Projeto de Lei n.º 663/XVII/1.ª
Reforça os direitos laborais em matéria de parentalidade, saúde, bem-estar e conciliação da vida profissional, pessoal e familiar, incluindo a prestação de cuidados a animais de companhia, procedendo à alteração do Código do Trabalho
Exposição de Motivos
A evolução da sociedade portuguesa nas últimas décadas trouxe consigo novas realidades familiares, sociais e de saúde que exigem uma permanente adaptação da legislação laboral. A proteção da parentalidade, a promoção da igualdade de género, o reconhecimento do impacto de determinadas situações de saúde na vida profissional e a valorização dos laços afetivos que integram a vida pessoal dos trabalhadores são hoje desafios incontornáveis para um mercado de trabalho mais humano, inclusivo e compatível com a dignidade da pessoa humana.
Não obstante os importantes avanços alcançados em matéria de direitos laborais, subsistem ainda lacunas que impedem uma resposta adequada a necessidades concretas sentidas por milhares de trabalhadores e trabalhadoras. A presente iniciativa pretende contribuir para a sua superação através de um conjunto de medidas orientadas para o reforço da proteção da parentalidade, da saúde e do bem-estar dos trabalhadores bem como a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar.
Em primeiro lugar, importa reconhecer a importância dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social das crianças. A evidência científica tem demonstrado de forma consistente que a qualidade do vínculo estabelecido com os cuidadores nos primeiros anos de vida constitui um dos fatores mais relevantes para o bem-estar presente e futuro da criança.
Diversos estudos têm demonstrado que a presença regular dos progenitores durante os primeiros anos de vida favorece o desenvolvimento neurológico da criança, fortalece os vínculos afetivos, reduz os níveis de stress infantil e contribui para melhores resultados em matéria de saúde física e mental. Durante este período ocorrem milhares de transformações neuronais fundamentais para o desenvolvimento cognitivo, emocional e comportamental, sendo amplamente reconhecida a importância da disponibilidade parental para um crescimento saudável e equilibrado.
Apesar dos avanços alcançados nas últimas décadas em matéria de proteção da parentalidade, a realidade demonstra que muitas famílias continuam a enfrentar enormes dificuldades na conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, sobretudo após o termo da licença parental. O regresso ao trabalho a tempo inteiro ocorre frequentemente numa fase em que a criança continua a necessitar de uma forte presença parental, acompanhamento próximo e disponibilidade emocional dos seus cuidadores.
Importa reconhecer que todas as crianças beneficiam da disponibilidade dos seus progenitores nos primeiros anos de vida, independentemente da composição do agregado familiar ou das circunstâncias concretas de cada família. Contudo, o atual regime jurídico continua a assentar numa lógica que não atende de forma suficiente às necessidades de desenvolvimento infantil e às exigências inerentes ao exercício das responsabilidades parentais.
A conciliação entre a vida profissional e a vida familiar constitui hoje um dos maiores desafios enfrentados pelas famílias portuguesas. As longas jornadas de trabalho, os tempos de deslocação e a escassez de respostas de apoio adequadas reduzem significativamente o tempo disponível para o acompanhamento das crianças numa fase particularmente importante do seu desenvolvimento.
Investir nos primeiros anos de vida constitui uma das medidas mais eficazes de promoção da saúde, do desenvolvimento infantil, da igualdade de oportunidades e da coesão social. Trata-se de uma medida que beneficia não apenas as crianças e as famílias, mas também a sociedade no seu conjunto, contribuindo para a prevenção de problemas de saúde física e mental, para a redução de situações de stress familiar e para o fortalecimento dos laços familiares.
Acresce que a promoção de políticas públicas favoráveis à parentalidade assume especial relevância num contexto marcado pelos desafios demográficos que Portugal enfrenta, designadamente o envelhecimento da população e a diminuição da natalidade. A criação de condições que permitam às famílias conciliar de forma mais equilibrada a vida profissional com o exercício da parentalidade constitui um importante instrumento de apoio à decisão de ter filhos e de promoção do bem-estar familiar.
Neste contexto, o PAN propõe a criação de um regime de redução da jornada diária de trabalho em duas horas, aplicável a todas as famílias com crianças até aos dois anos de idade, permitindo que um dos progenitores beneficie desta redução sem perda de direitos laborais.
Com esta medida pretende-se assegurar mais tempo de qualidade para o acompanhamento das crianças numa fase particularmente sensível do seu desenvolvimento, promover uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar, reforçar a proteção da parentalidade e garantir que todas as famílias possam beneficiar de condições mais favoráveis para o exercício das suas responsabilidades parentais.
