Projeto de Lei n.º 665/XVII/1.ª
Altera o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho, estabelecendo a exploração fixa de equídeos, proibindo o regime de detenção nómada e aumentando a transparência sobre a identificação de equídeos
Exposição de motivos
Os equídeos constituem um grupo de mamíferos perissodáctilos que no género Equus inclui espécies como os cavalos, os burros e outros. A sua fisiologia, porte e necessidades etológicas carecem de uma proteção especial através de um regime que seja efetivamente adequado à espécie e, que preveja conforme cada situação concreto, a rastreabilidade, a vigilância e a monitorização sanitária destes animais.
O Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), concretiza um quadro normativo central aplicável às explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento. Este diploma consagra obrigações gerais de bem-estar animal, defesa higiossanitária dos efetivos, salvaguarda da saúde e a segurança de pessoas e bens, bem como a qualidade ambiental e o ordenamento do território.
Em relação aos equídeos, o NREAP não estabelece explicitamente a obrigação de que todos os equídeos devem ter um local habitual de permanência fixa. Esta omissão possibilita modos alternativos de exercício da atividade pecuária com equídeos que, embora tecnicamente permitidos, comprometem na prática o cumprimento integral das normas e garantias essenciais de bem-estar animal.
Por sua vez, a Portaria n.º 634/2009, de 9 de Junho, disciplina as condições específicas de detenção, produção pecuária e atividades complementares de equídeos. No diploma é adotada a designação “efectivo equídeo nómada” para identificar o conjunto de equídeos desprovidos de local de permanência fixo, caracterizados por movimentos regulares e deslocação contínua pelos seus próprios meios, acompanhados pelo seu proprietário. O artigo 12.º da mesma Portaria estabelece que para explorações constituídas por efectivos equídeos nómadas seja apenas considerado o registo, desde que exista “parque de retenção ou instalação fixa de alojamento do efectivo”. Contudo, a redação criou um regime pouco claro e, consequentemente, tem possibilitado práticas contrárias ao regime do bem-estar animal.
A exigência de “parque de retenção” é meramente formal e, na prática, não garante que o animal tenha local habitual de permanência fixa nem que aí permaneça de forma contínua. Consequentemente, permite-se a manutenção de equídeos em regime de detenção itinerante, geralmente sem associação estrutural a uma exploração pecuária fixa adequada, contornando muitas vezes garantias de bem-estar e de serem assegurados todos os cuidados que estes animais, que em virtude da sua natureza, carecem.
O modo de detenção em regime móvel, caracterizada pela deslocação contínua dos equídeos pelos seus próprios meios, causa riscos acrescidos no pleno cumprimento das normas de bem-estar animal. Ora veja-se que, a movimentação contínua, frequentemente por distâncias superiores às recomendadas e, por vezes, sob carga excessiva, pode acarretar a estes animais problemas diversos, nomeadamente físicos, como a excessiva fadiga ao seu organismo.
Assim, nos termos que antecede, cumpre salientar, então que, os equídeos que são submetidos a deslocações ininterruptas encontram-se particularmente expostos a fenómenos de fadiga muscular, desgaste do sistema locomotor, especialmente se ainda submetidos a períodos inadequados de repouso, sem quaisquer condições controladas e seguras essenciais para a espécie. Tais circunstâncias, facilitam de, igual modo, limitações à prestação de cuidados preventivos e várias condições que devem ser prestadas de acordo com as necessidades desta espécie.
Ademais, a ausência de exploração fixa de referência impede a localização contínua destes animais, dificulta a identificação inequívoca de responsáveis pelo seu cuidado e impossibilita a monitorização efetiva do cumprimento de obrigações de bem-estar, especialmente de monitorização sanitária. Deste modo, o atual regime incentiva inadvertidamente práticas de negligência de equídeos.
Por conseguinte, a movimentação contínua entre regiões acarreta igualmente outros riscos relevantes, como por exemplo, aumentam consideravelmente o risco de colisão com veículos, comprometendo a segurança pública de todos os utentes na estrada.
Os recorrentes casos de maus-tratos, abandono e práticas abusivas de equídeos evidenciam que existem falhas a colmatar no que diz respeito a estes animais. Com efeito, os factos são claros e demonstram que estes animais são reiteradamente suscetíveis de práticas contrárias ao bem-estar animal.
Em 6 de outubro de 2025, em Santarém, dois cavalos foram abandonados pelo proprietário, encontrando-se presos e privados de alimentação. Verificou-se que, um deles acabou mesmo por morrer à fome, tendo a junta de freguesia procedido ao seu enterramento por ordem da autoridade veterinário, por risco para a saúde pública.
Situação semelhante ocorreu a 10 de Agosto de 2025, quando cinco equídeos foram encontrados num descampado junto à A12 em estado extremo de abandono, tendo um deles falecido no local. Em 2021, na mesma região, foram denunciados episódios de maus-tratos relacionados com detentores da comunidade cigana. Já em 2019, na Moita, a morte de um cavalo, amarrado, sem água nem comida.
Estes e outros episódios aqui evidenciados refletem um padrão recorrente de negligência destes animais que tornam bastante clara a necessidade de reforçar, clarificar os mecanismos regulatórios aplicáveis ao exercício das atividades relacionadas com equídeos e a sua respetiva fiscalização.
Deste modo, propõe-se no âmbito do NREAP, o estabelecimento, de forma inequívoca, que todos os equídeos afetos à atividade pecuária devem dispor de um local habitual de permanência em exploração pecuária fixa e adequada, caracterizada pela existência de instalações permanentes de alojamento que assegurem um abrigo contínuo e ambiente de repouso controlado, bem como o acesso a condições que permitam o seu abeberamento, alimentação, supervisão e controlo quando necessário.
