Projeto de Lei n.º 331/XVII/1 Regula o procedimento para a determinação do Estatuto de Apátrida Exposição de motivos Tornar visível e existente o que é invisível e vive como se não existisse: é o que esta iniciativa legislativa cumpre. Por proposta do LIVRE1, na anterior legislatura, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, que introduz em diversos diplomas legais2 a definição de apátrida, que é “toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional.” A referência à apatridia não é estranha à legislação portuguesa: vem ela da Constituição da República, aprovada em 1976, que dedica o artigo 15.º aos “estrangeiros, apátridas [e] cidadãos europeus”, e estabelece um princípio geral de equiparação entre os direitos e deveres dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em território português, por um lado, e os direitos e deveres dos cidadãos portugueses, por outro. Não basta todavia reconhecer que há pessoas apátridas e atribuir-lhes direitos se não existe um procedimento que lhes atribua esse estatuto. Para além de só em 2012 Portugal ter subscrito a Convenção de 1954 das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, até à aprovação da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, faltava ao ordenamento jurídico português o enquadramento do seu estatuto, e aos dias de hoje continua a faltar regular o procedimento relacionado com a sua aquisição, sendo que aquele diploma determina igualmente a aprovação, no prazo de 90 dias, pela Assembleia da República, do Estatuto do Apátrida, tendo em conta um conjunto de pressupostos baseados na Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, e a aprovação no prazo de 120 dias, pelo Governo, do modelo de título de viagem. Tais prazos encontram-se manifestamente ultrapassados o que é, em parte, motivado por duas 1 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 2 Na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária. dissoluções antecipadas da Assembleia da República, a primeira através do Decreto do Presidente da República n.º 12-A/2024, de 15 de janeiro, e a segunda através do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2025, de 19 de março. Na última das legislaturas, o LIVRE, ciente da urgência desta legislação, apresentou uma iniciativa3 que todavia caducou, visando exatamente regular o estatuto do apátrida, o procedimento para a sua determinação e o procedimento especial de obtenção da nacionalidade. Esta demora não se compadece, no entanto, com a realidade de quem, por não ter uma nacionalidade e assim estar indocumentado - sequer a nacionalidade do país em que nasceu -, não tem direitos básicos e elementares como o de estudar, trabalhar, ter acesso a cuidados médicos ou à possibilidade de arrendar uma morada; de quem enfrenta, enfim, uma vida de múltiplas discriminações. Não é possível ter direitos e ter deveres se não se tiver um estatuto que os permita exercer. A apatridia é um seríssimo problema que afecta milhões de pessoas em todo o mundo e que mereceu, em 2014, uma campanha da Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR),4 chamada #IBelong, apelando ao compromisso da comunidade internacional no sentido de com ela acabar no espaço de 10 anos - findos em 2024.5 A Campanha, construída com os contributos dos Estados-membros, organizações da sociedade civil e organizações internacionais, definiu um conjunto de dez ações que se entenderam capazes de o conseguir, desde que implementadas e sustentadas num plano de ação global. Eram elas: ● Ação 1: Resolver as principais situações de apatridia existentes; ● Ação 2: Garantir que nenhuma criança nasça apátrida; ● Ação 3: Remover a discriminação de género das leis sobre nacionalidade; ● Ação 4: Prevenir a negação, perda ou privação da nacionalidade por motivos discriminatórios; ● Ação 5: Prevenir a apatridia em casos de sucessão de Estados; ● Ação 6: Conceder estatuto de proteção a migrantes apátridas e facilitar a sua naturalização; ● Ação 7: Garantir o registo de nascimento para a prevenção da apatridia; ● Ação 8: Emitir documentação de nacionalidade para aqueles que têm direito a ela; ● Ação 9: Aderir às Convenções das Nações Unidas sobre Apatridia;6 ● Ação 10: Melhorar os dados quantitativos e qualitativos sobre as populações apátridas.7 De acordo com o ACNUR, a Campanha, além de ter chamado a atenção para este massivo problema, renovou o compromisso dos Estados e da comunidade internacional com esta causa, de que Portugal não pode continuar à margem. Dentre as suas principais conquistas estão 613.100 pessoas que adquiriram uma nacionalidade; dois países que resolveram todos os seus casos conhecidos de apatridia - o Quirguistão e o Turquemenistão -; outros, como o Quénia e o Vietname, que 3 DetalheIniciativa 4 O que é o ACNUR | Portugal com ACNUR (pacnur.org) 5 » Global Action Plan to End Statelessness: 2014 – 2024 (unhcr.org) 6 Trata-se da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2012, de 7 de agosto, e da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 106/2012, de 7 de agosto. 