Projeto de Lei n.º 349/XVII
Reforça os instrumentos de promoção do acesso à habitação permanente e de combate à especulação imobiliária
Exposição de motivos
O acesso à habitação constitui hoje um dos problemas sociais e económicos mais graves em Portugal. Na última década, registou-se um acentuado desfasamento entre a evolução dos rendimentos das famílias e os preços da habitação, com particular intensidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na região do Algarve, tendência que se tem vindo a alastrar a todo o território nacional.
Embora a escassez de oferta seja frequentemente apontada como causa principal da crise habitacional, a evolução recente do mercado imobiliário evidencia o papel determinante das dinâmicas do lado da procura. A prolongada fase de taxas de juro historicamente baixas, a elevada liquidez à escala global, o crescimento do investimento imobiliário e a forte expansão do turismo e do alojamento de curta duração intensificaram a pressão sobre o mercado habitacional, em especial nos territórios mais atrativos.
A conjugação destes fatores transformou a habitação num ativo preferencial de investimento, reduzindo a oferta disponível para residência permanente e agravando a concorrência entre segmentos de procura com capacidades financeiras muito distintas. Neste contexto, a experiência recente demonstra que uma resposta assente exclusivamente no aumento da oferta é insuficiente para resolver a crise da habitação, tornando-se necessária a adoção de instrumentos que atuem também sobre a procura, designadamente através de medidas fiscais que combatam a especulação imobiliária e incentivem a utilização efetiva do parque habitacional existente para fins de habitação permanente.
A Comissão Europeia tem vindo a reconhecer que a crise da habitação constitui um desafio estrutural à escala europeia, com impactos sociais e económicos significativos, defendendo a necessidade de respostas integradas por parte dos Estados-Membros, que combinem políticas de promoção da oferta com instrumentos fiscais e regulatórios adequados. No Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis, apresentado a 16 de dezembro de 2025, a Comissão sublinha expressamente a importância de políticas fiscais nacionais que desencorajem comportamentos especulativos e promovam a utilização eficiente do edificado existente, designadamente através de instrumentos de tributação orientados para esses objetivos.
É neste enquadramento que o presente projeto de lei concretiza alguns dos compromissos do Partido Socialista em matéria de habitação, através da mobilização da política fiscal como instrumento de promoção da utilização efetiva do parque habitacional e de combate à especulação imobiliária.
Em primeiro lugar, estabelece-se um regime de isenção de tributação das mais-valias na alienação de segundas habitações situadas em zonas de pressão urbanística, desde que os imóveis sejam efetivamente destinados a habitação própria e permanente, seja do adquirente, seja de terceiro através de contrato de arrendamento habitacional. Esta medida visa criar um incentivo fiscal direto à colocação de imóveis no mercado de habitação permanente, mobilizando património habitacional que, não constituindo residência principal dos seus proprietários, pode contribuir para o aumento da oferta em territórios onde a escassez é mais acentuada.
Em segundo lugar, o projeto de lei introduz um agravamento da tributação das mais-valias imobiliárias associadas à retenção especulativa de imóveis, aplicável às situações em que os imóveis, durante todo o período em que estiveram na titularidade do sujeito passivo, não tenham sido habitados, nem arrendados para fins habitacionais, nem objeto de obras de conservação, beneficiação ou reabilitação devidamente comprovadas. Esta solução responde às recomendações europeias no sentido de utilizar a fiscalidade para mitigar comportamentos especulativos prejudiciais ao funcionamento equilibrado dos mercados de habitação, penalizando apenas situações de pura imobilização especulativa e salvaguardando quem coloca efetivamente os imóveis ao serviço da função social da habitação.
Em terceiro lugar, procede-se ao reforço da efetividade do regime aplicável aos prédios devolutos em sede de IMI. Apesar de o ordenamento jurídico já prever mecanismos de agravamento da tributação dos imóveis devolutos, a sua aplicação tem sido limitada, em grande medida, por dificuldades na identificação dos prédios devolutos. As alterações propostas visam mitigar estes constrangimentos, reforçando os mecanismos de identificação e de comunicação dos prédios devolutos e assegurando uma aplicação mais consistente e eficaz do agravamento do IMI, orientando este instrumento fiscal para a sua função principal: incentivar a colocação dos imóveis no mercado habitacional e combater a retenção improdutiva de património edificado. Esta abordagem está em linha com as orientações recentes da Comissão Europeia, que sublinham a importância de mobilizar o parque habitacional existente, em particular os imóveis devolutos ou subutilizados, como parte integrante de uma resposta estrutural à crise da habitação.