Trata-se de uma medida de apoio às famílias, de promoção da natalidade, de proteção da infância e de investimento no desenvolvimento saudável das futuras gerações, colocando o superior interesse da criança no centro das políticas públicas.
Em segundo lugar, a presente iniciativa visa assegurar a manutenção de uma proteção expressa do luto gestacional no Código do Trabalho.
Embora o Governo tenha procurado salvaguardar as situações de luto gestacional através da sua integração no regime aplicável à interrupção da gravidez, a verdade é que a proposta apresentada prevê simultaneamente a revogação do artigo 38.º-A do Código do Trabalho, norma que atualmente consagra expressamente o direito ao luto gestacional.
Esta opção legislativa pode gerar situações de incerteza interpretativa e de perda de direitos, uma vez que a proteção do luto gestacional deixa de beneficiar de um enquadramento autónomo e inequívoco, passando a depender da interpretação de normas concebidas para realidades distintas. Por essa razão, importa assegurar que o direito ao luto gestacional permaneça expressamente consagrado na lei laboral portuguesa, através do aditamento de uma consagração expressa que elimine quaisquer dúvidas quanto ao seu âmbito de aplicação e às garantias conferidas aos trabalhadores e trabalhadoras.
Esta clarificação é particularmente relevante atendendo à importância humana, psicológica e social do luto gestacional. O vínculo entre uma mãe e o seu bebé inicia-se muito antes do nascimento, sendo construído através das expectativas, projetos, emoções e planos que acompanham a gravidez. A perda gestacional ou neonatal representa, por isso, uma experiência profundamente dolorosa, que afeta não apenas a mulher, mas também o outro progenitor e todo o agregado familiar.
A evidência científica e os pareceres especializados, incluindo os da Ordem dos Psicólogos Portugueses, demonstram que o sofrimento associado à perda gestacional ou perinatal pode ser intenso e duradouro, independentemente da fase da gravidez em que a perda ocorre. Não existem diferenças significativas no impacto emocional da perda antes ou depois das 12 semanas de gestação, sendo consensual que o luto por um filho é sempre um luto, independentemente do tempo de gravidez.
Num contexto em que este sofrimento continua frequentemente a ser desvalorizado ou invisibilizado, a manutenção da norma expressa assume um importante valor jurídico, social e simbólico, contribuindo para o reconhecimento efetivo do luto gestacional, para a proteção dos trabalhadores que atravessam estas situações e para a promoção de uma cultura de maior empatia e humanização das respostas laborais e de saúde.
Em terceiro lugar, o PAN pretende de forma equilibrada assegurar mais tempo de descanso e lazer aos trabalhadores e trabalhadoras, por via da consagração de dois novos direitos laborais.
Por um lado, propõe-se a consagração de um direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário, para os trabalhadores e trabalhadoras do sector público e do sector privado, e em termos que assegurem que os trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, terão direito de dispensa a ser gozada no dia 1 de março. Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, o direito de dispensa seja gozado no dia útil seguinte; e que os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte ao do seu aniversário.
A consagração legal deste direito de dispensa tornaria o nosso país pioneiro a nível mundial, no entanto importa dizer que – tal como sucede noutros países – em Portugal o reconhecimento deste direito ocorre em muitas empresas e sectores por via instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (nomeadamente ao nível da Administração Pública Local), de contrato de trabalho, de acordo informal entre empregador e trabalhador ou de decisão unilateral do empregador.
Sendo inequívoco o caráter simbólico do dia de aniversário e de que esta se trata de uma medida de valorização simbólica da individualidade de cada trabalhador e trabalhadora, a generalização de uma birthday leave/licença por aniversário assume o potencial para aumentar a confiança, criatividade e o espírito de missão dos trabalhadores e trabalhadoras, seja por dar um sinal de equilíbrio entre a vida profissional, familiar e pessoal, seja por dar um sinal de valorização do trabalhador e da trabalhadora e para assegurar uma maior retenção de talentos, seja por trazer um fortalecimento da cultura da empresa, seja por ser uma política diferenciadora face a outros países.
Por outro lado, propõe-se que, em linha com o que sucede em países como a Suíça ou a Inglaterra, seja possível que, mediante acordo entre empregador e trabalhador/trabalhadora ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, os feriados obrigatórios que recaiam em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente ou que recaiam numa terça-feira, quarta-feira ou quinta-feira, podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Esta proposta revela-se como tendo potencial aumentar a confiança, criatividade e espírito de missão dos trabalhadores e trabalhadoras, uma vez que através desta medida o empregador reconhece a flexibilidade e a confiança nos seus trabalhadores e trabalhadoras, ao dar-lhes autonomia para escolher quando gozar o seu feriado em determinadas condições e evitando que tenham de gastar dias de férias para conseguir fazer as comumente chamadas “pontes”.