7 NR5, págs. 5, 8 e ss. enfrentaram/resolveram casos de apatridia nos seus territórios; mais 47 países que assinaram as Convenções internacionais relativas ao Estatuto dos Apátridas e para a Redução dos Casos de Apatridia; outros ainda, mais de 20, reforçaram os seus regimes jurídicos relacionados com a proteção de pessoas apátridas e mais de 14 passaram a permitir que as mulheres transmitam a sua nacionalidade aos filhos, em igualdade de circunstâncias com os homens.8 Entretanto, o ACNUR lançou, em 2023, uma campanha complementar, com a duração de 3 anos, designada Redoubling our Efforts on Ending Statelessness.9 Portugal assumiu, já em 2019, o compromisso de estabelecer um procedimento de determinação do estatuto de apátrida, figurando por isso entre os Estados cometidos com as ações relacionadas com a implementação do referido procedimento.10 Desde então, assinala- se apenas a aprovação do regime jurídico que prevê o estatuto da pessoa apátrida,11 que todavia, insiste-se, não chegou a ser regulado, o que definitivamente se impõe. Trata-se pois de um problema conhecido e reconhecido, que abrange milhões de pessoas em todo o mundo: o ACNUR estimava, no final do primeiro semestre de 2025, que eram 4,4 milhões as pessoas consideradas apátridas12, número que é reconhecido pela própria Agência como sendo muito inferior ao real. Esclarece também esta entidade que, sendo a apatridia resultado de diversos fatores, as suas causas podem ser divididas em três categorias principais: ● lacunas ou conflitos entre leis da nacionalidade ou práticas administrativas; ● dissolução e separação de Estados ou transferência de território entre Estados; ● discriminação com base no género, etnia e/ou raça.13 A apatridia representa o despojamento do mais básico dos Direitos Humanos: o direito à identidade. Com efeito, a falta de uma nacionalidade implica, reiteradamente, enfrentar desafios diários no acesso a direitos tão elementares como a educação e a saúde; a possibilidade de ter um trabalho ou uma conta no Banco, de arrendar ou comprar uma casa; a liberdade de circulação; o direito ao voto ou a dar o nome a descendentes. A realidade das pessoas apátridas não tem merecido, globalmente e em Portugal, a atenção devida. A presente iniciativa visa estabelecer procedimentos e mecanismos que contribuam para acabar com essa indignidade, em linha com as ações recomendadas pelas Nações Unidas: prevenir, proteger, reduzir. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: 8 #IBelong Campaign to end statelessness | UNHCR 9 https://www.unhcr.org/sites/default/files/2023-12/focus-area-strategic-plan-statelessness-2023-2026.pdf 10 Pledges & Contributions | The Global Compact on Refugees | UNHCR (globalcompactrefugees.org), Pledge 00899. 11 UNHCR reports progress on tackling statelessness | UNHCR 12 Figures at a glance | UNHCR 13 Mapeamento da Apatridia em Portugal, ACNUR Representação Regional para a Europa do Sul, Outubro de 2018, pág. 16. Artigo 1.º Objeto A presente lei: a) Regula o procedimento de determinação do estatuto de apátrida, a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto; b) Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade; c) Altera o Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa; d) Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Artigo 2.º Estatuto do Apátrida A presente lei regula o procedimento de determinação do estatuto de apátrida, seus efeitos e extinção, que é publicado em anexo e dela faz parte integrante. Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro É aditado o artigo 6.º A à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 6.º - A Titulares do estatuto de apátrida 1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Residirem em território português há pelo menos quatro anos, a comprovar nos termos definidos no artigo 19.º- A do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro; b) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; c) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 2 - O procedimento de naturalização é gratuito.» Artigo 4.º Republicação É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a lei da nacionalidade, com a redação atual e as necessárias correções materiais. Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o regulamento da nacionalidade portuguesa, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º [...] 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...) 6 - (...) 7 - (...): a) (...); b) (...). 8 - É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado a idade de imputabilidade penal, residiu noutro país, e no caso dos titulares do estatuto de apátrida, quando não seja comprovadamente possível a sua emissão. 9 - (...) 10 - (...).» Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro É aditado o artigo 19.º - A ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atual, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 19.