Documento integral
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Projecto de Resolução n.º 733/XVII/1.ª
Pela prorrogação do regime europeu de deteção de conteúdos de abuso
sexual de menores em linha previsto no Regulamento (UE) 2021/1232 do
Parlamento Europeu e do Conselho, e pelo reforço da proteção das crianças no
espaço digital
Exposição de Motivos
No contexto da crescente digitalização da sociedade, o fenómeno do abuso sexual de
menores em ambiente online tem conhecido uma expansão alarmante, quer em
volume, quer em gravidade. Dados recentes do National Center for Missing & Exploited
Children indicam um aumento exponencial das denúncias de conteúdos de abuso sexual
de menores, passando de cerca de um milhão em 2010 para mais de 20 milhões em
2024, refletindo não apenas uma maior capacidade de deteção, mas também a
intensificação da atividade c riminosa, amplificada pela evolução tecnológica, incluindo
o recurso a ferramentas de inteligência artificial generativa.
Neste contexto, a União Europeia adotou, em 2021, o Regulamento (UE) 2021/1232 do
Parlamento Europeu e do Conselho , que prevê uma solução temporária, com vigência
limitada até ao dia 3 de Abril de 2026,para a utilização de tecnologias por determinados
prestadores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público para
efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha , na pendência da preparação
e adoção de um regime jurídico de longo prazo para a prevenção e o combate ao abuso
sexual de crianças em linha. Este regime transitório permitiu às plataformas digitais
proceder à deteção voluntária de conteúdos de abuso sexu al de menores,
designadamente imagens e vídeos previamente identificados como ilícitos, sem incorrer
em violação das regras estabelecidas pela Diretiva 2002/58/CE (Diretiva “ ePrivacy”),
relativa à proteção da privacidade nas comunicações eletrónicas. Este regime visou
colmatar uma lacuna jurídica criada pela aplicação estrita das normas de
confidencialidade das comunicações, permitindo compatibilizar a proteção da
privacidade com a necessidade imperiosa de prevenir e combater crimes
particularmente graves.
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A eficácia deste mecanismo tem sido amplamente demonstrada. Cerca de 99% 1 dos
conteúdos de abuso sexual de menores identificados online resulta de sistemas
automatizados de deteção utilizados pelas plataformas digitais, os quais permitem
sinalizar, remove r e reportar tais conteúdos às autoridades competentes,
frequentemente através de mecanismos de cooperação internacional, como os sistemas
de reporte centralizados.
Todavia, a ausência de acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho da União
Europeia quanto à prorrogação deste regime transitório, no âmbito das negociações em
curso para a adoção de um instrumento jurídico permanente, determina a sua cessação
a partir de 3 de abril de 2026, o que vai criar um vazio legal com consequências graves
e imediatas. Na falta de sta base jurídica, as plataformas deixam de poder proceder à
análise de comunicações privadas para efeitos de deteção destes conteúdos, ainda que
disponham dos meios tecnológicos para o efeito.
A experiência recente demonstra de forma inequívoca os riscos associados a tal cenário.
Em 2021, na sequência de alterações ao quadro jurídico aplicável, verificou -se uma
redução de cerca de 58% nas denúncias de conteúdos de abuso sexual de menores2, não
por diminuição da incidência destes crimes, mas sim pela interrupção dos mecanismos
de deteção. Tal precedente evidencia que a ausência de instrumentos legais adequados
compromete diretamente a capacidade de identificar vítimas, interromper a circulação
de material ilícito e apoiar a ação das autoridades judiciais e policiais.
Acresce que a ausência de mecanismos de deteção automática tende a deslocar a
identificação destes conteúdos para canais menos eficazes, como a denúncia manual ou
a monitorização de conteúdos públicos, deixando particularmente des protegidas as
comunicações privadas, frequentemente utilizadas para a disseminação deste tipo de
material e para práticas de aliciamento de menores.