Em quarto lugar, o PAN pretende ainda com a presente iniciativa legislativa reforçar a proteção laboral das vítimas de violência doméstica, que beneficiem do estatuto de vítima, assegurando-lhes o direito ao exercício da atividade profissional em regime de teletrabalho sempre que tal seja compatível com as funções desempenhadas.
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação de fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos processos.
Cientes disto e na sequência de uma proposta do PAN consagrada no artigo 132.º do Orçamento do Estado de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 novembro, criou a licença de reestruturação familiar e respetivo subsídio inserida no âmbito do regime jurídico de prevenção à violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas, aprovado Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Nos termos do regime legal em vigor este trata-se de um direito reconhecido ao/á trabalhador/a por conta de outrem, ao/á trabalhador/a em exercício de funções públicas, ao/á trabalhador/a independente e ao/á sócio/a-gerente, vítima de violência doméstica e que por força daquele crime se veja obrigada a sair de casa. Porém, por força quer da necessidade de reestruturação da sua vida familiar, quer da necessidade de aplicação de medidas de coação ao agressor que garantam o afastamento e proteção da vítima, o/a trabalhador/a pode ver a sua capacidade de cumprimento dos deveres laborais limitada, nomeadamente no que respeita à prestação no local de trabalho.
Assim, e de forma a assegurar a proteção laboral das vítimas de violência doméstica, sempre que tal seja compatível com o exercício da atividade em regime de teletrabalho e as medidas de proteção da vítima aplicadas, deve ser assegurado o direito a poder exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período em que o estatuto de vítima lhe esteja atribuído.
Por último, a iniciativa pretende adequar a legislação laboral à crescente relevância dos animais de companhia na vida das famílias portuguesas. Os animais de companhia ocupam hoje um lugar cada vez mais relevante na vida das famílias portuguesas, sendo frequentemente considerados membros do agregado familiar. Estima-se que existam mais de 4,6 milhões de animais de companhia em Portugal, sendo para muitas pessoas, especialmente aquelas que vivem sozinhas ou em situação de vulnerabilidade, uma fonte essencial de companhia, apoio emocional e bem-estar.
E apesar de o ordenamento jurídico reconhecer os animais como seres vivos dotados de sensibilidade e impor aos seus detentores deveres de cuidado e assistência médico-veterinária, continua a não existir qualquer mecanismo laboral que permita responder a situações de urgência médico-veterinária ou ao luto decorrente da perda de um animal de companhia.
Apesar desta realidade social, o ordenamento jurídico português continua a não reconhecer o direito dos detentores de animais de companhia a faltar justificadamente ao trabalho em caso de morte do animal ou quando seja necessária a prestação de cuidados médico-veterinários urgentes e inadiáveis.
A perda de um animal de companhia é hoje amplamente reconhecida pela comunidade científica como uma experiência de luto legítima e potencialmente tão intensa quanto a perda de um familiar ou amigo próximo. O próprio Serviço Nacional de Saúde, em articulação com a Ordem dos Psicólogos, reconheceu recentemente o impacto emocional significativo associado à morte de um animal de companhia, salientando que esta pode desencadear sentimentos profundos de tristeza, ansiedade, vazio e desorientação.
Por outro lado, a legislação portuguesa reconhece já a especial natureza dos animais. Desde 2017, o Código Civil estabelece que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e impõe aos seus detentores o dever de assegurar o seu bem-estar, incluindo o acesso a cuidados médico-veterinários sempre que necessário. O mesmo Código reconhece ainda expressamente o sofrimento moral decorrente da perda de um animal de companhia, conferindo ao seu detentor o direito a indemnização pelo desgosto sofrido.
Existe, assim, uma evidente contradição entre o reconhecimento jurídico da relevância dos animais de companhia e a ausência de mecanismos laborais que permitam aos seus detentores cumprir os deveres legais de assistência que recaem sobre os mesmos ou lidar com o impacto emocional decorrente da sua perda.
Em consequência, muitos detentores veem-se atualmente obrigados a recorrer a férias, faltas injustificadas ou outros mecanismos para acompanhar situações de urgência médico-veterinária ou para enfrentar o processo de luto associado à morte do animal, apesar de a lei lhes impor deveres de cuidado cuja omissão pode, inclusivamente, originar responsabilidade contraordenacional ou criminal.