º - A Naturalização de titulares do estatuto do apátrida 1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida que satisfaçam os seguintes requisitos: a) Residam em território português há pelo menos quatro anos; b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º; c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos: a) Documento emitido pela AIMA, I. P., comprovativo de que reside em território português há pelo menos quatro anos, ao abrigo de qualquer das autorizações previstas no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º. 3 - Os quatro anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 podem igualmente ser comprovados através de atestado da junta de freguesia, caso a pessoa cumpra os restantes requisitos e não tenham ainda decorrido quatro anos sobre a aquisição de alguma das autorizações a que se refere o número anterior. 4 - Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas nos números anteriores.» Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Os artigos 1.º, 74.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros e titulares do estatuto de apátrida do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Artigo 74.º [...] 1 - A autorização de residência compreende três tipos: [NOVO] a) Autorização de residência provisória; b) anterior alínea a) c) anterior alínea b) 2 - (...) Artigo 8.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho É aditado o artigo 74.º A à Lei n.º n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação: «[NOVO] Artigo 74.º - A Autorização de residência provisória A autorização de residência provisória é concedida aos requerentes do estatuto de apátrida, pelo período de seis meses, que se contam da data do registo do pedido, e é renovável por períodos sucessivos até que seja proferida a decisão final.» Artigo 9.º Republicação É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, com a redação atual e as necessárias correções materiais. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO Estatuto do Apátrida Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o procedimento de determinação da apatridia, regulando os efeitos da abertura do procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida, os efeitos da sua obtenção e as circunstâncias que o extinguem. Artigo 2.º Apátrida 1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954. 2 - É também considerada apátrida: a) toda a pessoa que não consiga exibir ou relativamente à qual não se consiga obter documento de conexão a determinado Estado, como a certidão de nascimento ou um documento de identificação; b) toda a pessoa que tenha esse estatuto, reconhecido por outro país que tenha ratificado a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas. Artigo 3.º Procedimento de determinação da apatridia 1 – O procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência da AIMA, I.P. que o pode iniciar mediante pedido apresentado pelo interessado ou pelo seu representante legal, caso se trate de menor, ou oficiosamente mediante proposta do Conselho Diretivo ou ainda por iniciativa do membro do Governo responsável pela área das migrações. 2 - O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado em território nacional pelo interessado, junto da AIMA I.P., podendo ser feito por escrito ou oralmente, caso em que é lavrado auto, devendo ser registado pela AIMA, I.P. no prazo de três dias úteis. 3 - O requerente beneficia dos serviços de um intérprete, numa língua que compreenda, para o assistir na formalização do pedido e durante as diversas fases do procedimento. 4 - Quando apresenta o pedido, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos direitos que lhe assistem, designadamente dos enunciados no artigo 7.º, das obrigações a que está sujeito e das Organizações que podem apoiá-lo e facultar-lhe aconselhamento jurídico, ao longo do procedimento, aqui se incluindo, obrigatoriamente, informação acerca da possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. 5 – O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários, nomeadamente: a) Identidade do requerente; b) Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes; c) Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, e que fundamentam o pedido; d) Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores. 6 - Para prova da identidade do requerente é admitida, a acrescer às suas declarações, qualquer meio de prova admissível em direito, designadamente prova testemunhal, correndo os encargos com eventuais traduções por conta da AIMA, I.P.. 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AIMA, I.P. realiza todas as diligências instrutórias necessárias em ordem a obter de outras entidades, tais como o Alto Comissariado das Nações Unidas para Portugal ou o Conselho Português para os Refugiados, pareceres, informações e demais elementos necessários para a decisão, incluindo informação sobre a legislação, regulamentação e as garantias da sua aplicabilidade nos países com os quais exista conexão ou conexões relevantes. 8 - No decurso do processo, o requerente tem o direito de ser entrevistado em ordem a esclarecer as circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual seja capaz de comunicar com clareza, e de se fazer acompanhar por advogado. 