O fim da derrogação intercalar prevista no Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento
Europeu e do Conselho foi objeto de forte contestação e preocupação por parte de
diversas organizações da sociedade civil. Nesse âmbito merece particular destaque o
posicionamento do European Child Sexual Abuse Legislation Advocacy Group , uma
coligação que reúne mais de 80 organizações não-governamentais relativas aos direitos
1 Dados disponíveis em: https://www.missingkids.org/gethelpnow/cybertipline/cybertiplinedata .
2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.missingkids.org/blog/2020/we-are-in-
danger-of-losing-the-global-battle-for-child-safety .
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das crianças, considerou esta decisão um retrocesso significativo na capacidade de
prevenção e combate ao abuso sexual de menores em ambiente digital.
O DOT Europe , grupo de lobby das grandes empresas de tecnologia, afirmou que as
empresas de tecnologia "apoiaram de forma responsável os esforços para detetar e
combater es te crime" e criticaram os legisladores da U nião Europeia por minarem a
proteção das crianças devido à sua "falta de vontade" de encontrar um consenso.
O PAN entende que, não obstante a complexidade do tema, a inexistência de qualquer
regime aplicável não constitui uma solução admissível, na medida em que compromete
de forma desproporcionada a proteção das crianças.
A presente iniciativa do PAN propõe, assim, uma resposta política clara e estruturada
face ao risco de cessação do regime atualmente em vigor ao nível da União Europeia.
Desde logo, propõe-se q ue a Assembleia da República manifest e formalmente a sua
profunda preocupação com o eventual vazio jurídico decorrente do termo de vigência
do Regulamento (UE) 2021/1232, reconhecendo o impacto negativo que tal situação
poderá ter na capacidade de prevenir , detetar e reprimir crimes de abuso sexual de
menores em ambiente digital.
Uma vez que o PAN considera que a ausência de base legal para a utilização de
mecanismos de deteção automática compromete seriamente a identificação de vítimas
e a atuação das autoridades, com esta iniciativa recomenda-se ao Governo uma atuação
firme no plano europeu, no sentido de contribuir para o desbloqueio das negociações
em curso entre o Parlamento Europeu e o Conselho, assegurando quer a prorrogação
da solução transitória ex istente, quer a adoção célere de um quadro jurídico estável e
duradouro. Paralelamente, prevê -se o reforço da resposta a nível nacional,
designadamente através da intensificação dos mecanismos de prevenção, deteção e
combate a este tipo de criminalidade e proteção das vítimas , do aprofundamento da
cooperação com autoridades e prestadores de serviços digitais, e da promoção de ações
de sensibilização e educação para a segurança no ambiente online.
Deste modo e com esta iniciativa , o PAN procura garantir uma abordagem integrada
que, respeitando os direitos fundamentais, assegure simultaneamente a proteção
efetiva das crianças face a uma ameaça crescente e em constante transformação.
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Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve:
I. Manifestar a sua profunda preocupação com o risco da cessação de vigência a
partir do dia 3 de abril de 2026 do Regulamento (UE) 2021/1232 do
Parlamento Europeu e do Conselho , que prevê uma solução temporária que
permite a deteção voluntária de conteúdos d e abuso sexual de menores por
parte de prestadores de serviços digitais, e com o consequente vazio jurídico
daí decorrente;
II. Reconhecer que a inexistência de base legal para a utilização de mecanismos
de deteção automática compromete gravemente a prevenção, identificação e
repressão de crimes de abuso sexual de menores, bem como a proteção das
respetivas vítimas;
III. Recomendar ao Governo que:
a) Contribua ativamente para o desbloqueio das negociações em curso
entre o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia , por
forma a garantir a prorrogação de vigência da solução transitória
prevista no Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do
Conselho, e a adoção célere de um regime jurídico europeu de longo
prazo para a prevenção e o combat e ao abuso sexual de crianças em
linha;
b) Atendendo aos riscos associados à cessação de vigência do
Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho,
proceda ao reforço dos mecanismos de prevenção, deteção e combate
ao abuso sexual de menores em ambiente digital e de proteção das
vítimas, em articulação com as autoridades judiciárias e as forças de
segurança e mediante uma intensificação d a cooperação com os
prestadores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao
público, bem como à promoção de campanhas de sensibilização e
educação para a segurança digital dirigidas a crianças, jovens, famílias
e profissionais de educação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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