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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 892/XVII/1.ª
Recomenda ao Governo que assegure a plena efetividade do Passe do Antigo Combatente, a
simplificação dos respetivos procedimentos e o reforço do acesso dos antigos combatentes aos
direitos previstos no respetivo Estatuto
Exposição de motivos
O Estatuto do Antigo Combatente, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto,
consagra um conjunto de direitos, benefícios e mecanismos de reconhecimento p úblico
dirigidos aos cidadãos que serviram Portugal em condições particularmente exigentes,
bem como, em certos casos, às viúvas e aos viúvos de antigos combatentes.
Entre esses direitos encontra-se o Passe do Antigo Combatente, cuja operacionalização
foi definida pela Portaria n.º 198/2021, de 21 de setembro, diploma que estabelece as
condições de atribuição, as entidades competentes, os procedimentos administrativos e
o regime de compensação financeira associado à gratuitidade do passe.
Embora existam sol uções aplicáveis nas Regiões Autónomas, designadamente através
de regimes próprios ou adaptados, o regime do Passe do Antigo Combatente continua
assente numa lógica territorial fragmentada, associada à área metropolitana,
comunidade intermunicipal, região ou ilha de residência do beneficiário. Esta realidade
não garante ainda uma utilização uniforme, simples e efetiva em todo o território
nacional, podendo criar diferenças práticas de acesso entre antigos combatentes
residentes no continente, na Região Autó noma da Madeira e na Região Autónoma dos
Açores, bem como dificuldades acrescidas quando os beneficiários se deslocam
temporariamente para fora do seu território de residência.
A criação deste passe representou um passo relevante no reconhecimento material dos
antigos combatentes, permitindo-lhes beneficiar de gratuitidade no acesso a títulos de
transporte público, nos termos definidos pela legislação aplicável. Contudo, a
experiência prática tem demonstrado que a consagração formal de um direito não é
suficiente quando a sua utilização depende de procedimentos administrativos
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excessivamente complexos, de limitações territoriais ou de atrasos nos mecanismos de
compensação às entidades transportadoras.
Muitos antigos combatentes encontram -se hoje em idade ava nçada, em situação de
maior vulnerabilidade social ou com dificuldades acrescidas de deslocação. Nestas
circunstâncias, a existência de procedimentos burocráticos repetidos, exigências
documentais sucessivas, necessidade de ativações ou carregamentos perió dicos e
dificuldades de articulação entre entidades públicas e operadores de transporte pode
transformar um direito legalmente reconhecido num direito de acesso difícil ou desigual.
Acresce que a mobilidade dos antigos combatentes não deve ser vista apenascomo uma
questão tarifária. A possibilidade de se deslocarem em transporte público está
diretamente ligada ao acesso a consultas médicas, farmácias, serviços públicos,
instituições sociais, atos oficiais, cerimónias de reconhecimento e participação na vid a
comunitária. O próprio Ministério da Defesa Nacional identifica, no âmbito do Estatuto
do Antigo Combatente, um conjunto mais amplo de direitos, incluindo benefícios na
área da saúde, reconhecimento público, cartão de antigo combatente, entrada gratuita
em museus e monumentos nacionais e outros mecanismos de valorização.
Por outro lado, a boa execução do Passe do Antigo Combatente exige que o Estado
assegure às entidades transportadoras um quadro previsível, regular e financeiramente
equilibrado de compen sação. Se os pagamentos devidos pelo Estado forem tardios,
burocráticos ou imprevisíveis, cria -se o risco de fragilizar a adesão dos operadores,
dificultar a continuidade do regime e comprometer a confiança dos beneficiários.
Importa, por isso, passar de uma lógica meramente formal de reconhecimento para uma
lógica de efetividade. O antigo combatente não deve ser confrontado com obstáculos
administrativos para beneficiar de um direito que o próprio Estado lhe reconheceu.