9 - Com a exceção do país ou países em relação aos quais o requerente alegue ter receio fundado de perseguição ou de ofensa grave, ou quando a informação disponível sobre esse país ou países justifique o receio de perseguição ou de ofensa grave, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, o Direito da União Europeia ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a AIMA, I.P. pode solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, informações ou documentos que sejam considerados necessários para a decisão. 10 - Se, após o prazo de três meses, não for obtida informação quanto à titularidade, por parte do requerente, da nacionalidade do país ou países com os quais tenha conexão ou conexões relevantes, presume-se que não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional. 11 - Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA I.P., tem em atenção, designadamente, os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação por motivos raciais, étnicos, religiosos, políticos ou baseados no género. 12 - O procedimento é isento de taxas. Artigo 4.º Conexão relevante 1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que existe uma conexão relevante com um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da nacionalidade desse país ao requerente, designadamente: a) Ser país de nascimento; b) Ser país de residência habitual; c) Ser país de nacionalidade dos ascendentes. 2 - Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume que o requerente tem a nacionalidade do referido país. Artigo 5.º Menores Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no caso de o procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida se destinar a um menor, este tem direito, ao longo de todas as fases do procedimento: a) no caso de estar acompanhado pelos progenitores, a estar assistido por estes ou pelo seu representante legal; b) no caso de estar desacompanhado, a estar assistido por representante legal; c) a ser ouvido, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião, sobre as circunstâncias relevantes para a decisão. Artigo 6.º Outras categorias de pessoas especialmente vulneráveis O disposto no número anterior é, com as necessárias adaptações, aplicável aos requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, religião, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. Artigo 7.º Efeitos da abertura do procedimento 1 - O procedimento para reconhecimento da apatridia, quer tenha sido oficiosamente iniciado pela AIMA, I.P. quer tenha resultado da apresentação do pedido de reconhecimento pelo interessado, confere ao requerente o direito: a) a beneficiar de uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses, que se contam da data do seu registo, a qual deve ser sucessivamente renovada até que seja proferida decisão final; b) a beneficiar, nas diligências relativas ao procedimento de determinação de apatridia, de serviços de interpretação gratuitos; c) a informação e apoio jurídico gratuitos; d) a beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei; e) a que lhe seja facultado acesso à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; f) à saúde, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional; g) à educação, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional; h) ao trabalho; i) de acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional. 2 - A autorização de residência provisória ou o documento comprovativo do pedido para a sua emissão considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior. Artigo 8.º Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no país 1 - O procedimento para reconhecimento da apatridia, quer tenha resultado da apresentação do pedido de reconhecimento pelo interessado quer tenha sido oficiosamente iniciado pela AIMA, I.P., obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem. 2 - São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere a Lei de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, para efeitos de autorização de residência para reagrupamento familiar, com as necessárias adaptações. 3 - O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo criminal, no prazo de cinco dias úteis. Artigo 9.º Apreciação do pedido 1 - O prazo de apreciação do pedido é de seis meses contados da data do seu registo, podendo, em casos de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser disso informado bem como sobre os motivos da dilação e do prazo previsto para a decisão. 2 - Após a realização das diligências a que se refere o artigo 3.º, a AIMA, I.P. elabora um relatório, com proposta de decisão, em que conste, designadamente: a) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, bem como as circunstâncias da sua entrada e permanência no país; b) Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente tenha conexões relevantes; c) Se é possível determinar, segundo um juízo de razoabilidade, que o requerente não é considerado por nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado; d) Se a conduta do requerente teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto, nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação; e) O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no artigo 1º, n.º 2 da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas. Artigo 10.