Projeto de Lei n.º 675/XVII/1.ª
Alarga o período de concessão da licença de reestruturação familiar e garante que o montante diário do subsídio de reestruturação familiar não é inferior ao limiar da pobreza e tem um valor superior quando a vítima tem filhos a seu cargo, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Exposição de motivos
A violência doméstica constitui um grave flagelo social, com impactos múltiplos e que, muitas vezes, é agravado pelas consequências económicas que lhe estão associadas – que colocam a vítima numa situação de fragilidade social tal que acaba por ser dissuasora da apresentação de queixa ou do prosseguimento dos processos.
Cientes disto e na sequência de uma proposta do PAN consagrada no artigo 132.º do Orçamento do Estado de 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 novembro, criou a licença de reestruturação familiar e respetivo subsídio inserida no âmbito do regime jurídico de prevenção à violência doméstica, proteção e assistência às suas vítimas, aprovado Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Nos termos do regime legal em vigor este trata-se de um direito reconhecido ao/á trabalhador/a por conta de outrem, ao/á trabalhador/a em exercício de funções públicas, ao/á trabalhador/a independente e ao/á sócio/a-gerente, vítima de violência doméstica e que por força daquele crime se veja obrigada a sair de casa e cujo subsídio, pago com dinheiros públicos, tem um período máximo de concessão de 10 dias.
Entre 2021 e 2024 foi processado um total de 100 466 euros de despesa referente ao pagamento do subsídio de reestruturação familiar, tendo chegado a um total de 568 vítimas de violência doméstica (16 em 2021, 192 em 2022, 194 em 2023 e 166 em 2024), das quais 98% foram mulheres.
Esta medida aprovada na sequência de uma proposta do PAN mereceu, aliás, o elogio do GREVIO no seu relatório relativo a Portugal, divulgado a 27 de Maio de 2025, no qual se congratulou com a aprovação desta medida, que considerou ter sido uma das principais para dar cumprimento a anterior recomendação no sentido de serem tomadas “medidas adicionais para alargar e melhorar o leque de serviços e apoios a que as mulheres vítimas de violência têm acesso”. Sem prejuízo disso, manteve a recomendação no sentido de “intensificar as medidas que garantam o acesso adequado de todas as mulheres e raparigas aos serviços de apoio geral”.
A verdade é que, apesar de esta licença e subsídio terem constituído um passo importante para os direitos das vítimas de violência doméstica, persistem algumas lacunas e insuficiências nestes instrumentos apontadas publicamente por diversas organizações não-governamentais que no terreno prestam apoio às vítimas de violência doméstica, das quais se destacam: valor mínimo do subsídio é manifestamente baixo, já que equivale a um valor diário de 17,41 euros que segundo Ilda Afonso, a União de Mulheres Alternativa e Resposta, que “mal dá para encher o frigorifico de comida”; valor da vítima não tem em conta as diferenças do agregado familiar da vítima, dando o mesmo a uma vítimas com filhos a seu cargo ou sozinha; o tempo de duração do apoio é irrisório e falta divulgação da existência de apoio junto das vítimas (divulgação que quando existe é tardia), segundo Margarida Medina Martins, da Associação de Mulheres contra a Violência. Tais lacunas são, em grande medida, a razão que justifica que o número de beneficiários tenha sido irrisório em 4 anos e muito abaixo do número médio de queixas por violência doméstica verificado neste período (fixado em 29 423).
Desta forma o PAN, prosseguindo os esforços de reforçar a proteção dada às vítimas de violência doméstica, em consonância com o “compromisso violeta” apresentado publicamente no dia 15 de abril de 2025 e dando cumprimento às recomendações do GREVIO, com a presente iniciativa pretende assegurar:
O alargamento do prazo da licença de reestruturação familiar e do subsídio de reestruturação familiar de 10 para 20 dias úteis;
Que o seu cálculo passa a ter o rendimento bruto como referência;
Que o valor diário mínimo do subsídio seja aumentado, por forma a que o valor diário do subsídio nunca seja inferior ao limiar da pobreza e que esse valor diário seja majorado em função do número de filhos (ficando em 1/17 do valor do IAS no caso de ter um filho a seu cargo ou em 1/13 do valor do IAS no caso de ter mais de um filho a seu cargo);
A eliminação da impossibilidade de cumulação com outros apoios/prestações imediatas de segurança social, como é o caso de subsídio de doença ou subsídio parental cuja finalidade é distinta do subsídio de reestruturação familiar;
Que sobre os montantes do subsídio de reestruturação familiar não incide IRS, nem contribuições para a segurança social, uma proposta que é importante atendendo aos alertas públicos do Conselho Económico e Social, feitos no seu parecer provado no Plenário de 3 de março de 2023, que apontavam para a necessidade de minimizar o impacto negativo que as vítimas de violência doméstica têm em sede de IRS devido ao crime;
Que os montantes do subsídio não sejam considerados rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, nem sejam penhoráveis;
Que as vítimas de violência doméstica, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, sejam obrigatoriamente informadas o acesso a informações sobre a existência e requisitos da licença de reestruturação familiar e do subsídio de reestruturação familiar.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro
São alterados os artigos 15.º, 43.º-A e 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso a informações sobre os seus direitos, nomeadamente:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…]:
i) […];
ii) […];
iii) […].
[…];
[…];
Sobre a existência e requisitos da licença de reestruturação familiar e do subsídio de reestruturação familiar.
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...]..
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 43.º-A
[…]
1 - O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença de 20 (vinte) dias úteis.
2 - […].
3 - […].
Artigo 43.º-B
[…]
1 - […]:
[…];
Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/24 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), salvo no caso de a vítima ter dependentes a seu cargo em que o montante mínimo do subsídio não poderá ser inferior a 1/17 ou 1/13 do valor do IAS, consoante o número de dependentes seja de um ou superior, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, cujo contrato de trabalho seja suspenso nos termos do artigo 42.º da presente lei, o montante diário do subsídio corresponde a 2/3 do montante previsto na alínea a), com um período máximo de 30 dias, e cessa com o regresso do trabalhador, nos termos do artigo 297.º do Código do Trabalho, ou com a cessação do contrato de trabalho.
2 - O montante diário mínimo do subsídio previsto no presente artigo não pode ser inferior a 1/24 do valor do IAS, salvo no caso de a vítima ter dependentes a seu cargo em que o montante mínimo do subsídio não poderá ser inferior a 1/17 ou 1/13 do valor do IAS, consoante o número de dependentes seja de um ou superior.
3 - […].
4 – Revogado.
5 - Sobre os montantes do subsídio previsto no presente artigo não incide IRS, nem contribuições para a segurança social.
6 – Os montantes do subsídio previsto no presente artigo são impenhoráveis e não são considerados rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4, do artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 19 de junho de 2026
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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