Projeto de Lei n.º 720/XVII/1.ª
Gestão democrática do Sistema de Assistência na Doença da GNR e PSP
(Sexta alteração ao Decreto-lei n.º 158/2005, de 20 de setembro)
Exposição de motivos
O Serviço de Assistência na Doença (SAD) enquanto subsistema de saúde que abrange os profissionais da PSP e GNR é um importante serviço para estes profissionais e para a instituição PSP e GNR.
O SAD, ao providenciar cuidados de saúde mais céleres e que têm em conta as necessidades dos profissionais da PSP e GNR diminui os tempos de espera pelos cuidados de saúde que são necessários o que representa uma vantagem operacional para estas forças de segurança.
Este facto determina, ao contrário de outros subsistemas, a obrigatoriedade da inscrição dos profissionais da PSP e da GNR no SAD. Assim, aos profissionais da PSP não é perguntado ou dada a possibilidade de não estarem inscritos no SAD e não efetuarem os respetivos descontos.
A obrigatoriedade da inscrição e a sua importância ao nível operacional deverá ser tida em conta na apreciação dos problemas do financiamento e na qualidade da prestação de serviços aos profissionais da PSP e da GNR.
Por outro lado, e igualmente importante, o SAD desempenha funções de cariz social para aqueles que não podem pagar as suas contribuições.
Veja-se por exemplo os familiares beneficiários, que não tendo qualquer regime de proteção social e ou estejam desempregados; os beneficiários titulares e extraordinários cuja pensão ou reforma seja inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida e por fim os descendentes ou equiparados menores de 18 anos ou que se encontram a estudar até à idade de 26 anos.
Assim, apesar de ser um subsistema de saúde que interessa ao Estado, porquanto é saúde operacional, e apesar de desempenhar funções de assistência social que cabe ao Estado, são os profissionais destas forças de segurança os únicos contribuintes para o financiamento deste subsistema.
Apesar desta realidade, os profissionais da PSP e da GNR não são minimamente envolvidos na gestão do SAD e as estruturas representativas destes profissionais não têm acesso a qualquer informação ou participação na gestão deste subsistema.
Tal realidade não é para o PCP aceitável ou até desejável e impõe-se eliminar este défice na gestão do SAD PSP/GNR.
Para o PCP não faz sentido que, sendo os profissionais da PSP a financiar este serviço, os mesmos não tenham acesso a informação e não se possam pronunciar sobre os serviços e futuro da SAD-PSP/GNR.
Assim, impõe-se uma gestão democrática do SAD que combata a gritante falta de transparência e permita aos profissionais destas forças de segurança, através das suas estruturas representativas, não só conhecer o funcionamento como participar na gestão deste subsistema.
Para resolver o problema acima identificado importa, para o PCP criar um conselho consultivo e de fiscalização do SAD, à imagem do que acontece com a ADSE, onde os profissionais, através das suas estruturas representativas possam ter acesso a informação e participar na gestão do SAD com elementos eleitos democraticamente.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do artigo 161.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, alterado pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, pelo decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico da assistência na doença ao pessoal ao serviço da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aos seus familiares.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei nº 158/2005, de 20 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei nº 158/2005, de 20 de setembro, um novo artigo 31.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 31.º-A
Conselho consultivo e de fiscalização
1 - O conselho consultivo e de fiscalização é o órgão de acompanhamento, controlo, consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação do SAD PSP/GNR.
2 - O conselho consultivo e de fiscalização é composto pelos seguintes elementos:
Dois elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças
Dois elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna;
Dois elementos indicados pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde;
Quatro representantes eleitos por sufrágio universal e direto dos beneficiários titulares do SAD;
Dois representantes indicados pela organização sindical mais representativa dos profissionais da PSP;
Dois representantes indicados pela organização sócio-profissional mais representativa dos profissionais da GNR.
3 - O presidente do conselho consultivo e de fiscalização é eleito de entre os seus membros na primeira reunião.
4 - Para além das competências previstas no artigo 31.º da lei-quadro dos institutos públicos, compete ainda ao conselho consultivo e de fiscalização:
a) Emitir parecer prévio sobre:
i) Os objetivos estratégicos do SAD;
ii) Os planos de atividades e o orçamento;
iii) Os planos de sustentabilidade;
iv) O relatório de atividades e as contas anuais;
b) Supervisionar a atividade do SAD, dispondo para o efeito da informação necessária;
c) Emitir parecer sobre as matérias e atribuições do SAD, bem como sobre quaisquer outros regulamentos.
5 - O prazo para a emissão dos pareceres referidos no presente artigo é de 30 dias a contar da receção dos documentos, ressalvadas as situações de justificada urgência.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem serem emitidos os pareceres considera-se a formalidade cumprida.
7 - Podem participar nas reuniões, além dos membros do conselho consultivo e de fiscalização, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocação do presidente do conselho consultivo e de fiscalização.
8 - O mandato dos membros do conselho consultivo e de fiscalização tem a duração de três anos.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de julho de 2026
Os Deputados,
Paula Santos, Paulo Raimundo, Alfredo Maia
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