º Direito de audiência prévia O relatório e o sentido provável da decisão são notificados ao requerente, por escrito, com tradução na língua em que foi assistido aquando da tramitação do procedimento, para que o mesmo se possa pronunciar sobre ela no prazo de dez dias. Artigo 11.º Decisão 1 - Compete ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, I.P., com a faculdade de delegação, proferir decisão fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de oito dias a contar da data da apresentação do relatório referido no artigo anterior, considerando o exercício do direito de audiência prévia, se exercidol. 2 - A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua em que foi assistido aquando da tramitação do procedimento. 3 - Em caso de decisão de indeferimento, a notificação, além das menções obrigatórias previstas no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo, tem indicação dos meios de impugnação de que o requerente dispõe e do respetivo prazo. Artigo 12.º Gratuitidade e urgência O procedimento de reconhecimento do estatuto de apátrida é gratuito e tem carácter urgente. Artigo 13.o Impugnação judicial 1 - A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.° 3. 2 - A impugnação judicial da decisão de indeferimento suspende o efeito da decisão recorrida. 3 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem igualmente efeito suspensivo. 4 - A impugnação judicial e o recurso jurisdicional a que se referem os números anteriores são gratuitos e têm caráter urgente. 4 - O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais. Artigo 14.º Procedimento simultâneo de concessão de asilo 1 - Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, a avaliação dos pedidos pode decorrer em paralelo desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades do país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto. 2 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, e a avaliação do pedido de determinação da apatridia não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu país de origem, o procedimento de determinação da apatridia é suspenso até que seja proferida decisão sobre o pedido de proteção internacional. 3 – Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o procedimento de determinação da apatridia é imediatamente retomado. 4 - O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional, sendo o contrário igualmente verdadeiro. Artigo 15.º Estatuto de Apátrida 1 - O estatuto de apátrida confere direito a uma autorização de residência temporária e a um título de viagem. 2 - O reconhecimento do estatuto de apátrida não prejudica a aplicação das normas relativas à proteção internacional, nos termos do artigo 7.º. Artigo 16.º Revogação e recusa de renovação do estatuto de apátrida 1 - É revogado ou recusada a renovação do estatuto de apátrida quando se verifique que o seu titular tenha deturpado ou omitido factos, o que inclui a utilização de documentos falsos, decisivos para a sua aquisição. 2 - A prova dos factos referidos no número anterior incumbe à AIMA, I.P. 3 - A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial, perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.° 3. 4 - A impugnação judicial da decisão de revogação ou de recusa de renovação do estatuto de apátrida suspende o efeito da decisão recorrida. 5 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 tem igualmente efeito suspensivo 6 - O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais. Artigo 17.º Cessação do estatuto de apátrida O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de outro Estado conceder ao seu titular um estatuto análogo. Assembleia da República, 17 de dezembro de 2025 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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Admissão — Nota de admissibilidade - 18/12/2025
NOTA DE ADMISSIBILIDADE
[Prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento (RAR), para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR]
Forma da iniciativa:
Projeto de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa:
331/XVII/1.ª
Proponente(s):
Deputados do Grupo Parlamentar do Livre (L)
Título:
«Regula o procedimento para a determinação do Estatuto de Apátrida»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)?
Tendo em consideração o conjunto de direitos conferidos ao requerente do estatuto de apátrida, suscitam-se dúvidas relativamente ao eventual impacto que a presente iniciativa poderá ter, sendo aprovada, ao nível de aumento de despesas no Orçamento do Estado.
Em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela «lei-travão» poderá ser analisado, e eventualmente acautelado, diferindo a sua entrada em vigor ou produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)?
Sim.
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Sim.
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
Não parece justificar-se
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias (1.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 17 de dezembro de 2025,
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Divisão de Apoio ao Plenário
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