Sempre que a Administração Pública j á disponha da informação necessária,
designadamente através da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, do Instituto
da Mobilidade e dos Transportes, das autoridades de transporte ou de outras entidades
públicas competentes, deve privilegiar-se a validação automática, a interoperabilidade
administrativa e a dispensa de apresentação repetida de documentos.
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A simplificação dos procedimentos, a eliminação de constrangimentos desnecessários, o
alargamento efetivo da cobertura territorial e a regularidade d os pagamentos às
transportadoras constituem, assim, condições indispensáveis para que o Passe do Antigo
Combatente cumpra a sua finalidade própria: reconhecer, de forma concreta e útil, o
serviço prestado ao País.
Neste quadro, e sem prejuízo de futuras alterações legislativas que possam vir a revelar-
se necessárias, a Assembleia da República deve recomendar ao Governo a adoção de
medidas administrativas, regulamentares e financeiras que assegurem a plena
efetividade do Passe do Antigo Combatente e a sua ar ticulação com os demais direitos
previstos no Estatuto do Antigo Combatente.
Face ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis,
o Deputado único Filipe Sousa, do Juntos pelo Povo (JPP), propõe à Assembleia da
República que através do presente Projeto de Resolução, nos termos do n.º 5 do artigo
166.º da Constituição da República Portuguesa, delibere, recomendar ao Governo da
República que:
1. Assegure a aplicação uniforme e efetiva do Passe do Antigo Combatente em todo
o território nacional, garantindo que a residência nas regiões autónomas ou em
território continental não constitui fator de diferenciação no acesso, utilização ou
reconhecimento do respetivo título, nem impede a sua utilização em condições
claras, simples e nã o discriminatórias quando o beneficiário se encontre
temporariamente fora do seu local de residência.
2. Proceda à avaliação dos procedimentos atualmente exigidos para a atribuição,
renovação, ativação ou carregamento do Passe do Antigo Combatente, com vista à
eliminação de exigências burocráticas desnecessárias, especialmente quando a
Administração Pública já disponha da informação necessária para confirmar a
qualidade de antigo combatente, viúva ou viúvo de antigo combatente.
3. Crie ou reforce mecanismos de va lidação automática e interoperabilidade
administrativa entre a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, o Instituto
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da Mobilidade e dos Transportes, as autoridades de transporte, as áreas
metropolitanas, as comunidades intermunicipais, os serviços com petentes das
Regiões Autónomas e os operadores de transporte público, de modo a simplificar
o acesso e a utilização do Passe do Antigo Combatente em todo o território
nacional.
4. Avalie a possibilidade de dispensar carregamentos ou ativações mensais quando
o beneficiário mantenha cartão válido e perfil ativo, substituindo esses
procedimentos por mecanismos automáticos de renovação ou validação, sempre
que tal seja tecnicamente possível.
5. Garanta o pagamento regular, pontual e previsível das compensações financ eiras
devidas às entidades transportadoras no âmbito do Passe do Antigo Combatente,
evitando que atrasos administrativos ou insuficiências de financiamento
comprometam a adesão dos operadores, a continuidade do regime ou a confiança
dos beneficiários.
6. Reforce a divulgação pública dos direitos previstos no Estatuto do Antigo
Combatente, em especial junto dos antigos combatentes mais idosos, isolados ou
residentes em territórios de menor densidade populacional, garantindo
informação simples sobre o acesso ao passe, aos benefícios de saúde e aos demais
direitos legalmente previstos.
7. Assegure que a execução do Passe do Antigo Combatente contribui para o acesso
efetivo aos direitos previstos no Estatuto do Antigo Combatente, eliminando
obstáculos administrativos ou territoriais que dificultem a deslocação dos seus
beneficiários a cuidados de saúde, serviços públicos, farmácias, instituições
sociais, museus, monumentos nacionais e atos oficiais de reconhecimento.
Palácio de São Bento, 29de abril de 2026
Juntos Pelo Povo – JPP
O Deputado Único,
Filipe Martiniano Martins de Sousa
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