Projeto de Resolução n.º 1295/XVII/2.ª Recomenda ao Governo a adoção de medidas para melhorar o acesso das pessoas imigrantes ao Serviço Nacional de Saúde Exposição de motivos: O acesso à saúde constitui uma dimensão fundamental dos processos de integração e inclusão das pessoas imigrantes. A nível europeu, a melhoria do acesso aos cuidados de saúde, em particular para as pessoas em situações de maior vulnerabilidade, tem sido reconhecida como uma dimensão relevante da promoção da inclusão social e da igualdade de acesso aos direitos sociais1. O Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo reconhece os desafios de integração enfrentados pelas pessoas imigrantes e a necessidade de desenvolver medidas que as acompanhem, bem como às suas famílias nos processos de inclusão e integração, incluindo no acesso aos cuidados de saúde2. Também o Plano de Ação Europeu sobre Integração e Inclusão 2021-2027 destaca que os desafios da integração e inclusão não dizem apenas respeito às pessoas recém-chegadas, abrangendo igualmente pessoas nacionais de países terceiros que permanecem nos países de acolhimento ou que entretanto adquiriram a nacionalidade de um Estado-Membro3. Assim, a integração deve ser entendida como um processo continuado, no qual as sociedades de acolhimento desempenham um papel relevante na criação de condições para a participação económica, social, cultural e política das pessoas imigrantes. Neste contexto, o acesso efetivo a direitos fundamentais, como o direito à saúde, constitui uma dimensão essencial da integração, sendo imprescindível assegurar que barreiras administrativas ou procedimentais não dificultam o acesso das pessoas imigrantes aos cuidados de saúde de que necessitam e a que têm direito. A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 64.º, que “todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover”. Por sua vez, a Base 21 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro4, que aprova a Lei de Bases da Saúde, estabelece o conceito de 1 Casquilho-Martins, I.; Ferreira, S. Migrants’ Health Policies and Access to Health Care in Portugal within the European Framework. Societies 2022, 12, 55. 2 Idem 3 European Commission. Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of Region Action plan on Integration and Inclusion 2021–2027 4 Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro | DR beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, abrangendo, para além dos cidadãos portugueses, cidadãos, “com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável”. Este enquadramento acaba por estar igualmente refletido no Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro5, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, que define as regras de organização e os mecanismos de gestão referentes ao Registo Nacional de Utentes (RNU). A existência de um direito reconhecido em diplomas não garante, contudo, por si só, o seu exercício efetivo. Estudos realizados em Portugal têm identificado diferentes barreiras no acesso e utilização dos serviços de saúde por parte das pessoas imigrantes, incluindo obstáculos relacionados com questões legais e administrativas. Em 2025, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) voltou a analisar especificamente o acesso das pessoas imigrantes aos cuidados de saúde primários e identificou constrangimentos persistentes no registo e tratamento da informação relativa aos cidadãos estrangeiros que acedem ao SNS. Além disso, o estudo concluiu que 89,9% das unidades funcionais inquiridas identificaram questões legais como um dos principais obstáculos enfrentados pelos imigrantes, enquanto 48,8% referiram constrangimentos administrativos. A mesma análise revelou ainda que 28,4% das unidades consideravam que os sistemas de informação utilizados não permitiam o registo de toda a informação administrativa relevante, que 61% dos prestadores salientavam a necessidade de melhorar a formação dos profissionais sobre os direitos de saúde dos imigrantes e que 59,9% a referir a necessidade de apostar em serviços de tradução/interpretação6. Estes dados evidenciam a existência de dificuldades no acesso aos cuidados de saúde por parte de pessoas imigrantes, associadas, designadamente, à aplicação das regras, aos procedimentos administrativos e aos sistemas de informação utilizados nos serviços para registar a tratar informação. O mesmo estudo da ERS identifica, entre as necessidades apontadas pelas unidades funcionais, a facilitação da inscrição dos utentes imigrantes, a melhoria dos sistemas de informação, a criação de procedimentos específicos e a aposta na formação contínua dos profissionais7. Por outro lado, a clareza dos procedimentos é fundamental em situações de maior vulnerabilidade, designadamente na gravidez, na infância e juventude, perante a necessidade de cuidados urgentes ou vitais e em situações de insuficiência económica comprovada, sendo essencial assegurar que a aplicação das regras de acesso aos cuidados de saúde não contribui para criar dificuldades para as pessoas, nem constitui um obstáculo à prestação dos cuidados de que necessitam. Neste contexto, o RNU assume especial importância, enquanto base de dados nacional de identificação e registo dos utentes no SNS, revelando-se fundamental para a caracterização 5 Despacho n.º 14830/2024, de 16 de dezembro | DR 6 ERS - Estudo sobre Acesso de Imigrantes a Cuidados de Saúde Primários 7 Idem da inscrição dos utentes e de articulação com os restantes sistemas de informação do SNS, necessários à concretização dos direitos dos utentes. O enquadramento regulamentar sofreu, entretanto, alterações sucessivas. O Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro8, da Secretária de Estado da Gestão da Saúde, definiu as regras de inscrição nos cuidados de saúde primários, prevendo, nos termos do seu artigo 6.º, n.º 2, que os cidadãos sem inscrição que necessitem de cuidados médicos ou de enfermagem realizam um contacto esporádico, sem que daí resulte uma inscrição numa unidade funcional, sendo esses contactos, nos termos do n.º 3, excluídos da dimensão e constituição das listas do médico de família. Posteriormente, o Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março9, do Secretário de Estado da Gestão da Saúde, veio alterar os já referidos Despachos n.