Documento integral
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Projecto de Resolução n.º 9/XVII/1.ª
Pela adoção de um plano nacional de combate à violência sexual baseada em
imagens
Exposição de motivos
A violência sexual com base em imagens diz respeito a um leque de comportamentos
sexualmente abusivos, uma vez que sendo cometidos com recurso a imagens violam o
consentimento sexual das vítimas. Englobados neste tipo de comportamentos estão
designadamente a divulgação/partilha não consentida d e imagens íntimas, a captação ou
manipulação não consentida de imagens íntimas, a extorsão sexual e o exibicionismo digital
(Cyberflashing).
Em Portugal existem poucos estudos sobre este tema, contudo existem algumas investigações
que nos permitem ter uma noção (ainda que parcial) da dimensão deste flagelo no nosso país.
Um estudo de 2019, da autoria de Patrícia Mendonça Ribeiro, partindo de uma amostra de 525
estudantes do ensino superior de ambos os sexos, verificou que 5% já tinham sido vítimas de
uma pa rtilha de imagens não consentida e 9% tinham sofrido ameaças de divulgação de
imagens. O Estudo Nacional sobre a Violência no Namoro: Crenças e Práticas. de 2020 e
realizado no contexto do Programa UNi+, com base na resposta de 4354 participantes avaliou
que cerca de 4% tinham a experiência de divulgação não consentida de imagens ou vídeos de
teor sexual, sem consentimento. E mais recentemente o estudo “Faz Delete”: Contributos para
o Conhecimento sobre a Violência Sexual Baseada em Imagens (VSBI) em Portug al, promovido
pela REDE, partindo de 517 respostas válidas, concluiu que 66,9% das mulheres tinham sido
vítimas deste crime.
Este flagelo e a necessidade de o combater não são alheios à Assembleia da República que ainda
no ano de 2023 aprovou a Lei n.º 26/ 2023, de 30 de Maio, em vigor desde dia 1 de Junho, que
reforçou a protecção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos
íntimos através da punição com pena de prisão até 5 anos para quem “disseminar ou contribuir
para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de
difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada
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das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual” e da previsão de
obrigações de denúncia e de bloqueio de conteúdos aplicáveis aos prestadores intermediários
de serviços em rede. No âmbito do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-
A/2024, de 31 de dezembro, previu-se também por proposta do PAN a atribuição de uma verba
para melhorar os dados públicos disponíveis sobre a violência sexual baseada em imagens
(artigos 8.º, n.º 17) e a possibilidade de as vítimas deste crime tipificado no artigo 193.º do
Código Penal poderem apresentar queixa por via do portal Queixa Eletrónica (artigo 176.º) -
medidas que o Governo ainda não executou.
Apesar destes avanços legislativose de a Lei n.º 26/2023, de 30 de Maio,estar há anos em vigor,
nos últimos meses várias são as notícias que demonstram que redes sociais, como o telegram
ou o tik tok, continuam a ser usados como instrumento de violência sexual com base em
imagens, sem que nada aconteça a quem partilha, difunde e vê estes conteúdos, mas também
sem que as grandes plataformas digitais façam algo para o travar, são e xemplos disso a
existência de grupos com dezenas de milhar de membros onde diariamente são partilhados
conteúdos de revenge porn de ex-parceiras ou namoradas de amigos, fotografias de mulheres,
tiradas sem o seu consentimento, no dia -a-dia, fotografias de mulheres que foram publicadas
pelas próprias nas redes sociais , ou nudes criadas por Inteligência Artificial , mas também o
abjeto caso da violação de uma rapariga de 16anos em Loures, em Fevereiro de 2025, cujo vídeo
foi partilhado no Tik Tok e visto por mais de 32 mil pessoas (sem que houvesse denúncia do
crime por parte de nenhum dos utilizadores ou bloqueio do vídeo pelo Tik Tok).
Este contexto insta a Assembleia da República a agir, pelo que o PAN com a presente iniciativa,
dando cumprimento ao seu “Compromisso Violeta”, propõe a adoção de um plano nacional de
combate à violência sexual baseada em imagens, que garanta a criação de respostas
especializadas para as vítimas de violência, nomeadamente gabinetes de apoio à vítima e pontos
de informação nas escolas e universidades, e inclua ações de formação específicas destinadas a
magistrados e outros agentes de justiça, profissionais das forças e serviços de segurança,
profissionais de saúde, psicólogos em meio escolar ou assistentes sociais.
Queremos, ainda, instar o Governo a cumprir as disposições do Orçamento do Estado para 2025,
aprovado pela Lei n.º 45 -A/2024, de 31 de dezembro , que apontam para a obrigação de
divulgação de dados públicos relativos ao crime de devassa através de meio de comunicação
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social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º
do Código Penal, e a possibilidade de as vítimas deste crime poderem apresentar queixa por via
do portal Queixa Eletrónica.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia
da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que:
I. Adote um plano nacional de combate à violência sexual baseada em imagens, que
em estreita articulação com osinstrumentos de políticas públicas para a juventude,
prevenção e combate à violência contra as mulheres e tráfico de seres humanos,
garanta designadamente:
a) a criação de respostas especializadas para as vítimas de violência,
nomeadamente gabinetes de apoio à vítima e pontos de informação nas
escolas e universidades;
b) a realização de ações de formação e sensibilização específicas destinadas
a magistrados e outros agentes de justiça, profissionais das forças e
serviços de segurança, profissionais de saúde, psicólogos em meio escolar
e assistentes sociais; e
c) a divulgação regular , em articulação com a academia e as organizações
não-governamentais, de dados sobre a prevalência da violência sexual
baseada em imagens em Portugal.
II. Inclua no âmbito da melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres
e violência doméstica, prevista na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, a divulgação de dados relativos ao crime
de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios
de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal, em
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cumprimento do disposto no artigo 9.º, n.º 17, da Lei n.º 45 -A/2024, de 31 de
dezembro; e
III. Adote as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através
do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação
social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no
artigo 193.º do Código Penal, em cumprimento do disposto no artigo 176.º, n.º 2,
da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 03 de junho de 2025
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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