Projeto de Lei n.º 734/XVII/1.ª
Casa Segura: Quem protege, paga menos IMI
Exposição de motivos
O património habitacional representa, para a maioria das famílias portuguesas, o principal ativo acumulado ao longo da vida e uma garantia de estabilidade económica e social. A proteção desse património através de seguros adequados constitui não apenas um mecanismo prudencial de salvaguarda individual, mas também um instrumento de mitigação de riscos sistémicos associados a incêndios, fenómenos naturais extremos e outras ocorrências que podem gerar elevados custos sociais e económicos.
Sabemos, atualmente, que é intenção deste Governo tornar obrigatório para os particulares e as empresas terem seguros do seu edificado e não podemos discordar dessa opção política, contudo, o sistema fiscal português não contempla atualmente qualquer incentivo ou correção do fator de risco, por via da contratação de seguros de proteção do património imobiliário, desconsiderando o esforço financeiro realizado pelos proprietários na prevenção e mitigação de riscos. É essencial que o imposto que incide sobre o património imobiliário reflita claramente a valorização de quem acautela o risco, independentemente de ser por imposição do Estado ou por precaução individual.
A presente iniciativa legislativa pretende corrigir essa omissão, criando um mecanismo de valorização fiscal dos encargos suportados com seguros associados à proteção do património imobiliário, diretamente no cálculo do valor do imposto que incide sobre esse imóvel.
A lógica é clara: o custo que o Estado tem ou potencialmente pode ter com um imóvel deve considerar, para efeitos fiscais, a redução do risco provocada pela existência de um seguro sobre esse mesmo património. Assim, propomos a dedução do valor do prémio do seguro pago ao cálculo do Valor Patrimonial Tributário usado para apurar o montante de imposto a pagar.
A Iniciativa Liberal entende que o sistema fiscal deve incentivar comportamentos responsáveis, preventivos e geradores de menor risco coletivo, em vez de penalizar indistintamente os contribuintes que investem na proteção dos seus bens.
Ao incentivar a contratação de seguros associados ao património imobiliário, promove-se:
uma maior resiliência das famílias;
a redução do impacto financeiro de catástrofes e sinistros;
a diminuição da exposição futura do Estado a custos de apoio extraordinário; e
uma cultura de responsabilidade e prevenção.
A presente lei procede, assim, à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, criando um mecanismo de consideração fiscal dos encargos suportados com seguros de proteção do património.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IMI
O artigo 38.º do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 38.º
[...]
1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv - Ds
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afectação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez;
Ds = Despesas com seguros de proteção do património.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].”
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do IMI
O artigo 44.º-A é aditado ao Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 44.º-A (NOVO)
Despesas com seguros de proteção do património
1 - Para apuramento do valor patrimonial tributário são deduzidas as despesas com seguros de proteção do património, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 38.º e nos números seguintes.
2 - Para efeitos do presente Código, consideram-se despesas com seguros de proteção do património o montante correspondente à totalidade do valor suportado pelo sujeito passivo que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, enquadrados de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4 (CAE - Rev. 4), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, no setor de atividade, Secção L, classe 65120 - Seguros não vida, com as apólices definidas em regulamentação própria pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
3 - O valor da dedução é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente e a cada prédio nelas identificado.
4 - A dedução prevista no presente artigo apenas se aplica por requerimento do contribuinte, indicando as referidas faturas por prédio ou por via de comprovação da relação contratual emitido pela entidade seguradora, em modelo definido em regulamentação própria pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5 - A dedução para efeitos do presente artigo, prejudica a dedução dos mesmos custos para efeitos do disposto no artigo 78.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, e do disposto no artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro.
6 - Da aplicação do valor da dedução apurado não pode resultar um valor patrimonial tributário negativo.”
Artigo 4.º
Regulamentação
Para efeitos da aplicação da presente lei, cabe à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em coordenação com Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 60 dias, estabelecer a regulamentação relativamente às apólices e modelos admissíveis para efeitos de dedução, bem como, os meios de comunicação e interoperabilidade de dados que permitam o cálculo do valor da dedução, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 44.º-A do Código do IMI aditado pelo artigo 3.º da presente lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de setembro de 2026.
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Angélique Da Teresa
Carlos Guimarães Pinto
Joana Cordeiro
Jorge Miguel Teixeira
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Miguel Rangel
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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