Documento integral
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Projeto de Resolução n.º 786/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo o reforço e revisão do modelo de apoio à vida
independente, garantindo a sua efetiva concretização
Exposição de Motivos
A construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva mede -se, em larga medida,
pela capacidade de garantir a todas as pessoas, independentemente das suas condições
físicas, sensoriais ou cognitivas, a possibilidade de viverem com autonomia, dignidade e
liberdade de escolha.
No caso das pessoas com deficiência, este impe rativo assume particular relevância. O
direito à vida independente não é apenas uma aspiração social, mas um direito
consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, ratificada por Portugal, que estabelece que todas as pessoas devem poder
escolher onde, como e com quem vivem, dispondo dos apoios necessários para o fazer
em igualdade com os demais cidadãos .
Neste contexto, a assistência pessoal constitui uma ferramenta central. Trata -se de um
instrumento que permite à s pessoas com deficiência exercer controlo sobre a sua
própria vida, tomar decisões autónomas e participar plenamente na comunidade,
prevenindo situações de isolamento ou institucionalização forçada. Mais do que um
apoio social, a assistência pessoal é um mecanismo de concretização de direitos
fundamentais.
Em Portugal, o desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI),
iniciado através de projetos-piloto, representou um passo relevante no reconhecimento
desta abordagem. A experiência acumulad a demonstrou, de forma consistente, o
impacto positivo da assistência pessoal na melhoria da qualidade de vida, na promoção
da autonomia e no aumento da participação social das pessoas com deficiência.
Contudo, este avanço não foi plenamente consolidado. C onforme evidenciado pela
Petição “Vida Independente é para toda a gente!” 1, subscrita por mais de oito mil
cidadãos, persistem fragilidades significativas na implementação do modelo .
1 Detalhe de Petição
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Desde logo, a ausência de um enquadramento normativo plenamente estabilizado após
o termo dos projetos-piloto gerou incerteza quanto à continuidade e universalização da
resposta. Acresce que a regulamentação atualmente em vigor, nomeadamente a
Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, foi aprovada com um nível de participação
muito limitado das organizações representativas das pessoas com deficiência, tendo
sido objeto de críticas quanto à sua adequação e conformidade com as orientações
internacionais.
Em particular, têm sido identificadas desconformidades com o Comentário Geral n.º 5
do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, designadamente no que respeita à
centralidade da pessoa na definição dos apoios, à liberdade de escolha e à promoção
efetiva da vida em comunidade.
Paralelamente, subsiste um problema estrutural de insuficiência de meios. Apesar da
evidência empírica dos benefícios do modelo, os recursos disponíveis têm sido
limitados, impedindo o alargamento da resposta e deixando ainda um número
significativo de pessoas sem acesso à assistência pessoal. Esta reali dade traduz-se, na
prática, numa desigualdade no exercício de direitos.
A este constrangimento acrescem desigualdades territoriais relevantes. A distribuição
dos Centros de Apoio à Vida Independente permanece assimétrica, fazendo depender o
acesso a este direito do local de residência, o que contraria os princípios de equidade e
coesão territorial.
Importa, contudo, reconhecer a evolução recente verificada no plano orçamental. No
âmbito do Orçamento do Estado para 2026, foi aprovada uma proposta do PAN que
determina o reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente, assegurando a
disponibilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à sua
execução e coordenação. Esta decisão traduz um reconhecimento da importância deste
modelo e da necessidade de reforçar os meios que lhe estão associados.
Todavia, este avanço, sendo relevante, não resolve por si só os problemas estruturais
identificados. Por um lado, não responde às insuficiências do enquadramento
regulamentar atualmente em vigor. Por outr o, não garante, de forma automática, a
expansão da rede, a eliminação das assimetrias territoriais ou a universalização do
acesso à assistência pessoal.
Neste sentido, torna -se essencial assegurar que o reforço de meios consagrado se
efective e se traduza numa efetiva melhoria da resposta, bem como proceder às
alterações normativas necessárias para alinhar o modelo com os compromissos
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internacionais assumidos pelo Estado português e com as expectativas legítimas das
pessoas com deficiência.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166 .º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
I. Proceda à revisão da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, garantindo a
sua plena conformidade com o disposto na Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, em particular com o artigo 19.º e com o Comentário
Geral n.º 5 do respetivo Comité, assegurando a centralidade da pessoa com
deficiência na definição e controlo da assistência pessoal, bem como o respeito
pelos princípios da autonomia, autodeterminação e inclusão na comunidade;
II. Execute o reforço previsto no Orçamento do Estado para 2026, e assegure a
disponibilização de recursos humanos, técnicos e financeiros para a efetiva
expansão da capacidade de resposta do Modelo de Apoio à Vida Independente,
garantindo o aumento do número de beneficiários, a redução das situações de
carência e a progressiva universalização do acesso à assistência pessoal;
III. Proceda ao alargamento da rede de Centros de Apoio à Vida Independente,
assegurando uma distribuição territorial equi librada e adequada às
necessidades da população, com vista à eliminação das atuais assimetrias no
acesso à assistência pessoal;
IV. Assegure a participação efetiva e estruturada das organizações representativas
das pessoas com deficiência nos processos de revi são normativa,
implementação e avaliação do modelo;
V. Promova a criação de mecanismos regulares de monitorização e avaliação do
Modelo de Apoio à Vida Independente, que permitam identificar
constrangimentos, promover melhorias contínuas e assegurar a qualida de,
adequação e eficácia da assistência pessoal prestada.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 31 de março de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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