Projeto de Lei n.º 674/XVII
Reforça o Complemento Garantia para a Infância, assegurando a aplicação das majorações previstas nas deduções por dependentes em sede de IRS
Exposição de motivos
A pobreza infantil continua a constituir um dos mais persistentes desafios sociais em Portugal. Segundo os dados mais recentes divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, a taxa de risco de pobreza das crianças e jovens até aos 17 anos atingiu 17,6% em 2024, sendo particularmente elevada nas famílias monoparentais, onde alcança 35,1%, e nas famílias com três ou mais crianças, onde se situa em 26,7%.
Com a aprovação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, foi criado o Complemento Garantia para a Infância, destinado a assegurar que a insuficiência de coleta em sede de IRS não impedisse o acesso efetivo aos benefícios associados aos dependentes. Regulamentado pela Portaria n.º 55/2023, de 1 de março, este mecanismo constituiu uma inovação relevante na articulação entre o sistema fiscal e o sistema de proteção social, introduzindo uma lógica de reembolso que permitiu aproximar o efeito das medidas para famílias com diferentes níveis de rendimento.
O reforço das deduções à coleta em sede de IRS constitui um instrumento legítimo de política fiscal. Contudo, trata-se de um mecanismo que apenas é plenamente aproveitado pelos agregados com rendimento e correspondente liquidação de imposto suficiente para absorver o correspondente benefício fiscal.
Ora, em 2024, quase 45% dos agregados não tiveram qualquer IRS liquidado, o que significa que uma parte significativa das famílias portuguesas não dispõe de rendimentos suficientes para beneficiar de qualquer dedução adicional à coleta. Deste modo, os reforços das deduções por dependentes tendem a concentrar os seus efeitos nos agregados com maior capacidade contributiva, reduzindo o seu alcance junto das famílias de menores rendimentos e limitando a concretização plena dos objetivos de política familiar e de apoio à natalidade que lhes estão subjacentes.
Importa, por isso, aprofundar a lógica que presidiu à criação do Complemento Garantia para a Infância e assegurar que as majorações previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS produzam efeitos equivalentes independentemente da capacidade contributiva dos agregados familiares. Se o legislador entende que determinadas circunstâncias, designadamente a idade dos filhos ou a dimensão do agregado familiar, justificam um apoio acrescido, esse reforço não deve ficar reservado às famílias com capacidade para beneficiar integralmente de deduções fiscais.
Neste sentido, o presente projeto de lei procede ao aperfeiçoamento do regime do Complemento Garantia para a Infância, assegurando que o montante do complemento acompanha as majorações previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS. Deste modo, reforça-se a equidade, a coerência entre os instrumentos fiscais e sociais e a eficácia das políticas públicas de combate à pobreza infantil, de apoio às famílias e de promoção da natalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o Complemento Garantia para a Infância, assegurando que o respetivo montante acompanha as majorações das deduções por dependentes previstas no artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procedendo, para o efeito, à alteração da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
O artigo 327.º da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 327.º
[…]
1 - As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual correspondente ao valor máximo da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-A do Código do IRS, incluindo as majorações aplicáveis, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, às alterações da regulamentação necessárias à execução do disposto no artigo 327.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de junho de 2026,
As Deputadas e os Deputados,
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Carlos Pereira
Dália Miranda
Eduardo Pinheiro
Irene Costa
Joana Lima
Margarida Afonso
Marina Gonçalves
Nuno Fazenda
Patrícia Faro
Tiago Barbosa Ribeiro
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Documento integral
Projeto de Lei n.º 674/XVII
Reforça o Complemento Garantia para a Infância, assegurando a aplicação das majorações previstas nas deduções por dependentes em sede de IRS
Exposição de motivos
A pobreza infantil continua a constituir um dos mais persistentes desafios sociais em Portugal. Segundo os dados mais recentes divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, a taxa de risco de pobreza das crianças e jovens até aos 17 anos atingiu 17,6% em 2024, sendo particularmente elevada nas famílias monoparentais, onde alcança 35,1%, e nas famílias com três ou mais crianças, onde se situa em 26,7%.
Com a aprovação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, foi criado o Complemento Garantia para a Infância, destinado a assegurar que a insuficiência de coleta em sede de IRS não impedisse o acesso efetivo aos benefícios associados aos dependentes. Regulamentado pela Portaria n.º 55/2023, de 1 de março, este mecanismo constituiu uma inovação relevante na articulação entre o sistema fiscal e o sistema de proteção social, introduzindo uma lógica de reembolso que permitiu aproximar o efeito das medidas para famílias com diferentes níveis de rendimento.