º 14830/2024, de 16 de dezembro e n.º 40/2025, de 2 de janeiro, procurando adequar as tipologias de registo às diferentes realidades existentes no RNU e redefinir as condições de inscrição nos cuidados de saúde primários. A sucessiva alteração das regras torna particularmente importante garantir que os sistemas de informação e os procedimentos utilizados pelas unidades de saúde acompanham as regras a aplicar. Com efeito, quando os sistemas não permitem refletir adequadamente a situação documental ou administrativa de um utente, ou quando a informação registada se encontra desatualizada, podem surgir dificuldades na determinação do regime aplicável e da responsabilidade pelos encargos dos cuidados prestados. Também em julho de 2025, a ERS dirigiu recomendações específicas ao Ministério da Saúde, à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., (ACSS), à Direção Executiva do SNS, aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e às Unidades Locais de Saúde (ULS). Entre outras medidas, recomendou a emissão e divulgação de orientações necessárias ao cumprimento uniforme das regras relativas ao RNU e à inscrição nos cuidados de saúde primários, a adequação dos sistemas de informação à legislação em vigor e a garantia de uma atuação uniforme das ULS no acesso dos cidadãos estrangeiros aos cuidados de saúde. A ERS recomendou ainda que fossem clarificadas as regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde por parte de pessoas imigrantes que não disponham de autorização de residência ou de atestado de residência superior a 90 dias, bem como as regras relativas à responsabilidade financeira pelos encargos dos cuidados prestados10. A necessidade de uniformização é, por isso, bastante importante, tendo a ERS recomendado às ULS que assegurem procedimentos internos adequados ao cumprimento das normas aplicáveis e que garantam que esses procedimentos são conhecidos e efetivamente cumpridos pelos profissionais. Com efeito, a existência de regras nacionais sem uma aplicação uniforme pode contribuir para que existam diferenças no acesso consoante a unidade de saúde a que uma pessoa recorre, contrariando a necessidade de garantir um acesso efetivo e não discriminatório aos cuidados de saúde11. 8 Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro | DR 9 Despacho n.º 3118/2026, de 11 de março | DR 10 ERS - Recomendação ao Ministério da Saúde, ACSS, DE-SNS e SPMS em matéria de acesso a cuidados de saúde por parte de cidadãos imigrantes 11 Idem Todas estas questões, por outro lado, assumem especial importância quando em causa está o acesso aos serviços de urgência. Uma pessoa pode recorrer ao SNS numa situação urgente sem que os seus dados administrativos tenham sido previamente atualizados ou sem que disponha, naquele momento, de condições para resolver uma questão relativa ao seu registo. Nestes casos, uma dificuldade administrativa não deve transformar-se num obstáculo à prestação dos cuidados necessários - e adequados12. Face a todo o exposto, o Grupo Parlamentar do LIVRE entende ser necessário reforçar as condições de acesso das pessoas imigrantes ao Serviço Nacional de Saúde, garantindo que dificuldades de natureza administrativa, documental ou procedimental não se transformam em obstáculos ao acesso aos cuidados de saúde. Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do LIVRE procura, assim, promover uma aplicação uniforme do quadro legal em vigor, melhorar os sistemas de informação do SNS, reforçar a capacitação dos profissionais e assegurar maior clareza nos procedimentos relativos ao acesso aos cuidados de saúde primários, aos cuidados urgentes e às situações de especial vulnerabilidade. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE propõe à Assembleia da República que, através do presente Projeto de Resolução, delibere recomendar ao Governo que: 1 - Atualize o Registo Nacional de Utentes (RNU), adequando os seus campos, documentos e procedimentos às diferentes situações de residência e permanência de pessoas imigrantes em Portugal em ordem a assegurar a correta determinação do regime de acesso e da responsabilidade financeira pelos cuidados de saúde prestados; 2 - Garanta a atualização dos dados das pessoas imigrantes em qualquer contacto com o SNS, incluindo em contexto de urgência, através de procedimentos uniformes e de mecanismos que permitam corrigir eventuais encargos atribuídos com base em informação desatualizada; 3 - Reveja as regras de inscrição nos cuidados de saúde primários, de forma a: a. garantir a possibilidade de inscrição dos cidadãos estrangeiros em situação regular, que disponham de documento que permita a sua permanência legal em território nacional, incluindo quando essa permanência seja temporária ou a sua situação documental se encontre em processo de renovação; b. assegurar que, enquanto a inscrição não seja possível, os contactos esporádicos sejam registados e acessíveis em qualquer estabelecimento ou serviço do SNS. 4 - Estabeleça, através do Ministério da Saúde, orientações nacionais uniformes sobre o acesso das pessoas imigrantes ao SNS, de modo a evitar recusas ou atrasos decorrentes de dúvidas administrativas, clarificando os procedimentos aplicáveis, designadamente no que respeita a: a. grávidas; 12 Ibidem b. menores de 18 anos; c. situações de urgência ou necessidade de cuidados vitais; d. pessoas em situação de insuficiência económica comprovada. 5 - Assegure formação regular e orientações atualizadas aos profissionais responsáveis pelo registo, tratamento de informação e atendimento dos utentes, garantindo uma aplicação uniforme das regras em todas as unidades do SNS e articulando, quando necessário, com as entidades públicas e da sociedade civil com intervenção na área das migrações; 6 - Reforce a disponibilização de serviços de tradução e interpretação nos serviços do Serviço Nacional de Saúde,de modo a garantir que as barreiras linguísticas não constituem um obstáculo ao acesso, à compreensão da informação clínica ou à continuidade dos cuidados de saúde. Assembleia da República, 25 de setembro de 2026 As Deputadas e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Filipa Pinto Jorge Pinto Patrícia Gonçalves Paulo Muacho Rui Tavares
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