Em quarto lugar, procede-se à reavaliação do enquadramento fiscal aplicável a aquisições de imóveis por não residentes, através do agravamento da tributação em sede de IMT, com exceções claramente delimitadas para as situações em que o imóvel seja destinado a habitação própria e permanente ou integrado em regimes de arrendamento habitacional. Esta medida insere-se numa reflexão mais ampla, igualmente presente no debate europeu, sobre o impacto da procura internacional e da financeirização do mercado imobiliário nos preços da habitação, procurando assegurar um tratamento fiscal mais alinhado com os objetivos de política pública de habitação.
Em quinto lugar, o presente projeto de lei procede ao reforço do apoio fiscal aos arrendatários, através do aumento do limite máximo da dedução à coleta em sede de IRS dos encargos com rendas, fixando-o em 1.000 euros, com efeitos a partir de 2027. Esta medida reconhece o peso crescente dos encargos com habitação no rendimento disponível das famílias, em particular nos agregados que recorrem ao mercado de arrendamento, e visa mitigar os efeitos do aumento dos preços da habitação sobre a capacidade financeira dos contribuintes. Ao reforçar este instrumento de alívio fiscal, promove-se maior justiça distributiva e contribui-se para melhorar a acessibilidade económica à habitação, em coerência com o objetivo de utilizar a política fiscal como instrumento de resposta à crise habitacional.
Em paralelo, recupera-se, agora a título permanente, o regime transitório de exclusão de tributação das mais-valias aplicado durante o período de subida acentuada das taxas de juro, permitindo que os ganhos obtidos com a alienação de imóveis ou terrenos para construção sejam utilizados para amortizar crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente. Esta opção visa reforçar a proteção das famílias com empréstimos à habitação, facilitando a redução do endividamento num contexto de maior pressão financeira, sem introduzir benefícios novos ou desproporcionados, mas antes estabilizando um mecanismo já testado e socialmente justificado.
O conjunto das medidas propostas articula-se de forma coerente e equilibrada, combinando incentivos positivos à afetação dos imóveis a habitação permanente com mecanismos de desincentivo a comportamentos especulativos, em plena consonância com as orientações da Comissão Europeia e com os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da capacidade contributiva.
Adicionalmente, a presente iniciativa estabelece um conjunto de instrumentos complementares de estabilização do mercado da habitação, de melhoria do acesso à habitação, de simplificação administrativa e de reforço da previsibilidade para senhorios e arrendatários.
Por um lado, reforça-se a simplificação e automatização dos benefícios fiscais no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA), prevendo-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira aplique, de imediato e de forma automática, os benefícios fiscais legalmente previstos, correspondentes à isenção total de tributação sobre os rendimentos prediais dos senhorios, reduzindo burocracia e impulsionando a adesão ao programa. Prevê-se igualmente o dever de o Governo proceder à atualização das tabelas que estipulam limites de preço de renda por tipologia e concelho para aceder aos benefícios fiscais, com base em indicadores objetivos como o valor mediano das rendas de novos contratos de arrendamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.. Garante-se, desta forma, que os benefícios fiscais são utilizados como um instrumento efetivo de política de habitação, destinado a incentivar a oferta de alojamentos a preços acessíveis e a promover uma taxa de esforço comportável para os agregados familiares.
Por outro lado, procede-se a uma alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), com vista a tornar a atualização anual das rendas mais previsível e socialmente ponderada em contextos de inflação superior a 2 %. O regime atual determina que o coeficiente de atualização das rendas reflita exclusivamente a inflação anual. Em períodos de inflação excecionalmente elevada, como os recentemente vividos, a atualização das rendas apenas com base neste critério pode dar conduzir a aumentos de rendas que superem a evolução real dos rendimentos dos agregados familiares, com impacto negativo na acessibilidade à habitação e a estabilidade dos contratos. A alteração proposta visa acautelar esse risco, introduzindo a variação real das remunerações como critério suplementar, assegurando um modelo de atualização mais equilibrado e previsível para ambas as partes.
Por fim, assegura-se que os empréstimos contraídos pelos municípios para financiar a promoção de habitação a custos controlados destinada à habitação própria e permanente dos adquirentes não penalizam a capacidade financeira das autarquias ao serem incluídos no apuramento da dívida municipal. Desta forma, permite-se estimular o aumento da oferta de habitação em contexto local, reforçando-se a intervenção municipal na produção de habitação a custos controlados sem prejudicar a sustentabilidade orçamental dos municípios.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas no domínio da habitação, destinadas a incentivar a colocação de imóveis no mercado habitacional permanente, a reforçar o combate à especulação imobiliária e a promover o acesso à habitação.
Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
À alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
À alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
À alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
À alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
À alteração ao Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA), criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos 10.º, 72.º e 78.º-E do Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Novo] São igualmente excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão de imóveis destinados a habitação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
O imóvel não esteja afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo;
O imóvel se situe em zona de pressão urbanística, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio;
O imóvel seja afeto a habitação própria e permanente;
[Novo] Não haverá lugar ao benefício previsto no número anterior quando:
O imóvel não seja afeto a habitação própria e permanente nos seis meses posteriores à transmissão; ou
A afetação referida na alínea anterior cesse antes de decorrido um prazo mínimo de cinco anos após a transmissão do imóvel.
[Novo] Nas situações previstas no número anterior, o ganho anteriormente excluído de tributação é sujeito a tributação nos termos gerais do presente Código, no ano em que se verifique o facto determinante da perda do benefício.
[Novo] São ainda excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até ao valor máximo de 50 000 euros, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização.
[Novo] Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel transmitido, for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de acordo com as disposições gerais do presente Código.
[Anterior n.º 7].
[Anterior n.º 8].
[Anterior n.º 9].
[Anterior n.º 10].
[Anterior n.º 11].
[Anterior n.º 12].
[Anterior n.º 13].
[Anterior n.º 14].
[Anterior n.º 15].
[Anterior n.º 16].
[Anterior n.º 17].
[Anterior n.º 18].
[Anterior n.º 19].
[Anterior n.º 20].
[Anterior n.º 21].
[Anterior n.º 22].
[Anterior n.º 23] Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto, o aumento do número de dependentes ou a necessidade de obras urgentes, pelo período estritamente necessário para o efeito.
Artigo 72.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Novo] A taxa de tributação autónoma aplicável às mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis é agravada quando se verifique que o imóvel, durante todo o período compreendido entre a data da aquisição e de alienação pelo sujeito passivo:
Não tenha sido afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo nem objeto de contrato de arrendamento para fins habitacionais; e
Não tenha sido objeto de obras de conservação, beneficiação ou reabilitação.
[Novo] O agravamento a que se refere o número anterior é de 10% por cada ano decorrido entre a data de aquisição e de alienação do imóvel pelo sujeito passivo, não podendo o agravamento ser superior a duas vezes a taxa prevista no n.º 1.
[Novo] Nas situações previstas nos números anteriores, não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º, sendo o ganho integralmente considerado para efeitos de tributação.
[Novo] O disposto nos números anteriores não prejudica a isenção de tributação prevista no n.º 7 do artigo 71.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplicável aos ganhos provenientes da alienação onerosa, ao Estado, às regiões autónomas, às entidades públicas empresariais na área da habitação ou às autarquias locais, de imóveis para habitação e terrenos para construção.
Artigo 78.º-E
[…]
[…]:
Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com contratos de direito real de habitação duradoura no ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário, até ao limite de 1 000 €;
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…]:
[…];
Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior ao valor do primeiro escalão do n.º 1 do artigo 68.º e igual ou inferior a 30 000 €, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
1 000 € + [1100 € – 1 000 €) × [(30 000 € – rendimento coletável) / (30 000 € – valor do primeiro escalão)]]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IMI
Os artigos 112.º e 112.º-B do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 112.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção referidos no artigo 112.º-B deve ser:
Comunicada pelos municípios à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, nos termos e prazos referidos no n.º 14 e divulgada por estes no respetivo sítio na Internet, bem como no boletim municipal, quando este exista; ou
Realizada, também, por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, em articulação com os municípios, sendo-lhe conferidas para o efeito, as competências constantes dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 112.º-B
[…]
[…]:
[…];
O agravamento referido tem como limite máximo o valor de:
30 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º, sempre que o prédio urbano ou fração autónoma se destine a habitação e, no ano a que respeita o imposto, não se encontre arrendado para habitação ou afeto a habitação própria e permanente do sujeito passivo;
40 vezes a taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º, sempre que o sujeito passivo do imposto seja uma pessoa coletiva ou outra entidade fiscalmente equiparada.
