribuição, os prazos e a utilização da dotação orçamental
relativos aos apoios e medidas constantes do regime específico de apoio e incentivo à
produção nacional são regulados por portaria.
Artigo 4.º
Criação de uma empresa pública de receção, movimentação, armazenagem,
expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos
1 - Sob tutela conjunta do Ministério da Agricultura e Mar e do Ministério da Economia
e da Coesão Territorial, no prazo de 9 meses, a partir da estrutura da Silotagus,S.A – é
criada uma empresa pública de receção, movimentação, armazenagem, expedição e
transporte de matérias-primas alimentares e produtos e o conexo aprovisionamento de
cereais e outros alimentos.
2- A empresa a criar, referida no número anterior, tem como missões:
a) Assegurar operações de importação e exportação de cereais a partir dos terminais da
Trafaria, Beato e Vale de Figueira, cuja concessão será prorrogada por mais trinta anos
sem prejuízo de outros a criar;
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b) Garantir a manutenção de um stock de cereais que garanta um aprovisionamento
nacional, à disposição do Estado português, de pelo menos trinta dias;
c) Assegurar a retirada de produções agrícolas a preços justos e a sua colocação no
mercado.
3 - Através do Ministério da Agricultura e Mar, são disponibilizados à empresa referida
os meios materiais para a prossecução das suas missões, designadamente os silos de
armazenamento de cereais que ainda se encontrem na posse do Estado.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado do ano seguinte ao da sua
publicação.
Assembleia da República, 1 de abril de 2026
Os Deputados,
Paulo Raimundo, Paula Santos, Alfredo Maia
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