Projeto de Lei n.º 676/XVII/1.ª
Possibilita a recuperação do IVA pelas associações zoófilas e pelos centros de recolha oficial de animais, alterando o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
Exposição de motivos
O artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na redacção introduzida pelo Tratado de Lisboa, reconhece um dever de protecção por parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres “sensíveis”:
“Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional” (sublinhado nosso).
Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de Março, que alterou o Código Civil, é reconhecido aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que “são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza” (vide artigo 201.º-B do Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr. artigos 387.º e 388.º do Código Penal.
Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham animais de companhia e associações de protecção animal é fundamental para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar este tipo de cuidados é uma circunstância susceptível de afectar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia, se vêem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas.
O contexto inflacionário que ao longo dos últimos anos tem marcado a vida das famílias estende-se ao agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico-veterinários dos animais. Com a escalada do preço dos combustíveis, do custo da habitação ou do cabaz alimentar, o custo de vida dos portugueses tem vindo a agravar-se.
Em Portugal, mais de metade dos lares têm animais de companhia. Estudos recentes evidenciam que ultrapassa os cinco milhões o número de animais de companhia registados em Portugal, dos quais a grande maioria são cães, que atingem os três milhões.
Desde o final do ano de 2022 que a alimentação para os animais de companhia já estava 21% mais cara do que no ano anterior, de acordo dados do Instituto Nacional de Estatística e da Associação Portuguesa dos Alimentos Compostos para Animais (APACA). Por exemplo, o aumento sentido nas rações para cães foi de 30% e nas dos gatos 25%, com as vendas de rações a caírem 5%.
Mais recentemente, a Associação Portuguesa de Industriais de Alimentos Compostos para Animais (IACA) referiu temer que a aplicação de taxas aduaneiras entre os EUA e a UE pudesse comprometer a produção de alimentos para animais e causar instabilidade e aumento de preços na alimentação em Portugal.
O agravamento das despesas associadas à alimentação, e também aos cuidados médico veterinários dos animais, soma assim mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores.
Conforme têm alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais por não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem, ou por recorrer mais às associações para os ajudar, quando as próprias já se encontram sobrelotadas e sem recursos financeiros para prestar esse auxílio.
No entanto, tal como as famílias, as associações zoófilas e os centros de recolha oficial enfrentam igualmente dificuldades quanto à adequação das suas instalações face à missão que lhes está estatutariamente ou legalmente atribuída, o que tem obrigado a que os sucessivos Orçamentos do Estado desde 2017 se tenha previsto a atribuição de financiamento para a melhoria das instalações destas entidades.
Atendendo a estas dificuldades, com a presente iniciativa o PAN pretende possibilitar que as associações zoófilas e os centros de recolha oficial de animais possam recuperar o IVA suportado com a construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários ou fins legalmente estabelecidos, com aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis, utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários ou legalmente previstos relativos à prestação de cuidados de saúde médico-veterinários, e com a aquisição de bens e serviços médico-veterinários.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...]:
[...];
[...];
[...].
[...]:
[...];
[...].
e) [...]:
[...];
[...];
[...];
[...].
As associações zoófilas legalmente reconhecidas e os municípios, relativamente às despesas dos centros de recolha oficial e às destinadas a apoiar as famílias carenciadas e instituições particulares de solidariedade social, quanto:
À construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários ou fins legalmente estabelecidos;
Aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis, utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários ou legalmente previstos relativos à prestação de cuidados de saúde médico-veterinários; e
Aquisição de bens e serviços médico-veterinários;
Aquisição de alimentação para animais de companhia.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 19 de junho de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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