Projeto de Lei n.º 788/XVII/2.ª
Altera o regime de tributação das mais-valias imobiliárias, em caso de reinvestimento
Exposição de motivos
Por mais-valias entende-se o lucro que resulta da venda ou troca de um ativo, como por exemplo a venda de um imóvel. A presente iniciativa detém-se sobre as mais valias imobiliárias, como tal consideradas todos os ganhos obtidos pelo contribuinte através da venda de um bem imóvel, que não sejam considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, de acordo com o artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS).
Num País em que mais de 70% das famílias portuguesas têm habitação própria, a compra e venda de casa é algo muito comum, embora as maiores dificuldades se registem entre as camadas mais jovens da população, que tradicionalmente prolongam a sua permanência em casa dos pais em razão da dificuldade em conseguirem comprar, ou arrendar, a sua própria casa.
É certo que a garantia pública do Governo tem ajudado os jovens até aos 35 anos na compra da primeira habitação, permitindo-lhes pedir o valor total da casa ao banco sem precisar de dar uma entrada, e o Estado fica como fiador.
Não se deve ignorar, todavia, que subiu também o número de empréstimos de risco elevado, que é agora sete vezes maior, o que naturalmente desagradou ao Banco de Portugal: a partir de 1 de agosto, o Banco de Portugal alterou as regras, apertando o limite à taxa de esforço, de 50% para 45%, o que significa que a prestação mensal de um crédito, incluindo um choque simulado na taxa de juro, não pode exceder 45% do rendimento líquido do agregado familiar.
No artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, foi consagrada uma medida transitória em matéria fiscal – aplicável apenas às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024 – que excluiu de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o valor de realização seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dos seus descendentes.
Essa disposição permite, por exemplo, que os pais que herdem imóveis e os vendam, gerando mais-valias, possam não as pagar se investirem esse valor, ou parte dele, na amortização de empréstimos de descendentes, assim aliviando os encargos de quem está no início de vida ou, mesmo, resgatando-os de uma situação difícil perante a entidade bancária que lhes concedeu o crédito à habitação.
O propósito da presente iniciativa é o de tornar essa norma de isenção temporária em norma definitiva, inserindo-a no próprio CIRS, pela importância de que se pode revestir.
Ao mesmo tempo, aumenta-se o prazo para reinvestimento do valor de realização de 24 meses para 60 meses, criando mais liberdade, permitindo assim ao contribuinte um maior limite temporal para fazer as suas escolhas.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do regime de tributação das mais-valias imobiliárias, em caso de reinvestimento, criando novas isenções de tributação.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS
O artigo 5.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]:
(…);
O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 60 meses posteriores contados da data da realização;
(…);
(…);
(…);
(…).
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]
27 – […]
28 – […]
29 – […]
30 – […]
31 – […]”.
Artigo 3.ºAditamento ao Código do IRS
É aditado um artigo 10.º-B ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a seguinte redação:
“Artigo 10.º-BReinvestimento de mais-valias imobiliárias
1 – São ainda excluídos de tributação em IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes;
A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de seis meses contados da data de realização.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 10.º”.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2026
Os Deputados do Chega,
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