As receitas obtidas pelo agravamento previsto no número anterior, na parte em que as mesmas excedam a aplicação do n.º 3 do artigo 112.º, são:
Atribuídas aos municípios quando a comunicação do prédio ocorra nos termos da alínea a) do n.º 16 do artigo 112.º, e afetas por estes ao financiamento das políticas municipais de habitação;
Atribuídas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. quando a comunicação do prédio ocorra nos termos da alínea b) do n.º 16 do artigo 112.º.
Para efeitos da aplicação do agravamento previsto no n.º 1, a Autoridade Tributária e Aduaneira promove a audição dos municípios territorialmente competentes, nos termos a definir por portaria.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código do IMT
O artigo 17.º do Código do IMT, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[Novo] A taxa é elevada ao décuplo na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente seja não residente, salvo quando:
O imóvel seja destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, durante pelo menos cinco anos, comprovada através do respetivo domicílio fiscal;
O imóvel seja objeto de contrato de arrendamento acessível para fins habitacionais, celebrado no prazo de seis meses após a aquisição.
[Novo] Nos territórios de baixa densidade, previstos na Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, a taxa prevista no número anterior é sempre de 7,5 %.
[Novo] A receita adicional resultante do agravamento previsto nos números 11 e 12 é consignada ao financiamento de políticas públicas de habitação de génese local, nomeadamente as inscritas em Estratégias Locais de Habitação ou Cartas Municipais de Habitação»
Artigo 5.º
Alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano
O artigo 24.º do NRAU, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[…]
[…].
[Novo] Sempre que a taxa de inflação anual apurada ao abrigo do número anterior seja superior a 2 %, o coeficiente de atualização da renda deve ter igualmente em consideração a variação real das remunerações, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
[Novo] No caso previsto no número anterior, a atualização da renda não pode exceder a variação real das remunerações quando esta seja inferior ao coeficiente de atualização resultante da aplicação exclusiva do n.º 1 do presente artigo.
[Anterior n.º 2] O aviso com o coeficiente referido no presente artigo é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano.»
Artigo 6.º
Alteração ao Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA)
Os artigos 7.º e 19.º do Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA), criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
Os contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser objeto de seguros, cujas garantias e condições são definidos em diploma próprio, sempre que as partes optem pela respetiva contratação.
[…].
Artigo 19.º
[…]
[…].
[…].
Após o cumprimento do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento fica automaticamente enquadrado no Programa de Apoio ao Arrendamento, com efeitos a partir da data da celebração do mesmo, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira, de imediato e automaticamente, à aplicação dos benefícios fiscais legalmente previstos.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].»
Artigo 7.º
Atualização das tabelas de limites do preço de renda do Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA)
O Governo procede à atualização das tabelas que fixam os limites gerais de preço de renda por tipologia e em função do concelho, previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA), criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, tendo por base o valor mediano das rendas por metro quadrado de novos contratos de arrendamento divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P..
A atualização referida no número anterior é realizada no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação.
Artigo 8.º
Empréstimos dos municípios para habitação a custos controlados
O valor dos empréstimos destinados ao financiamento dos investimentos realizados pelos municípios na promoção de habitação a custos controlados destinada a habitação própria e permanente dos adquirentes não é considerado para efeito de apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 29.º, todos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA).
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação sem prejuízo do disposto no número seguinte.
O limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, entra em vigor a 1 de janeiro de 2027, produzindo efeitos sobre os rendimentos de 2026.
Excetuam-se do número 1 o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 2 de janeiro de 2026,
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,
António Mendonça Mendes
Luís Moreira Testa
Miguel Costa Matos
Frederico Francisco
Carlos Pereira
Hugo Costa
Nuno Fazenda
Marina Gonçalves
André Pinotes Batista
Hugo Oliveira
Humberto Brito
Júlia Rodrigues
---
Admissão — Nota de Admissibilidade - 06/01/2026
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
349/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS)
Título:
«Reforça os instrumentos de promoção do acesso à habitação permanente e de combate à especulação imobiliária»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Sim. O Grupo Parlamentar do PS solicitou o seu arrastamento com a discussão da Proposta de Lei n.º 47/XVII/1.ª (GOV) - Autoriza o Governo a aprovar medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação, e da Proposta de Lei n.º 48/XVII/1.ª (GOV) - Autoriza o Governo a rever o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas, e a alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação, e o regime jurídico da reabilitação urbana, agendadas para a sessão plenária de dia 9 de janeiro
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Infraestruturas, Mobilidade e Habitação (14.ª)
Conclusão:
A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República
Assembleia da República, 5 de janeiro de 2026.
A Assessora Parlamentar
Susana Fazenda
Divisão de Apoio ao Plenário
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