Torna-se, por isso, necessário adequar a legislação laboral à evolução da realidade social e jurídica, reconhecendo o direito a faltas justificadas para assistência médico-veterinária urgente de animal de companhia e para fazer face ao luto decorrente da sua perda.
As medidas propostas assentam no reconhecimento de que a vida dos trabalhadores e trabalhadoras não se esgota no local de trabalho. A parentalidade, o luto, a saúde e os vínculos afetivos constituem dimensões fundamentais da dignidade humana que devem encontrar adequada proteção no nosso ordenamento jurídico.
Ao reforçar a conciliação entre a vida profissional e pessoal, reconhecer situações de especial vulnerabilidade e adaptar a legislação às transformações sociais das últimas décadas, a presente iniciativa contribui para um mercado de trabalho mais justo, mais inclusivo e mais compatível com as necessidades reais das pessoas e das famílias.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos dos trabalhadores em matéria de parentalidade, saúde e conciliação entre a vida profissional e pessoal, através:
a) Da inclusão expressa da perda gestacional no regime de licença aplicável à interrupção da gravidez;
b) Da criação de um regime de redução da jornada diária de trabalho em duas horas para um dos progenitores com filhos até aos dois anos de idade, sem perda de direitos laborais;
c) Da consagração do direito de dispensa ao serviço no dia de aniversário e possibilita o gozo dos feriados obrigatórios em dia distinto aquele em que recaiam;
d) Da criação de um regime de faltas justificadas para assistência médico-veterinária urgente e inadiável a animal de companhia e para luto pela sua perda.
e) Do reforço da proteção laboral das vítimas de violência doméstica, a quem seja reconhecido o estatuto de vítima nos termos previstos na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação, garantindo o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados os artigos 236.º-A e 252.º-C ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 236.º - A
Dispensa ao serviço no dia de aniversário
1 - O trabalhador tem direito a dispensa ao serviço no seu dia de aniversário.
2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço no dia 1 de março.
3 - Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador o dia útil seguinte.
4 - Os trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
5 - As dispensas de serviço previstas nos números anteriores são equiparadas a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 252.º-C
Falta por motivo de morte ou assistência a animal de companhia
1 - O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de companhia que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome ou do cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado.
2 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 2 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.
3 - Para justificação da falta, o trabalhador deve efetuar prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência ou declaração comprovativa da morte do animal de companhia, emitida por entidade competente, nomeadamente pelo médico veterinário ou a entidade onde foram prestados os cuidados médico-veterinários ao animal.
4 - Para os efeitos da aplicação do previsto no presente artigo, deve considerar-se a limitação estabelecida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, não podendo ser excedido o número total de animais aí previsto.
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 38.º, 56.º, 166.º-A, 234.º, 236.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«“Artigo 38.º
Licença por interrupção da gravidez e perda gestacional
1 - Em caso de interrupção da gravidez ou perda gestacional, a trabalhadora tem sempre direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2 – [...].
3 – O pai tem direito a faltar ao trabalho até três dias consecutivos, imediatamente após a interrupção da gravidez ou perda gestacional.
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 56.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [NOVO] Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer dos progenitores com filho até aos dois anos de idade tem direito a uma redução da jornada diária de trabalho em duas horas, sem perda de quaisquer direitos laborais, devendo ser ajustado o período ou períodos de presença obrigatória previstos na alínea a) do número 3 ajustados em conformidade.
7 – [Anterior n.º 6].
Artigo 166.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - [NOVO] Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho o trabalhador a quem seja atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, quando o regime seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
8 - [Anterior número 7].
9 - [Anterior número 8].
Artigo 234.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Mediante acordo entre empregador e trabalhador ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, os feriados obrigatórios:
que recaiam em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente; ou
que recaiam numa terça-feira, quarta-feira ou quinta-feira, podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Artigo 236.º
[…]
1 - […].
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não podem estabelecer feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores, salvo nos casos previstos no artigo 234.º, n.º 3.
Artigo 249.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
As motivadas por morte de animal de companhia ou por assistência a animal de companhia, nos termos do artigo 252.º-C.
[Anterior alínea l)];
3 – […].”
Artigo 255.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
[…];
[…];
[…];
A prevista no artigo 252.º-C
[a anterior alínea d)
[a anterior alínea e)
3 – […].»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática do Código do Trabalho
1 - É alterada a epígrafe da subsecção IX, do capítulo II do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, para «Feriados e dia de aniversário», contendo os artigos 234.º a 236.º-A.
2 - É alterada a epígrafe do artigo 38.º «Licença por interrupção da gravidez e perda gestacional».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 12 de junho de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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