Projeto de Lei n.º 791/XVII/2.ª
Alivia a tributação dos rendimentos do trabalho em sede de IRS
Exposição de Motivos:
A Constituição da República Portuguesa determina que o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) visa a diminuição das desigualdades e é único e progressivo. Na prática, no entanto, essa progressividade aplica-se quase só aos rendimentos do trabalho e das pensões. Salários e pensões são englobados e sujeitos a taxas marginais que vão de 12,5% a 48%, às quais acresce, nos rendimentos mais elevados, a taxa adicional de solidariedade de 2,5% ou 5% e, no caso do trabalho por conta de outrem, a contribuição de 11% para a Segurança Social. Os juros, os dividendos e as mais-valias mobiliárias são tributados, em regra, a uma taxa especial de 28%, seja qual for o seu montante, e o englobamento é, em regra, opcional, o que significa que acaba a ser escolhido por quem, mesmo englobando, paga menos imposto. A única exceção relevante, introduzida em 2023, abrange as mais-valias mobiliárias de curto prazo obtidas por quem se situa no último escalão. As mais-valias imobiliárias obtidas por residentes, por sua vez, só contam para a tributação em metade do seu valor, sendo que, se se referirem à venda de um imóvel que constitua habitação própria e permanente do sujeito passivo e se destine a outro com o mesmo fim, não são - justamente - tributadas.
O resultado é um imposto cuja progressividade se esgota a meio da distribuição. Um trabalhador solteiro com um salário bruto de 2 500 euros mensais entrega ao Estado, por cada euro adicional que ganha, 34,9 cêntimos de IRS e 11 cêntimos de contribuições. Quem obtém 300 mil euros em juros ou em mais-valias de ações paga sobre eles a mesma taxa de 28% que pagaria sobre 500 euros.
No caso dos dividendos, é justo reconhecer que os lucros distribuídos por sociedades residentes suportaram antes imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), cuja taxa geral é de 19% em 2026. Porém, mesmo somando as duas camadas à taxa geral, a tributação desses lucros, de cerca de 41,7% em 2026 e 40,2% em 2028, fica abaixo da carga marginal que incide sobre aquele salário, e isto sem contar com a contribuição paga pela entidade empregadora.
A estrutura atual do IRS concentra este peso precisamente nos rendimentos intermédios. Um contribuinte solteiro entra no 5.º escalão, com uma taxa marginal de 31,1%, a partir de um salário bruto de cerca de 1 980 euros mensais, e no 6.º escalão, com uma taxa marginal de 34,9%, a partir de cerca de 2 430 euros. Estes são, em regra, os rendimentos de profissionais qualificados e de trabalhadores a meio da carreira, que vivem do seu salário e que, por isso, não beneficiam das taxas especiais aplicáveis ao capital nem dos apoios dirigidos aos rendimentos mais baixos. São também estes os contribuintes que mais sentem, em cada aumento salarial, a parte que fica pelo caminho.
Nos últimos anos, o IRS tem descido sobretudo através de cortes de poucas décimas em cada escalão. Foi assim no Orçamento do Estado para 2026, que baixou em 0,3 pontos percentuais as taxas do 2.º ao 5.º escalão, e é assim na proposta de lei aprovada pelo Governo em Conselho de Ministros a 17 de setembro de 2026, e já entregue na Assembleia da República, em que o Governo pretende ser autorizado a reduzir as taxas até ao 6.º escalão entre 0,3 e 0,5 pontos. Segundo as simulações divulgadas, esta última redução representa, para um trabalhador solteiro com um salário bruto de 1 500 euros, uma poupança de 65 euros por ano, que pouco altera a forma como o imposto pesa sobre quem trabalha.
A principal aposta da política fiscal dirigida aos rendimentos do trabalho tem sido, entretanto, o IRS Jovem. No modelo em vigor desde 2025, este regime isenta, durante dez anos, os rendimentos do trabalho dos contribuintes até aos 35 anos: a isenção é total no primeiro ano, de 75% do segundo ao quarto, de 50% do quinto ao sétimo e de 25% nos três últimos, com um limite anual de 55 vezes o IAS, ou seja, 29 542 euros em 2026. Segundo o relatório sobre a despesa fiscal entregue pelo Governo à Assembleia da República, o IRS Jovem custou 734 milhões de euros em 2025.
O LIVRE considera que este desenho falha em aspetos essenciais. Falha, antes de mais, na equidade. Dois trabalhadores com a mesma função e o mesmo salário pagam impostos muito diferentes só porque um deles nasceu alguns anos mais tarde, o que contraria o princípio de que o imposto deve assentar na capacidade contributiva. E, tratando-se de uma isenção sobre o rendimento, o benefício cresce com o salário: é nulo para o jovem que recebe o salário mínimo, que já não paga IRS, e pode ultrapassar 6 000 euros no primeiro ano para um jovem com um salário bruto de 3 000 euros por mês. Uma parte significativa da despesa vai, assim, para quem menos dela precisa.