O reforço das deduções à coleta em sede de IRS constitui um instrumento legítimo de política fiscal. Contudo, trata-se de um mecanismo que apenas é plenamente aproveitado pelos agregados com rendimento e correspondente liquidação de imposto suficiente para absorver o correspondente benefício fiscal.
Ora, em 2024, quase 45% dos agregados não tiveram qualquer IRS liquidado, o que significa que uma parte significativa das famílias portuguesas não dispõe de rendimentos suficientes para beneficiar de qualquer dedução adicional à coleta. Deste modo, os reforços das deduções por dependentes tendem a concentrar os seus efeitos nos agregados com maior capacidade contributiva, reduzindo o seu alcance junto das famílias de menores rendimentos e limitando a concretização plena dos objetivos de política familiar e de apoio à natalidade que lhes estão subjacentes.
Importa, por isso, aprofundar a lógica que presidiu à criação do Complemento Garantia para a Infância e assegurar que as majorações previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS produzam efeitos equivalentes independentemente da capacidade contributiva dos agregados familiares. Se o legislador entende que determinadas circunstâncias, designadamente a idade dos filhos ou a dimensão do agregado familiar, justificam um apoio acrescido, esse reforço não deve ficar reservado às famílias com capacidade para beneficiar integralmente de deduções fiscais.
Neste sentido, o presente projeto de lei procede ao aperfeiçoamento do regime do Complemento Garantia para a Infância, assegurando que o montante do complemento acompanha as majorações previstas no artigo 78.º-A do Código do IRS. Deste modo, reforça-se a equidade, a coerência entre os instrumentos fiscais e sociais e a eficácia das políticas públicas de combate à pobreza infantil, de apoio às famílias e de promoção da natalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o Complemento Garantia para a Infância, assegurando que o respetivo montante acompanha as majorações das deduções por dependentes previstas no artigo 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procedendo, para o efeito, à alteração da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
O artigo 327.º da Lei n.º 22/2022, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 327.º
[…]
1 - As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual correspondente ao valor máximo da dedução à coleta prevista no artigo 78.º-A do Código do IRS, incluindo as majorações aplicáveis, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela AT.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, às alterações da regulamentação necessárias à execução do disposto no artigo 327.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na redação dada pela presente lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de junho de 2026,
As Deputadas e os Deputados,
António Mendonça Mendes
Miguel Costa Matos
Ana Bernardo
Miguel Cabrita
Carlos Pereira
Dália Miranda
Eduardo Pinheiro
Irene Costa
Joana Lima
Margarida Afonso
Marina Gonçalves
Nuno Fazenda
Patrícia Faro
Tiago Barbosa Ribeiro
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Votação na generalidade — DAR I série — 60-61 - 26/06/2026
I SÉRIE — NÚMERO 107
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Aplausos gerais.
Vamos ter amanhã uma sessão particularmente dedicada às autonomias e poderemos expressar também o
mesmo sentido de apreço pelas mesmas.
Continuando, votamos agora a parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 630/XVII/1.ª (apresentado pela
Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão) — De congratulação pelos 50 anos do Centro de
Integração e Reabilitação de Tomar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1094/XVII/1.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a
Barcelona e Paris.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 672/XVII/1.ª (CDS-PP) — Aumenta a
dedução à coleta de IRS, duplicando o acréscimo a partir do terceiro filho, alterando o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, da IL, do CDS-PP, do PAN
e do JPP, os votos contra do PCP e do BE e a abstenção do L.
A iniciativa baixa à 5.ª Comissão.
O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — O PCP não quer filhos!
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — O Bloco de Esquerda é contra as famílias.
O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1067/XVII/1.ª (CDS-
PP) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de uma estratégia nacional para a natalidade nas áreas da
fiscalidade e da segurança social.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do CDS-PP, do PAN e do
JPP, os votos contra do PCP e do BE e as abstenções do PS e do L.
Este projeto de resolução baixa à 5.ª Comissão.
Votamos de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 653/XVII/1.ª (L) — Atualização e majoração do
limite de dedução de despesas de educação e formação em função do número de dependentes do agregado
familiar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do L,
do BE, do PAN e do JPP e as abstenções do CH, do PS e do PCP.
O Sr. Rui Tavares (L): — Ai a família, a família! Tem dias!…
O Sr. Presidente: — Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 674/XVII/1.ª (PS)
— Reforça o complemento garantia para a infância, assegurando a aplicação das majorações previstas nas
deduções por dependentes em sede de IRS.
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