Ao vincular a atividade pecuária com equídeos a uma exploração fixa, conforme os termos do espírito do ordenamento jurídico, pretende-se assegurar condições para uma maior segurança, e limitação de práticas abusivas através do regime nómada sem critérios definidos.
Não obstante a presente regulação não proíbe as movimentação dos equídeos, mas antes estabelece disposições mais rigorosas e conforme as necessidades destes animais, sendo salvaguardada exceções para deslocações temporárias necessárias para atividades culturais, desportivas e turísticas, ou outras legalmente autorizadas. Para estas situações, definem-se requisitos que garantam responsabilidade claramente atribuída e, sobretudo, bem-estar adequado durante toda a deslocação.
Nestes termos, as práticas culturais e as outras demais legítimas podem ser conciliadas com o estabelecimento de um regime que acautele adequadamente as atividades com equídeos, assegurando o seu bem-estar. Deste modo, impede-se que persistam as ambiguidades que permitam contornar obrigações legais aplicáveis, reafirmando a garantia da rastreabilidade, fiscalização e controlo sanitário destes animais.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º Objeto
O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho que aprova o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), estabelecendo normas específicas para equídeos em regime de detenção nómada, estabelece a exploração fixa como local habitual de permanência contínua e proibe o regime de detenção nómada de equídeos, salvo as devidas exceções.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho
São alterados os artigos 2.º, 38.º, 46.º do Decreto-Lei n.º81/2013, de 14 de Junho, na sua versão atual, os quais passaram a ter a seguinte redação:
“ Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) «Exploração fixa de equídeos» a exploração pecuária ou atividade complementar legalmente exercida, dotada de instalações permanentes, de alojamento de equídeos, com equipamentos e condições de maneio que garantam aos equídeos local habitual de permanência contínua, adequado à espécie e ao estado do animal, com cumprimento integral às normas de bem-estar-animal;
ii) «Regime de detenção nómada de equídeos» modelo de detenção em que os equídeos não dispõem de exploração fixa de equídeos como local habitual de permanência contínua, sendo mantidos predominantemente em deslocação ou locais temporários, com deslocações regulares pelos seus próprios meios;
Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - No âmbito da atividade pecuária com equídeos, o titular da exploração pecuária deve assegurar que os equídeos, sob a sua responsabilidade, se encontram afetos à exploração fixa de equídeos, como local habitual de permanência contínua, vedada à manutenção em regime de detenção nómada de equídeos, sem prejuízo de eventuais deslocações temporárias legalmente autorizadas.
Artigo 46.º
[...]
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
A manutenção de equídeos em regime de detenção nómada, ou a ausência de exploração pecuária fixa de equídeos como local habitual de permanência.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho
É aditado o artigo 34.º - A do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de Junho, na sua versão atual, o qual passa a ter a seguinte redação:
“ Artigo 34.º - AObrigatoriedade de exploração fixa para equídeos
1 - No exercício da atividade pecuária com equídeos, é obrigatório que todos os animais se encontrem afetos a exploração fixa de equídeos, a qual constitui o seu local habitual de permanência contínua, sendo proibido qualquer regime de detenção nómada em que os animais estejam predonialmente em deslocação ou locais temporários.
2 - A obrigatoriedade prevista no número anterior, não prejudica:
Eventos com duração inferior a sete dias corridos, desenvolvidos sem recurso a instalações fixas;
Deslocações temporárias de equídeos afetos a exploração pecuária fixa para fins legalmente permitidos, desde que:
Os animais regressem à exploração fixa determinada no prazo máximo de catorze dias consecutivos;
Sejam cumprimidas as normas de bem-estar, transportes, identificação e registo animal durante toda a deslocação.
3 - Qualquer instalação, parque de retenção ou estrutura similar é válida apenas como complemento de exploração pecuária fixa de equídeos, desde que cumpra o disposto no n.º1, não podendo constituir o local habitual de permanência contínua dos animais.
4 - O incumprimento do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave, nos termos do artigo 46.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que haja lugar.”
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os equídeos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se enquadrem em regime de detenção nómada devem ser integrados em explorações fixas de equídeos, prazo máximo de 90 dias.
2 - Durante o período transitório, os detentores comunicam à Direção Geral de Alimentação Veterinária (DGAV) a localização principal de repouso e padrão de movimentações tendencialmente regulares dos equídeos sob sua posse ou responsabilidade, nos termos a definir pelo Governo.
3 - Para efeitos do cumprimento do prazo previsto no n.º1, deve o Governo encarregar as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e a DGAV, em articulação com as demais autoridades competentes para o apoio operacional, de promover ações de fiscalização regional coordenadas, dando prioridade às zonas com maior incidência de equídeos em regime de detenção nómada, nos termos de plano a aprovar por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas respectivas áreas, após a entrada em vigor da presente lei.
4 - Cabe à DGAV elaborar um relatório anual sobre a integração de equídeos em explorações fixas, incluindo o número de animais integrados, ações de fiscalização realizadas, situações de incumprimento identificadas e medidas adotadas.
5 - Consideram-se incompatíveis todas as autorizações para exercer a atividade pecuária com equídeos cujo funcionamento assenta exclusivamente num regime de detenção nómada, salvo se tiverem sido adaptados ao regime de exploração pecuária fixa previsto.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São bento, 12 de Junho de 2026
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
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