Falha também na incidência. Quem suporta economicamente um imposto, ou quem fica com um benefício, não é necessariamente quem a lei designa. Quando o benefício depende da idade do trabalhador e é conhecido pelo empregador, que o aplica na retenção na fonte a pedido do trabalhador, o salário líquido pode passar a ser negociado com o Estado a pagar parte da diferença. O empregador deixa de precisar de subir o salário bruto para atrair ou reter um jovem, e passa até a ter margem para oferecer salários de entrada mais baixos. A evidência internacional deixa um sinal de alerta: na Suécia, uma redução das contribuições patronais dirigida a trabalhadores jovens não se traduziu em salários mais elevados para esses trabalhadores face a colegas ligeiramente mais velhos. O ganho ficou nas empresas, que o repartiram pelo conjunto dos seus trabalhadores.
Um instrumento criado para valorizar os salários dos jovens arrisca-se, assim, a subsidiar salários brutos baixos. Em contraste, o incentivo fiscal à valorização salarial em sede de IRC, que premeia as empresas que aumentam efetivamente os salários, representou uma despesa fiscal de apenas 12,8 milhões de euros em 2025.
O desenho falha, por fim, na eficácia. O objetivo declarado do IRS Jovem é reter e fazer regressar jovens qualificados. Mas a decisão de emigrar depende de forma decisiva da diferença de salários e de perspetivas de carreira ao longo da vida, que uma isenção temporária, extinta aos 35 anos, dificilmente compensa. Segundo o Observatório da Emigração, cerca de 65 mil portugueses emigraram em 2024, sobretudo para a Suíça, Espanha, França e Alemanha, e não existe até hoje qualquer avaliação pública que demonstre que o IRS Jovem tenha alterado essa tendência.
A presente iniciativa propõe outro caminho: aliviar o imposto sobre o trabalho através das taxas gerais do IRS, para todos os contribuintes, independentemente da idade, com um desenho que privilegia os rendimentos baixos e médios e preserva a progressividade do imposto. Concretamente, propõe-se:
• a redução das taxas dos seis primeiros escalões, com descidas maiores nos escalões mais baixos: o 1.º escalão passa de 12,5% para 11,5%, o 2.º de 15,7% para 14,6%, o 3.º de 21,2% para 20,6%, o 4.º de 24,1% para 23,6%, o 5.º de 31,1% para 30,6% e o 6.º de 34,9% para 34,5%;
• a manutenção das taxas dos escalões a partir de 43 090 euros, bem como da taxa adicional de solidariedade.
Esta redução tem um custo orçamental relevante, e o LIVRE não o ignora. Mas esse custo é uma questão de prioridades: o Estado aceitou, em 2025, uma despesa fiscal de 734 milhões de euros com o IRS Jovem e reduziu de forma continuada a taxa geral de IRC, que pretende que atinja os 17% em 2028, enquanto a tributação dos rendimentos de capital em sede de IRS se mantém inalterada e continua por criar uma tributação efetiva das grandes fortunas. É por isso que o LIVRE defende a criação de um imposto mínimo sobre as grandes fortunas individuais, inspirado na proposta do economista Gabriel Zucman. A razão está no modo como estas fortunas crescem: são detidas, em grande parte, através de sociedades e valorizam-se sem gerar rendimento tributável, pelo que um imposto sobre o rendimento, por mais progressivo que seja, dificilmente as alcança.
O LIVRE entende que um sistema fiscal justo deve tratar de forma igual rendimentos iguais, qualquer que seja a idade de quem os recebe, e deve pedir mais a quem tem maior capacidade contributiva, qualquer que seja a origem do rendimento. Esta proposta dá um primeiro passo nesse sentido, aliviando quem vive do seu trabalho sem agravar a tributação de ninguém.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, reduzindo as taxas gerais aplicáveis aos seis primeiros escalões de rendimento coletável.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 68.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1- […]:
Rendimento coletável(euros)
Taxas(percentagem)
Normal(A)
Média(B)
Até 8 342
12,50 11,50
12,500 11,500
De mais de 8 342 até 12 587
15,70 14,60
13,579 12,545
De mais de 12 587 até 17 838
21,20 20,60
15,823 14,917
De mais de 17 838 até 23 089
24,10 23,60
17,705 16,891
De mais de 23 089 até 29 397
31,10 30,60
20,579 19,833
De mais de 29 397 até 43090
34,90 34,50
25,130 24,494
De mais de 43 090 até 46 566
43,10
26,472 25,883
De mais de 46 566 até 86 634
44,60
34,856 34,539
Superior a 86 634
48,00
-
2 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 25 de setembro de 2026
As Deputadas e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Filipa Pinto
Jorge Pinto
Patrícia Gonçalves
Paulo Muacho
Rui Tavares
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